Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110509673/09.9TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Provado determinado facto em consequência da não comparência das partes em julgamento [art. 71º, nº 2, do CPT], não é possível a reapreciação desse facto com base em prova testemunhal que haja sido gravada já que esta nunca seria susceptível de determinar a sua alteração, para além de que, por esse motivo, a reapreciação sempre configuraria a prática de um acto inútil e, como tal, proibido por lei (art. 137º do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 673/09.9TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 409) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, pretendendo que esta seja condenada a pagar a quantia global de € 13.508,00, relativa à indemnização e compensação pela cessação ilícita do contrato de trabalho que vigorava entre ambas desde 2 de Janeiro de 2008 e a créditos salariais emergentes da cessação e da execução do contrato, incluindo trabalho suplementar prestado. Alega ter trabalhado para a ré desde 2 de Janeiro de 2009 e que, em 29 de Janeiro de 2009, a ré, dirigindo-se à A., lhe comunicou que estava despedida, despedimento esse que foi motivado pelo facto desta estar grávida de 3 meses, o qual é, assim, ilícito. Mais alega que trabalhou todos os dias durante a duração do contrato, incluindo fins-de-semana e feriados, sem que a ré lhe tenha pago a correspondente remuneração e reclama ainda créditos salariais relativos a férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação. A ré contestou, alegando que a autora apenas foi admitida ao seu serviço em Março de 2008, negando tê-la despedido, mais referindo nada lhe dever, incluindo a remuneração por trabalho suplementar, tendo pago todos os créditos salariais. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Aos 15.04.2010, data designada para a audiência de julgamento, a ela compareceram a A., sua mandatária e respectivas testemunhas, não tendo comparecido nem a Ré, nem o respectivo mandatário, assim como as testemunhas por esta arroladas, tudo conforme melhor consta da acta de fls. 99 e segs. Mais consta ter o mandatário da Ré enviado o fax de fls. 98, comunicando a impossibilidade de comparência e requerendo o adiamento da audiência, ao que a A. se opôs, após o que foi proferido despacho a indeferir tal adiamento atento o disposto no art. 70º, nº 2, do CPT. Foi produzida prova pessoal, com gravação dos depoimentos. Aos 27.04.2010 foi decidida a matéria de facto e, aos 21.05.2010, foi proferida sentença, notificada à Recorrente, via “citius”, expedida aos 26.05.2010 (fls. 197 e 198), que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à autora: “- a indemnização pela ilicitude do despedimento calculada com base na respectiva antiguidade, que nesta data se liquida na quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; - as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, que nesta data se liquidam na quantia de € 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros) sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e da dedução das quantias eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego a entregar pela ré á segurança social; - a quantia de € 522,50 (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração e subsídio de alimentação respeitantes ao mês de Janeiro de 2009; - a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de subsídio de Natal de 2008; - a quantia de € 900,00 (novecentos euros) a título de remuneração e subsídio das férias vencidas em 01/01/2009; - a quantia de € 112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração, subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação; - a quantia de € 897,50 (oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação relativo aos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, - a quantia de € 3.214,40 (três mil duzentos e catorze euros e quarenta cêntimos) a título de remuneração de trabalho suplementar.” Mais se decidiu absolver a ré da parte restante do pedido. Inconformada, a Ré, por “fax” expedido aos 25.06.2010, 20H22, com carimbo de entrada em Tribunal aos 28.06.2010 e cujo original foi remetido por correio registado expedido aos 28.06.2010, veio, em requerimento conjunto, interpor recurso de agravo e de apelação, sendo que, relativamente ao de apelação, após a identificação de três testemunhas e transcrição dos excertos dos depoimentos que teve por relevantes, refere o seguinte: “III- CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Após a transcrição das partes que a Recorrente acha pertinente e suficiente para levar à alteração da decisão da matéria de facto relativa aos quesitos supra indicados, importa referir que não se poderá concordar com a fundamentação de facto dada pela Mma. Juiz uma vez que as duas primeiras testemunhas nada disseram sobre o motivo que terá levado a Autora a deixar de trabalhar no estabelecimento da Ré, já que, questionadas se teriam presenciado qualquer conversa entre Autora e Ré sobre o eventual despedimento, ambas responderam peremptoriamente que não. B. Já quanto à testemunha D…, pese embora a mesma tenha relatado factos que pudessem sustentar a decisão de facto sufragaria, certo é que o seu depoimento se mostrou, confuso, incoerente, bem como denotou em todo o seu depoimento um claro favorecimento da Autora, a que não poderá ser alheio a relação de parentesco. Note-se que a testemunha afirmou que a Autora era sua filha e residia consigo. Questionada pela Mma. Juiz se tinha alguma coisa contra a Ré afirmou peremptoriamente que sim, iniciando um relato de um determinado episódio, que foi interrompido pela Mma. Juiz tentando esclarecer a testemunha sobre as regras da prova testemunhal. Posteriormente, e no decurso do seu depoimento, afirmou determinados factos contraditórios ao depoimento das outras duas testemunhas, designadamente no tocante à data em que a sua filha começou a trabalhar para a Ré (afirmou ser há um ano!) e sobre o número de pessoas que trabalhavam no estabelecimento da Ré (cinco, ao contrário das duas indicadas pelas outras duas testemunhas). O seu depoimento mostrou-se assim, claramente parcial, confuso e incoerente. A testemunha sequer justificou a razão pela qual a sua filha foi despedida, apresentando uma versão dos factos inverosímil. C. Por outra via, mesmo que se aceitasse como verídico o depoimento prestado pela testemunha D…, não resultou provado que a trabalhadora, após o diálogo com a Ré, se tivesse apresentado ao trabalho antes, permaneceu em sua casa, retirando a conclusão de que a ausência de chaves na sua caixa de correio significaria a intenção da entidade patronal em despedi-la. Ademais, dos factos relatados pela testemunha, que fala em diálogos travados entre a Autora e Ré em dois momentos distintos, não se depreende uma vontade inequívoca da entidade patronal em pôr fim ao contrato. Antes pelo contrário, depois de se ausentarem da casa da Ré, foi esta que se deslocou a casa da trabalhadora afim de a convencer a assinar o contrato de trabalho, o que evidencia tudo menos a intenção de pôr termo ao contrato! D. Na resposta dada à questão do despedimento ilícito da trabalhadora, exigia-se à Mma. Juiz que conjugasse o meio de prova testemunhal - que se cinge na pessoa da mãe da Autora - com outros meios de prova, designadamente a documental. Importa recordar que todas as testemunhas falaram na existência de um contrato de trabalho que foi apresentado à Autora pela Ré. Ora, como se poderá compreender que a trabalhadora tenha sido despedida por causa do conhecimento da sua gravidez por parte da entidade patronal, se as testemunhas relatam que à trabalhadora foi apresentado um contrato escrito para assim formalizar a sua relação laboral, conferindo assim à trabalhadora maior segurança no seu vínculo laboral. Da mesma forma, deveria a Mma. Juiz ter conjugado o documento 11 junto pela Autora na sua petição inicial (e que, por essa via, recepcionou a referida carta) onde a Ré enviou à Autora uma carta declarando que a mesma, desde o dia 30 de Janeiro de 2009 tem faltado ininterrupta e injustificadamente ao trabalho, o que motivava uma situação de abandono ao trabalho. Mais se referia que apesar de diversas vezes interpelada para retomar a actividade laborai, a trabalhadora não só não se apresentou ao trabalho como não apresentou qualquer motivo justificativo de tal ausência. A Autora recepcionou a referida missiva, tendo, a partir daquela data, produzido os efeitos da denúncia do contrato de trabalho declarada pelas Ré. A Autora recebeu a mencionada carta (na medida em que a apresentou junto com a petição inicial) não tendo respondido ou contrariado quer os factos alegados na carta, como também dos efeitos jurídicos aí enunciados. Ao assim não considerar, a Mina. Juiz não respeitou o disposto no artigo 403.° do Código do Trabalho. E. Salvo melhor opinião, não poderia a Mina. Juiz dar por provada de que a trabalhadora foi despedida ilicitamente, uma vez que apenas foi alicerçada no depoimento testemunhal de sua mãe, pessoa que demonstrou um depoimento parcial, selectivo e abonatório da Autora. Entende a Recorrente que a confirmação de tal facto (despedimento ilícito) não pode ter apenas o suporte do depoimento da mãe da trabalhadora, na medida que tal meio de prova deveria ter sido conjugado com a carta enviada pela Ré à Autora e com a existência de um contrato de trabalho escrito que a Ré havia proposto à Autora nessa mesma altura, facto deita por terra a intenção da Ré em despedir, sem causa, a Autora. F. Acresce o facto, de à Ré não ter sido permitido exercer o contraditório nem sequer produzir a prova testemunhal que apresentou de forma a esclarecer a verdade dos factos, em virtude da realização da audiência de julgamento mesmo com a ausência justificada do mandatário da Ré. Ao assim proceder, violou a Mma. Juiz os mais elementares princípios da lei processual civil, designadamente do inquisitório, do contraditório, da adequação formal e da cooperação. Decisão de audição das testemunhas arroladas pela Ré que poderia ter surgido apenas e não só dos poderes de que o julgador dispõe, designadamente de pugnar pela descoberta da verdade material e pelo principio do inquisitório, consagrado no artigo 265.°, n.° 2 e 3 do Código de Processo Civil. Com efeito, deverá ser revogaria a decisão proferida no sentido de ser designada nova data para a audição das testemunhas arroladas pela Ré, com vista à obtenção da justa composição do litígio e da descoberta da verdade material. G) Consequentemente, ao não considerar o despedimento ilícito não poderia a Mina. Juiz ter feito o enquadramento jurídico pelo qual alinhou. De facto, não ocorrendo a ilicitude do despedimento, o contrato de trabalho teria cessado com a recepção da carta dirigida pela Ré à Autora, em virtude pela situação de abandono de trabalho aí expressamente declarada. Ou, mesmo que não se entendesse existir elementos probatórios suficientes para considerar a ocorrência do abandono de trabalho, sempre não se poderia considerar provado o despedimento ilícito (ónus de prova a cargo da Autora), não se aplicando assim o disposto no artigo 439.° do CT que a Mma. Juiz manifestamente violou, não tendo a Autora, por essa via, direito a qualquer indemnização no âmbito desse preceito legal. Nestes termos e nos melhores do direito, deverá a decisão de que se recorre ser alterada, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, possibilitando assim à Recorrente a possibilidade de produzir as provas apresentadas na sua contestação bem como exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal apresentada pela Autora. Assim não se entendendo, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra assinalados, não se considerando provado o despedimento ilícito da Autora. A Recorrida contra-alegou: quanto ao recurso de agravo, pugnando pela sua extemporaneidade ou, se assim se não entender, pelo seu não provimento; quanto à apelação, pela sua extemporaneidade, pela inadmissibilidade do recurso quanto à decisão da matéria de facto (por falta de indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados) ou, caso assim se não entenda, pelo seu não provimento. O recurso de apelação foi admitido pela 1ª instância. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: dada a omissão, pela 1ª instância, dos despachos a que se reportam os arts. 687º, nº 3, e 744º, nº 1, ambos do CPC, a baixa dos autos àquela instância para tais efeitos. Quanto ao recurso de apelação, entende que a alegação não contém conclusões e, por consequência, que deve ele ser rejeitado. Notificadas, as partes não se pronunciaram sobre tal parecer. Foi, pela relatora, ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para os efeitos do disposto nos arts. 687º, nº 3, e 744º, nº 1, do CPC, na sequência do que foi proferido, pelo tribunal a quo, o despacho de fls. 207 que decidiu não admitir o recurso de agravo por extemporaneidade do mesmo, despacho esse notificado à Recorrente aos 02.12.2010. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto provada:Pelo Tribunal a quo foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é empresária em nome individual e tem por actividade comercial a exploração de padarias, nomeadamente a Padaria …, situada na Rua …, nº .., r/c, Póvoa do Varzim. 2) A autora foi admitida em 2 de Janeiro de 2008, por acordo verbal, com a categoria de empregada de balcão para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção da ré no supra referido estabelecimento comercial. 3) Até 30 de Janeiro de 2009 a autora desempenhou no dito estabelecimento as funções de empregada de balcão auferindo como contrapartida a retribuição mensal de €450,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 2,50 por cada dia de trabalho. 4) A autora também fazia limpeza da padaria, colocava o pão no forno, lavava a louça, atendia às mesas e arrumava as compras. 5) O horário de trabalho da autora, por instruções da ré, até 31 de Agosto de 2008 era rotativo, por turnos semanais de sete dias nos seguintes termos: uma semana o turno era das 6h30 até às 10h30 e das 20h30 até ás 22h30m; outra semana era das 10h30m às 14h30m e na outra semana era das 4h30 ás 20h30m. 6) A partir de 1 de Setembro de 2008 a padaria passou a ter apenas duas trabalhadoras, que asseguravam o funcionamento do estabelecimento passando os turnos semanais, por indicação da ré a ser uma semana das 6h30m até às 14h30 e outra semana das 14h30 até às 22h30m. 7) Em 29 de Janeiro de 2009 a ré dirigindo-se à autora comunicou-lhe que estava despedida, porque estava grávida de 3 meses, o que a autora havia comunicado à ré. 8) No ano de 2008 a autora apenas gozou uma semana de férias. 9) A autora nunca gozou qualquer dia de folga. 10) No dia de Natal a autora só trabalhou de manhã e na véspera de Natal e Ano Novo a autora só trabalhou até às 20h30m. 11) Até 31 de Agosto de 2008 a autora trabalhou todos os fins-de-semana e feriados, nomeadamente, Entrudo, Sexta-feira Santa, Páscoa, 25 de Abril e Dia de Portugal. 11-A) No período compreendido entre 01/09/2008 e 30/01/2009, a autora trabalhou todos os fins-de-semana e feriados, nomeadamente Dia da Restauração da Independência, Dia da Padroeira de Portugal, Natal e Ano Novo (adita-se este facto como provado, já que apesar de alegado e demonstrado por confissão da ré, nos termos do art. 71º, nº 2 do C.P.C., não se havia feito constar da decisão da matéria de facto) 12) Até ao termo do contrato a autora trabalhou todos os fins-de-semana e feriados, nomeadamente Dia da Restauração da Independência, Dia da Padroeira de Portugal, Natal e Ano Novo. * Tem-se ainda como provado o que consta do precedente Relatório.* A A. juntou aos autos o documento de fls. 41, subscrito pela Ré, e cuja assinatura não foi posta em causa por nenhuma das partes.Assim, e porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto provada o número 13), com o seguinte teor: 13. A Ré enviou à A. a carta, datada de 27.03.2009, que consta do documento que constitui fls. 41 dos autos, na qual refere o seguinte: “(…) Tem Vª Exª desde o dia 30 de Janeiro do corrente ano faltado injustificadamente e sem interrupção ao trabalho. Apesar de várias vezes a termos interpelado para retomar a sua actividade laboral, Vª Exª não só não se apresentou ao trabalho, como não apresentou qualquer motivo justificativo de tal ausência. Neste sentido, nos termos do artigo 403º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, por este meio comunicamos a V Exª a denúncia do seu Contrato de Trabalho por abandono do trabalho. Nestes termos, solicitamos que compareça no seu antigo posto de trabalho para que possamos tratar de toda a documentação e remunerações referentes a este assunto. (…)”. * III. Questões prévias1. Quanto ao recurso de agravo A Ré interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu o adiamento da audiência de discussão e julgamento, recurso esse que, como referido no precedente relatório, não foi admitido pela 1ª instância com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação, decisão esta que foi notificada à Recorrente, que dela não reclamou. Assim sendo, não há que conhecer deste recurso. 2. Quanto à extemporaneidade do recurso de apelação Diz a Recorrida que o recurso de apelação foi apresentado fora do prazo, pelo que é extemporâneo. Porém, não lhe assiste razão. A notificação da sentença recorrida foi expedida, via citius, aos 26.05.2010, pelo que se considera haver a Recorrente dela sido notificada aos 31.05.2010 (os dias 29 e 30 foram, respectivamente, sábado e domingo). O prazo do recurso de apelação é de 20 dias, acrescido de 10 dias se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – art. 80º, nº 3, do CPT-, acréscimo esse aplicável ao caso pois que, independentemente da admissibilidade, ou não, da reapreciação, ela foi requerida pela Recorrente. No caso, o recurso foi remetido por telecópia expedida aos 25.06.2010, havendo o original sido remetido por correio registado expedido aos 28.06.2010, sendo que, nos termos do art. 150º, nº 2, als. b) e c), vale como data da prática do acto a da expedição, no caso de remessa por telecópia, e a do registo postal, no caso de envio por correio. Ora, assim sendo, e ao contrário do que afirma a Recorrida, o recurso foi tempestivamente apresentado. 3. Da falta de conclusões do recurso de apelação Diz o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões. A peça recursória deve ser composta por alegações e conclusões. Aquelas consubstanciam a motivação ou fundamentação do recurso, devendo o recorrente, nelas, explicar as razões por que discorda do decidido, o que pretende que seja decidido e porquê. Por sua vez as conclusões correspondem à formulação sintética da fundamentação do recurso. Como conclusões que são deverão, pois e naturalmente, constituir uma síntese do que foi tratado em sede alegações, delimitando-se com clareza as questões que se pretende que sejam apreciadas. E deverão ainda, porque de conclusões se trata, serem mais curtas que as alegações, mal se compreendendo que sejam mais extensas. E, por outro lado, não servem para tratar de outra (nova) matéria que não foi objecto da devida fundamentação em sede de alegações. Assim como não se poderá atender a questões (que não argumentos) suscitadas nas alegações, mas que não sejam transpostas para as conclusões uma vez que, como se sabe, as conclusões delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08); de certa forma, às alegações e conclusões, no recurso, correspondem, respectivamente, à causa de pedir e ao pedido na petição inicial. No caso, a Recorrente, em sede de alegações, limita-se a transcrever “Quanto à decisão da matéria de facto relativa à prova produzida no tocante à verificação do despedimento ilícito da Autora” excertos de depoimentos de três de depoimentos, passando de imediato para as “III- Conclusões sobre a matéria de facto” que deixámos transcritas no relatório. Parece-nos evidente que a peça recursória não prima por uma boa ou pela melhor técnica processual, pois que parte daquilo que refere nas conclusões melhor se enquadrariam nas alegações. Aliás, as conclusões são mais extensas do que as próprias alegações. De todo o modo, não se nos afigura que se possa dizer que a Recorrente não haja formulado conclusões, pois que, ainda que de forma mais argumentativa e extensa, formal e materialmente apresenta conclusões, as quais extrai dos depoimentos que invoca. Trata-se, a nosso ver, de técnica que, não sendo embora a mais correcta, ainda assim dá mínima satisfação à formulação legalmente imposta. * IV. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - A reapreciação da decisão da matéria de facto. - Se a A. não foi despedida. Importa esclarecer que o referido na al. F) das conclusões se prende com a matéria do recurso de agravo que, como acima se disse, não foi admitido. E, assim sendo, está tal matéria fora do âmbito do objecto do presente recurso de apelação. 2. Da 1ª questão Pretende a Recorrente a reapreciação da decisão da matéria de facto, ao que a Recorrida se opõe alegando não ter aquela dado cumprimento ao disposto no art. 685º-B do CPC, uma vez que: não teria indicado os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; não teria procedido à indicação dos concretos meios de prova; não teria feito qualquer referência ao assinalado na acta. Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrida, sendo que a Recorrente deu satisfação mínima aos requisitos legais previstos no citado preceito. Com efeito, e ainda que a Recorrente não refira, expressamente, que pretende a reapreciação do nº 7 dos factos provados, decorre de forma inequívoca as alegações [“Quanto à decisão da matéria de facto relativa à prova produzida no tocante à verificação do despedimento ilícito da Autora (…)”], bem como da conclusão D) que é esse ponto da decisão que está em causa. Por outro lado, a Recorrente concretiza os meios de prova em que fundamenta a sua discordância, indicando os depoimentos das testemunhas E…, F… e D…, cujos excertos que tem por relevantes transcreve, para além de que indica a hora de começo e fim dos referidos excertos. Aliás, nem se compreende a alegação da Recorrida de que a Recorrente não fez qualquer referência ao assinalado na acta, sendo que na acta nada se encontra assinalado para além de que “O seu depoimento ficou registado no sistema de gravação Habilus”. Assim, e do ponto de vista formal, nada impediria a pretendida reapreciação. 2.1. Acontece, porém e pelo que se dirá, que tal reapreciação não é possível e seria totalmente inútil uma vez que nunca poderia conduzir à alteração do nº 7 dos factos provados. Com efeito, como decorre do que se deixou dito no relatório e se retira da acta de fls. 99/100, a Ré faltou à audiência de discussão e julgamento sem que tivesse justificado a respectiva falta, assim como não se fez representar por mandatário judicial, que a ela não compareceu. Ora, dispõe o art. 71º, nº 2, do CPT que “Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”. No caso, o nº 7 dos factos provados foi alegado pela A. na petição inicial e é um facto pessoal da Ré que, face à cominação do citado art. 71º, nº 2, se tem que considerar como provado, independentemente ou, até (e eventualmente) à revelia de qualquer prova que sobre ele pudesse ter incidido. Aliás, e em bom rigor, face a essa cominação, nem sequer deveria, sobre tal facto, ter incidido qualquer prova. E isso mesmo também considerou o Tribunal a quo na fundamentação da decisão da matéria de facto ao referir o seguinte: “A decisão da matéria de facto resultou do acordo das partes nos articulados e ainda da confissão da ré nos termos do art. 71º, nº 2, do C.P:T., já que a ré, apesar de notificada, não compareceu na audiência de julgamento, não justificou a sua falta, nem se fez representar por mandatário. (…).”. Assim sendo, provada que está, por via da citada cominação, a matéria constante do nº 7 dos factos provados, não é ela passível da pretendida reapreciação, a qual, aliás, configuraria um acto totalmente inútil e, como tal, proibido por lei (art. 137º do CPC). Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objecto saber se a A. (não) foi despedida, sendo que a sua procedência passava pela pretendida alteração da matéria de facto, o que não sucedeu e que, por consequência, determina a falência da pretensão da Recorrente. Dir-se-á, apenas e porque a Recorrente a ela faz alusão, que é totalmente irrelevante a carta transcrita no nº 13 dos factos provados (que acima aditámos). É que a A. já havia sido, aquando do seu envio, despedida, pelo que não tinha qualquer obrigação de comparecer ao trabalho, sendo totalmente inócua a missiva mandada pela Ré. Refira-se que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral receptícia, que produz os seus efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil). E, daí, que haja o despedimento produzido os seus efeitos quando a Ré, em 29.01.2009, comunicou à A. que estava despedida. Deste modo, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso. * V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 09.05.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos José Carlos Dinis Machado da Silva __________ SUMÁRIO Provado determinado facto por via da aplicação da cominação prevista no art. 71º, nº 2, do CPT, não é possível a reapreciação desse facto com base em prova testemunhal que haja sido gravada já que esta nunca seria susceptível de determinar a sua alteração, para além de que, por esse motivo, a reapreciação sempre configuraria a prática de um acto inútil e, como tal, proibido por lei (art. 137º do CPC). Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |