Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026620 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199909219920135 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1144/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 ART8 N1 A D. | ||
| Sumário: | I - O seguro-caução é um contrato de seguro a favor de terceiro que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, nele figurando, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro ( devedor ) e o segurado - credor da obrigação garantida. II - O seguro caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval e a obrigação de indemnizar limita-se à própria quantia segura. III - Tendo de comum com a fiança servir de garantia de um crédito, o seguro caução não reveste a característica de acessoriedade que é própria daquela, configurando-se como uma garantia atípica, desligada da relação principal. | ||
| Reclamações: | |||