Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024441 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DOCUMENTO ESCRITO FALTA DE TÍTULO PROCEDIMENTOS CAUTELARES GRAVAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE REGIME DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811099851036 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 271-B/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1279. LAR88 ART3 ART35 N5. CPC67 ART201 ART203 ART205 ART386 ART394 ART668. DL 39/95 DE 1995/02/15 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG101. AC RL DE 1996/11/07 IN CJ T5 ANOXXI PAG81. AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ T1 ANOI PAG71. | ||
| Sumário: | I - A não junção do contrato escrito, pressuposto do recebimento das acções relativas a arrendamento rural, fica suprida desde que logo se alegue que a falta de redução a escrito do contrato é imputável à contraparte. II - A falta de gravação dos depoimentos prestados no âmbito de procedimento cautelar em que o requerido não foi ouvido, constitui nulidade secundária que tem de ser arguida no próprio acto se a parte estiver presente ou no prazo de 10 dias a contar do conhecimento. III - Tal nulidade tem que ser arguida perante o tribunal onde ocorreu, não podendo ser suscitada mediante recurso, salvo no caso em que haja sido cometido a coberto de um despacho judicial. | ||
| Reclamações: | |||