Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335678
Nº Convencional: JTRP00036282
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: INVENTÁRIO
SENTENÇA
CASO JULGADO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200311270335678
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A sentença homologatória de uma partilha só faz caso julgado em relação a questões que "ex processo" tenham sido discutidas e decididas no processo de inventário.
II - Constitui abuso de direito a conduta de alguém, que, tendo sido interessado num processo de inventário, instaure uma acção contra outro interessado para reivindicar parte de um prédio que, em acordo extrajudicial tinha concordado ser atribuído àquele interessado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 9.6.1995, Florinda ............., solteira, residente em .........., ........., intentou a presente acção com processo sumário contra Manuel ............. e mulher Rosa ............., residentes na mesma freguesia, alegando, em síntese, que:
- Por sentença de 3 de Junho de 1992, homologatória de partilha operada no inventário facultativo a que se procedeu por óbito de Carolina .......... e António ............, foram adjudicadas à A. e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto de casa de habitação, sito no Lugar ........, freguesia de .........., concelho de ..........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os arts. 373 urbana e 1716 rústica;
- Os RR. estão a ocupar parte da eira e da casa da eira ou beiral e uma porção de terreno situado a nascente da eira e beiral, que integram a parte rústica adjudicada à Autora;
- Os RR. recusam-se a entregar à A. a parte por eles indevidamente ocupada.
Concluiu pedindo que se declare que é proprietária da parte rústica daquele prédio e que dela fazem parte a eira, beiral e terreno referidos, e que os RR. sejam condenados a entregar-lhe a parte da eira, beiral e terreno por eles ocupados.

Na sua contestação, os RR. invocaram as excepções de erro na forma de processo, do caso julgado e do abuso de direito, e alegaram que ocupam parte da eira, beiral e terreno em virtude de um acordo celebrado nesse sentido com a A. aquando das partilhas, previamente à adjudicação dos bens.
Em reconvenção, pediram que a A./Reconvinda seja condenada a ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro e parte da eira e do palheiro.

Na resposta, a A. arguiu a nulidade do acordo invocado pelos RR. e concluiu pela improcedência da reconvenção.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções do erro na forma do processo e do caso julgado e relegou-se para final o conhecimento do alegado abuso de direito.
Da parte desse despacho que “julgou improcedente a excepção de caso julgado” interpuseram os RR. recurso de agravo (fls. 164), admitido com subida diferida (fls. 166).

Elaborada a especificação e o questionário, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção.

Inconformada, apelou a Autora, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A Autora, com base na douta sentença de 3-6-92, homologatória de partilha operada em inventário facultativo que correu termos pela Comarca do .......... (com o n°. .../.., da .. Secção do .. Juízo Cível da Comarca do ........), que lhe adjudicou a totalidade do artigo 1716 da matriz rústica de .........., ........, pede, na presente acção, intentada em 9-5-95, a entrega de parte desse prédio que o Réu, anterior arrendatário desse e doutros prédios, deixou de lhe entregar.
2. A, aliás douta sentença recorrida, na parte que interessa considerar, julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, atribuindo aos Réus o direito de propriedade à parte do terreno reivindicado, com o fundamento de que o acordo que teve lugar na conferência de interessados, que atribuiu à Autora a totalidade do dito prédio, foi acompanhado de um outro, segundo o qual desse prédio ficaria a pertencer ao Réu a parte que a Autora reivindica, e desde então Autora e Réu, nessa conformidade, têm fruído uma e outra parte do prédio, e feito em cada uma delas as obras convenientes.
3. Porém, a douta sentença homologatória da partilha, que atribuiu à Autora a totalidade do prédio, não pode ser contrariada por outra posterior, com fundamento em factos já ocorridos (o acordo paralelo ao consignado na conferência de interessados à data da sua prolacção), porque a tanto se opõe o art°. 671º, n° 1, do C.P.C.
4. Só depois de revogada essa sentença através de um recurso extraordinário de revisão, com fundamento da anulação desse acordo (al. d) do art°. 771º C.P.C.), é que seria possível obter nesta acção uma sentença em sentido diferente.
5. E essa anulação seria possível com fundamento em simulação, nos termos do art°. 240º n°s 1 e 2 C.C., dado que houve, na conferência de interessados, por parte da Autora e Réu, uma divergência intencional entre a vontade real (adjudicação à Autora, apenas, de parte do prédio rústico descrito na matriz respectiva sob o artigo 1716, e adjudicação ao Réu da parte restante) e a declarada (adjudicação à Autora da totalidade desse prédio), com o propósito de enganar o próprio Juiz do processo, já que o referido prédio não estava, mediante o respectivo destaque, cindido em duas partes.
6. Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art°. 671º, nº 1 C.P.C., pelo que deve ser revogada, e mantida a douta sentença referida na conclusão 1ª, na sequência da qual não pode deixar de proceder o pedido de reivindicação formulado na presente acção e improceder a reconvenção.
7. Por outro lado, a violação excessiva das normas de boa fé, a que alude o art°. 334º C.C., como fundamento da invocação do abuso de direito, em que se integram, v.g., numa escala decrescente, a incapacidade do outro contraente, a coacção, o dolo e o erro, dão origem a anulabilidades, só arguíveis pelos interessados, sanáveis pelo decurso do tempo e por confirmação (o que significa que correspondem a direitos disponíveis - art°.s 287, nº 1 e 288 C.C.).
8. Diferentemente, a violação de normas respeitantes à forma que deve revestir, para serem válidas, as declarações de vontade negocial, é sancionada com a nulidade, de conhecimento oficioso e insanável com o decurso do tempo, sendo, por isso, imperativa (art°.s 220 e 286 C.C.).
9. A diferença de tratamento entre as duas situações resulta de a primeira ser inspirada por razões consideradas pelo direito de interesse e ordem privada, cuja aplicação pode ser afastada pela vontade das partes, e, a segunda, por razões consideradas de interesse e ordem pública, que, por isso, são imperativas e se impõem a toda a gente.
10. Daqui resulta que às situações previstas no segundo tipo de normas não possa deixar de ser atribuída maior tutela jurídica que às situações previstas no primeiro, pelo que, face ao direito constituído, é absurdo, representa uma fractura na unidade do sistema, admitir que as segundas possam ser sacrificadas pelas primeiras, como sucederia se, no caso vertente, a tutela da boa fé pudesse sanar a nulidade de um contrato oriunda da falta de forma legal, e não, apenas, conceder ao contraente lesado os direitos emergentes dos art°.s 289 e 227 C.C.
11. Mas, ainda que assim se não devesse entender, como esclareceu Baptista Machado (Rev. Leg. Ano 118, pág. 172), citado incompletamente, o art. 334 C.C. só poderá conduzir à dispensa da forma legal para a transmissão de direitos, em casos extremos, quando essa boa fé tiver determinado um investimento cuja perda não possa ser neutralizada por uma indemnização ou pelo recurso aos preceitos da gestão de negócios ou do enriquecimento sem causa.
12. Ou, como decidiu o Ac. S.T.J., de 11-3-99, in Col. VIII, I, pág. 152, fundamentado na opinião de Canaris e de Menezes Cordeiro, o "venire contra factum proprium" só pode sanar a nulidade resultante da falta de forma, se a parte que o invoca desconhecesse sem culpa grosseira a falta de forma.
13. Ora, a respeito das circunstâncias referidas nas duas conclusões anteriores, nada foi provado, nem, sequer, alegado pelos Réus.
14. Pelas razões aduzidas, além de ter violado o art°. 671 nº 1 C.P.C., a sentença recorrida violou o disposto nos art°.s 875, 939, 220, 221, n°.s 1 e 2, 286 e seg.s, 254 a 257, 289, 227 e 334 C.C. e 86, nº 1 Cód. Not., pelo que deve ser revogada, e consequentemente, os Réus condenados a entregar à Autora a parte do prédio que ocupam, referida na conclusão 1., e, consequentemente, julgada improcedente a reconvenção.

Contra-alegaram os RR., defendendo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
Sem impugnação das partes, vem dada como provada a seguinte factualidade:
1. Por sentença de 3 de Junho de 1992, homologatória de partilha operada no inventário facultativo que correu termos pela .. Secção do .. Juízo Cível do Porto com o nº .../.. e a que se procedeu por óbito de Carolina .......... e António ..........., foram adjudicadas à A. e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto de casa de habitação com dois pavimentos, com cortes para gado no 1º e 7 divisões no 2º, quintal, cultura e vinha, sita no Lugar ......., freguesia de .........., concelho de ........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os arts. 373 urbana e 1716 rústica - doc. junto a fls. 5 a 9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Esses prédios mantiveram-se na retenção e fruição dos falecidos pais da A. e do R., que o cultivaram, colheram e fizeram seus os respectivos frutos, faziam neles as obras que pretendiam, e pagavam as respectivas contribuições, sempre sem violência, sem interrupção e à vista de toda a gente, na convicção de que não lesavam ninguém, durante mais de vinte e trinta anos.
3. Estão construídas na parte rústica do prédio adjudicado à A. uma eira e uma casa de eira ou beiral.
4. Os RR., que se encontravam na posse da totalidade do prédio, por dele serem arrendatários, só entregaram à A. metade da eira do lado poente e duas dependências do beiral, do mesmo lado, correspondentes sensivelmente a metade dessa construção.
5. Os RR. recusam-se ainda a entregar à A. o terreno situado a nascente da eira e beiral até ao caminho.
6. É a partir desse caminho que se situa a morada de casa de dois pavimentos, com cortes para gado, quinteiro e quintal, que integra a parte urbana do prédio adjudicado aos RR.
7. Em acordo que precedeu a conferência de interessados a que se procedeu no inventário referido em 1., entre A. e R. foi acordada a adjudicação a uma e outro da parte rústica e urbana e que desta última fizesse parte não só um logradouro como parte do palheiro e da eira.
8. No seguimento desse acordo e com base nessa recíproca concordância foi o prédio referido em 1. delimitado e fixadas as extremas das zonas adjudicadas tanto à A. como aos RR. por uma linha.
9. Essa linha, assinalada a tracejado na planta junta a fls. 38, tem o seu início no muro contíguo ao caminho, passa por um esteio assinalado a tracejado na planta com o nº 15, seguindo, após, em linha recta até à eira na projecção assinalada com o nº16 na planta - de um ferro colocado na coluna que separa a segunda da terceira divisória do lado poente do palheiro, por sua vez assinalado com o nº 26, prolongando-se, nas traseiras deste, desde o ponto 49 até ao 48, onde flecte para nascente até ao ponto 47.
10. Com base nesse acordo, a zona que à A. ficou a pertencer tem a área de 2.527,4 m2, e a dos RR a de 1523,3 m2, incluindo a casa de habitação, esta com a de 434 m2.
11. Desde as partilhas, A. e RR mantêm-se na posse exclusiva das zonas assim delimitadas, cada um deles nelas tendo feito as obras que entendeu, colhendo os respectivos frutos, nelas fazendo as sementeiras e plantações que quiseram, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, mutuamente respeitando as extremas e limites de comum acordo fixados.
12. Após a delimitação, a A. substituiu os cumes do palheiro até à zona que lhe ficou a pertencer, colocou uma divisória entre a segunda e terceira divisórias, do lado poente, colocou uma placa na primeira divisória desse lado, adaptou ambas a galinheiro, para tal substituindo as empenas por portas com rede.
13. Construiu uma corte para ovelhas nas traseiras do palheiro, e eliminou as ramadas, tudo até à zona que aos RR. ficou a pertencer.
14. No prédio supra referido em 1. existia uma mina cuja água ficou afecta à A. e aos RR., para consumo doméstico e para irrigação do terreno.
15. A A. solicitou aos RR., após estes terem aberto um poço na sua zona, que deixassem de aproveitar a água daquela mina, ao que os RR. convieram.
16. Tanto a A. como os RR. confiaram que o acordo referido em 7. seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo.
17. Tanto a A. como os RR. tinham perfeita e esclarecida consciência que ao declararem que à primeira seria adjudicada a parte rústica e aos segundos a parte urbana do prédio, a vontade de todos fora de que este último incluía um logradouro que se prolongasse até parte da eira e do palheiro.
18. A. e RR. pretenderam que à primeira ficasse a pertencer tudo quanto no prédio existisse para poente de uma linha a passar por parte da eira e do palheiro e aos RR. tudo quanto existisse para nascente da mesma linha.
19. Para além do prédio urbano que consta da descrição predial existia e existe, para poente daquela linha, um outro em que a A. reside.
20. Este último prédio urbano já pertencia à A. antes das partilhas.

III.
Como se disse, os RR. interpuseram recurso do despacho saneador.
Atento, porém, o disposto no nº 1 do art. 710º do CPC, tal recurso só será apreciado se a sentença não for confirmada.
Debrucemo-nos, então, sobre o recurso de apelação.

Entendeu-se na sentença recorrida que, constituindo o prédio adjudicado à A. e aos RR. uma unidade predial, embora composta por uma parte urbana e uma parte rústica, não existia qualquer obstáculo a que aqueles, por acordo, tivessem feito incluir na “parte urbana” uma parte do terreno e construções integrantes da “parte rústica”; e que, de qualquer modo, a invocação pela A. da nulidade do acordo, por vício de forma, constituiria manifesto abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.

Sabido que o âmbito do objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, no caso em apreço as questões a apreciar reconduzem-se a saber se, com a procedência da presente acção, há “violação de caso julgado da sentença homologatória da partilha” (art. 671º, nº 1 do CPC), e se deve improceder o alegado abuso de direito.

A) Quanto à primeira questão:

Nos termos do citado art. 671º, nº 1, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes (...)”.
De acordo com os arts. 497º e 498º, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetição que acontece quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Ora, manifestamente que tal identidade não se verifica no caso em apreço.
A presente acção é, seguramente, uma acção de reivindicação (art. 1311º do CC). Através dela pretende a A. que seja declarado o seu direito de propriedade sobre o prédio, ou parte (rústica) do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, com a extensão e elementos componentes que indica, e que os RR. sejam condenados a restituírem a parte que – segunda alega - indevida e abusivamente ocupam. Em reconvenção, pretendem os RR. ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro, parte da eira e do palheiro.

A sentença homologatória de partilhas, por sua vez, “constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou”; limita-se a “homologar”, a “autenticar” as partilhas (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 3ª ed., 495). E se a partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens, também é verdade que só se verifica a excepção do caso julgado no tocante às questões que, ex professo, tenham sido discutidas e decididas no processo de inventário (ob. cit., 506/507).
Ora, a sentença homologatória da partilha aqui em causa limitou-se a adjudicar à A. e RR. o prédio identificado na petição. Em nada versou sobre a questão que constitui o objecto da presente acção, ou seja, sobre a extensão e limites das partes rústica e urbana do prédio, e sobre a validade ou invalidade do acordo celebrado entre as partes sobre essa questão.
Não existe, pois, qualquer identidade entre a presente acção e o inventário e respectiva sentença homologatória da partilha. O que vale por dizer que não há violação do julgado por essa sentença.

B) Quanto à segunda questão:

Escreveu-se na sentença recorrida – e sem que tal haja sido posto em causa - que o prédio adjudicado à A. e aos RR. constituía uma única unidade predial (um prédio urbano), embora composta por uma parte urbana e uma parte rústica, cada uma delas com inscrição matricial própria.
No inventário a que se procedeu, e na sequência de prévio acordo, foi adjudicada à A. a parte rústica e, aos RR., a parte urbana.
Nesse acordo estabeleceu-se que da “parte urbana” fazia parte “não só um logradouro como parte do palheiro e da eira” e, na sequência e consonância com o mesmo acordo, fizeram aqueles a delimitação e fixação de extremas das zonas adjudicadas.
Essencialmente, os interessados limitaram-se, pois, a definir a extensão e limites das duas partes (rústica e urbana) do referido prédio. Para o que, como se escreveu na sentença recorrida e também no acórdão de fls. 64 e segs., não havia qualquer obstáculo legal ou formal.
Aliás, e mesmo que se entendesse, ou entenda, estarmos em presença, após a partilha, de dois prédios distintos e autónomos, nem por isso a validade daquele acordo se nos afigura poder ser posto em causa. É que, no fundo, ele apenas representa, como se disse, a definição da extensão ou composição de cada “prédio” e a respectiva demarcação. Demarcação que, como se escreveu no Ac. do STJ, de 26.9.2000, CJ/STJ, 2000, III, 40, pode ser feita por mero acordo verbal/extrajudicial.
Mas, em se entendendo que o aludido acordo estaria ferido de nulidade por vício de forma, então entendemos ser caso de se lançar mão do instituto do abuso de direito, pelas razões e fundamentos abundantemente explanados na sentença recorrida, e para onde, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPC, remetemos.
Realçando o que ali se escreveu, apenas diremos o seguinte:

Nos termos do art. 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Resulta daquele preceito que o mesmo rege para as situações concretas em que seja clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e algum dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo (A. Varela, RLJ, Ano 128º-241).
Em consonância, tem a jurisprudência entendido que só existe abuso do direito em casos excepcionais, em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre as partes (vd. Acs. do STJ, de 2.7.96 e 28.11.96, BMJ, 459º-519 e 461º-390).

Como é sabido, há divergência, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sobre a possibilidade da invocação da figura do abuso do direito em sede das nulidades por vício de forma (art. 220º do CC).

Em favor da tese da inadmissibilidade invoca-se a necessidade de salvaguardar a ponderação dos contratantes, de modo a prevenir decisões precipitadas, bem como razões, de interesse e ordem públicas, determinantes da nulidade do art. 220º, e que se prendem com a certeza e segurança que devem presidir à celebração dos negócios jurídicos. E argumenta-se ainda com o regime das nulidades que decorre dos artigos 285º e segs. do CC, designadamente que “a invocação do abuso do direito pudesse bloquear o poder do tribunal de declarar oficiosamente a nulidade” (Ac. do STJ, de 11.7.1991, BMJ, 409º-735) e que “o impedimento do direito de arguir o vício resultaria na atribuição de eficácia plena a um negócio que a lei imperativamente declara ferido de uma congénita inabilidade para a produzir” (Ac. do STJ, de 12.11.1998, CJ/STJ, III, 110).
Todavia, e como também se escreveu no último acórdão do STJ citado, “na área específica das invalidades (as nulidades típicas), há situações-limite, casos de gritante compromisso dos princípios da boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal”.

Escreveu Vaz Serra, RLJ, Ano 115º-187, que “se a nulidade por falta de forma legal (art. 220º do C. Civil) é de interesse e ordem pública, também o é a ilegitimidade do exercício do direito por abuso deste. Não parece, pois, que a nulidade formal de um negócio jurídico deva ter sempre prioridade sobre a ilegitimidade do exercício do direito em consequência do abuso”.

Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, II, pág. 795, admitindo embora que “o exercício de um direito que implique a alegação de nulidade formal pode ser abusivo por contrariar a boa fé”, acrescenta, porém: “O titular exercente, em abuso, incorre em previsões de indemnização ou outras, consoante os efeitos práticos a ponderar. Não podem, à face do Direito português, manter-se, por via directa da boa fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo”.

Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 439, pronunciou-se pela possibilidade de recurso, em “casos excepcionalíssimos”, à figura do abuso de direito, contra a invocação da nulidade de um contrato por vício de forma.

Também Baptista Machado, in RLJ, Ano 118º-10/11 defendeu a possibilidade de, excepcionalmente, a alegação da nulidade por vício de forma não proceder, por se verificar, no caso, abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, reunidos que estejam certos requisitos: “a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultosos de vária ordem, que agora se revelem irremovíveis através de outros meios jurídicos, designadamente através do recurso ao artigo 227º do Código Civil; c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades” (dentro desta linha, vd. Ac. do STJ, de 5.2.98, BMJ, 474º-431).

Ora, afigura-se-nos que, no caso sub judice, a invocação da invalidade do acordo celebrado entre A. e RR. contraria os princípios da boa fé, devendo, em consequência, fazer-se funcionar o instituto do abuso de direito como forma de paralisar ou obstaculizar a sua invalidade.

Para além do já constante da sentença recorrida, e que se subscreve, notar-se-á que o acordo foi feito previamente à conferência de interessados e que “tanto a A. como os RR. confiaram que seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo”; e que, por isso, o mesmo certamente terá tido decisiva influência na partilha, composição dos quinhões, adjudicação dos bens e respectivos valores. Pretender, agora, quebrar esse acordo (e, para além disso, não pôr em causa a partilha), não deixa de constituir comportamento manifestamente reprovável e abusivo, gritantemente ofensivo dos princípios da confiança, lealdade e correcção que devem imperar na ordem jurídica e nortear as relações entre as partes. Comportamento que não merece a menor cobertura.
Conclui-se, assim, pela improcedência das conclusões da recorrente.

IV.
Nestes termos:
- Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
- Por prejudicado, não se toma conhecimento do agravo (art. 710º, nº 1 do CPC).
Custas pela apelante.

Porto, 27 de Novembro de 2003
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo