Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003265 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199205119140163 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4086/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/18 IN CJ T5 ANOXI PAG218. AC RP DE 1986/05/27 IN CJ T3 ANOXI PAG209. AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T1 ANOXII PAG232. AC RP DE 1988/06/30 IN CJ T3 ANOXIII PAG309. | ||
| Sumário: | I - A supressão do trecho em que se dizia "designadamente a sua filiação em associação ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios" - operada no texto do artigo 24, alínea c), da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, pela Lei nº 101/88, de 25 de Agosto - só pode ser interpretada como significando o propósito do legislador evitar que fosse entendido que tal filiação ou participação em actos públicos do tipo referido funcionava como "presunção" de que esses comportamentos comprovavam a coerência da condição pessoal do interessado alegada em juízo. II - Assim, a mera prova de que o interessado se encontra filiado na Congregação das Testemunhas de Jeová não é suficiente para preencher os requisitos de que depende a concessão do estatuto de objector de consciência. III - Constituem juízos de valor ou meras conclusões as afirmações de que o requerente norteia "toda a sua vida pelos mandamentos bíblicos, dentro da orientação da já mencionada religião" e de que condena "como princípio e no dia a dia, o recurso à violência de qualquer natureza". | ||
| Reclamações: | |||