Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710989
Nº Convencional: JTRP00023318
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
DELEGAÇÃO DE PODERES
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
Nº do Documento: RP199804229710989
Data do Acordão: 04/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 499-A/97
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART132 N1 B ART138 N3 ART268 N1 ART270 N2 A ART290 N2.
Sumário: I - Nada obsta, na instrução, que o juiz de instrução delegue, em órgão de polícia criminal, o recebimento do depoimento de uma testemunha, a qual, neste caso, não tem obrigação de prestar juramento por não estar a depôr perante uma autoridade judiciária.
Reclamações: