Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DOAÇÃO OBRIGAÇÃO DE RELACIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20130226153/11.2T2ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que se encontrem dispensadas de colação, as doações são de relacionar em processo de inventário, desde que existam herdeiros legitimários. II - Ao respectivo valor se atenderá para o cálculo da legítima, podendo, em caso de inoficiosidade da doação, ser objecto de redução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 153/11.2T2ETR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que B… veio a instaurar por óbito de C…, e em que despenhou as funções de cabeça de casal, D…, o requerente veio reclamar da relação de bens, acusando a falta de relacionação do depósito existente na E…, balcão de …, e respectivos juros em montante que desconhece. Respondeu o C.C., quanto a tal reclamação: os valores existentes em contas bancárias foram já partilhados pelos herdeiros; o inventariado era proprietário, tão só, dos valores depositados em duas contas bancárias de que era titular juntamente com a sua mulher: uma na F…, no valor de 5.344,55 €; e uma outra conta no G… com o saldo global de 14.209,72 €. Respondeu o requente, mantendo a sua posição de que à data do óbito do inventariado existia uma conta bancária na E… do balcão de …, no valor de 22.000,00 €, que o CC tem vindo a sonegar. A solicitação do tribunal, a E… de … veio informar que o inventariado, à data de 31.03.2008, intervinha como 1º titular em duas contas: ● Uma com o saldo de 0,56 €, actualmente saldada; ● Outra, cujo saldo à data de 31.03.2008, era de 22.876,09 €, estando actualmente saldada. Mais informa que estas detinham um 2º titular e que a movimentação das mesmas era solidária. Na sequência de tal oficio, o requerente /reclamante e a interessada L… requereram a notificação do C.C. para proceder ao relacionamento dos valores constantes do mesmo. Responde o C.C. que o saldo bancário existente na 2ª conta id. no ofício da E…, não é propriedade do inventariado, mas do C.C.; este valor foi-lhe entregue pelo inventariado, em vida deste, a título oneroso, porque se destinou a reembolsá-lo de todas as despesas que tinha regularmente com o pai, mas também para fazer face a todas as despesas que viessem a revelar-se necessárias; não obstante tratar-se de uma conta solidária, tal sucedeu por decisão exclusiva do C.C., que insistiu que sempre assim fosse por uma questão de respeito pelo inventariado; no entanto, esta conta estava domiciliada na área de residência do C.C., que era o único com acesso a cheques e cartões; Inquiridas as testemunhas indicadas pelos interessados e pelo C.C., e ouvido o interessado H… em depoimento de parte, e solicitados novos esclarecimentos à E… de …, Foi proferida foi proferido despacho a julgar improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pelo interessado B…. Homologada que foi a transacção a que as partes chegaram por sentença, veio o requerente/reclamante B…, interpor recurso de Apelação da sentença homologatória, na medida em que o tribunal a quo considerou nesta abrangida a decisão impugnada, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O dinheiro (22.876,74 € e respectivos juros) que o inventariado possuía na E… – … e que o cabeça de casal levantou logo a seguir ao óbito ocorrido a 31.03.2008, terá sempre de constar da relação de bens. 2. E como parcela livre (não doada) da relação de bens, porquanto não foi sequer alegado nem provado um único valor ou montante de despesas havida com o inventariado, nem quaisquer valores ou montantes parcelares ou globais, que possam ponderar ou fundamentar a “compensação/pagamento” que a douta decisão recorrida entende consubstanciar uma “doação remuneratória” ao cabeça de casal, devendo tal decisão ser alterada, nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC. 3. Sem conceber: sempre teria de constar como parcela de “doação remuneratória”, por força do disposto no art. 2114º, nº1, do CC: “Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível. 4. Na verdade, o inventariado deixou herdeiros com direito à legítima (filhos) e, para o cálculo desta, deve atender-se também aos doados (2162º, nº1 CC), sendo que as liberalidades ofensivas da legítima terão de ser reduzidas (art. 2168º CC). Conclui que, na procedência do recurso, deverá julgar-se procedente a reclamação do interessado. Pelo C.C. foram apresentadas contra-alegações, no sentido da manutenção do decidido. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se é de relacionar o saldo existente na conta da E… da …, à data do falecimento do inventariado. a. Admissibilidade da impugnação da matéria de facto. b. Qualificação da doação. c. Se as doações dispensadas de colação são, ou não, de relacionar em processo de inventário. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se é de relacionar o saldo existente na conta da E… à data do óbito do inventariado. Da leitura do despacho recorrido, infere-se que o juiz a quo terá tido em consideração os seguintes factos, face às informações de fls. 74 e 111, prestadas pela E…, balcão da …: 1. À data do óbito do inventariado, 31.03.2008, este era titular de duas contas bancárias naquele balcão: ● A conta nº ……….., com o saldo de 0,56 €, actualmente saldada; ● A conta nº ……….., cujo saldo, à data de 31.03.2008, era de 22.876,09 €, estando actualmente saldada. 2. O inventariado figurava aí como 1º titular, detendo tais contas um 2º titular, sendo a movimentação das mesmas solidária. 3. Esta 2ª conta referida, é uma conta de depósito a prazo, constituída em 01.02.2006, pelo inventariado, no valor de 22.005,00 € 4. Subjacente a esta conta existe, desde 26.04.2005, uma conta de depósitos à ordem, de movimentação solidária, titulada pelo inventariado e pelo Cabeça de Casal. 5. Aquela conta de depósito a prazo pode ser movimentada por qualquer dos titulares da conta de depósito à ordem. E, para a decisão da excepção em apreço, “ouvidos o interessado H… e as testemunhas arroladas”, o juiz a quo considerou ainda demonstrada “a factualidade alegada nos arts. 3 a 10 do articulado de fls. 3 a 10 de fls. 84 a 86”, que, expurgada do que contém de conclusivo ou de matéria de direito, se resume ao seguinte: 6. O saldo bancário existente na conta nº ……….. id. no doc. junto aos autos pela E…, balcão de …[1]. 7. Este valor foi entregue ao cabeça de casal pelo inventariado, em vida deste, a título oneroso, porque se destinou a reembolsá-lo de todas as despesas que tinha regularmente para com o pai, mas também para fazer face a todas as despesas que viessem a ser necessárias. 8. O inventariado fez este pagamento voluntariamente. 9. Este apoio inexistiu ininterruptamente e regularmente ao longo de quase 20 anos, tendo cabeça de casal assegurado todas as necessidades do pai, tendo estado sempre disponível, nunca lhe negando apoio, que só cessou com a morte do inventariado. 10. Nomeadamente, o C.C. assegurava ao falecido pai todo o auxílio e colaboração descrito no art. 8º do citado articulado, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Não obstante tratar-se de uma conta solidária, tal sucedeu por decisão exclusiva do cabeça de casal, que insistiu sempre que assim fosse por uma questão de respeito para com o inventariado. 12. No entanto, esta conta estava domiciliada na área de residência do C.C., que era também o único com acesso a cheques e cartões; toda a correspondência relacionada com a conta era remetida para a residência do CC, nunca tendo sido movimentada pelo inventariado. 1.a. Admissibilidade da impugnação da matéria de facto. Insurge-se o Apelante contra a decisão recorrida com a seguinte argumentação: “Não se pondo em causa que o referido dinheiro pertenceu e proveio do património do inventariado não lhe pertencia, uma vez que o havia entregue ao cabeça de casal, como forma de o reembolsar de todas as despesas que regularmente tinha com o pai, bem ainda as que viesse a ter que fazer, pois que o cabeça de casal era o único filho que o apoiava em todas as necessidades ou dificuldades. Remata a douta decisão que, tendo a entrega de tal quantia ao cabeça de casal a natureza de compensação/pagamento, forçoso se torna concluir que a mesma consubstancia uma “doação remuneratória” e, como tal dispensada de colação, por força do disposto no art. 2133º, nº3, do Código Civil. Salvo o devido respeito, constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa todavia nada de concreto poderá ou permitirá fundamentar a referida “compensação/pagamento/ remuneração”, pelo que deverá tal decisão ser alterada nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC. Na verdade, não foi sequer alegado, nem provado um único valor ou montante de despesa havida com o inventariado, nem quaisquer valores ou montantes parcelares ou globais. Perante as generalidades alegadas e dadas como provadas, que contas fazer ou que compensação/pagamento/ remuneração” declarar ou concluir. Ademais, não se alegou nem provou que o cabeça de casal exercia uma actividade profissional em que se pudessem enquadrar os invocados serviços de apoio ao inventariado seu pai”. Embora de um modo confuso e à mistura com discordâncias fundadas em matéria de direito, a recorrente faz apelo à alteração da matéria de facto nos termos do art. 712º, nº1, al. a), porquanto, “constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa, todavia nada de concreto poderá ou permitirá fundamentar a referida “compensação/pagamento/ remuneração”, Ora, independentemente de o Apelante nem sequer cumprir o ónus da especificação de quais os pontos de facto considera incorrectamente julgados, o que, só por si, implicaria a rejeição do recurso, nesta parte (art. 685ºB, nº1 al. a) do CPC), sempre se dirá que, de qualquer modo, nunca este tribunal se poderia imiscuir no julgamento da matéria de facto constante dos factos considerados como provados pelo juiz a quo (constantes dos arts. 3º a 10º do articulado de fls. 84 e ss), porquanto, ao contrário do defendido pela Apelante, dos autos não constam todos os elementos que serviram de base à decisão sobre tal matéria de facto. Com efeito, da análise dos autos resulta que, para prova dos mesmos, o juiz a quo atendeu, não só às informações bancárias juntas aos autos, mas igualmente ao depoimento das testemunhas I…, J… e K…, e ainda ao depoimento do interessado H… (conforme fez constar da fundamentação da matéria de facto), depoimentos que não foram objecto de gravação. Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Contudo, a decisão do tribunal da 1ª instância só pode ser alterada pela Relação no exactos termos que se encontram previstos no nº1 do art. 712º do CPC[2]: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 665º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Ora, não tendo este tribunal acesso ao teor dos depoimentos das testemunhas nas quais o juiz baseou a sua convicção, sempre a matéria de facto que aqui descrevemos sob os pontos 6 a 13, sempre seria inimpugnável em sede de recurso. Não será, assim, de conhecer a pretendida alteração de matéria de facto dada como provada pelo juiz a quo (e aqui se reproduziu sob os pontos 6 a 13). 1.b. Qualificação da doação. Passamos, agora a apreciar se a matéria dada como provada impunha decisão diversa da tomada pelo juiz a quo. Discorda o Apelante da qualificação da entrega do dinheiro pelo inventariado ao C.C., como “doação remuneratória”, discordância que faz, contudo, assentar na pretendida alteração da matéria de facto dada como provada pelo juiz a quo, pretensão que não foi objecto de conhecimento por parte do tribunal. Ora, mantendo-se inalterada tal matéria de facto, e face ao teor dos seus pontos 7 a 10, não há como divergir da qualificação de doação remuneratória que lhe foi atribuída na decisão recorrida, o que acarretará a sua dispensa de colação, por força do nº3 do art. 2133º do Código Civil (CC). Com efeito, se a circunstância de o saldo de 22.005,00 €, ter permanecido numa conta em que o inventariado surge como 1º titular, embora de movimentação solidária com o 2º titular, ora Cabeça de Casal, e de só ter sido levantado por este após o óbito do inventariado, nos poderia levantar dúvidas quanto à existência de aceitação de tal doação pelo donatário, aceitação esta que se mostra essencial para a sua eficácia, o certo é que o juiz a quo deu como provado que “este valor foi entregue ao cabeça de casal pelo inventariado, em vida deste” (ponto 7 da matéria considerada como provada), o que equivalerá à aceitação[3]. Assim como, a ter-se a doação como completa, integrar-se-á no conceito de doação remuneratória previsto no art. 941º do CC, segundo o qual é considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível. 1.c. Se as doações dispensadas de colação são, ou não, de relacionar em processo de inventário. De qualquer modo, o facto de se tratar de uma “doação remuneratória”, como tal dispensada de colação, não significa que tal verba não tenha de ser objecto de relacionação. Existindo herdeiros legitimários – cônjuge, ascendentes e descendentes – existe uma parcela dos seus bens de que o de cuius não pode dispor, por ser legalmente destinada àqueles sucessíveis, denominada quota disponível – art. 2156º do CC. A noção de herança para efeitos de cálculo da quota disponível afasta-se do seu conceito comum previsto no art. 2069º, CC – referida aos bens deixados por morte do autor da sucessão –, reportando-se a uma realidade mais complexa. Assim, e de acordo com o nº1 do art. 2162º CC, para o cálculo da legítima deve atender-se: a) ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte; b) ao valor dos bens doados; c) às despesas sujeitas a colação; d) às dívidas da herança. Como refere Luís A. Carvalho Fernandes[4], para além do património existente à data da sua morte – relictum –, manda o preceito atender a certos valores de que o autor da sucessão dispôs em vida (doações e despesas), genericamente designados por donata, sendo que, quanto às doações nelas se compreendem todas as que sejam feitas em vida do autor da sucessão, independentemente de os donatários serem sucessíveis ou terceiros: “não releva, portanto, se estão ou sujeitas à colação”. E, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[5], esta restituição fictícia de todos os bens doados em vida pelo autor da sucessão, não se confunde com a colação, nomeadamente, porque a colação só abrange as liberalidades feitas aos legitimários e porque a colação, restituição realmente processada, tem por fim a igualação da partilha[6], enquanto a reunião fictícia dos bens doados visa apenas o cálculo da quota disponível e também das legítimas. Trata-se de uma restituição fictícia e não real, não importando, por isso, como a colação, um efectivo aumento da massa hereditária, abrangendo todas as doações, feitas aos descendentes ou a quaisquer outras pessoas[7]. No processo de inventário haverão de relacionar-se não só todos os que o inventariado possuía ao tempo do seu falecimento, mas igualmente, havendo herdeiros legitimários, os bens doados: “O respeito pela integridade das legítimas força à relacionação dos bens doados pelo inventariado sucedendo-lhe herdeiros legitimários, e isto, quer as doações sejam feitas a estranhos quer a herdeiros a quem a lei outorga direito a legítima. Em ambos os casos é mister averiguar se subsiste inoficiosidade para, em caso afirmativo, proceder à revogação ou redução das doações. No caso em referência, cumprirá, pois, relacionar as liberalidades feitas pelo inventariado a seus descendentes (art. 2110º nº1), mesmo quando a colação seja dispensada ou quando a lei presume a dispensa (art. 2113º nº1 e 3), casos em que serão imputadas na quota disponível do doador (art. 2114º nº1)”[8]. Ou seja, e apesar da doação remuneratória não integrar o acervo hereditário, no caso concreto, a relacionação do valor do bem doado será determinante para efectuar o cálculo da legitima, e consequentemente, o cálculo da quota disponível, sendo que, face ao valor global dos demais bens relacionados (287,50 €), e mesmo tendo em consideração os demais valores existentes nas restantes contas em nome do inventariado e já partilhadas entre os herdeiros[9], se afigura, desde já, patente a inoficiosidade de tal doação (no valor de 22.005,00 €)[10]. A apelação será, nesta parte de proceder, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, em consequência, a relacionação da referida doação remuneratória, para efeitos de cálculo da quota disponível e de eventual redução da mesma, por inoficiosidade (arts. 1162º, nº1, e 2168º). IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida, determinando-se a relacionação da referida doação remuneratória. Custas da Apelação pela Apelante e pelas Apeladas, a meias e em partes iguais. Porto, 26 de Fevereiro de 2013 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos _______________ [1] As afirmações constantes dos arts. 3º e 4º, da resposta de fls. 83 e ss., de que o saldo “não é propriedade do inventariado C…” e de que “o proprietário do saldo existente na conta em apreço é o cabeça de casal”, sendo claramente conclusivas e contendo matéria de direito que contende directamente com a questão aqui a decidir pelo tribunal, ou seja com o thema decidendo, ter-se-ão de considerar como não escritas, ao abrigo do disposto no art. 646º, nº4, do CPC. [2] Na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que a presente acção foi instaurada posteriormente a 1 de Janeiro de 2008. [3] A proposta de doação só se completa com a aceitação do donatário, e se não for aceita, expressa ou tacitamente, m vida do doador, caduca (art. 945º, nº1, CC). Contudo, a tradição para o donatário, em qualquer momento (antes, com ou depois da proposta), da coisa móvel doada, seja qual for o seu valor ou do seu título representativo (caso, por ex. de um cheque) é havida como aceitação (art. 945º, nº2). Assim, o simples facto de o accipiens receber dinheiro do tradens, que lho entregou ou mandou entregar com animus donandi, e dele tomar conta revela aceitação da liberalidade” – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 191, citados por Manuel Baptista Lopes, in “Das Doações”, Almedina, pág. 33, nota (2). [4] “Lições de Direito das Sucessões”, 2ª ed., Quid Juris 2004, pág. 384. [5] “Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora 1998, pág. 263. [6] A colação assenta na presunção de que o de cuius, quando faz em vida alguma liberalidade a um seu descendente, presuntivo herdeiro legitimário, não quis beneficiá-lo em relação aos restantes, mas tão só antecipar a transferência da legítima que viria a competir-lhe. O seu objectivo é assim a igualação na partilha do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança (art. 2104º CC). [7] Cfr., neste sentido, Pereira Coelho, “Direito das Sucessões, Lições ao Curso de 1973-1974, Parte I, Coimbra 1974, pág. 178. [8] Cfr., João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 4ª ed., pag. 429, nota 1232. [9] Nos valores de 5.344,55 €, e de 14.209,72 €, conforme é reconhecido pelo Cabeça de casal na sua resposta de 13.05.2011 (fls. 56 e ss. do processo físico). [10] Não havendo lugar a colação, a doação a descendentes é imputada na quota disponível, nos termos do nº1 do art. 2114º CC. Se exceder, por si só ou juntamente com outras liberalidades, a quota disponível do doador, haverá redução por inoficiosidade, nos termos dos arts. 2168º e ss.. No entanto, como os donatários descendentes têm direito à sua quota legitimaria, imputar-se-á nesta o excesso da doação sobre o seu cabimento na quota disponível, só sendo efectivamente reduzida a doação que exceder o valor da quota disponível e simultaneamente ultrapassar a quota legitimaria do donatário. ______________ IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. Ainda que se encontrem dispensadas de colação, as doações são de relacionar em processo de inventário, desde que existam herdeiros legitimários. 2. Ao respectivo valor se atenderá para o cálculo da legítima, podendo, em caso de inoficiosidade da doação, ser objecto de redução. |