Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE UMA PROFISSÃO/TRABALHO HABITUAL JUÍZO SOBRE IPATH LAUDO PERICIAL SEM QUE SE ENCONTREM NOS AUTOS OS ELEMENTOS A QUE ALUDE A INSTRUÇÃO 13 DA TNI | ||
| Nº do Documento: | RP20240129691/21.9T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa actividade profissional. II - Assim, sempre que se encontre em discussão se as sequelas que o sinistrado apresenta, resultantes do acidente, lhe permitem ou não desempenhar aquele conjunto de tarefas que desempenhava aquando aquele, afim de capacitar os senhores peritos médicos a proferir o laudo pericial, devidamente fundamentado, o juiz pode e deve requisitar pareceres prévios de peritos especializados, nomeadamente, dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral (art. 21º, nº 4, da NLAT) que, por si ou conjugadamente com outros elementos probatórios que existam e com as regras da experiência comum, levem a uma conclusão segura sobre essa questão,. III – Tudo porque, o juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico, que não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (art.s 389º, do CC e 489º do CPC). IV – Pois, o exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, sendo os peritos médicos quem dispõem desse conhecimento especializado, cabendo-lhes a eles emitirem “o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”, reflectido na formulação de conclusões fundamentadas em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. V - Se as conclusões a que chegaram os senhores peritos não se mostram fundamentadas, o Juiz não dispõe de todos os dados factuais essenciais para a formulação do juízo crítico subjacente à formação da sua convicção e, consequente, prolação de decisão sobre a fixação da incapacidade, particularmente, quando esta possa ser absoluta para o trabalho habitual (IPATH). VI - Assim, a realização da junta médica sem que se encontrem nos autos os elementos a que alude a Instrução 13 da TNI, na medida em que a fundamentação, do laudo pericial da junta médica, se reflectem na decisão do Juiz “a quo” que a ele adere, determinam a anulação da decisão recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº691/21.9T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: A..., SA Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A./sinistrado, AA, nascido a ../../1962, com o NIF ...88, cartão de cidadão n.º ...85, residente na Rua ..., ..., ... Vale de Cambra, com o patrocínio do Ministério Público instaurou, acção emergente de acidente de trabalho, contra a A..., S.A., NIPC ...31, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, pedindo que deve, ela, “ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a 1.ª R. condenada: I - a reconhecer que: a) no dia 21.02.2020, pelas 16h00, quando o A. estava a trabalhar em Vale de Cambra, foi vítima de acidente caracterizável como de trabalho; b) que por força do mesmo sofreu as lesões e sequelas acima melhor indicadas; c) a existência de nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões sofridas pela mesma. II - a pagar ao A.: a) uma pensão anual, vitalícia e atualizável no montante de €26.293,37, devida a partir de 15.06.2021, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €43.033,34 e na IPP de 55,50% com IPATH; b) um subsídio por situações de elevada incapacidade no valor de €5.069,23; c) um subsídio para frequência de ação de reabilitação profissional em valor a fixar em função da concreta ação a frequentar, mas até ao limite de 1,1, IAS/mês, isto é, €487,52 por mês; d) A quantia de €50,00, respeitante a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga, este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis e ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia. d) Juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento, II – a prestar ao A. as ajudas técnicas, médicas e medicamentosas referenciadas no artigo 15.º e 16.º do presente articulado.”. “Neles lê-se: “- Acompanhamento por medicina física e de reabilitação, com realização de tratamentos periódicos, tendo como objetivo a melhoria das funções neuro-músculo esqueléticas e a redução das queixas álgicas e a melhoria da funcionalidade e da força muscular; - calçado feito por medida; - tapete antiderrapante; - assento de parede rebatível para poliban.”. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho de que resultaram lesões que exigiram tratamentos e, após consolidação, deixaram sequelas que o incapacitam para o seu trabalho habitual e exigem ajudas técnicas. Requereu a realização de junta médica e formulou os seguintes quesitos: “I - Quais as lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente em apreço? II - Qual a data da consolidação médico-legal de tais lesões? III - O A. apresenta sequelas decorrentes de tal acidente? IV - Em caso afirmativo, quais? V – Essas sequelas impossibilitam o A., de forma permanente e absoluta, de continuar a exercer a sua profissão habitual como preparador e montador de máquinas? VI - Qual o grau de desvalorização correspondente a essas sequelas, de acordo com a T.N.I.?” * Citada a Ré e a Segurança Social para, deduzir, querendo, naquele prazo, pedido de reembolso, nos termos do art. 1º do DL 59/89 de 22/02, contestou a primeira alegando, em síntese, que aceita a existência de uma incapacidade permanente, mas não que esta seja causa de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual e as sequelas não impõem a exigência de ajudas técnicas.Conclui que “Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido, com todas as demais consequências legais;”. Requereu a realização de junta médica e formulou os seguintes quesitos: “1) Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do presente acidente? 2) Encontrar-se-á o sinistrado incapacitado devidamente para exercer a sua profissão de preparador de máquinas? 3) Não poderá o sinistrado efectuar tarefas dentro da sua área profissional? Exemplifique. 4) Há lugar à aplicação de uma incapacidade para a profissão habitual?” * Oportunamente, foi proferido despacho saneador tabelar, enunciado o objecto do litígio, fixados os factos assentes, enunciados os temas de prova e ordenado o desdobramento do processo para realização de Junta Médica.* No apenso (A) de fixação de incapacidade para o trabalho, realizou-se a junta médica e na consideração de se encontrar “demonstrada a conclusão pericial que resulta de junta médica maioritária e corroborada pelo relatório médico-legal e pelo relatório do Centro de Reabilitação Física de Gaia. Na realidade, todos os peritos, com exceção do perito indicado pela ré seguradora, consideraram a existência de incapacidade temporária absoluta para a profissão de preparador e montador de máquinas industriais, pelo que se adere ao resultado da junta médica”, foi decidido que o Autor “está afectado por força das sequelas resultantes das lesões referidas de que padece descritas no auto de Junta Médica com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual [IPATH] de preparador e montador de máquinas industriais.”.* No mesmo despacho, previamente, foi decidido o seguinte: “A ré seguradora, na sequência da posição do perito por si indicado na junta médica, veio requerer junta médica da especialidade de ortopedia.O Ministério Público opôs-se considerando que a maioria dos médicos não consideram necessária essa perícia. Cumpre decidir. A necessidade de exames complementares, registos clínicos ou juntas médicas de especialidade é uma decisão que deve ter uma base pericial. Logo, a sua realização, sujeitando o sinistrado à referida diligência, deve ter um suporte na própria junta médica generalista. No caso, a maioria dos peritos médicos que compuseram a junta médica consideraram que esta perícia não é necessária e que tinham condições para se pronunciarem, desde logo, sobre as questões que lhes eram colocadas. Na fase conciliatória, também não houve parecer da especialidade de ortopedia. Admitimos que, por vezes, para não haver dúvidas, se não houver oposição, mais vale fazer diligências a mais, do que a menos, mas, no caso concreto, não só há oposição, como entendemos que não faz sentido a realização da diligência requerida pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar, a diligência é requerida para que a junta médica da especialidade se pronuncie sobre o grau e a natureza da incapacidade. Isto significa que a ré seguradora não coloca em causa as sequelas, mas a sua dimensão e consequências na atividade profissional do sinistrado. Quanto ao primeiro aspeto (grau da IPP), estamos perante matéria que não se insere necessariamente na especialidade de ortopedia, mas na competência de avaliação do dano e, nesta matéria, os peritos que compuseram a junta médica realizada têm as necessárias competências. No segundo aspeto (natureza da incapacidade), entendemos que também não se inscreve na especialidade de ortopedia, pelo que, em último caso, seria necessária uma junta médica da especialidade de medicina do trabalho e não de ortopedia. Em segundo lugar, seguindo a regra da composição da junta médica da especialidade com dois peritos médicos dessa especialidade, temos que o perito médico indicado pelo Tribunal seria o mesmo, o perito médico indicado pelo sinistrado seria o mesmo, que é ortopedista, pelo que a junta médica da especialidade de ortopedia apenas implicava a mudança do perito médico indicado pela ré seguadora, que seria um médicoortopedista. Mas, se assim é, os restantes dois peritos médicos que compuseram a junta médica já se pronunciaram sobre a IPP e a natureza da incapacidade, pelo que sempre teríamos, em princípio, pelo menos, o mesmo resultado que se nos apresenta neste momento, o que aponta para alguma inutilidade da diligência. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique.”. * Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados na acta de 21.06.2023, finda a prestação dos depoimentos, na sequência de requerimento da Ilustre Advogada da Ré, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte: “DESPACHONo art.º 1 da P.I. está alegado que o A. exerce a actividade profissional de preparador e montador de máquinas, o que foi aceite pela R. no art.º 1 da contestação e, por isso, não existe qualquer conhecimento superveniente de qualquer circunstância que já não conste dos autos, não se dizendo ali que apenas estavam em causa máquinas de grande dimensão. Para além disso, todos os pedidos efectuados têm como pressuposto ou como base uma reacção relativamente à questão do apuramento da natureza da incapacidade do sinistrado. Na verdade, o que se pretende nesta fase é demonstrar ou sustentar que, ou o sinistrado não está afectado de qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, ou que dessa classificação tem de se excluir a sua actividade de gerente. Nesta matéria importa dizer que já consta da matéria assente que o sinistrado, para além de preparador e montador de máquinas, é gerente da empresa, pelo que não faz sentido fazer diligências para apurar essa realidade. Por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que o incidente de fixação da incapacidade permanente do sinistrado já foi decidido, já se determinou qual é a natureza da incapacidade de que o sinistrado está afectado e para quê, pelo que se esgotou, nesta matéria, o poder jurisdicional do Juiz da Instância - art.º 613.º, n.º 1, do C.P.C. - e, por conseguinte, não pode este Tribunal estar a efectuar diligências acrescidas relativamente a uma matéria que já decidiu, sem prejuízo da possibilidade de ataque ou reacção dessa decisão por via do recurso. Pelo exposto, indefiro o requerido”. No final, findas as alegações, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, que terminou com a seguinte: “Decisão. Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, reconheço que o autor, em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma IPP de 55,5% com IPATH para a profissão de preparador e montador de máquinas industriais e, em consequência, condeno a ré na prestação à autora do seguinte: No pagamento de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de €26.293,37 devida a partir de 15 de junho de 2021, atualizada para €26.556,30 a partir de 1 de janeiro de 2022 e para €28.787,03 a partir de 1 de janeiro de 2023, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação da pensão já vencida e não paga, até integral pagamento; A quantia de €5.069,23 a título de subsídio de elevada incapacidade acrescida de juros de mora desde 15 de junho de 2021 até integral pagamento; A quantia de €50 de despesas de deslocação acrescida de juros de mora desde o dia seguinte ao da tentativa de conciliação até integral pagamento; e Na prestação das seguintes ajudas: - Acompanhamento por medicina física e de reabilitação, com realização de tratamentos periódicos, tendo como objetivo a melhoria das funções neuro-músculo esqueléticas e a redução das queixas álgicas e a melhoria da funcionalidade e da força muscular; - calçado feito por medida; - tapete antiderrapante; - assento de parede rebatível para poliban. Mais condeno a ré no pagamento das custas. No mais, julgo improcedente a ação. Valor da causa: €307.966,27. Registe e notifique.” * Inconformada a seguradora, interpôs recurso nos termos das alegações juntas, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: “a) Na fase conciliatória do processo, divergindo, desde logo, do entendimento do Recorrido, a Recorrente discordou identicamente da IPP atribuída em sede de exame singular, por não o considerar incapacitado para o exercício da sua profissão habitual, mas somente de uma IPP de 36,135%, discordando identicamente da prestação de quaisquer ajudas técnicas e acompanhamento. b) Realizado o exame por junta médica, por maioria, os peritos médicos nomeados pelo Tribunal e pelo Recorrido concluíram pela atribuição de uma IPP de 55,50%, com IPATH, por não considerarem o Recorrido capaz de desempenhar as tarefas de montagem e manutenção de máquinas industriais, mantendo capacidade para trabalho de escritório da empresa que mantém, enquanto a perita médica nomeada pela Recorrente expressamente referiu considerar ser necessária a avaliação do Recorrido em junta médica da especialidade de ortopedia, o que veio a ser requerido pela Recorrente, por requerimento com data de 26.06.2023, devidamente fundamentado. c) A requerida realização de junta médica da especialidade de ortopedia foi indeferida pelo Tribunal a quo, em sede de sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho. d) Discorda a Recorrente da decisão, por um lado, por o Tribunal a quo ter expressamente admitido que, para que não subsistam dúvidas, é preferível a realização de diligências a mais do que a menos18, o que justifica, por si só, a realização de junta médica da especialidade de ortopedia, ou então da especialidade de medicina do trabalho, hipótese que foi inclusive colocada pelo Tribunal a quo. e) E, por outro, porque não considerar que os peritos médicos dispusessem de elementos suficientes que os capacitassem de se pronunciar acerca da atribuição de IPATH, nos moldes previstos no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e no ponto 13 do Anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades. f) Sendo certo que, se o Sinistrado retoma o essencial das suas funções, pese embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, é inegável que não se encontra numa situação de IPATH, contudo, somente efectuando, entre outras diligências, inquérito profissional e análise do posto de trabalho, é possível aferir o núcleo essencial das tarefas desempenhadas pelo Sinistrado, por forma a retirar, ou não, essa conclusão19. (19 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora com data de 11.05.2023 Op. Cit.) g) Nesta senda, não tendo sido essas diligências realizadas no caso em apreço, a resposta dos peritos médicos mostra-se infundamentada, porque desconheciam o núcleo essencial das tarefas desempenhadas pelo Recorrido, a par do seu percurso profissional da empresa, e particular as modificações da sua categoria profissional ou no seu posto de trabalho ocasionadas pelas lesões sofridas no acidente, o que reveste especial importância no caso em apreço, uma vez que, supostamente, o Recorrido cumula a função de gerência com a função de preparação e montagem de máquinas industriais20, (20 Cfr. Factos 1 e 2 integrantes da factualidade dada como provada.) pelo que se impunha a percepção da percentagem de tempo despendida em cada uma dessas funções. h) Porquanto, a resultar demonstrado que o Recorrido exercia, aquando da ocorrência do acidente, 100% da função de gerência, o que se considera ser a realidade, atenta a dimensão da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, não era admissível a atribuição de IPATH, sob o fundamento que a tarefa que conduziu à ocorrência do acidente não concorre para o núcleo essencial das suas funções. i) Além do mais, não considera a Recorrente bastante, para demonstração da IPATH, o parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia na fase conciliatória do processo, até porque apenas foram remetidas aos autos, e consequentemente à Recorrente, 3 das 6 páginas que aparentemente compõem o parecer, encontrando-se em falta as páginas 2, 4 e 6, pelo que não se compreende de que forma fundou o Tribunal a quo a sua convicção nesse parecer, a não ser que tivesse tido acesso, a posteriori, à versão completa do parecer, o que muito estranhamos, uma vez que não foi identicamente remetida às partes, mas que leva a questionar de que forma pôde o Tribunal a quo analisar e citar um parecer, na decisão final, que não se encontra completo. j) Acrescendo que, sabe a Recorrente, da experiência que leva, que este tipo de pareceres peca na análise do núcleo essencial das tarefas desempenhadas pelos Sinistrados, face à ausência de inquérito profissional e análise do posto de trabalho, na vertente de um estudo fundamentado e imparcial sobre o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo Sinistrado, aqui Recorrido, e as condições em que deva ser desempenhado, com vista a um maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes do acidente de trabalho e na apreciação jurisdicional. k) Porém, sempre se refira que, a não disponibilização do parecer completo, vedou à Recorrente o exercício do direito ao contraditório21, (21 Cfr. Artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.) o que constitui uma omissão grave que, consequentemente, influi no exame/decisão da causa, sendo vedada a possibilidade de se pronunciar acerca dos factos e respectivo enquadramento jurídico, no caso em apreço, sobre a metodologia empregue na elaboração do parecer e respectivas conclusões, de entre as quais a necessidade de prestação ao Recorrido de acompanhamento e ajudas técnicas. l) Sendo certo que, do auto de exame por junta médica, não resulta que tenha sido dado conhecimento do seu conteúdo aos peritos médicos, porque não se pronunciaram sobre a necessidade, ou não, de prestação de acompanhamento e ajudas técnicas ao Recorrido22, (22 Cfr. Artigo 342.º, n.º 1, do CC.) que, desde logo, não reuniu prova, cujo ónus caberia ao Recorrido, sendo que não formulou qualquer quesito nesse sentido, com vista à resposta pela junta médica. m) Assim, a impugnação da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho inviabiliza, desde logo, a decisão proferida nos autos principais, quanto à fixação da pensão anual e vitalícia, sob a égide do disposto no artigo 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 04.09, à atribuição de subsídio de elevada incapacidade, sob a égide do disposto nos artigos 23.º, 47.º, n.º 1, al. b), e 67.º, n.os 1, al. d), e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, e à prestação de acompanhamento e ajudas técnicas. n) Também se impugna o cálculo do valor da pensão anual e vitalícia, uma vez que, tendo resultado do exame por junta médica que o Recorrido somente ficou a padecer de IPATH para a profissão de preparador e montador de máquinas industriais, o que se concebe, sem se conceder, impunha-se uma repartição do vencimento consoante a percentagem de tempo despendida em cada uma das funções, tendo por base, novamente, o sempre exigível inquérito profissional e análise do posto de trabalho. o) Termos em que, perante a manifesta deficiência na produção de prova, impõe-se a anulação pelo Tribunal ad quem da sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho e, consequentemente, da sentença proferida nos autos principais, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, com vista ao cabal cumprimento do artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09. Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho e, consequentemente, a sentença proferida nos autos principais, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, com vista ao cabal cumprimento do artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09.”. * O A. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas que finalizou com as seguintes: “Conclusões:1. Após a junta médica, apresentou a Ré requerimento pedindo, em suma, a realização de junta médica da especialidade de ortopedia, tal requerimento foi indeferido por despacho proferido a 30.05.2023 e, na mesma data, notificado à recorrente a 02.06.2023. 2. Na realidade, não concordando com o indeferimento ou discordando com a fundamentação daquele despacho, como agora alega a recorrente, o meio próprio de reação seria o recurso do mesmo no prazo de 15 dias, pelo que reagiu tardiamente ao mesmo. 3. Mesmo que assim não se entendesse, cremos não assistir razão à recorrente pois dois dos médicos que compunham a junta médica têm especialidade de ortopedia, encontrando-se devidamente habilitados e capacitados para tomar a decisão que tomaram sem a necessidade de outras diligências ou juntas de especialidade, como concluiu a maioria. 4. Cumpre ainda dizer que, em momento algum, naquele despacho, ao contrário do que se faz crer, afirmou o tribunal considerar necessário, nesta situação em concreto, a realização de qualquer perícia de especialidade como é perfeitamente percetível do texto daquela decisão: “(…)mas, no caso concreto, não só há oposição, como entendemos que não faz sentido a realização da diligência requerida pelos seguintes motivos (… exposição dos motivos…)” 5. Limita-se o tribunal a demonstrar que a especialidade requerida não era adequada para o esclarecimento que a ré pretendia, mas nunca afirmou, muito pelo contrário, que tal junta de especialidade se revelava necessária, antes disse que tendo os peritos concluído por maioria pela fixação de IPP e de IPATH sem que tenham suscitado necessidade de quaisquer elementos adicionais para além dos constantes do processo, tal circunstância é demonstrativa da desnecessidade de tal perícia. 6. Assim, não tendo o tribunal admitido qualquer dúvida ou necessidade de realização de perícia de medicina do trabalho, ao contrário do alegado, não existe qualquer violação do dever de, mesmo oficiosamente, determinar a sua realização porque se trata de diligência que, recorde-se e reafirme-se, o tribunal, perante a decisão da maioria dos médicos que compunham a junta e os elementos juntos aos autos, considerou desnecessária. 7. Não se pode por isso afirmar que se encontra violado o artigo 21.º, n.º4 da Lei dos Acidentes de Trabalho na medida em que a realização do parecer ali aludido não constitui uma obrigatoriedade nos caso de situações de IPATH, mas antes um poder do juiz, caso considere o mesmo necessário, o que aqui não sucedeu. 8. Ademais, não se pode concluir que os peritos tomaram aquela decisão desconhecendo o núcleo das tarefas desempenhadas pelo sinistrado: não só as mesmas vêm descritas nos elementos ao dispor dos peritos, nomeadamente no relatório elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, como, durante a junta, tomaram diretamente conhecimento das mesmas através do sinistrado. Tanto assim será que nem sequer a perita discordante manifestou qualquer insuficiência a esse nível. 9. A resposta ao quesito V demonstra precisamente esse conhecimento do núcleo das tarefas desempenhadas pelo sinistrado, tanto que descrevem algumas das tarefas que o sinistrado desempenha e que, fruto das sequelas, está impedido de desempenhar. 10. Estamos perante uma sociedade unipessoal, mas mais do que isso, como referiu o autor nas suas declarações e resulta das condições da apólice de fls. 7 e 8 onde constam os funcionários da sociedade, estamos perante uma sociedade que, à data do acidente, tinha apenas 4 trabalhadores: o sinistrado, o seu filho que exercia funções de ajudante, a sua esposa e filha, sendo que estas últimas estavam apenas encarregues dos trabalhos administrativos. 11. Ou seja, não faz sentido não só pela realidade das empresas unipessoais em Portugal - a maioria das quais não passa para além do seu sócio e gerente e que por isso mesmo dependerá do seu trabalho manual tendo apenas, por algum motivo, de caracter económico, organizacional ou outro optado por, em vez de agir em nome individual, constituir uma sociedade que não passará muito para além do seu sócio único -, como essa era a situação concreta desta empresa pois em termos de força de trabalho manual restava apenas o sinistrado e o ajudante, pelo que dúvidas não existem que a essencialidade das funções exercidas pelo sinistrado coincidiam com a montagem e preparação de máquinas industriais. 12. Tanto assim é que na categoria profissional declarada à seguradora aquando da contratação do seguro não se circunscreveu o A. meramente às funções de gerente numa perspetiva de mera representação administrativa da empresa, mas antes como trabalhador. 13. Finalmente quanto à prestação de ajudas técnicas decorre da sentença que tal fixação foi feita atendendo ao exposto no relatório do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia que conclui pela sua necessidade, não tendo ocorrido prova que afastasse a indiciação dessa necessidade, nomeadamente em sede de junta médica. 14. Esse parecer encontra-se integralmente junto aos autos a fls. 75 a 78, tendo sido esse o elemento apreciado pelo Mmo. Juiz e no qual o mesmo se fundou para aquela condenação, não havendo por isso qualquer reparo a fazer. 15. Tal relatório foi dado a conhecer à recorrente por notificação datada de 07.09.2022 (ref.ª citius 123268845), na sequência do despacho de 01.09.2022, pelo que a não lhe ter sido enviado completo, trata-se de nulidade desse ato, nulidade esta que a recorrente conheceu com a própria notificação e que deveria ter sido pela mesma arguida no prazo estabelecido no artigo 199.º do Código de Processo Civil e que se esgotou há muito, encontrando-se por isso neste momento tal nulidade sanada. 16. Finalmente, afirma a recorrente que o sinistrado para além de preparador e montador de máquinas industriais era gerente da empresa, continuando a poder desempenhar este tipo de tarefas, pelo que, na fixação da pensão a atribuir deveria ser efetuada uma repartição consoante a percentagem de tempo despendida em cada uma destas funções. 17. Um trabalhador pode ficar incapacitado para o seu trabalho habitual e o facto de poder continuar a desempenhar outra atividade, não exime a responsável de efetuar o pagamento de pensão, por o mesmo ter ficado incapacitado para o seu trabalho habitual, mas não para todo e qualquer trabalho (Neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 24.02.2022 disponível em www.dgsi.pt). * Em face do exposto, entendemos que o tribunal recorrido apreciou corretamente os factos e o direito aplicável, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, decidindo-se conforme for de JUSTIÇA.”* O recurso foi devidamente admitido e ordenada a sua subida a esta Relação do Porto, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3, do CPT, pronunciando-se no sentido de que deverá improceder o recurso e manter-se a sentença recorrida.”.Notificadas deste, as partes nada disseram. * Cumpridos os vistos, cumpre decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, cfr. art.s 87º do CPT e art. 639º, 635º nº 4 e 608º n.º2, do CPC, as questões suscitadas pela recorrente resumem-se, à questão essencial de saber se, deve ser anulada a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho e, consequentemente, a sentença proferida nos autos principais, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, com vista ao cabal cumprimento do artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, como a mesma defende.* II - FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “1. Factos provados: 1. No dia 21.02.2020, pelas 16h00m, quando o autor se encontrava, em Vale de Cambra, no exercício da sua atividade profissional de preparador e montador de máquinas, foi vítima de acidente, que consistiu em, quando estava a montar andaimes, ter sofrido queda de uma altura aproximada de 5 metros. 2. O autor exercia aquela actividade por conta da empresa B..., Unipessoal Lda de que é gerente, mediante o pagamento do vencimento mensal de €3.000,00, recebido 14 vezes ao ano, acrescido da quantia de €93,94 x 11 meses de subsídio de alimentação. 3. O autor recebeu da ré seguradora o montante de €40.127,25 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido. 4. À data do acidente, vigorava entre a B..., Unipessoal Lda e a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...66 na modalidade de prémio fixo. 5. O autor gastou a quantia de €50,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao referido GML, a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis e ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia. 6. Na tentativa de conciliação, realizada a 14.10.2022, o autor não concordou com as conclusões do Perito do GML de Entre Douro e Vouga por entender ser portador de uma IPP de 55,50% com IPATH, de acordo com relatório médico que juntou, e, consequentemente, reclamou da ré seguradora o pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €26.293,37 devida a partir de 15.06.2021, calculada com base na IPP de 55,50% e na retribuição anual ilíquida de €43.033,34. Mais reclamou o pagamento da quantia de €5.069,23 a título de subsídio por situações de elevada incapacidade, bem como o pagamento da quantia de €50,00, respeitante a despesas de transporte obrigatórias entre o gabinete médico-legal, o Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis e o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia e reabilitação profissional em valor a fixar em função da concreta ação a frequentar mas até ao limite de 1,1, IAS/mês, isto é, €487,52 por mês. Mais reclamou: - Acompanhamento por medicina física e de reabilitação, com realização de tratamentos periódicos, tendo como objetivo a melhoria das funções neuro-músculo esqueléticas e a redução das queixas álgicas e a melhoria da funcionalidade e da força muscular; Bem assim como as seguintes ajudas técnicas: - calçado feito por medida; - tapete antiderrapante; - assento de parede rebatível para poliban. Reclamou por fim o pagamento de juros à taxa legal (4,00%), devidos desde o vencimento das prestações e até efetivo e integral pagamento. Por sua vez, a ré seguradora aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, a categoria profissional, a retribuição do sinistrado. Aceitou ainda a transferência para si da responsabilidade infortunística, em função da retribuição anual ilíquida de €43.033,34, nos termos da citada apólice de seguro. Todavia, por entender que o sinistrado não padece de IPATH, mas apenas de uma IPP de 36,135%, não concordou com a pensão requerida, com o pagamento de subsídio de elevada incapacidade, recusando igualmente assegurar ajudas técnicas e acompanhamento de medicina e reabilitação reclamados. Consequentemente, aceitou pagar ao autor, o capital de remição de uma pensão anual, vitalícia e atualizável somente no montante de €10.885,07 devida a partir de 15.06.2021, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €43.033,34 e na IPP de 36,135% e do valor de €50,00 de despesas de transporte, bem como dos competentes juros de mora. 7. Em consequência de tal acidente, o autor sofreu traumatismo da coluna lombar e do pé esquerdo tendo ficado com as seguintes lesões/sequelas: a) Ráquis: - Cicatriz rosada, linear, paralombar direita, medindo 8cm de comprimento. - Duas cicatrizes rosadas, lineares, alinhadas num eixo longitudinal, medindo cada uma 2,5cm de comprimento - Acentuada contratura muscular paravertebral lombar, mais evidente à direita. - Rigidez acentuada das mobilidades da coluna lombar, sendo a flexão inferior a 90º e extensão de 0º; b) Membro inferior esquerdo: - Amiotrofia da coxa de 3cm (medida à 15cm do bordo superior da rótula); - Amiotrofia da perna de 3cm (medida à 14cm da interlinha articular medial do joelho); - Deformação do tornozelo e do retropé, com desvio do eixo em eversão e lateral; - Perda da abóbada plantar - Cicatriz acastanhada no terço distal da face anterior da perna, medindo 1,5cm de comprimento por 5mm de largura, a qual terá resultado da colocação de fixadores; - Cicatriz violácea no bordo medial do dorso do pé, medindo 3cm de comprimento; - Cicatriz violácea estendendo-se da vertente lateral da região calcaneana até à vertente lateral do dorso do pé, medindo 9cm de comprimento; - Duas cicatrizes acastanhadas, na vertente lateral do pé, medindo cada uma 1cm de maiores eixos, as quais terão resultado da colocação de fixadores; - Mobilidades da articulação tibiotársica: flexão plantar de 0-20 graus e dorsiflexão de 0-10 graus; - Mobilidades da articulação subastragalina: ausência de movimento inversão e de eversão – anquilose; - Mobilidades do tarso: ausente – anquilose. 8. Em virtude de tais lesões, o autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) no período de 22-02-2020 a 14.06.2021, num total de 479 dias. 9. Em virtude das sequelas resultantes desse acidente, o autor ficou impossibilitado, de forma permanente e absoluta, de continuar a exercer a sua profissão habitual como preparador e montador de máquinas, dado que não consegue usar calçado de proteção no pé esquerdo, não consegue ficar em pé ou deambular durante longos períodos de tempo, subir e descer andaimes ou para outras estruturas onde devam ser montadas as máquinas, tendo por isso ficado afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 55,50% desde 15.06.2021 com IPATH para a profissão de preparador e montador de máquinas industriais, mantendo capacidade para trabalhos de escritório. 10. Em consequência do acidente, o autor necessita das seguintes ajudas: - Acompanhamento por medicina física e de reabilitação, com realização de tratamentos periódicos, tendo como objetivo a melhoria das funções neuro-músculoesqueléticas e a redução das queixas álgicas e a melhoria da uncionalidade e da força muscular; - calçado feito por medida; - tapete antiderrapante; - assento de parede rebatível para poliban. 2. Factos não provados: Inexiste factualidade relevante que cumpra considerar como não provada.”. * Apreciando.Através do presente recurso, vem a recorrente, insurgir-se contra a decisão recorrida, pretendendo que seja anulada por, essencialmente, discordar que o A. padeça de IPATH e necessite de acompanhamento e ajudas técnicas. Para o efeito, começa dizendo e concluindo que, “A requerida realização de junta médica da especialidade de ortopedia foi indeferida pelo Tribunal a quo, em sede de sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho. Discorda a Recorrente da decisão, por um lado, por o Tribunal a quo ter expressamente admitido que, para que não subsistam dúvidas, é preferível a realização de diligências a mais do que a menos, o que justifica, por si só, a realização de junta médica da especialidade de ortopedia, ou então da especialidade de medicina do trabalho, hipótese que foi inclusive colocada pelo Tribunal a quo.”. A este respeito, vem o recorrido defender que, tal questão não deve ser conhecida já que competia à recorrente impugnar o despacho proferido no apenso de incapacidade que indeferiu tal pretensão, o que não fez atempadamente. Que dizer? Como se verifica o despacho que indeferiu, a requerida junta médica de ortopedia, foi proferido antes da decisão que fixou a natureza e grau de incapacidade, nos termos do nº 2 do art. 140º do CPT. Ora, se esta decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final (parte final do citado artigo), importa analisar, em que momento processual deve a parte reagir àquele indeferimento proferido no apenso? E, percorrendo o estipulado no art. 79º-A, nº1 e nº2 do mesmo código – decisões que admitem recurso de apelação – podemos concluir, sem margem para dúvidas, que o referido despacho não se enquadra em nenhum desses números. Por isso, ao caso, só podemos concluir, é aplicável o disposto nº3 do citado artigo, ou seja, a resposta àquela questão é que, o despacho de indeferimento da requerida junta médica de ortopedia, deve ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Mas, sendo assim, transcrevendo o teor do recurso apresentado, onde a recorrente diz que, “Não se conformando com a sentença proferida nos autos principais a 29.06.2023, bem como com a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho a 30.05.2023, delas interpõe recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto”, só podemos afirmar que a recorrente não veio recorrer daquele despacho de indeferimento, a significar que, o mesmo, transitou em julgado, obstando a que, aqui e agora, dele se tome conhecimento. * Posto isto cumpre apreciar a questão colocada a este Tribunal, qual seja da anulação da sentença recorrida e da decisão proferida no apenso, por necessidade da realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho.Isto, porque o Mº Juiz “a quo” na consideração de se encontrar “demonstrada a conclusão pericial que resulta de junta médica maioritária…”, a ela aderiu e decidiu que o A. se encontra afectado de incapacidade temporária absoluta para a profissão de preparador e montador de máquinas industriais, do que discorda a recorrente, defendendo que as respostas constantes daquele, dado não terem sido outras diligências realizadas no caso, mostram-se infundamentadas, alegadamente, porque desconheciam os senhores peritos, o núcleo essencial das tarefas desempenhadas pelo Recorrido, a par do seu percurso profissional da empresa, e particular as modificações da sua categoria profissional ou no seu posto de trabalho ocasionadas pelas lesões sofridas no acidente. Vejamos. Fazendo uma breve análise introdutória, referindo como é sabido que, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, conforme decorre do art. 389º do CC e dos art.s 489º e 607º do CPC. Sobre a aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, concluiu (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, (Reimpressão), 1987, pág. 186), que: “É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo, como adverte Mortara; mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”. Está em causa, o exame por junta médica realizado nos autos, nos termos do art. 139º do CPT, o qual se inscreve no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do que dispõe aquele, também, por aquelas normas do Código Civil e Código de Processo Civil, supra referidas. Sobre o seu objecto dispõe o art. 388º do CC, que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”, como refere, novamente, (Alberto dos Reis, na ob. cit. pág.171). Segundo (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., rev. e actualizada, pág. 576), “…a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.”. Assim, assentando a perícia sobre a percepção de factos, em relação aos quais o julgador não possui conhecimentos especiais, como referem aqueles mesmos autores, (ob. cit., pág. 578), mostra-se evidente, que o relatório pericial deve ser feito de forma fundamentada, como decorre do art. 484º, do CPC, de modo a permitir àquele uma correcta e segura avaliação da prova em causa, pese embora, a ela não estar vinculado (art.s 389º, do CC e 607º, do CPC, já referidos). Ainda, previamente, a prosseguirmos na análise concreta do laudo proferido nos autos, atenta a especificidade destes (acção especial, emergente de acidente de trabalho), no sentido de justificar porque diga-se, desde já, não concordamos com a sentença recorrida, há que referir o seguinte. Dispõe o art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009 de 4 de Setembro (NLAT) que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” Verifica-se, assim, ser um dos elementos constitutivos do “conceito” de acidente de trabalho que, dele resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, redução essa, que será expressa na atribuição de coeficientes de incapacidade fixados por aplicação das regras definidas na TNI (aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), conforme dispõe o art. 21º da NLAT, “…em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho”. Como referem, a propósito do dano (Teresa Magalhães, Isabel Antunes e Duarte Nunes Vieira, “A Avaliação do Dano na Pessoa no Âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 83, Coimbra Editora, págs. 147 e 148 e ss.) “O estudo das situações concretas em que se encontra uma pessoa depois do evento traumático deve constituir, pois, parte fundamental da avaliação desse dano, permitindo objectivar as necessidades dessa pessoa. A descrição concreta dos actos, gestos e movimentos, tornados difíceis e parcial ou totalmente impossíveis em consequência do evento, permite definir os prejuízos em termos de autonomia e indicar as intervenções sobre o meio individual (…) susceptíveis de reduzir esta limitação” e, prosseguem que: “Na elaboração de um relatório pericial em caso de dano pós-traumático deve atender-se ao seguinte: a) A descrição dos danos deve ser rigorosa, clara, objectiva, pormenorizada, sistematizada e compreensível, nomeadamente para não médicos.”. E referem, (na mesma obra a págs. 145 e ss.), que a incapacidade permanente é “determinada tendo em conta a globalidade das sequelas do caso concreto (corpo, funções e situações da vida, com particular valorização da actividade profissional), sendo a quantificação dessas sequelas concretizada através da Tabela Nacional de Incapacidades (…). Na utilização da TNI deve atender-se às indicações seguintes: a) Deve valorizar-se não só o dano no corpo como a sua repercussão funcional e situacional, com preponderância na vida profissional.”. Ora, como decorre do art. 48º da NLAT, a incapacidade permanente poderá ser: a) absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA); b) absoluta para o trabalho habitual (IPATH); c) e parcial (IPP). Quanto à IPATH, refere (José Augusto Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª Ed., 1983, pág.97, (no âmbito da Base XVI, nº 1, al. b), da Lei 2127, de 03.08.65, mas aplicável no âmbito do art. 17º da Lei 100/97 (LAT) e do art. 48º, nº 3, al. b), da Lei 98/2009 (NLAT))) que, “a fixação do regime especial para os casos da al. b), resultou da consideração lógica (consagrada em legislação estrangeira) de que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é sempre mais grave do que uma diminuição parcial da mesma amplitude fisiológica, não só pela necessidade de mudança de profissão, como pela dificuldade de reeducação profissional, exigindo por isso uma compensação maior”. Pese embora, sabermos que, a determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, pois, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e apenas uma IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual. Sendo o trabalho habitual, a considerar, aquele que o sinistrado levava a cabo à data do acidente e que correspondia ao executado “de forma permanente, contínua, por contraposição ao trabalho ocasional, eventual, de curta duração”, como se refere no (Ac. TRE de 16.04.2015, in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir referidos, sem outra indicação)). Pois que, como se sumariou no (Acórdão desta Relação de 30.05.2018, (relatora, Desembargadora Paula Leal de Carvalho)), que seguimos de perto, “O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.”. Logo, como se refere naquele, esta questão tem a natureza de questão de facto, prende-se com a determinação da incapacidade e, por isso, deverá ser submetida a perícia médica, ou seja, exame médico singular, nos termos do art. 105º, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, e exame por junta médica, nos termos do art. 139º, ambos do CPT, na fase contenciosa do mesmo. Dispondo, a propósito deste tipo de laudo, o nº 8 das Instruções Gerais da TNI, supra referida, que “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”, exigência que decorre, como já referimos, do facto do julgador não ter conhecimentos especiais em medicina e, por isso, as respostas aos quesitos ou a fundamentação consignada no laudo pericial devem permitir àquele, com segurança, analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir. Não sendo desse modo, como se refere no (Acórdão desta Relação de 02.12.2013, (relatora, Desembargadora Paula Leal de Carvalho)) “tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.”. No mesmo sentido, vejam-se, também desta Relação, entre outros, os Acórdãos de 23.10.2006 (relatora, Desembargadora Albertina Pereira) de 10.10.2016 (relator, Desembargador Jerónimo Freitas), de 13.02.2017 (relator, Desembargador Nelson Fernandes) e de 10.09.2018 (relatado, pela aqui, relatora). Transpondo o que se deixa exposto para o caso analisemos, então, se o laudo pericial a cujo resultado o Tribunal “a quo” aderiu, se mostra fundamentado de modo bastante a alicerçar a decisão recorrida ou se, apenas, com fundamento, nos elementos juntos aos autos, não tinha aquele nem tinha o Tribunal “a quo” meios de prova suficientes, para concluir que o A. está em situação de IPATH e decidir, uma vez que não dispunham os senhores peritos médicos de elementos suficientes que os capacitasse a decidir sobre aquela, mostrando-se necessária a realização de pareceres, como defende a recorrente. E, adiantando desde já, sempre com o devido respeito por diferente entendimento, cremos que com razão. Senão, vejamos. Das Instruções Gerais da TNI, consta a instrução 13, que determina o seguinte: “A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar a quantificar o agente causal de AT ou DP); (...)”. Ora, apesar do carácter obrigatório de tais elementos, certo é que os mesmos não se encontram nos autos. E, sendo desse modo, entendemos que, os senhores peritos que constituíram a junta médica não tendo conhecimento (prestado por entidade competente) das funções executadas pelo sinistrado antes do acidente não poderiam, com a devida segurança, formular juízos quanto ao facto de o mesmo estar afectado de IPATH. Para que pudessem formular o juízo científico a tal respeito seria necessário que possuíssem o Estudo do Posto de Trabalho. E só na posse daquele Estudo, bem como do Inquérito Profissional, seria possível aos peritos concluírem, de forma fundamentada, pela existência, ou não, de IPATH. A falta destes elementos – que são essenciais e obrigatórios nos termos daquele nº13 alíneas a) e b) das Instruções Gerais da TNI – inquina a «deliberação» dos senhores peritos e da própria sentença, que àquela deliberação aderiu, a determinar a sua anulação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, com vista à realização daquelas diligências e repetição da Junta Médica. Por isso, impõe-se a devolução dos autos à primeira instância com vista a obter tais elementos e juntos aos autos, ordenar a repetição da Junta Médica, tendo em conta que os senhores peritos médicos devem atender a esses mesmos elementos aquando da determinação da natureza e do grau de incapacidade do sinistrado. Procede, assim, esta questão da apelação. Em face do acabado de referir, prejudicado fica o que a recorrente refere relativamente ao parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia. * III – DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar o recurso procedente e, em consequência, em anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, incluindo a proferida no apenso de incapacidade devendo o Tribunal “a quo” diligenciar pela realização de inquérito profissional e análise do posto de trabalho, e juntos, convocar nova Junta Médica, a qual deverá ter em conta tais elementos, entre os demais constantes dos autos, e proferir laudo onde determine a natureza e o grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado, e finalmente, proferir sentença em conformidade. * Custas pela parte vencida a final.* Porto, 29 de Janeiro de 2024 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Rita Romeira Rui Penha Eugénia Pedro |