Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006108 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO PROCESSO ORDINÁRIO GERENTE COMERCIAL SUSPENSÃO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203029150469 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 C NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04. CSC86 ART257 N4. CPC67 ART1484. | ||
| Sumário: | I - A acção em que um sócio alegando justa causa, requer contra a sociedade a suspensão e destituição do gerente, é instaurada em processo comum, e não em processo especial previsto no artigo 1484 do Código de Processo Civil. II - Sendo a forma ordinária a adequada por ter valor superior à alçada da Relação, é o Tribunal de Círculo o competente para dela conhecer. | ||
| Reclamações: | |||