Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030197 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO ACEITE SOCIEDADE COMERCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA ASSINATURA GERENTE RESPONSABILIDADE AVALISTA PAGAMENTO LETRA | ||
| Nº do Documento: | RP200010190030924 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. LULL ART1 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/11/09 IN CJ T5 ANOXXIII PAG181. | ||
| Sumário: | I - Considera-se tacitamente declarada a intervenção, na qualidade de gerente, da pessoa que assinou uma letra, no lugar destinado ao aceite, quando ela for sacada sobre sociedade comercial onde o firmante é gerente e sobre a assinatura dele foi aposto carimbo com a firma social e indicação pormenorizada da sua sede. II - O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa que afiança e só pode subtrair-se à obrigação de pagar a letra se esta não obedecer aos requisitos de forma legais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |