Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003655
Nº Convencional: JTRP00016459
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
BEM IMÓVEL
VALOR
DATA DA VERIFICAÇÃO
PROVA PERICIAL
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
INFLAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP198503210003655
Data do Acordão: 03/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN DA CAUSA VIRTUAL NA RESP CIV PAG273. V SERRA IN BMJ N52 PAG208. PINTO MONTEIRO IN INFLAÇÃO E DIR CIV 1984 PAG23.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART28 N1 ART82.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/03/20 IN CJ TII PAG121.
Sumário: I - O tribunal, para fixar a indemnização devida aos expropriados, deve atender ao valor dos bens na data da avaliação efectuada pelos peritos.
II - Se estes fizeram remontar à data da arbitragem os valores indemnizatórios encontrados, é lícito ao juiz actualizá-los, servindo-se das taxas de inflação verificadas entre as datas da arbitragem e da avaliação, apuradas em função do indice médio de preços no consumidor publicados pelo I.N.E..
Reclamações: