Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023318 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DELEGAÇÃO DE PODERES ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199804229710989 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 499-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART132 N1 B ART138 N3 ART268 N1 ART270 N2 A ART290 N2. | ||
| Sumário: | I - Nada obsta, na instrução, que o juiz de instrução delegue, em órgão de polícia criminal, o recebimento do depoimento de uma testemunha, a qual, neste caso, não tem obrigação de prestar juramento por não estar a depôr perante uma autoridade judiciária. | ||
| Reclamações: | |||