Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920135
Nº Convencional: JTRP00026620
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199909219920135
Data do Acordão: 09/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1144/95
Data Dec. Recorrida: 10/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 ART8 N1 A D.
Sumário: I - O seguro-caução é um contrato de seguro a favor de terceiro que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, nele figurando, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro ( devedor ) e o segurado - credor da obrigação garantida.
II - O seguro caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval e a obrigação de indemnizar limita-se à própria quantia segura.
III - Tendo de comum com a fiança servir de garantia de um crédito, o seguro caução não reveste a característica de acessoriedade que é própria daquela, configurando-se como uma garantia atípica, desligada da relação principal.
Reclamações: