Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851036
Nº Convencional: JTRP00024441
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
FALTA DE TÍTULO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
GRAVAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE
REGIME DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199811099851036
Data do Acordão: 11/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 271-B/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1279.
LAR88 ART3 ART35 N5.
CPC67 ART201 ART203 ART205 ART386 ART394 ART668.
DL 39/95 DE 1995/02/15 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG101.
AC RL DE 1996/11/07 IN CJ T5 ANOXXI PAG81.
AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ T1 ANOI PAG71.
Sumário: I - A não junção do contrato escrito, pressuposto do recebimento das acções relativas a arrendamento rural, fica suprida desde que logo se alegue que a falta de redução a escrito do contrato é imputável à contraparte.
II - A falta de gravação dos depoimentos prestados no âmbito de procedimento cautelar em que o requerido não foi ouvido, constitui nulidade secundária que tem de ser arguida no próprio acto se a parte estiver presente ou no prazo de 10 dias a contar do conhecimento.
III - Tal nulidade tem que ser arguida perante o tribunal onde ocorreu, não podendo ser suscitada mediante recurso, salvo no caso em que haja sido cometido a coberto de um despacho judicial.
Reclamações: