Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845025
Nº Convencional: JTRP00041783
Relator: DOMINGO MORAIS
Descritores: PRÉMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Nº do Documento: RP200810200845025
Data do Acordão: 10/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 62 - FLS 141.
Área Temática: .
Sumário: Integra o conceito de retribuição definido pelo artigo 26º da LAT, um prémio anual (“participação nos resultados da empresa”), de valor variável, pago em Janeiro de cada um dos últimos 11 anos, dependente dos resultados da empresa e do desempenho do sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo n.º 505
Proc. n.º 5025/2008 - 1
TT de origem: n.º …/2006 Matosinhos ..ª J


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – B………. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT de Matosinhos, sob patrocínio do M. Público, contra
Companhia de Seguros C………., S.A., e
D………., S.A., alegando em resumo, que, no dia 12.07.2006, enquanto ao serviço da 2.ª ré, sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram lesões com sequelas determinativas de incapacidades temporárias e permanentes e que a retribuição a considerar deve incluir os prémios de distribuição de resultados, pagos em cada ano, nos últimos onze anos.
Concluiu, pedindo a condenação das rés, na medida das suas responsabilidades, no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, sob a forma de capital de remição; de uma indemnização correspondente aos períodos de incapacidades temporárias e as despesas de deslocação.
Citada, a ré patronal contestou, dizendo que as importâncias recebidas pelo autor, a título de “participação nos resultados da empresa”, não integram o conceito de retribuição, atento o disposto no artigo 262.º do Código do Trabalho.
Proferido o despacho saneador, elaborados os factos assentes e a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- condenar a ré seguradora e a ré empregadora a pagar ao autor, com efeitos a partir de 20/10/2006 o capital de remição de uma pensão no valor de € 720,58 (setecentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), na proporção das respectivas responsabilidades, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde aquela data até integral pagamento;
- condenar a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de € 0,28 (vinte e oito cêntimos) a título de diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento;
- condenar a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de € 12,55 (doze euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelas despesas de transporte, acrescida de juros desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento;
- condenar a ré empregadora a pagar ao autor a quantia de € 153,73 (cento e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento;
- condenar a ré empregadora a pagar ao autor a quantia de € 0,45 (quarenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelas despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento;
- absolver as rés do mais que havia sido pedido.

A ré patronal, inconformada, apelou, concluindo que:
1. Foi provado nos autos que o autor auferia uma retribuição como contrapartida do seu trabalho (facto 7);
2. Foi provado também que nos últimos 11 anos o autor recebeu uma participação nos resultados da empresa, a qual estava dependente da existência de lucros obtidos pela 2.ª ré no exercício do ano fiscal anterior ao do seu pagamento (facto 11), sendo que esta só era atribuída aos trabalhadores que tivessem uma notação positiva na avaliação do seu desempenho profissional, feita pelo respectivo superior hierárquico, variando o seu valor em função da nota atribuída (facto 10);
3. O facto desta participação nos resultados da empresa estar dependente da verificação de 2 condições: a ré ter lucros e o autor ter um bom desempenho profissional avaliado pelas chefias, afasta esta atribuição patrimonial do conceito de retribuição prevista no artigo 26°, n° 3, da Lei n° 100/97, para efeitos de ser tida em conta no cálculo das indemnizações reclamadas pelo autor;
4. Tem sido entendimento da jurisprudência que as prestações complementares ou acessórias da remuneração base, não devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ligadas ao rendimento e mérito do trabalho prestado e dependentes de uma notação positiva, não podem ser consideradas como elemento integrante de retribuição;
5. A natureza aleatória da actividade comercial da ré não permite certezas quanto à continuação de resultados positivos do exercício e também a dependência de uma avaliação do comportamento do autor no quadro dos objectivos traçados pelas chefias é um obstáculo à expectativa remuneratória considerada na sentença;
6. A sentença de que se recorre violou, entre outros, o disposto nos artigos 26°, n° 3, da Lei n° 100/97 e artigo 262° do Código do Trabalho;
7. A correcta aplicação das normas violadas, conjugada com a devida apreciação da matéria de facto assente, conduzirá à não inclusão da atribuição patrimonial denominada "participação nos resultados da empresa" no conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho e, consequentemente, à absolvição da ré do pedido.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, alterar-se a sentença recorrida nos termos supra referidos, fazendo-se assim Justiça.

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
E, na hipótese de não ser concedido provimento ao recurso principal, interpôs recurso subordinado, concluindo, em síntese, que o valor global do prémio de distribuição de resultados, a considerar para efeitos de retribuição, deve ser de € 1 498,94 e não de € 847,40, como foi considerado na sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) O sinistrado B………. exerce a sua profissão de serralheiro de rastos de 1ª sob a autoridade, direcção e fiscalização de “D………., S.A.
2) No dia 12/07/2006, no exercício daquelas funções, nas instalações da 2.ª R., na Estrada Nacional n.º .., km 6,4, na Maia, o sinistrado sentiu uma dor no joelho direito quando passava da posição de cócoras para a posição de pé.
3) Como consequência directa e imediata do episódio referido em B) o autor sofreu uma lesão meniscal no joelho direito, que lhe determinou incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 13/07/2006 a 24/09/2006 e incapacidade temporária parcial de 20% de 25/09/2006 a 19/10/2006, data em que teve alta.
4) Em consequência da lesão sofrida o sinistrado encontra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial com o coeficiente de 6,51%, desde 20/10/2006 (dia seguinte ao da alta).
5) À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição base de € 837,00 x 14 meses, acrescida de € 295,20 x 11 meses.
6) A título de participação nos resultados da empresa a 2ª ré pagou ao autor: em Janeiro de 1996 a quantia de Esc. 150.261$00; em Janeiro de 1997 a quantia de Esc. 288.891$00; em Janeiro de 1998 a quantia de Esc. 396.199$00; em Janeiro de 1999 a quantia de Esc. 415.838$00; em Janeiro de 2000 a quantia de Esc. 390.109$00; em Janeiro de 2001 a quantia de Esc. 460.109$00; em Janeiro de 2002 a quantia de € 1.096,46; em Janeiro de 2003 a quantia de € 1.945,87; em Fevereiro de 2004 a quantia de € 902,03; em Janeiro de 2005 a quantia de € 1.214,83 e em Janeiro de 2006 a quantia de € 847,40, num total de € 16.189,09, rectificado para € 16.488,36, dado o lapso material.
7) A 2ª ré tinha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1ª ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10-……, pela retribuição anual de € 15.260,40, sendo € 837 x 14 de retribuição base e € 295,20 x 12 de outras remunerações.
8) O autor despendeu a quantia de € 13,00 em despesas com transportes nas deslocações ao Tribunal.
9) A 1ª ré pagou ao autor, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 2.344,17, sendo € 2. 216,43 a título de ITA e € 127,74 a título de ITP de 20%.
10) A atribuição patrimonial designada de “participação nos resultados da empresa” só era e é atribuída pela 2ª ré aos trabalhadores que tivessem e tenham uma notação positiva na avaliação do seu desempenho profissional, feita pelo respectivo superior hierárquico, variando o seu valor em função da nota atribuída.
11) A participação anual dos trabalhadores nos resultados da empresa está dependente dos lucros obtidos pela 2ª ré no exercício do ano fiscal anterior ao do seu pagamento.

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto dos recursos (principal e subordinado) está delimitado pelas respectivas conclusões.
E, assim, a única questão a apreciar, no recurso principal, consiste em saber se o prémio de participação nos resultados da empresa integra, ou não, o conceito de retribuição definido no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT).
E, no recurso subordinado, qual o valor global, desse prémio, a considerar para o cálculo das prestações pecuniárias devidas ao sinistrado.

Recurso principal
A sentença recorrida integrou no conceito de retribuição, definido pelo artigo 26.º da LAT, o referido prémio de participação nos resultados da empresa.
A recorrente discorda, por entender que esse prémio anual mais não é do que uma prestação complementar ou acessória da remuneração base, porque não devida por força do contrato ou das normas que o regem, mas ligada ao rendimento e mérito do trabalho prestado e dependente de uma notação positiva.
Vejamos.
O artigo 26.º, n.º 3, da LAT, prescreve: “Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
E n.º 4 acrescenta: “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”. (sublinhado nosso)
Por sua vez, o artigo 82.º do DL n.º 49 408, de 1969-11-24 [LCT], em vigor à data da admissão do autor, estabelecia o seguinte:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
E o actual artigo 249.º do Código do Trabalho (CT) dispõe:
“1 – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
Da conjugação das citadas normas resulta que, para efeito de acidente de trabalho, o conceito de retribuição recebia o definido na LCT e recebe, agora, o definido no Código do Trabalho e acrescenta-lhe todas as prestações que estejam para além dela, desde que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Deste modo, no conceito legal cabe a remuneração de base e as outras prestações que sejam contrapartida do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, desde que revistam carácter de regularidade e de periodicidade.
O requisito da regularidade também está incluído na noção dada pela LAT, a qual parece conter um conceito de retribuição mais amplo, abarcando prestações pecuniárias que não são contrapartida do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, bastando apenas que tais quantias não se destinem a cobrir custos aleatórios, isto é, custos dependentes de circunstâncias casuais e fortuitas.
Por outro lado, se é verdade que nos termos do n.º 1, do artigo 261.º, do CT, as gratificações, por regra, não se consideram retribuição, também é certo que nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, têm natureza retributiva “as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, ou aquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição”, bem como “as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”.
A este propósito, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, pág. 768, escreve: “(...), como também será retribuição o prémio a que o trabalhador tem direito, pelo seu contrato de trabalho, mesmo que tal prémio, estando a sua obtenção condicionada a um certo resultado pelo trabalhador ou a certos “bons serviços”, só esporadicamente seja devido (artigo 261.º, n.º 2)”. E, continua o mesmo autor, “nesta matéria parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Tal presunção acarreta que cabe à parte que alega que uma determinada prestação não tem natureza retributiva demonstrá-lo, podendo falar-se aqui de uma vis atractiva da retribuição”.
E, na pág. 772, conclui: “Relativamente às gratificações a que o trabalhador tem direito, mesmo que condicional, compreende-se que integrem a retribuição. Com efeito, se o objectivo a que estão condicionadas foi atingido tais gratificações serão obrigatórias. Na parte final do n.º 2 do artigo 261.º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Neste caso a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o seu montante possa variar, como resulta do n.º 3 do preceito”.
Ora, o caso dos autos, enquadra-se no exemplo dado pelo Ilustre Professor, já que se trata de um prémio anual, de valor variável, pago em Janeiro de cada um dos últimos 11 anos (1996 a 2006, o ano do acidente); dependente dos resultados da empresa e do desempenho do sinistrado. (cfr. pontos 6 e 10 da matéria de facto).
(Sobre esta temática, cfr. ainda, Bernardo Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, 3.ª ed., pág. 336, e o Acórdão da Relação do Porto, de 15.01.2007, proc. n.º 6453/2006-1.ª, subscrito como 2.º Adjunto pelo, ora, Relator).
Uma nota final: a recorrente alude, na sua argumentação, ao artigo 262.º do CT, que dispõe: “Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho”.
O artigo 89.º, da L.C.T., tinha igual redacção e a doutrina considera que tal “matéria presta-se a consideráveis desenvolvimentos teóricos, mas não tem em Portugal interesse prático sensível ainda que se verifiquem situações semelhantes na prática de gratificações de balanço” – cfr. Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, pág. 391, em comentário ao artigo 89.º da LCT.
Decorre do artigo 262.º do CT que, em princípio, a participação nos lucros não corresponde a retribuição, a não ser que a mesma revista carácter regular e permanente, como no caso dos autos, na interpretação, supra exposta, ao artigo 261.º, n.º 3, do C.T..
Em conclusão: as quantias anuais, descriminadas no ponto 6 da matéria de facto, têm natureza retributiva, pois, o seu pagamento não teve carácter aleatório, dado que ocorreu durante 11 anos consecutivos, ainda que os montantes tenham sido variados.
Deste modo, improcede o recurso principal.

Do recurso subordinado
E confirmada a decisão recorrida, no sentido de que as quantias descritas no ponto 6 da matéria de facto integram a retribuição do autor, importa agora saber qual o montante dessa prestação, se € 847,40, como se decidiu na sentença recorrida, se € 1.498,94, como pretende o autor.
A Mma Juíza escreveu que “o valor a considerar não deverá corresponder à média dos 11 anos em que se apurou ter recebido a dita atribuição patrimonial, mas apenas a média das atribuições auferidas pelo autor no ano anterior ao acidente, tal como previsto pelo art. 26.º, n.º 5 da Lei 100/97 e que no caso dos autos foi de € 847,40”.
Por sua vez, o autor entende que a média deve corresponder aos 11 anos de recebimento daquela prestação pecuniária.
Quid iuris?
O n.º 5 do artigo 26.º da LAT estabelece uma regra de cálculo para a retribuição que não corresponda ao dia do acidente, regra essa que é a “média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”.
Esta regra está em consonância com o tempo de cumprimento da obrigação retributiva, isto é, com o dia (a jorna), a semana, a quinzena ou o mês do calendário (cfr. artigo 269.º, n.º 1, do CT).
E a média da unidade de tempo que se considerar, isto é, o dia ou o mês, deve ser reportada ao ano anterior ao acidente.
E quando a unidade de tempo, de referência, for o ano, a média deve ser reportada a que período de tempo anterior ao acidente?
A lei não estabelece qual, mas por analogia (cfr. artigo 10.º, do Código Civil) deve entender-se um período de tempo similar ao número de meses do ano previsto no n.º 5, ou seja, 12 (princípio do razoável), porque “média é o quociente da divisão da soma de diferentes quantidades pelo número destas (média aritmética)” – cfr. Dicionário Universal, Texto Editora.
E considerar apenas a prestação do último ano (Janeiro de 2006), como considerou a sentença recorrida, é, com todo o respeito, um desvio à regra da média, prevista no n.º 5 do artigo 26.º da LAT.
No caso dos autos, como o pagamento do prémio em causa decorreu durante 11 anos, o valor a considerar para efeitos dessa prestação retributiva, deve ser de € 1.498,940, a média das quantias anuais auferidas pelo autor, desde 1996 a 2006.
Deste modo, os montantes a pagar pela ré patronal, a título de indemnização por incapacidades temporárias e a título de pensão anual e vitalícia passam a ser de € 230,83 e de € 68,30, respectivamente.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso principal e provir o recurso subordinado, tendo como consequência a alteração da decisão recorrida na parte relativa ao montante anual da retribuição do sinistrado, passando a ré patronal a ser responsável pelo pagamento das quantias de € 230,83 e de € 68,30, respectivamente, a título de indemnização por incapacidades temporárias e a título de pensão anual e vitalícia, remível.
No mais, mantém-se a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, ré patronal.

Porto, 2008.10.20
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira