Processo nº 2985/22.7T8AVR.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Aveiro - ...
Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2º Adjunto: José Nuno Duarte
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO[1]
Recorrente: AA
Recorrida: BB
BB propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA pedindo:
a) se declare e reconheça que a Autora é a única dona e a legítima proprietária e possuidora do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial – a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao nº ... do prédio sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., composta por casa destinada a habitação de rés do chão e 1º andar com logradouro, inscrita no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano ...94 daquela freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...27-B também da freguesia ..., onde se encontra definitivamente inscrito a favor da A.;
b) o Réu seja condenado a entregar à Autora o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia correspondente ao valor locativo do imóvel, durante o período da sua ocupação, desde janeiro de 2007 até à data da propositura da ação (06/09/2022), ou seja, pelo menos € 101.520,00 líquidos, a que corresponde o valor ilíquido de € 141.000,00;
d) o R. seja condenado a pagar à A. as quantias vincendas desde a data da propositura da ação e até efetiva restituição do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, pelo valor locativo mensal mínimo de € 750,00, a que corresponde o valor líquido de € 540,00;
e) o R. seja condenado a pagar à A. € 50,00 por cada dia que decorra até à efetiva desocupação e entrega da fração à A., a título de sanção pecuniária compulsória;
f) o R. seja condenado a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A. do imóvel já identificado.
Alega, para tanto, que é a proprietária e possuidora da referida fração autónoma, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...27-B da freguesia ... e, definitivamente, inscrita a seu favor. Tal prédio adveio à posse da A. mediante a sua aquisição, por compra do terreno a CC e mulher DD, por escritura de compra e venda celebrada a 22/05/2001, outorgada no ... Cartório Notarial .... Neste terreno construiu a A., entre finais de 2001 e inícios de 2002, com base no alvará de construção nº 466, emitido a 28/12/2001, o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com as frações “A” e “B”. A A. e o R. viveram em união de facto entre 1994 e novembro de 2006. O direito de propriedade da A. sobre a aludida fração “B” foi já discutido na justiça portuguesa e encontra-se definitivamente reconhecido pelo Tribunal, por via das decisões proferidas, respetivamente, no âmbito do processo nº ... e do processo nº ..., ambos do Juízo Central Cível de Aveiro – .... A ação nº ... foi instaurada pela A. contra o R. por este ter vendido a fração autónoma “B” a terceiro, munido de procuração da A., tendo sido declarada a nulidade do respetivo contrato de compra e venda. O R. vem ocupando a moradia (fração autónoma “B”) desde a data em que A. e R. deixaram de viver juntos, no final de 2006, sem que possua qualquer título para o efeito. A A. tem vindo a interpelar o R., no sentido de este devolver o prédio à A., o que este recusa. A A. tem-se visto impedida de usufruir do seu imóvel e de receber os frutos e rendimentos que o mesmo permite. O imóvel, arrendado às atuais condições de mercado, poderia render uma quantia mensal ilíquida de € 750,00/mês, quantia que é devida pelo R. à A. a título de retribuição compensatória pela ocupação ilegítima do imóvel.
O Réu apresentou contestação a defender-se por exceção, ao invocar a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição, dada a falta de causa de pedir, por a A. não ter alegado factos constitutivos do direito de que se arroga, e a prescrição do pedido de condenação do R. no pagamento do valor correspondente ao valor locativo do imóvel, reivindicado desde janeiro de 2007 até 06/09/2022, e por impugnação, ao negar factos articulados pela Autora, e deduz pedido reconvencional pedindo que:
a) seja declarado e reconhecido que o R./reconvinte é o legítimo dono e possuidor da fração autónoma designada pela letra “B”, sita na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., composta por casa destinada a habitação de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, inscrita no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano ...94 daquela freguesia, e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...27 da indicada freguesia ..., por ter adquirido o prédio por usucapião;
b) seja ordenado o cancelamento da inscrição no registo a favor da A. e seja ordenado se proceda a inscrição no registo do direito de propriedade a favor do R./reconvinte;
c) seja condenada a A./reconvinda a abster-se da prática de atos lesivos dos seus direitos em relação ao imóvel.
Alega, para tanto, que, pelo menos no dia 09/11/2006, exigiu que a A. abandonasse o imóvel, tendo declarado perante esta que se considerava o dono da casa, o que a A. fez, nunca mais tendo praticado sobre o imóvel qualquer ato de posse. O R. passou a comportar-se, desde 09/11/2006, como proprietário exclusivo do imóvel, habitando permanentemente na referida fração “B”, pernoitando na mesma, aí fazendo as suas refeições, a sua higiene pessoal, a usar todas as suas dependências e logradouro, a receber a sua correspondência, a convidar para a mesma familiares e amigos, a limpar e cuidar do imóvel e a fazer todos os arranjos necessários no mesmo, à vista da A. e de toda a gente, sem oposição da A. ou de quem quer que fosse, fazendo-o na convicção de ser o exclusivo dono e possuidor da fração. Assim, em data anterior à citação para a presente ação, já o R./reconvinte havia adquirido, por usucapião, nos termos do disposto no art. 1296.º do C. Civil, o direito de propriedade sobre a referida fração “B”.
A A., na réplica, defende deverem ser julgadas improcedentes as exceções deduzidas pelo R., na contestação, e quanto ao pedido reconvencional defende-se invocando a autoridade de caso julgado e a preclusão ocorrida na contestação da ação nº ... e, ainda, a exceção de caso julgado por ter sido proferida definitiva decisão da questão na ação nº ..., repetindo-se, por isso, a causa. Acrescenta que saiu do imóvel, em 2006, em contexto de violência doméstica, sendo vítima do R., que na ação nº ..., em que se discutiu a simulação da venda que havia sido feita pelo R. ao seu amigo EE, afirmou a Autora o seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto dos autos e na ação nº ..., a ora A. e ali Ré voltou a invocar o seu direito de propriedade e a sua oposição à ocupação do imóvel por parte do ora R., sendo que, assim, a posse deste começou de forma violenta em 2006 e é de má-fé. Termina requerendo a condenação do R. como litigante de má-fé, por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e, mais, requer a condenação da Mandatária do R. como litigante de má-fé, por esta já o ter representado no âmbito das ações nº ... e nº ..., pelo que não podia desconhecer os efeitos das doutas decisões judiciais ali proferidas e transitadas em julgado.
O Réu respondeu pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pela A./Reconvinda e dos pedidos de condenação do Réu e da sua Mandatária, como litigantes de má-fé. Sustenta que as questões discutidas e decididas na ação nº ... não estão aqui em discussão, que, na reconvenção, alegou factos novos e que os pedidos reconvencionais se fundam em modo de aquisição da posse não anteriormente invocado e, ainda, que, apesar de na ação nº ... ter sido declarada a autoridade do caso julgado da outra ação essa declaração não fica a valer para todas as posteriores ações.
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Foi proferido despacho saneador, despacho a admitir a reconvenção, de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.
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Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença com a seguinte
parte dispositiva:
“Julgo, pelo exposto, a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I - a) se declaro que a A. é a única dona e a legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao nº ... do prédio sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., composta por casa destinada a habitação de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, inscrita no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano ...94-B daquela freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...27-B também da freguesia ..., onde se encontra definitivamente inscrita a favor da A.;
b) condeno o R. a entregar à A. o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) condeno o R. a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A. do imóvel já identificado.
Absolvo o R. dos restantes pedidos deduzidos pela A..
II – Absolvo a A. dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo R..
III – Absolvo as partes dos pedidos de condenação por litigância de má fé.
Custas por A. e R. na proporção de vencido, que fixo em 1/3 para a A. e 2/3 para o R.”.
Apresentou o Réu recurso de apelação, pugnando por que seja concedido provimento ao recurso e se altere a sentença com base nas seguintes
CONCLUSÕES:
“1. O recorrente vem apelar, com os fundamentos que expõe subsequentemente, da decisão do douto Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção, tendo declarado que a recorrida é única dona e a legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao nº ... do prédio sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., composta por casa destinada a habitação de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, inscrita no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano ...94-B daquela freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha ...27-B também da freguesia ..., onde se encontra definitivamente inscrita a favor da A., condenado o recorrente a entregar à recorrida o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições e a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da recorrida do imóvel já identificado e absolvido a recorrida dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo recorrente.
2. Entende o recorrente que o ponto 33 dos Factos Provados foi incorrectamente julgado.
3. Desde logo, não resulta do depoimento/declarações de parte da recorrida – registadas no dia 16/01/2024, com início às 9 h e 51 minutos e termo às 11 horas, entre os tempos: 8 minutos e 19 segundos - 11 minutos e 22 segundos; 29 minutos e 03 segundos - 30 minutos e 7 segundos - transcritas no corpo da alegação – que o recorrente tenha proferido ameaça concreta (ou mesmo, genericamente, ameaças) e que tal ameaça (ou ameaças) tenha sido a causa do abandono da casa pela recorrida.
4. Por outro lado, é a própria recorrida que confirma ter feito (várias) queixas contra o ora recorrente, as quais, nas suas palavras, não deram em nada – cfr. registo do depoimento da autora, no dia 16/01/2024, com início às 9 h e 51 minutos e termo às 11 horas, entre os tempos: 8 minutos e 19 segundos - 11 minutos e 22 segundos; 29 minutos e 03 segundos -30 minutos e 7 segundos - transcritas no corpo da alegação -.
5. Ora, foi junta aos autos em 21/06/2023 a certidão extraída do processo comum singular nº ... e respectivo apenso, composto pelo processo de inquérito nº ..., que contém decisão proferida pelo Tribunal de ... sobre queixa/denúncia da aí ofendida/assistente (e aqui autora) contra o aí arguido (aqui réu), pela prática de actos de ameaças e agressões físicas (maus tratos e/ou violência), incluindo a posse de arma, decisão que foi de absolvição por o Tribunal ter entendido não ter o arguido praticado os factos imputados e que, em sede de recurso, veio a ser mantida nos precisos termos e fundamentos pelo Tribunal da Relação de Coimbra – decisão que se impõe à recorrida e aos tribunais, por força do princípio constitucional ne bis in idem (artigo 29º, nº 5, da CRP), impedindo se admita, agora e nesta sede, o que foi (definitivamente) provado não ter ocorrido.
6. Tal elemento de prova, conjugado com o depoimento da recorrida, que o não contradiz, imporia não fosse dada como provada a matéria do ponto 33 dos Factos Provados e, ao invés, e no limite, se considerasse como provado que a recorrida abandonou a casa em resultado do mau relacionamento do casal, pelo que a esse ponto deveria conferir-se a seguinte redacção: “Tendo abandonado a casa em resultado do mau relacionamento do casal”.
7. O ponto 23 dos Factos Provados corresponde ao ponto 12 (parcialmente) da douta PI e ao 3º tema da prova e respeita a matéria cuja valoração está vedada ao Tribunal, por força do disposto no artigo 92º, nº 1, al. f), do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo, em consequência, declarar-se como não escrito.
8. A primeira parte do ponto 24 dos Factos Provados – “O R. sabe que não tem título que justifique a ocupação da fracção…” – não corresponde a uma ocorrência da vida real, externa ou interna a quem a vive e também não corresponde a um conceito jurídico de uso tão corrente que quase que já não é possível substituí-lo no comércio interpessoal, correspondendo, por outro lado, ao tema em discussão nos autos.
9. A última parte do ponto 24 dos Factos Provados – “…e que o faz contra a vontade expressa da A.” – é matéria meramente conclusiva, faltando-lhe o facto ou factos (onde está o facto da expressão da vontade da autora?), donde se conclua a vontade expressa da autora.
10.Igualmente não exprime qualquer facto a parte do ponto 33 dos Factos Provados, onde consta: “Tendo abandonado a casa em resultado das ameaças que o R. lhe fazia…”, porque “ameaças” é uma afirmação ou designação genérica e conclusiva e não nomeia qualquer acto concreto praticado pelo recorrente que tenha sido a causa do abandono da casa pela mesma (que concreta ameaça foi feita? como poderá o recorrente defender-se de uma abstracção?).
11.Devem, assim, ser eliminados os pontos 24 e 33 dos Factos Provados, sendo que, quanto a este último (eventualmente) apenas a primeira parte (“Tendo abandonado a casa em resultado das ameaças que o R. lhe fazia”).
12.Os factos 18 e 31 dos Factos Provados correspondem a actos afirmativos e inequívocos de inversão do título da posse e, a partir deles, iniciou-se o prazo para a usucapião (artigos 1265º e 1290º do Código Civil).
13.O Tribunal a quo não põe em questão que o recorrente tenha agido com animus de proprietário (Facto 31) e que a posse do mesmo seja pública (Factos 18 e 31) e de boa fé (Facto 34), ostensiva, continuada e ininterrupta (Factos 19 e 36).
14.Considera o Tribunal a quo, no entanto, que a posse do recorrente não é pacífica, porém, em nossa humilde opinião, sem razão.
15.Fundamenta o Tribunal a quo tal entendimento com os pontos 22, 24, 32 e 35 (e não 21, 23, 31 e 34, como, por manifesto lapso, se refere na douta decisão), designadamente, que “a A. nunca deu ao R. autorização para ocupar o imóvel em litígio” (22), “que o R. sabe que não tem título que justifique a ocupação da fracção e que o faz contra a vontade expressa da A.” (24), que “a A. nunca reconheceu o R. como dono da casa” (32), que “considera-se dona do imóvel” (35) e que “a A. abandonou a casa em resultado das ameaças que o R. lhe fazia e do mau relacionamento do casal” (33).
16.A posse é pacífica quando foi adquirida sem violência, considerando-se ser violenta quando é obtida com coacção física ou coação moral – artigo 1261º do Código Civil.
17.Ora, desde logo, não consta nos pontos 22, 24, 32 e 35 dos Factos Provados a descrição de qualquer acto de coação física do recorrente sobre a recorrida, quer no momento da inversão do título da posse, quer posteriormente.
18.E também aí não consta a descrição de qualquer concreta ameaça, donde se possa inferir que integra o conceito de coação moral, previsto no artigo 255º do Código Civil.
19.O ponto 33 dos Factos Provados, além de não conter facto, como visto supra, também não permite apurar se a concreta conduta que pressupõe, que se desconhece qual seja, integra o conceito de coacção moral.
20.Tendo o recorrente praticado contra a recorrida, em 09/11/2006, actos de inversão do título da posse e tendo, desde essa data, exercido sobre o imóvel, com intenção de proprietário, uma posse pública, de boa fé e pacífica, ostensiva, contínua e ininterruptamente, ao longo de mais de quinze anos, adquiriu aquele primeiro por usucapião o direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos.
21. A aquisição do direito de propriedade por usucapião prevalece sobre a presunção registal do direito de propriedade em que a autora estribou a sua acção, pelo que, consequentemente, deverão decair os pedidos da recorrida que foram julgados procedentes.
22.A douta decisão proferida padece de erro de julgamento e violou, além do mais, as normas dos artigos 3º, nº 1, 411º, 413º e 607º, nº 4, a contrario sensu, todos do CPC, 29º, nº 5, da CRP, 92º do EAA, e 1261º, 1263º, al. d), 1265º, 1287º, 1288º, 1290º e 1296º, todos do Código Civil, e 5º, nº 2 al. a), do Código do Registo Predial.
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A Autora apresentou contra-alegações a pugnar por que seja negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença proferida pela 1.ª instância, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1.ª) As alterações que o recorrente propõe à matéria de facto não têm fundamento, e aliás colidem com os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, mormente na sua vertente da análise global da prova produzida, sem recurso à avaliação compartimentada e isolada de qualquer dos elementos probatórios, sendo que o julgador apreciou de forma correta e justa todos os depoimentos, com a respetiva valoração fundamentada;
2.ª) A M.ma Juiz apurou a matéria de facto criteriosamente, fazendo uma justa e correta análise crítica de toda a prova produzida, desde o teor dos inúmeros documentos juntos até aos depoimentos concretos das várias testemunhas arroladas e ouvidas, bem como as declarações e depoimentos das partes, explicitando ao pormenor o critério, as razões e os elementos que presidiram aos resultados obtidos e compatibilizados entre si, em vasta fundamentação além da mera obediência legal aos requisitos do artigo 607.º do CPC;
3.ª) As respostas à matéria de facto (provada e não provada) devem ser mantidas de forma integral, sendo que quanto ao facto provado 33. sempre se deve esclarecer que a expressão “ameaça” ali contida não tem conotação criminal, pelo que não se confunde com as ameaças com as quais vinha acusado o recorrente no processo crime, isto além de a não prova de um facto (em sede criminal) não significar, jamais, a prova do facto seu contrário (em processo civil);
4.ª) Ao prestar declarações sobre uma proposta que a parte contrária lhe fez chegar, por intermédio dos respetivos advogados, esta não violou qualquer disposição legal, e muito menos do Estatuto da Ordem dos Advogados, o que a sua advogada também não fez.
5.ª) O artigo 92.º, n.º 5 do EOA pune com a proibição da valoração da prova apenas “os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional”, pelo que o tribunal, ao valorar as declarações da Autora, não está a valorar qualquer prova proibida.
6.ª) Deve, pois, manter-se o facto provado 23., mas mesmo que assim não se entendesse sempre se teria de considerar provado que o “R. sabe que não tem título que justifique a ocupação da fração e que o faz contra a vontade expressa da A.”, atentos os factos provados de 6. a 13., que demonstram que a recorrida lançou mão da ação n.º 121 para reaver o seu imóvel logo em 2006, em conjugação com os factos provados 19. e 22., já que a Autora nunca autorizou a ocupação do imóvel pelo Réu e que este ali tem residido.
7.ª) O artigo 410.º do atual CPC tem uma redação infeliz, pois os temas de prova não podem ser objeto da instrução, são-no os factos controvertidos ou necessitados de prova, pelo que a atividade instrutória pode orientar-se pelos temas de prova, mas estes não a limitam, pelo que se deve manter o teor dos factos provados 24. e 33.
8.ª) Esta alteração trouxe implicações processuais, desde logo na eliminação do nexo direto entre os depoimentos e concretos pontos de facto pré-definidos, bem como se reflete na ausência de decisão judicial que, tratando a matéria de facto, se limita a responder a questões que não é suposto serem sequer formuladas, pois são os concretos factos controvertidos alegados e que constituem a causa de pedir, e não os temas da prova, que o CPC impõe que sejam identificados e declarados como provados ou não provados na sentença.
9.ª) A posse do recorrente é pública, mais jamais pode ser classificada como pacífica, já que o mesmo coagiu a recorrida a sair de casa, como resulta provado, e como tal nunca poderia permitir a aquisição do imóvel, pelo recorrente, por usucapião, sendo neste ponto inócuo perceber se a sua posse era titulada ou não, ou de boa fé ou não, pois quanto à posse violenta não há dúvidas de que a mesma não permite a usucapião e, claro, não irá permitir a aquisição por esta via.
10.ª) Ainda que se entendesse que a posse do recorrente é pacífica, importaria saber se a mesma é ou não titulada, e se é de boa fé ou de má fé.
11.ª) A posse do recorrente é não titulada e, como tal, presume-se de má fé, mas ainda que se tivesse iniciado de boa fé sempre se converteu em posse de má fé, com a citação do recorrente para a ação 121, ocorrida em maio de 2006, a qual teve a virtualidade, nos termos do disposto nos artigos 323.º e seguintes do CC, de interromper qualquer prazo em curso no sentido da consumação da usucapião.
12.ª) Caso a Relação viesse entender que a posse do recorrente permitia a usucapião e, mais, que tivesse decorrido o prazo para a aquisição por essa via, sempre teria então de ser apreciada a violação do caso julgado (quer exceção, quer autoridade), como melhor invocada na resposta da recorrida, apresentada na presente ação, o que teria de proceder e, com isso, determinar a procedência dos pedidos da Autora e a condenação do então Réu nos termos em que o foi na douta sentença recorrida.
13.ª) A douta sentença mostra ter interpretado e aplicado corretamente todas as normas, substantivas e adjetivas, chamadas a qualificar a situação do mundo da vida trazida ao V/ conhecimento no âmbito destes autos, pelo que deve ser mantida na íntegra.
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Após os vistos e uma vez exercido o direito de pronúncia das partes - na sequência do despacho da relatora, a determinar fossem ouvidas nos termos do nº3, do art. 665º, do CPC, por o Tribunal a quo ter considerado, na sentença recorrida “prejudicado está o problema do caso julgado (como autoridade ou exceção)” e por poder este Tribunal vir a conhecer, oficiosamente, das aludidas questões, que, em rigor, constituem obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso -, a Autora no sentido da sua verificação, nos termos já expostos na réplica (reiterando, no requerimento que apresentou em 10/3/2025, o entendimento de o pedido reconvencional não poder proceder quer porque viola a autoridade do caso julgado em relação à ação n.º 121 quer porque constitui exceção do caso julgado em relação à ação n.º 610), pugnando o Réu no sentido oposto (como havia sustentado, tendo-o efetuado nos termos que manifestou no requerimento que apresentou em 20/3/2025), cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da inutilidade da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto;
2. Da verificação da exceção do caso julgado relativamente à reconvenção e suas consequências;
3. Do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel reivindicado.
II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):
1 - Na Conservatória do Registo Predial de ... está descrito sob o nº ...27/20010601 o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...94, casa de r/c e 1º andar e logradouro, que confronta, do norte, com FF, do nascente e sul, com caminho, e, do poente, com Junta de Freguesia ... – fls. 9.
2 - Está constituído em propriedade horizontal, sendo que a fração “B” corresponde ao r/c e 1º andar direitos – fls. 11.
3 - Tem como titular inscrito na matriz BB – fls. 11v.
4 - A 29/03/2001, foi celebrado entre AA, como promitente-comprador, e CC e mulher DD, como promitentes-vendedores, o “Contrato-Promessa de Compra e Venda de fls. 229, nos termos do qual estes prometem vender àquele, que o promete comprar, por 3.700.000$00, o terreno de que estes são donos e legítimos possuidores a confrontar, do norte, com FF, do nascente e sul, com caminho, e, do poente, com Junta de Freguesia ... (...), inscrito na matriz rústica sob o artigo ...13 da freguesia ..., concelho ..., com aproximadamente 750 m2 – fls. 229.
5 - Por escritura de 22/05/2001, BB comprou a CC e mulher DD, por 1.200.000$00, o prédio rústico composto de um terreno a vinha e milho, sito nos ..., freguesia ..., concelho ..., com a área de 650 m2, a confrontar, do norte, com FF, do nascente e sul, com caminho, e, do poente, com Junta de Freguesia ... – fls. 13.
6 - A ora A. BB propôs a ação nº ... contra AA e contra EE e mulher GG pedindo a declaração de nulidade, por simulação, do negócio jurídico titulado pela escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... a 13/12/2004 e o cancelamento dos eventuais registos feitos com base no mesmo negócio – fls. 24/37.
7 - Esta ação foi julgada parcialmente procedente com declaração (ao que interessa) da nulidade do contrato de compra e venda titulada pela escritura de 13/12/2004 lavrada no Cartório Notarial ..., compra e venda celebrada entre o réu AA, como vendedor, em representação de BB, e EE, como comprador, por € 50.000,00, da fração autónoma inscrita na matriz sob o artigo ...94 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...27 – fls. 36.
8 - Esta sentença foi confirmada pelo douto Acórdão da Relação do Porto de 19/03/2020 – fls. 96/123 – que transitou em julgado a 02/07/2020 – fls. 14.
9 - AA propôs ação de condenação contra BB, que correu termos, sob o nº ..., no Juízo Central de Aveiro – ..., a pedir que seja declarado único dono e legítimo possuidor do prédio sito em ..., composto pela fração “B”, inscrita sob o artigo ...94 da freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...27, a qual (ação), no saneador-sentença, terminou com a absolvição da instância da Ré, por caso julgado – fls. 178/200.
10 - O Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 25/05/2021, julgou parcialmente procedente o recurso interposto do antes referido saneador-sentença e alterou a decisão para a de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial de:
1º - declaração do autor como único dono e legítimo possuidor do prédio sito em ..., composto pela fração “B” do artigo ...94 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...27;
2º - condenação da Ré a reconhecer o (ali) Autor como único e legítimo dono do referido prédio;
3º - de condenação da ali Ré a proceder à entrega do mesmo prédio ao (ali) autor;
4º - de alteração do registo, por violação da autoridade do caso julgado – fls. 140/177v..
11 – O mesmo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/05/2021 ordenou que os autos prosseguissem os ulteriores e normais termos para apreciação do pedido subsidiário formulado na ação (pedido subsidiário este de condenação da ali Ré e ora A. a restituir ao ali A. e ora R., “a título de enriquecimento sem causa, quantia correspondente ao valor do imóvel, no montante de € 130.000,00 e nunca inferior a € 119.000,00, ou ao menos correspondente ao valor que resultar da perícia a efetuar ao mesmo”) – fls. 140/177v. e fls. 201v./210.
12 - O Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão de 14/12/2021, não conheceu da revista excecional – fls. 133/137.
13 – A ação nº ... encontra-se a correr os seus regulares termos para conhecimento do pedido subsidiário formulado pelo ali A. e ora R. – fls. 276v./277.
14 - HH nasceu a ../../1997 e foi registado como filho de AA e de BB – fls. 213v.
15 - AA nasceu a ../../1960 e foi registado como filho de II e de JJ, casou a ../../1980 com KK da qual se divorciou por sentença transitada em julgado a 03/03/1994 – fls. 215.
16 - Por escritura de 19/05/1994, AA e sua ex-mulher KK procederam à partilha dos bens do casal com adjudicação ao AA dos seis lotes de terreno para construção da verba nº 4, situados nos ... da freguesia ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os nºs. ...59 a ...64 que resultaram do loteamento a que foi submetido o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...22, cujo alvará nº ...93, omissos na matriz, mas com inscrição já pedida a 23/08/1993 – fls. 224/227.
17 - Por escritura de 11/07/2002, AA vendeu a LL, por € 82.301,65, uma casa com logradouro e quintal sita no Bairro ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...36 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...64 – fls. 228.
18 - O R. exigiu que a A. abandonasse a fração em discussão na presente ação a 09/11/2006.
19 - O R. continuou a residir e, ainda, reside no mesmo imóvel com o filho, detém as chaves do mesmo, aí pernoita e toma as suas refeições e aí recebe os familiares e amigos (Q).
20 - A A. e o R. viveram em união de facto desde 1994 a 9 de novembro de 2006.
21 - A fração “B” em discussão nesta ação foi inscrita na matriz no ano de 2002 – fls. 21.
22 - A A. nunca deu ao R. autorização para ocupar o imóvel em litígio nesta ação.
23 – O R. propôs à A. entregar-lhe € 30.000,00 para esta doar a fração “B” ao filho de ambos.
24 - O R. sabe que não tem título que justifique a ocupação da fração e que o faz contra a vontade expressa da A..
25 - Se tivesse a posse da fração, a A. poderia dá-la de arrendamento.
26 - A A. reside na Alemanha desde 2010.
27 - É a A. que vem suportando o IMI da fração “B” desde 28/07/2022, por só ter podido reinscrever o prédio em seu nome no Serviço de Finanças após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº ... – fls. 333v./343.
28 – O preço do terreno onde foi construído o prédio urbano que nele está erigido, constituído em propriedade horizontal com as frações “A” e “B”, foi pago com dois cheques pessoais do ora R. sacados sobre a conta nº ...25 do Banco 1..., conta esta de que era exclusivo titular o ora R. – fls. 229v./230.
29 – A partir do ano de 1998 a A. passou a trabalhar, auferindo rendimentos próprios, pelo que passou a partilhar com o R. AA as despesas domésticas.
30 – E ajudava-o na aquisição e venda de imóveis.
31 - O R. quando a 09/11/2006 exigiu à A. que abandonasse a fração, declarou-lhe que fazia tal exigência por se considerar o dono da casa.
32 – A A. nunca reconheceu o R. como o dono da casa.
33 - Tendo abandonado a casa em resultado das ameaças que o R. lhe fazia e do mau relacionamento do “casal”.
34 - A declaração do R. de que se considerava e era o dono da casa foi feita à A. no convencimento de que, efetivamente, era o dono do imóvel.
35 – Também a A. se considerava e considera dona do imóvel.
36 – O R. tem-se mantido a ocupar a casa desde 09/11/2006 e fá-lo ostensivamente e ininterruptamente”.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) a A. interpelou o R., por várias vezes, para abandonar o imóvel e para lhe entregar as chaves do mesmo, diretamente e através de terceiros, designadamente através do filho de ambos e dos mandatários;
b) a A. reconheceu, a 09/11/2006, expressamente, que o R. era o dono da fração;
c) a A. não se opôs à afirmação feita perante ela de que o R. se considerava dono do imóvel e também sem oposição abandonou o imóvel;
d) o R. ocupa a casa sem oposição de quem quer que seja, designadamente da A.;
e) a A. não construiu e não pagou a construção do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, com as frações autónomas “A” e “B”;
f) o R. tem-se mantido a ocupar a casa no convencimento de que exerce um direito próprio;
g) o valor pelo qual pode ser arrendada a fração “B”.
*
II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1º - Da inutilidade da impugnação da decisão da matéria de facto.
Cumpriria começar por decidir da impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, se pudesse entrar na reapreciação de mérito.
Constata-se, porém, a irrelevância da factualidade impugnada, pois que, como veremos, a questão do direito de propriedade do Réu suscitada nos autos mostra-se, já, definitivamente decidida, não podendo, por isso, tal questão voltar a ser apreciada, não se mostrando, pois, ilidida a presunção de propriedade da Autora derivada do registo.
E como se considerou no Douto Acórdão desta Relação de 30/5/2023, proc. 697/22.0T8GDM.P1, (Relator: Rui Moreira), que não vimos publicado e passamos a citar com as respetivas notas no local próprio, para melhor perceção, “Tal como se decidiu no proc. nº 1756/20.0T8MAI.P1, (relator Ramos Lopes, em que o ora relator interveio como adjunto) “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[2].
Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito[3] ), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados[4]””.
Assim acontece nas situações em que, estando em causa na impugnação factos relativos à questão substancial, por força de decisão de questões adjetivas, não caiba entrar na decisão de mérito.
Deste modo, e tal como decidido no Ac. que se vem de citar, deve este tribunal de recurso abster-se de apreciar a impugnação da matéria de facto, segundo o pretendido pelo apelante, atenta a manifesta irrelevância e indiferença da matéria em causa para a decisão.
Com efeito, e como veremos, decidida se mostra, entre as partes, a questão da aquisição do direito de propriedade pelo Réu/Reconvinte, na verificação da exceção dilatória de caso julgado, e, não podendo o tribunal voltar a apreciar aquela questão, a matéria constante dos itens impugnados é inócua, irrelevante e de nenhum interesse para a decisão a proferir neste recurso, como melhor se sustentará de seguida, pelo que se não aprecia a impugnação dada a irrelevância e inutilidade do seu conhecimento para a decisão do recurso.
2. Da exceção de caso julgado relativamente à reconvenção.
Identificou o Tribunal a quo, como integrada no objeto do litígio, a questão, agora objeto do recurso, da definição, entre as partes, da propriedade da fração “B” do prédio, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., de ..., freguesia ..., concelho ...: se pertencente à Autora ou se do Réu, referindo que, “bem vistas as coisas, a presente é uma dúplice ação de reivindicação: a A. pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a referida fração “B” por (…) e o R. por usucapião”, sendo o pedido daquela formulado na ação fundado na presunção de propriedade derivada do registo e o deste, formulado via reconvencional, fundado em aquisição originária, por usucapião (pretendendo este, para si, na instância reconvencional, o que a Autora pretende, para ela, na ação).
Concluiu o Tribunal a quo não ser o Réu proprietário da fração em causa, pelo que refere, e ser proprietária a Autora, a qual, beneficiando da presunção que deriva do registo, viu o pedido reconvencional ser julgado improcedente e procedente o pedido que a mesma formulou e, consequentemente, considerado e decidido apenas ela ter direito à entrega do imóvel reivindicado.
Conhecendo de mérito, considerou o Tribunal a quo prejudicada a apreciação da questão do caso julgado relativamente à reconvenção.
Ora, não pode deixar de se conhecer da invocada exceção dilatória, que, tendo sido arguida pela Autora/Reconvinda, na Réplica, é, também, de conhecimento oficioso do tribunal, vedado estando, na procedência da mesma, novo conhecimento da questão, já apreciada.
E, na verdade, a sentença deve “começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, devendo nela ser consideradas todas as que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado”[5].
Comecemos por referir que:
- A exceção de caso julgado é uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição da instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), todos do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência), traduzindo-se num pressuposto processual negativo, que impede o prosseguimento da nova ação e obstaculiza nova decisão de mérito;
- Além da, manifesta, economia processual, evita que o tribunal se veja na contingência de contradizer ou reproduzir decisão definitiva, o que conflituaria com a força do caso julgado;
- Tendo o caso julgado material força obrigatória (dentro e fora do processo), não permite nova ação/reconvenção entre as mesmas partes, com os mesmos pedido e causa de pedir;
- São requisitos de procedência da exceção de caso julgado (consagrados no artigo 581º, do CPC) a repetição da causa numa tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (nº1), verificando-se o requisito:
i) da identidade de sujeitos quando o interesse jurídico que a parte atua é o que atuou no outro processo (nº 2);
ii) da identidade de pedido quando o efeito que se pretende obter é o mesmo em ambas as ações (nº3);
iii) da identidade de causas de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem do mesmo facto jurídico que está na génese do direito nelas reclamado (nº4);
- A causa de pedir é a mesma quando o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo e está vedada nova ação em que aos mesmos essenciais factos concretos se atribua a mesma ou diversa qualificação jurídica[6].
Com efeito, como a ora Relatora já considerou, a exceção de caso julgado constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que se traduz num pressuposto processual negativo, pois que impede o prosseguimento do processo evitando que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que reproduza ou contrarie uma decisão definitiva, obstando ao conhecimento do mérito da causa e levando à absolvição da instância – cfr. artigos 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, alínea e) – pelo que, a verificar-se, nada mais cabe conhecer ou determinar, por a apreciação de mérito (segundo as soluções plausíveis da questão de direito) ficar prejudicada pela decisão proferida e nunca haver lugar à aplicação do nº3, do art. 278º, porquanto a função de caso julgado não é, apenas, a tutela dos interesses da parte mas, sobretudo, a defesa do interesse público na boa administração da justiça.
Para além de satisfazer interesses que se prendem com a economia processual, a exceção do caso julgado visa evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que atentaria contra a força do caso julgado.
Como se refere no Acórdão do STJ de 24/2/2015, proc. 915/09.0TBCBR.C1.S1, relatado pela Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, ao “caso julgado está inerente a ideia de imutabilidade ou de estabilidade. O fim do caso julgado é o de evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado.
A excepção do caso julgado traduz-se em «a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pp. 305-306)”.
Aí se esclarece “Diz-se material o caso julgado, nos termos do art. 619.º do CPC, se a decisão recai sobre o mérito da causa, e, portanto, sobre a relação jurídica substancial.
O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir. A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo,…”[7].
O conceito de caso julgado é dado pelo nº 1, do art. 580º - consiste na repetição de uma causa estando a anterior decidida por sentença que já não admite recurso ordinário[8].
Por sua vez, o nº 1, do art. 581º, estabelece que “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, definindo o nº 2 que há “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, o nº 3 que há “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o nº 4 que há “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Para que o caso julgado se imponha, não permitindo nova discussão da questão noutra ação, é necessário que estejam preenchidos os requisitos consagrados no art. 581º - a mencionada tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir).
Esta exceção dilatória, para além de obstar à propositura de ações inúteis e a originar gastos desnecessários, tem por fim evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior (cfr. nº 2, do art. 580º). Assim, visa-se evitar que a mesma questão decidida venha a ser, validamente, definida, mais tarde, em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal. Pretende-se que o juiz se abstenha de conhecer do fundo da causa, uma vez que já foi julgada outra e evitar eventuais casos julgados contraditórios. O princípio da irrevogabilidade do caso julgado visa assegurar a certeza e a segurança nas relações sociais e, assim, um interesse público e não um mero interesse, apenas, da parte contrária.
Vejamos se, entre ambos os processos, se verifica a tríplice identidade imposta pelo preceito referido.
E, na verdade, temos que a posição processual dos sujeitos processuais é idêntica na reconvenção, aqui deduzida, e na ação nº ..., do Juízo Central de Aveiro – ..., idênticos sendo os pedidos em ambas formulados, o que pacífico se mostra, e verifica-se identidade de causas de pedir.
Quanto a esta identidade, estatui o n.º 4, do art. 581º, que há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo ato ou facto jurídico.
E causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo Autor, que serve de fundamento à ação. É o facto concreto invocado pelo Autor, o acontecimento natural ou a ação humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos. É o princípio gerador do direito, o acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido[9]. A causa de pedir é considerada a mesma “se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis”[10].
A qualificação jurídica dada aos factos nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova ação em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação, o que é o corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto e não o facto abstratamente descrito na lei[11]. A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada ou no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida densificados, a que se reconhecerá, ou não, força jurídica para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor. A identidade da causa de pedir verifica-se, assim, quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas[12].
In casu, além das outras referidas identidades, também se verifica, identidade de causa de pedir, pois que, na verdade, alega o Réu reconvinte, como factos jurídicos de onde emerge a pretensão que formula, os seus atos de posse e tais factos foram apreciados, valorados e qualificados e decidido foi na sentença anteriormente proferida na ação que ele mesmo propôs.
Verifica-se identidade de causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico e tendo o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas sido alegado no primeiro processo, por forma a permitir identificar as normas aplicáveis, a causa de pedir de ambas as causas é a mesma. Assim se decidiu no Acórdão do STJ de 5/5/2016 a referir “Se as circunstâncias em que explicitamente foi proferida a decisão da primitiva acção, já tinham como pressuposto a decisão implícita para que apontam os pedidos deduzidos na segunda acção, devem considerar-se resolvidas todas as questões cuja solução é, logicamente, necessária para chegar á solução expressa na decisão” e “Uma decisão fundada em certos e determinados factos impede que uma nova acção aprecie o mesmo objecto processual referido a esses mesmos factos, a essas mesmas ocorrências da vida real (a causa de pedir), ainda que os Autores no segundo processo pretendam deles extrair uma total ou parcialmente diferente qualificação jurídica” [13]..
Também no Acórdão do STJ de 26/5/2015 se decidiu que se as causas de pedir são as mesmas, bem como os pedidos sobre que incidiu a discussão dos litígios pretendem obter a mesma tutela jurisdicional, não pode a causa repetir-se, sob pena de violação do princípio de não repetição da causa já julgada, verificando-se a exceção de caso julgado [14].
Assim, na verdade, in casu, verificam-se todos os requisitos para a procedência da exceção de caso julgado invocada pela Autora/Reconvinda, sendo a reconvenção uma repetição de causa anterior – a ação nº ..., do Juízo Central de Aveiro – ....
O facto jurídico essencial genético da pretensão formulada na presente ação é o mesmo da referida anterior ação, já, definitivamente, decidida. Em ambas as mencionadas ações estamos perante a mesma relação jurídica, pois a causa de pedir nuclear é idêntica, verificando-se identidade de sujeitos, de pedidos e, também, de causa de pedir.
Verifica-se repetição de causa, dado serem no pedido reconvencional formulado, fundado na aquisição do direito de propriedade, por usucapião, afirmados, no essencial, os mesmos factos da anterior ação, havendo identidade de pedido e de sujeitos.
Com efeito, como resulta dos factos provados, temos que a questão do alegado direito de propriedade do Réu se mostra, já, definitivamente decidida entre as partes, resultando ter sido decidido, na referida ação nº ....P1 “Da exceção do caso julgado/autoridade do caso julgado”, com trânsito em julgado, (cfr. f.p. nº10 e 12), pelo Acórdão desta Relação de 25/05/2021, serem improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Réu/reconvinte, na petição inicial da ação aí aludida de:
“1º - declaração do autor como único dono e legítimo possuidor do prédio sito em ..., composto pela fração “B” do artigo ...94 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...27;
2º - condenação da Ré a reconhecer o (ali) Autor como único e legítimo dono do referido prédio;
3º - de condenação da ali Ré a proceder à entrega do mesmo prédio ao (ali) autor;
4º - e de alteração do registo”, conforme fundamentação, que se consigna em nota, da qual resulta a existência do direito da Autora[15].
Verifica-se, assim, a tríplice identidade imposta pelo nº 1, do art. 581º, do CPC, havendo, por isso, caso julgado material, exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição da Autora/Reconvinda da instância reconvencional (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e)), impedindo novas qualificações e subsunções jurídicas dos factos.
*
3. Do direito reivindicado pela Autora.
Certo é - conforme, entre as partes, definitivamente, decidido se mostra - que a ação nº... pressupõe a existência do direito de propriedade da Autora, reivindicado na presente ação, impondo-se tal caso julgado, como autoridade de caso julgado, às partes - como decidido foi na ação nº ....P1.
Outrossim, mostra-se registada a fração a favor da Autora, beneficiando a mesma da presunção do direito de propriedade que deriva do registo (artigo 7º, do Código de Registo Predial), pelo que bem foi a presente ação, de reivindicação (reconhecimento do direito de propriedade e condenação na entrega do imóvel e na abstenção da prática de atos impeditivos da utilização, pela Autora, do imóvel em causa), julgada procedente e o Réu condenado nos referidos pedidos, formulados pela Autora.
Com efeito, de acordo com o artigo 7º, do Código de Registo Predial, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
Beneficiando a Autora da presunção do direito, tal significa que a mesma se encontra dispensada de provar quer a aquisição originária, quer as aquisições derivadas anteriores á aquisição que inscreveu, sendo que, de acordo com o disposto no art. 350º, do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção legal, carece de provar o facto a que ela conduz. Porém, esta presunção, porque iuris tantum pode ser ilidida por prova em contrário (cfr. nº2, do art. 350º, do referido diploma legal). Não obstante isso, está, como vimos, o Réu/Reconvinte impedido de em ação contra a ré vir a afastar aquela presunção, demonstrando que tem sobre o imóvel direito real incompatível com a mesma, por a questão ter já sido apreciada pelo tribunal, mediante decisão transitada em julgado, impedido estando de demonstrar nesta ação, o seu alegado direito de propriedade, resultando, já, definitivamente decidido não o ter.
Destarte, bem foi reconhecido o direito da Autora e condenado o Réu a entregar-lhe o imóvel e a abster-se da prática de atos que impeçam ou diminuam a utilização de imóvel pela Autora.*
Neste conspecto, não pode deixar de ser reconhecido o direito de propriedade da Autora e condenado o Réu no demais em que o foi, sendo que beneficia a Autora, de presunção derivada do registo. Tem, contudo, na procedência da exceção, dilatória, do caso julgado, a Autora/Reconvinda de ser absolvida da instância reconvencional, assim improcedendo as conclusões da apelação.
*
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
*
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida quanto à ação e, na procedência da exceção dilatória do caso julgado, absolvem a Autora da instância reconvencional.
*
Custas pelo apelante.
Porto, 24 de março de 2025
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carlos Gil
José Nuno Duarte
_____________________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da sentença recorrida.
[2] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298
[3] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1.
[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.
[5]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 712.
[6] Ac. RP de 25/9/2023, proc. 177/22.4T8OBR.P1, acessível in dgsi.pt
[7] Acórdão do STJ de 24/2/2015, processo 915/09.0TBCBR.C1.S1,in dgsi.net.
[8] Embora, como refere no citado Acórdão do STJ de 24/2/2015 “O alcance do caso julgado, por razões de certeza e de segurança jurídica e de prestígio dos tribunais, não se limita aos estreitos contornos definidos, nos artigos 580.º e seguintes do CPC, para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que apesar da ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 2017, Almedina pág 597
[10] Ibidem, pág 598
[11] Ibidem, pág 599
[12] Acórdão do STJ de 24/2/2015, processo 915/09.0TBCBR.C1.S1, in dgsi.net
[13] Acórdão do STJ de 5/5/2016, Processo 236/05: Sumários, Maio/2016, p. 13, citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 781
[14] Acórdão do STJ de 26/5/2015, Processo 424/07: Sumários, 2015, p. 300 citado in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 780
[15] Fundamentado vem na, definitiva, decisão da anterior causa:
“O que está em causa neste recurso é (tão só) saber se, tendo transitado em julgado as decisões proferidas no processo ..., as mesmas impedem que o Tribunal aprecie os pedidos formulados nesta ação, o que equivale a saber se estes se encontram ou não abrangidos pela autoridade do caso julgado daquelas decisões judiciais.
(…) é habitual, na jurisprudência, assim como na doutrina, proceder-se á distinção no caso julgado entre a sua “vertente negativa” e a “vertente positiva”, defendendo-se que na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a “exceção de caso julgado” e a “autoridade de caso julgado”.
O instituto do caso julgado exerce, tal como é reconhecido, duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º do C.P.C.). A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Em qualquer dos casos o que está em causa são exigências de segurança e de certeza jurídicas, necessárias ao tráfico jurídico-económico, bem como a necessidade de acautelar o prestígio dos tribunais, evitando situações em que os tribunais sejam confrontados com a alternativa de contradizer uma anterior decisão sobra a mesma situação concreta, ou de reproduzir essa mesma decisão anterior.
Explica o Prof. Lebre de Freitas que “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa , “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Relativamente á situação em apreço, não há dúvida que o caso julgado, enquanto exceção dilatória (isto é na sua vertente negativa) se encontra afastado, visto que o mesmo pressupõe a tríplice identidade, (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, como impõe o art. 581º do CPC), que manifestamente se não verifica no confronto desta ação com a ação a qual tem desde logo um pedido e causa de pedir distintos.
Na ação ... a autora (aqui ré) pretendia obter a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel dos autos, invocando os factos necessários á demonstração da ocorrência da simulação invocada, já nesta ação o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a aludida fração, invocando a cessação da união de facto com a ré e a aquisição da fração com dinheiros próprios, invocando a aquisição do direito por usucapião.
Afastada a exceção dilatória do caso julgado, importará agora averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com aquela exceção dilatória.
Encontra-se esquematicamente traçada a divisão entre as duas figuras no sumário do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, da seguinte forma:
“I - A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.”
Importará, pois apurar se o caso julgado material da decisão transitada proferida na ação nº ... se projeta neste processo enquanto autoridade de caso julgado, isto é, enquanto proibição de contradição da decisão anterior e imposição/vinculação de repetição da decisão anterior, que contém para o tribunal um comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior em relação a todos os pedidos ou à totalidade dos pedidos formulados.
Pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida (nesse sentido), a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.
Constitui entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – ver por todos os acórdãos do STJ de 12.07.2011 e de 21.3.2013 .
Como diz Miguel Teixeira de Sousa 10 “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Isto posto, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581° do CPC,
Como explicava o Professor Alberto dos Reis “É em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado”, consequentemente, a autoridade deste.
Assim a nossa atenção deverá apenas recair apenas sobre a questão de saber se autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no processo ... impede ou não o Apelante de ver discutida nesta ação o direto de propriedade que se arroga, adquirido por usucapião.
Quanto á questão da discussão sobre o direito de propriedade do aqui autor, concordamos integralmente com a decisão recorrida, que se encontra muito bem fundamentada.
Apesar de não ter deduzido pedido reconvencional, o aqui autor, réu na ação ... apresentou contestação, invocando factos impeditivos do direito da autora de ver declarada a nulidade da compra e venda por simulação, negando que a autora fosse proprietária do imóvel identificado na petição inicial; alegando que foi o Réu que em 2001 comprou, a CC e mulher DD, o terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...13, unicamente para si próprio e no seu exclusivo interesse, tendo pago a totalidade do preço daquele terreno com cheques pessoais sacados sobre a conta nº ...25 de que era o único e exclusivo titular.
Mais alegou que nesse terreno o Réu construiu o prédio urbano identificado na petição inicial com dinheiro próprio, incumbindo a Autora de outorgar a escritura pública de venda da fração "A" daquele prédio a favor de terceiros adquirentes por ele escolhidos, tendo recebido e feito seu o preço da venda dessa fração A.
Alegou igualmente que os vendedores daquele terreno, o gabinete de engenharia que elaborou o projeto de construção, os funcionários do Departamento de Obras Particulares da Câmara Municipal de ... que receberam e tramitaram o pedido de licenciamento da construção das habitações, as empresas e empresários que construíram o prédio e os adquirentes da fração "A", tinham conhecimento que os atos praticados pela Autora em nome dela eram sob instruções, por conta e no interesse do Réu AA.
Invocou ainda que a Autora outorgou a procuração de 14 de Setembro de 2004 no Cartório Notarial ... de modo livre e consciente, bem sabendo que através daquele instrumento permitia a transferência da titularidade do prédio ali referido para o Réu AA ou para quem e pelo preço, cláusulas e condições que este entendesse, no cumprimento do que se obrigara perante este.
E foi no uso dos poderes conferidos por tal procuração que o Réu AA vendeu ao Réu EE aquela fração, pelo preço de €50.000,00, que recebeu, tendo a quantia de €16.000,00 sido paga em dinheiro, a quantia de €10.000,00 por compensação com crédito por obras efetuadas pelo Réu EE e €24.000,00 por compensação com as rendas relativas a cinco anos, devidas pelo contrato de arrendamento celebrado com os Réus EE e mulher, referente ao mesmo imóvel.
Ou seja, alegou na contestação, tendo em vista a improcedência da ação movida pela ora ré, ali autora, a factualidade que ora invoca nesta ação, tendo em vista o reconhecimento do seu invocado direito de propriedade, sobre a mesma fração B, impeditivo da invalidade da compra e venda que constituía o objeto daquela ação judicial.
E o Tribunal naquela ação teve oportunidade de apreciar a existência daquele direito de propriedade do réu, uma vez que, conforme resulta supra dos factos assentes, nomeadamente do facto 38, onde se reproduziu parcialmente a fundamentação do Acórdão proferido pelo TR Porto de 27 de Setembro de 2018, dado como reproduzida no Acórdão de 19-03-2020 consta, consta, para além do mais, o seguinte:
“Através da ação que propõe contra os réus, pretende a autora que seja declarado, nulo, por simulação (…) do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada no dia 13-12-2004 (…). Tal contrato teve por objeto a fração autónoma inscrita na matriz sob o artigo ...94 que a autora alega pertencer-lhe, com base na presunção do registo que deriva da inscrição registral do direito de aquisição a seu favor.
Resulta efetivamente comprovado que a referida fração encontra-se inscrita a favor da autora (…) por aquisição a CC e mulher (…).
A presunção é ilidível (…).
Contrapondo-se à eficácia meramente declarativa do registo, a usucapião é doada de eficácia constitutiva, que assim prevalece sobre aquele e tem potencialidade de o afastar.
Defende o Réu AA nas suas alegações de recurso que “a alegação e prova da comunhão ou sociedade de atividade e de resultados provam, desde logo, que a autora não era exclusiva proprietária do imóvel, uma vez que o réu AA como assumido pela autora, também era dono material do mesmo”(…) e que “estando ilidida a presunção registral, teria a autora de provar os elementos constitutivos do direito de propriedade que se arroga, designadamente, a medida do seu direito de propriedade, medida que resultaria da demonstração do acordo (de comunhão ou societário) efetuado entre a autora e o réu AA ou da demonstração da sua contribuição para a aquisição do terreno e para a construção da casa e despesas inerentes - conclusão 49.
Nenhum dos réus pôs em causa a validade do registo, nem a sua eficácia, ainda que meramente declarativa.
A presunção que dele deriva, a favor da autora, não foi, ao contrário do que proclama o réu AA, ilidida.
A comunhão ou sociedade de atividade e de resultados não constitui factos suficiente para permitir concluir que não era a autora a proprietária exclusiva
da fração “B” e que o réu AA era também “dono material” da mesma, não sendo também a união de facto fonte de aquisição do direito de propriedade.
Não tendo o mesmo réu logrado demonstrar o exercício de atos compatíveis com a posse perpetuados pelo tempo necessário à aquisição do direito de propriedade por via da usucapião – o que a verificar-se se sobreporia à eficácia declarativa do registo, afastando a presunção que dele deriva -, necessariamente que se terá de concluir que não se mostra ilidida a presunção do registo, constituído a favor da autora que, assim, ao contrário do que sustenta o réu, não terá de fazer prova dos elementos constitutivos do seu direito de propriedade, nem da medida desse direito. (…)”.
No caso em apreço, o reconhecimento do direito de propriedade do autor, por usucapião, nesta ação, implica uma repetição, nesta parte do objeto da ação ..., importando uma vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada.
E mesmo que se entendesse que o aqui autor, réu naquela ação não tenha invocado a aquisição do direito de propriedade por usucapião, sempre estaria impedido de o fazer nesta nova ação, pois a tanto o impediria um outro princípio, conexo com a figura do caso julgado, que é o princípio da preclusão.
Com efeito, em relação ao réu (posição que o ora autor ocupava na ação ...) vigora o princípio da concentração da defesa na contestação - art. 573º, nº 1 do CPC – que lhe impõe que toda a defesa que seja possível deduzir, seja efetivamente deduzida na contestação, sob pena de o não poder ser em momento posterior. Este princípio tem, em relação ao réu, reflexo nos limites objetivos do caso julgado formado sobre a decisão que venha a ser proferida abrange o discutido e o que o poderia ter sido – tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat – impossibilitando que o réu possa invocar em ação posterior os factos que devendo ter alegado como fundamento da oposição deduzida em anterior ação.
Como se pode ler no acórdão do STJ de 6 de fevereiro de 2020 12 “O efeito preclusivo antes referido aplica-se igualmente aos fundamentos que ao réu tivesse sido possível ter invocado como contra-direito em reconvenção. Com efeito, muito embora a dedução da reconvenção seja facultativa – artº266º, nº 1, do CPC - o princípio da liberdade de reconvir “não vale de forma absoluta ou irrestrita, tendo o réu sempre de jogar, no momento em que contesta, com a probabilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque 12 Relatado pelo Juiz Conselheiro João Bernardo, no P 428.17.7T8FLG.A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma ação, com base em factos anteriores ao encerramento da discussão no primeiro processo, vir a afetar o teor da sentença neste proferida” .
Do exposto resulta que, tal como se entendeu na sentença sob recurso, o ora autor encontra-se impedido de nesta ação ver reconhecido o direito de propriedade que invoca sobre a fração B a que se reportam estes autos, uma vez que essa questão foi apreciada e decidida no processo ..., encontrando-se a coberto da autoridade do caso julgado.
Apenas se não concorda é com as consequências da verificação da autoridade do caso julgado.
Na sentença sob recurso, foi a ré absolvida da instância por verificação da exceção dilatória do caso julgado.
Ora, conforme ficou supra explicitado a autoridade do caso julgado não se confunde com a exceção dilatória do caso julgado. A exceção dilatória do caso julgado conduz á absolvição da instância nos termos do disposto no art.576º nº 2 do C.P.C.
Já a verificação da autoridade do caso julgado implica que o tribunal conheça do mérito do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, julgando-o (no caso em apreço) improcedente em consequência da imposição da autoridade do caso julgado da decisão proferida no processo ..., onde, na respetiva fundamentação ficou afastada a existência de tal direito, isto é por se mostrar incompatível tal pedido com o sentido daquela decisão transitada em julgado.”.