Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA RETROACTIVIDADE SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120911567/03.1TBARC-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais, era entendimento pacífico que a obrigação de custas se definia no momento da respectiva condenação e pelas regras então em vigor, pois se entendia como momento de vencimento da obrigação de custas o do trânsito em julgado da decisão condenatória, em exegese do disposto nos art°s 4° n°1 Diploma Preambular e 50° CCJud. II - No domínio do Código das Custas Judiciais, a sucessão de taxas de justiça vigentes, no decorrer de um mesmo processo, integra uma hipótese de mera retroactividade inautêntica ou retrospectividade da lei sobre a taxa em causa, que não de retroactividade autêntica. III - Desta forma, a sucessão de taxas de justiça, por sucessão da base de cálculo da unidade de conta, não se encontrava abrangido pelo princípio constitucional da irrectroactividade da lei fiscal. IV - Ainda no domínio do Código das Custas, o art° 11° CCJud mandava atender, como valor dos recursos, ao valor da sucumbência; a "sucumbência" prende-se com os valores efectivos, "reais", em que a parte decaiu, que não com os valores formais do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec.567-03.1TBARC-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 18/1/2012. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de agravo interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº567/03.1TBARC, da Comarca de Arouca. Autores – B… e C…. Ré/Agravante – D… – Cª de Seguros, S.A. Agravado – Digno Agente do Ministério Público. Nos presentes autos, foi a Ré notificada da conta de custas, que fixou a responsabilidade respectiva no montante de € 4 685,37. Da conta referida, apresentou a Ré reclamação, invocando que a legislação de custas aplicável aos autos é a que decorre do D-L nº 224-A/96 de 26 de Novembro, na versão anterior à do D-L nº 324/03 de 27 de Dezembro. Mais alegou que o valor da UC a considerar seria o vigente à data do início do processo, ou seja, reportada ao ano de 2003, € 79,81. Tal doutrina resulta, no entender da reclamante, da legislação interpretativa do Regulamento das Custas Processuais, ora em vigor. Da respectiva aplicação resultará um montante de responsabilidade por custas, a cargo da Ré, substancialmente inferior ao contado. Foi elaborada informação pela Secretaria, ao abrigo do disposto no artº 61º nº1 CCJud – ali se escreve: o presente processo é do ano de 2003, motivo por que se aplica o CCJud (D-L nº 224-A/96 de 26/11); face ao preceituado no nº1 do artº 4º do preâmbulo do referido D-L 224-A/96, a UC é fixada á data do trânsito em julgado, sendo neste caso o valor da UC de € 102 (e não, como almejado pelo reclamante, o valor vigente em 2003, de € 79,81); a taxa de justiça nos recursos não comporta a redução do artº 14º al.j) CCJud, aplicando-se simplesmente o disposto no artº 18º nº2 CCJud. Foi então proferido o despacho de que se recorre de agravo, com homologação do parecer do Contador. Conclusões do Recurso de Agravo 1 – O Código das Custas aplicável, à data da propositura da acção é o correspondente ao D-L nº 224-A/96 de 26 de Novembro. 2 – O valor da UC na data da propositura da acção corresponde ao montante de € 79,81, valor que deve ser o considerado na elaboração da conta de custas, assim se cumprindo o princípio da não retroactividade dos tributos e não se incorrendo em violação do princípio da protecção da confiança. 3 – Os recursos interpostos devem ser tributados com base na respectiva sucumbência, ou seja, com base na diferença entre o que se pediu e o que se obteve. Factos Provados Encontram-se provados os factos decorrentes do relatório supra, bem como do teor da “informação” e do despacho recorrido, tal como ficaram resumidamente expostos. Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso consistem apenas em saber qual o valor da taxa de justiça aplicável ao processo, se deve ser o reportado ao ano da propositura da acção (2003), se deve ser o reportado à data do trânsito da decisão; saber incidentalmente se a decisão recorrida não levou em linha de conta a sucumbência das partes nos recursos. Apreciemo-las seguidamente. I Como é consensual no processo, e se afirma como mero arrimo de raciocínio, não há dúvida que, nos termos do artº 27º nº1 D-L nº 34/2008 de 26 de Fevereiro, o novel Regulamento das Custas Processuais não se aplica ao cálculo da responsabilidade das partes pelas custas, nos presentes autos, iniciados que foram no ano de 2003.E assim, no quadro do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D-L nº 224-A/96 de 26 de Novembro, cumpre conhecer se o valor da unidade de conta aplicável ao cálculo da taxa de justiça, no processo, se deve ser o reportado ao ano da propositura da acção (2003), se deve ser o reportado à data do trânsito da decisão. De acordo com a Recorrente, não considerar o valor da unidade de conta vigente à data da propositura da acção é desrespeitar o princípio da irretroactividade dos tributos, aplicável ex vi artºs 4º nº2 e 12º nº1 Lei Geral Tributária; por outro lado, considera também a Recorrente que o disposto no artº 5º nº3 do actual Regulamento das Custas Processuais (quando dispõe que “o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no nº2 do artigo 1º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga”) é interpretativo da lei de pregresso; por fim, como se pode ver do preâmbulo do D-L nº 324/2003 de 27 de Dezembro, a vontade do legislador de 96 era já semelhante à agora plasmada no Regulamento. Saliente-se, desde logo, que o preâmbulo do D-L nº 324/03, que procedeu a alterações e aditamentos amplos ao Código das Custas Judiciais, não é aplicável aos presentes autos (só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, em 1/1/2004, nos termos do artº 14º do citado diploma). No que toca à lei interpretativa, ela é a prevista no artº 13º CCiv – intervém para decidir se uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado (assim, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I – 3ª ed., pg. 62, apud Prof. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pgs. 286 e 287). Não nos parece ter sido esse, porém, o escopo legislativo – em primeiro lugar porque, tal como se escreveu no Ac.R.L. 20/9/2011, in www.dgsi.pt, pº 3616/05.5TVLSB.L2-1, relatado pelo Desemb. Rijo Ferreira, no âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais era entendimento pacífico que a obrigação de custas se definia no momento da respectiva condenação e pelas regras então em vigor (também expressamente nesse sentido, veja-se o Ac.R.L. 7/1/87 Bol.365/674). E tal porque se entendia como momento de vencimento da obrigação de custas o do trânsito em julgado da decisão condenatória, em exegese do disposto nos artºs 4º nº1 Diploma Preambular e 50º CCJud – neste sentido, Consº Salvador da Costa, Código Anotado, 5ª ed., pg. 22. Também o Regulamento não deve ser considerado lei interpretativa do Código na medida em que os processos abrangidos pelo Código foram expressamente excluídos do âmbito de vigência do Regulamento, como supra se evidenciou – neste sentido, mutatis mutandis, Ac.S.T.A. 2/6/77 Bol.268/111. É certo que “momento de vencimento” e “conteúdo da obrigação” (este o verdadeiro alvo do presente recurso) são realidades diversas – todavia, não deixará de se concordar que, salvo considerações especiais de direito material, é o momento do vencimento que configura o conteúdo da obrigação a cargo do devedor, mais a mais se o Estado vai intervindo no conteúdo dessa obrigação de direito público, alterando o respectivo conteúdo. Haverá assim considerações de direito material que nos levem a afastar da concepção base nas contas de custas à luz do Código? II Desde logo postular a dúvida que dimana do texto dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, I (4ª ed.), pg. 1094, no sentido de que o regime constitucional dos impostos (incluindo a respectiva irretroactividade), bem como a lei geral tributária (artº 3º nº3) não é de aplicar ainda às taxas – o que, segundo os ilustres autores, pode envolver um provável caso de “inconstitucionalidade por omissão” (opiniões existem em contrário, quanto à necessária irrectroactividade das taxas – veja-se o Ac.T.C. 7/3/2012, disponível a partir de www.pgdlisboa.pt, relatado pelo Consº João Cura Mariano, fundado em Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, pg. 297, por aplicação dos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito fundados no artº 2º CRP).Ultrapassada esta dúvida, considerar que, ainda assim, não é exacta a afirmação das doutas alegações de recurso, salvo o devido respeito, no sentido de que os serviços correspondentes à taxa de justiça, num processo, são necessariamente prestados em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão. Tal afirmação não parece exacta, porque os ditos serviços são prestados, não “antes”, mas “até” ao momento do trânsito, ou seja, vendo suceder-lhes dois ou até mais regimes de aferição ou contagem da taxa de justiça – a última taxa em vigor é ainda prestada em momento correspondente ao da prestação de serviços estaduais de administração da justiça. Por adequada à solução do “thema decidendum”, damos a palavra ao que doutamente vem discorrido no Ac.S.T.A. 6/7/2011, in www.dgsi.pt, pº 0281/11, relatado pelo Consº Valente Torrão. “Após a revisão constitucional de 1997, houve consagração expressa do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, mas o seu sentido não é unívoco.” “Como sustenta Alberto Xavier (Manual de Dtº Fiscal, 1974, pgs. 196ss.), não basta afirmar que a lei fiscal não pode ser retroactiva, pois a concretização deste princípio envolve sérias dificuldades, atendendo a que se podem descortinar dentro dele diversos graus, sendo que, do ponto de vista constitucional, alguns são mais gravemente desvalorados do que outros (…).” “Assim, um caso em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga e um outro caso em que o facto tributário tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga, mas os seus efeitos, designadamente os relativos à liquidação e pagamento, ainda não estejam totalmente esgotados não terão necessariamente o mesmo desvalor constitucional, uma vez que a primeira situação é do ponto de vista da eventual afectação da situação jurídica do contribuinte mais grave que a segunda. E estes dois casos diferenciam-se também de um terceiro em que o facto tributário que a lei nova pretende regular na sua totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continua formando na vigência da lei nova, como acontece nos presentes autos.” “A qualificação que a doutrina atribui a cada uma destas situações não é de todo convergente, verificando-se, todavia, um certo consenso em considerar a primeira situação descrita como retroactividade autêntica (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, p. 147; Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, p. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Lisboa, 1996, p. 414 e segs.). Em relação aos segundo e terceiro casos enunciados, há quem considere que ambas as situações se enquadram na retroactividade inautêntica, enquanto outros apenas incluem a segunda situação nesta categoria, defendendo que o terceiro caso já não se integra em qualquer tipo de retroactividade, mas sim na retrospectividade (cfr. Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, p. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Lisboa, 1996, p. 419 e 420).” “Independentemente dos graus de “retroactividade” que a doutrina consagra, os trabalhos preparatórios da IV Revisão Constitucional elucidam-nos sobre o espírito do nº 3 do artº 103º CRP (V. discussão na reunião da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, de 9 de Outubro de 1996 (cfr. DAR, II Série, RC, n.º 36, de 10 de Outubro de 1996, p. 1081).” “Assim, de acordo com a proposta apresentada pelo PS: «A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior».” “Segundo a proposta apresentada pelo PCP: «A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei». Finalmente a proposta apresentada pelo PSD foi a seguinte «Ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».” “Parece então resultar daqui que o legislador apenas pretendeu incluir, no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, a proibição da retroactividade autêntica, própria ou perfeita da lei fiscal, o que não é contrariado pela letra do preceito, uma vez que o texto constitucional apenas se refere à natureza retroactiva tout court. Por outro lado, resulta igualmente dos trabalhos preparatórios, de forma cristalina, que não se pretenderam integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova (…).” “Também o Tribunal Constitucional, na sua mais recente jurisprudência em matéria fiscal, designadamente nos acórdãos n.os 128/2009 e 85/2010, considerou que a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, CRP é somente a autêntica. Disse-se no primeiro acórdão:” “Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão «retroactividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.” “E mais adiante:” “A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova).” “Na doutrina, e defendendo a retroactividade autêntica e não a imprópria ou "inautêntica" V. Casalta Nabais, Direito Fiscal, p. 147; Rui Guerra da Fonseca, Comentário à Constituição Portuguesa, II volume, coordenação de Paulo Otero, pp. 872 e segs., Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, p. 145 e segs.); em sentido contrário V. Paz Ferreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 223, seguindo a posição de Diogo e Mónica Leite de Campos e Jorge Bacelar Gouveia.” Este longo trecho do douto acórdão citado é apto a esclarecer, como nenhum outro, a situação dos autos: no seguimento do que entendem o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Administrativo, a sucessão de taxas de justiça poderá integrar a falada terceira hipótese de retroactividade inautêntica ou retrospectividade, pois que o facto tributário que a lei nova pretende regular na sua totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continuou a formar na vigência da lei nova. Desta forma, a sucessão de taxas de justiça, por sucessão da base de cálculo da unidade de conta, não se encontra abrangido pelo princípio constitucional da irrectroactividade da lei fiscal, improcedendo, desta forma, o primeiro segmento recursivo. III A segunda questão que nos é colocada prende-se que o valor considerado na conta para os recursos de apelação e de revista interpostos.A questão está em que o disposto no artº 11º CCJud manda atender, como valor dos recursos, ao valor da sucumbência. Este conceito de sucumbência foi admitido na lei de processo no artº 678º CPCiv, tal como proveniente da reforma de 1985 (comissão presidida pelo Prof. Antunes Varela). A “sucumbência” prende-se assim com os valores efectivos, “reais”, em que a parte decaiu, que não com valores formais do processo – assim, Consº Cardona Ferreira, Reforma Intercalar – Notas Práticas, pg. 61. Diga-se igualmente que se não encontram em causa as percentagens de decaimento encontradas na conta dos autos. Todavia, salvo o devido respeito, não parecem adequados os valores de sucumbência, para a Relação e para o Supremo, tal como explicitados na informação do Sr. Secretário de Justiça. Tais valores não devem coincidir, com efeito, com os valores relativos ao decaimento em 1ª instância e na Relação, nos recursos, respectivamente, para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, mas antes devem coincidir com a diferença entre o valor do decaimento em 1ª instância e o montante aceite como condenação pela Ré, no recurso desta, ou insusceptível de revogação, no recurso dos Autores (aqui, a diferença entre a condenação e o montante total a que os Autores), tudo conforme foi explicitado no requerimento da Ré, a fls. 1346 e 1347 do presente apenso. Por sua vez, no recurso da Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, importa indagar qual o montante impugnado (de apenas € 75.000) e o valor de condenação que se aceita (€ 52.000), sendo que a sucumbência deve corresponder a € 23.000, ou seja, à diferença entre esses dois valores. Repete-se que se não encontram em causa os valores, em abstracto, da taxa de justiça considerada (de forma actualizada, à data do trânsito da decisão e nos termos do Código das Custas Judiciais), nem a percentagem, considerada na conta, de divisão da responsabilidade das partes, em todos os recursos. Esta a parte em que as doutas alegações de recurso merecem provimento. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – No âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais, era entendimento pacífico que a obrigação de custas se definia no momento da respectiva condenação e pelas regras então em vigor, pois se entendia como momento de vencimento da obrigação de custas o do trânsito em julgado da decisão condenatória, em exegese do disposto nos artºs 4º nº1 Diploma Preambular e 50º CCJud. II – No domínio do Código das Custas Judiciais, a sucessão de taxas de justiça vigentes, no decorrer de um mesmo processo, integra uma hipótese de mera retroactividade inautêntica ou retrospectividade da lei sobre a taxa em causa, que não de retroactividade autêntica. III – Desta forma, a sucessão de taxas de justiça, por sucessão da base de cálculo da unidade de conta, não se encontrava abrangido pelo princípio constitucional da irrectroactividade da lei fiscal. IV – Ainda no domínio do Código das Custas, o artº 11º CCJud mandava atender, como valor dos recursos, ao valor da sucumbência; a “sucumbência” prende-se com os valores efectivos, “reais”, em que a parte decaiu, que não com os valores formais do processo. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Na parcial procedência do recurso de agravo, confirmar o despacho recorrido na parte em que considerou como valor da unidade de conta relevante para o cálculo da taxa de justiça do processo a taxa conforme resulta do disposto no artº 22º D-L nº 34/2008 de 26 de Fevereiro, na redacção do D-L nº 181/2008 de 28 de Agosto. Revogar o despacho recorrido, na parte em que considerou, como valor da causa para efeito de recurso ou recursos, um valor superior ao da sucumbência, tal como aludido no ponto III da fundamentação deste acórdão. Custas pela Agravante, na proporção de metade, e sem prejuízo da redução devida em fase de recurso. Porto, 11/IX/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |