Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033784 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO NULIDADE DE SENTENÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS JUSTA CAUSA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200201070110474 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 174/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença não é nula se o juiz tomar conhecimento de factos de que não podia servir-se. II - Tal vício prende-se com o mérito da decisão (erro de julgamento) e não com a forma da decisão. III - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro dos factos alegados pelas partes. IV - Se as respostas forem restritivas, não há que ampliar a base instrutória. V - Compete ao trabalhador provar os factos que invocou como justa causa para rescindir o contrato de trabalho. VI - Atirar o telemóvel ao chão não constitui ofensa à honra da pessoa. VII - A ampliação da matéria de facto visa a indagação de factos que não foram incluídos na base instrutória e não dar uma segunda oportunidade à parte, para provar o que anteriormente não conseguiu provar. VIII - Não há razões para ampliar a matéria de facto, no sentido de esclarecer se foi o sócio-gerente da empresa que provocou a lesão que a trabalhadora apresentava no sobrolho e se foi ele que impediu que esta saísse das instalações, se essa imputação já constava dos quesitos formulados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria Rosa ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra N....., Ldª pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 405.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 270.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99, 135.000$00 de proporcionais e juros de mora. Em síntese, alegou ter sido admitida ao serviço da ré, em 2.5.96, auferindo ultimamente a retribuição mensal de 145.000$00 e ter rescindido o contrato de trabalho em 21.4.99, com invocação de justa causa. A ré contestou impugnando a justa causa e o valor da retribuição mensal e excepcionando a compensação dos créditos devidos à autora a título de férias e de proporcionais com a indemnização por falta de aviso prévio. Organizada a base instrutória, realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 622.125$00, sendo 315.000$00 de indemnização pela rescisão do contrato, 210.000$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e 97.125$00 de proporcionais. A ré recorreu, arguindo a nulidade da sentença e suscitando as questões que adiante serão referidas. A autora contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito em tabela, mas o julgamento foi adiado em virtude de o projecto de acórdão apresentado pelo Ex.mo relator, no sentido de os autos baixarem à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, não ter obtido vencimento. Cumpre decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Factos admitidos por acordo: a) A autora foi admitida ao serviço da ré em 2 de Maio de 1996, para sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de comercialização de espaços publicitários nos “outdoors”, para o que contactava clientes, enviava listagens, recebia as encomendas e efectuava e respectiva colagem. c) Procedia a todas as tarefas administrativas da ré, nomeadamente registo do correio, contabilidade e atendimento telefónico. d) A autora rescindiu unilateralmente o contrato que a ligava à ré em 21 de Abril de 1999, por escrito e com invocação de justa causa, nos termos da carta junta a fls. 8 e aqui dada por reproduzida. Factos resultantes das respostas aos quesitos(entre parêntesis vai o nº do quesito): e) A autora auferia, pelo menos, uma retribuição mensal de 105.000$00 (1º). f) O sócio-gerente da ré, António ....., teve com a autora uma acesa discussão de natureza e motivação que não foi possível apurar, que teve início quando a autora atendia uma chamada no seu telemóvel, que o referido sócio-gerente atirou ao chão (2º). g) A autora tentou abandonar as instalações da empresa sem o conseguir de imediato (3º). h) Ao sair das instalações da empresa, a blusa da autora encontrava-se desalinhada e um sobrolho estava lacerado e a sangrar (4º). i) A autora gritou insistentemente e em altos berros, dizendo “socorro” (5º). j) Os vizinhos do prédio acorreram à porta da sede da ré, tocaram insistentemente à campainha, chegando a colocar a hipótese se arrombamento, e, no momento em que um vizinho, que entretanto escalara o terraço das traseiras se abeirava da janela, a autora abriu a porta e saiu (6º). l) A autora levava habitualmente o cão para o local de trabalho (10º). m) A autora acompanhou o sócio-gerente da ré em várias viagens de carácter profissional, tendo ambos dormido nos mesmos hotéis, sem que o mesmo tivesse adoptado qualquer espécie de abordagem sexual para com a autora (12º). n) Na altura, a autora encontrava-se grávida, facto que era do conhecimento do sócio-gerente da ré (13º). o) O sócio-gerente da ré tem, pelo menos desde Junho.99, evidenciado um trato absolutamente respeitador e educado (14º). * Como adiante será referido, não há razões para alterar a matéria de facto que, por isso, se mantém nos seus precisos termos.3. O direito São três as questões suscitadas pela recorrente: - nulidade da sentença, - justa causa da rescisão, - compensação. 3.1 Nulidade da sentença Segundo a recorrente, apesar de nenhuma das partes ter alegado que o sócio-gerente da ré atirou ao chão o telemóvel da autora, que esta tentou abandonar as instalações sem o conseguir de imediato e que, quando dai saiu, tinha um sobrolho lacerado e a sangrar, tais factos foram dados como provados e considerados na sentença, sem que a base instrutória tivesse sido ampliada. Deste modo, a sentença seria, por ter conhecido de questões de que não podia conhecer (artº 668º, nº 1, al. c) do CPC). Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Como diz A. Reis, quando o juiz tome conhecimento de factos de que não podia servir-se, por não terem sido, por exemplo articulados ou alegados pelas partes, não comete necessariamente a nulidade da al. c) do nº 1 do artº 668º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. “Uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento” (CPC anotado, V, 144-146). No caso em apreço, a sentença serviu-se daqueles factos para conhecer da questão da justa causa da rescisão do contrato, não tendo incorrido, por isso, em excesso de pronúncia. Se aqueles factos podiam ser utilizados ou não é questão que contende com o mérito e não com a forma da decisão, improcede-se, assim, a nulidade arguida. * Apesar de a sentença não ser nula, importa averiguar se os factos em questão devem ser excluídos da matéria de facto dada como provada, como pretende a recorrente.A recorrente alega que os factos em questão não podiam ser considerados sem que a base instrutória tivesse sido ampliada, mas salvo o devido respeito não tem razão. Os factos em questão constam das respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas. Podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada (ac. STJ de 27.10.90, BMJ, 400º-583). No quesito 2º perguntava-se: O sócio-gerente da ré, Sr. António ....., no dia 19 de Abril de 1999, e quando esta atendia uma chamada no seu telemóvel, agarrou a autora violentamente, puxando-a para si e tentando beijar-lhe a boca? Obteve a seguinte resposta: provado apenas que o sócio-gerente da ré, António ....., teve com a autora uma acesa discussão de natureza e motivação que não foi possível apurar, que teve início quanto a autora atendia uma chamada no seu telemóvel que o referido sócio-gerente atirou ao chão. No quesito 3º perguntava-se: A autora ofereceu a resistência que pôde tendo sido derrubada e tendo o referido António ..... tentando imobilizá-la no chão, colocando-se por cima dela? A resposta dada foi a seguinte: provado apenas que a autora tentou abandonar as instalações da empresa sem o conseguir de imediato. No quesito 4º perguntava-se: Ao mesmo tempo, tentava o identificado indivíduo desapertar a camisa e as calças da autora? A resposta dada foi: provado apenas que ao sair das instalações da empresa a blusa da autora encontrava-se desalinhada e um sobrolho estava lacerado e a sangrar. Como facilmente se pode constatar, as respostas dadas aos quesitos têm natureza restritiva, não podendo, por isso, ser consideradas exorbitantes ou excessivas. Apesar de nelas serem referidos factos que não constavam dos quesitos, elas não extravasam da factualidade neles contida. Por isso, não havia necessidade de ampliar a base instrutória, nem há razões, agora, para retirar da matéria de facto provada os factos que a recorrente refere. 3.2. Da justa causa Nos termos do artº 34º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos e para justificar judicialmente a rescisão apenas são atendíveis os factos indicados na comunicação escrita. A recorrida rescindiu o contrato de trabalho com invocação de justa causa. Fê-lo nos termos da carta de fls. 8, cujo teor na parte que ao caso interessa é o seguinte: “Em virtude da agressão e tentativa de violação de que foi alvo por parte do Sr. António ..... no dia 19/04/99 nas instalações da N....., Ldª, bem pelo facto de sucessivas intromissões na minha vida pessoal e familiar, venho por este meio apresentar a minha demissão das funções que exerço na N....., Ldª.” Competia à recorrida provar os factos invocados na carta de rescisão (artº 342º, nº 1 do CC), o que não conseguiu, como consta da matéria de facto provada, nomeadamente das respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º. Com pertinência para a questão da justa causa, apenas se provou que o sócio-gerente da recorrente teve uma acesa discussão com a recorrida cuja natureza e motivação não foi possível apurar; que tal discussão teve início quando a recorrida atendia uma chamada no seu telemóvel que aquele sócio-gerente atirou ao chão. Que a recorrida tentou abandonar as instalações da empresa sem o conseguir de imediato e que ao sair das instalações tinha a blusa desalinhada e um sobrolho a sangrar. Que gritou por socorro, que os vizinhos acorreram à porta, tocaram insistentemente a campainha, chegando a colocar a hipótese de arrombamento e que a recorrida abriu a porta e saiu, no momento em que um vizinho, que escalara o terraço das traseiras, se abeirava da janela. O Mmo Juiz considerou que o gesto de atirar o telemóvel ao chão constituía uma ofensa á honra e consideração da recorrida, equiparável a injúrias e punível nos termos do artº 181, nº 1 e 182º do C. Penal e que o facto de ela não ter podido abandonar imediatamente as instalações da empresa também poderia constituir crime punível nos termos do artº 158º, nº 1 do C. Penal e com base nesses factos decidiu que o contrato tinha sido rescindido com justa causa. Salvo o devido respeito, não podemos aceitar o entendimento que foi perfilhado pelo Mmo Juiz. Por três razões. Em primeiro lugar, por o simples gesto de atirar um telemóvel de uma pessoa ao chão não constitui uma ofensa à honra e consideração dessa pessoa. Tal atitude nada tem de depreciativo para a honra da pessoa. Em segundo lugar, porque não é possível falar-se de sequestro, uma vez que se desconhecem as razões que impediram que a recorrida de sair imediatamente das instalações da empresa. Em terceiro lugar, porque a recorrida não rescindiu o contrato por ter sido injuriada ou sequestrada, mas sim por agressão e tentativa de violação. Quanto à tentativa de violação nada se provou. Quanto à agressão apenas se provou que, quando saiu das instalações, tinha um sobrolho lacerado e a sangrar. Todavia, ficaram por esclarecer as causas dessa lesão. Admite-se, como se dizia no projecto de acórdão que não fez vencimento, que os factos referidos nas respostas dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º indiciam que a recorrida terá sido vítima de uma agressão, mormente se tivermos em conta o que consta das respostas dadas aos quesitos 5º e 6º (vide matéria de facto supra). Todavia, não passam disso e a decisão da causa não pode ser proferida com base em indícios. Para que a justa causa fosse procedente, teria de ficar provado que foi o sócio-gerente que impediu a recorrida de sair das instalações e que foi ele o causador da lesão no sobrolho. No projecto de acórdão que não fez vencimento, entendia-se que era necessário ampliar a matéria de facto para esclarecer se aqueles factos “ficaram a dever-se a acção voluntária e consciente, praticada pelo sócio-gerente da empresa...”. Todavia, salvo o devido respeito, não há razão para a referida ampliação. A ampliação visa a indagação de factos que não foram incluídos na base instrutória, o que não aconteceu com o nexo de imputação dos factos referidos ao sócio-gerente da recorrente. Como resulta dos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º todos aqueles factos foram imputados ao sócio-gerente. O Mmo Juiz deu os factos parcialmente provados, mas não deu aquela imputação como provada. A ampliação proposta pelo Ex.mo relator não seria uma verdadeira ampliação, seria dar à recorrida uma segunda oportunidade para tentar provar o que anteriormente não tinha conseguido. Face ao exposto, importa concluir pela inexistência de justa causa para a rescisão do contrato. 3.3 A compensação Na contestação, a recorrente havia reconhecido que a recorrente era credora da retribuição e do subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e dos proporcionais de férias subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de cessação do contrato, mas, alegando que a recorrente tinha rescindido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio, pediu que se fizesse a compensação dos créditos da recorrida com a indemnização que por aquela lhe é devida, pela falta de aviso prévio. No recurso, a recorrente volta a pedir que essa compensação seja feita e com razão. Nos termos do artº 38º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 2772, o trabalhador pode rescindir o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita á entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade e nos termos do artº 39º daquele regime jurídico se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, aquele prazo de aviso prévio fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração-de-base correspondente ao período de aviso prévio em falta. No caso em apreço, a recorrida não deu qualquer aviso prévio e sendo insubsistente a justa causa invocada terá de pagar à recorrente a indemnização correspondente ao aviso prévio em falta que no caso era de 60 dias. Estando provado que ela auferia pelo menos 105.000$00 mensais, a indemnização a pagar à recorrente é de 210.000$00. Compensando esta importância com as quantias de 210.000$00 e de 97.125$00 que a recorrente foi condenada a pagar à recorrida, respectivamente, a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.99 e de proporcionais, a recorrente só terá de pagar à recorrida a quantia de 97.125$00. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, revogando em parte a sentença, condenar a recorrente a pagar à recorrida tão somente a importância de 97.125$00. Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias. PORTO, 7 de Janeiro de 2002 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa Amílcar José Marques Andrade (relator vencido), (Vencido, por entender, nos termos do projecto que apresentei, que a matéria de facto devia ser ampliada, tendo em vista determinar se os factos resultantes dos quesitos 7º e 8º da base instrutória, ficam a dever-se a acção voluntária e consciente praticada pelo sócio-gerente da empresa ré). |