Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015169 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ADVOGADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506289540247 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART400 N2. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART53 N1 ART56 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Fez exercício da profissão de advogado aquele que, entre 8 de Abril de 1987 e 3 de Março de 1989, deu consultas a clientes no seu escritório, subscreveu diversa correspondência com conteúdo eminentemente técnico-jurídico, cobrando-se desse serviço, e elaborou e subscreveu, dentro dessa actividade, documentos diversos do mesmo teor. II - Para cometer o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 400 n.2 do Código Penal e 53 n.1 e 56 n.1 e 3 do Decreto-Lei n.84/84, de 16 de Março, não é necessário que o agente se arrogue possuir o título de advogado. Basta que ele, ainda que não invocando o título, apareça a exercer actos próprios daquela profissão, como se possuisse o título ou reunisse as condições que a lei exige. | ||
| Reclamações: | |||