Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540247
Nº Convencional: JTRP00015169
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ADVOGADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199506289540247
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART400 N2.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART53 N1 ART56 N1 N3.
Sumário: I - Fez exercício da profissão de advogado aquele que, entre 8 de Abril de 1987 e 3 de Março de 1989, deu consultas a clientes no seu escritório, subscreveu diversa correspondência com conteúdo eminentemente técnico-jurídico, cobrando-se desse serviço, e elaborou e subscreveu, dentro dessa actividade, documentos diversos do mesmo teor.
II - Para cometer o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 400 n.2 do Código Penal e 53 n.1 e 56 n.1 e 3 do Decreto-Lei n.84/84, de 16 de Março, não é necessário que o agente se arrogue possuir o título de advogado. Basta que ele, ainda que não invocando o título, apareça a exercer actos próprios daquela profissão, como se possuisse o título ou reunisse as condições que a lei exige.
Reclamações: