Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4613/04.3TBVFR-D.P1
Nº Convencional: JTRP00043983
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201004224613/04.3TBVFR-D.P1
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI Nº 61/2008, DE 31.10
Sumário: I – Relativamente a casamentos celebrados antes de 01.12.08 e dissolvidos por divórcio litigioso em que se aplicou a LA (Lei antiga), a aplicação superveniente da LN (Lei nova) para regular as partilhas, só porque o apenso de inventário foi interposto depois de 01.12.08, quebra a unidade do sistema jurídico que regulou o relacionamento conjugal e as expectativas – fundadas na lei – que os cônjuges tinham adquirido enquanto estiveram casados.
II – A única forma de preservar a unidade do sistema jurídico – o que é reforçado pela parte final do nº1 do art. 1789º do CC – prende-se com a interpretação do art. 9º da Lei nº 61/08 por forma a que, nos casos de divórcio litigioso em que um dos cônjuges foi considerado único ou principal culpado, ao abrigo da LA, a partilha subsequente dos bens comuns – cuja eficácia se repristina ao início do processo de divórcio – seja sempre regulada pela mesma LA, ou seja, por forma a que o cônjuge declarado único ou principal culpado fique impedido de receber mais na partilha do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos (tendo vigorado no casamento o regime de comunhão geral).
III – A norma do art. 27º, nº2 do DL nº 34/08, de 26.02 (que aprova o Regulamento das Custas Processuais) tem carácter claramente excepcional e daí não se extrai qualquer argumento que desminta o perfilhado entendimento, além de que as normas excepcionais não podem ser extrapoladas por analogia para o assunto em apreço, nos termos do art. 11º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 4613/04.3TBVFR-D
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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Por apenso a processo de divórcio litigioso, B…………. requereu no dia 27/4/2009 inventário facultativo para partilha dos bens comuns que tem com o seu ex-marido C……………..
Ó processo de divórcio tinha sido instaurado em 17/8/2004 e a sentença que decretou o divórcio litigioso tinha transitado em julgado no dia 2/4/2009.
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Por despacho de 13/10/2009 foi decidido que ao processo de inventário se aplicaria o regime do Código Civil [CC] anterior ao regime do mesmo código que resulta das alterações introduzidas pela Lei 61/2008, de 31/10.
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De tal despacho agravou o interessado C………….., formulando as seguintes conclusões:
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Foi sustentado o despacho recorrido.
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Recebidos os autos neste Tribunal da Relação do Porto, decidiu-se que não se justifica o convite ao recorrente para sintetizar as conclusões.
Foram colhidos os vistos.
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Os elementos que interessam para a decisão constam supra.
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A questão a decidir prende-se com a interpretação do art. 9 da Lei 61/2008, de 31/10.
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A Lei 61/2008 de 31/10, ou Lei Nova [LN], entrou em vigor no dia 1/12/2008 e altera o regime jurídico do divórcio, concretamente o art. 1790 do CC.
Na Lei Antiga [LA], essa norma – na redacção conferia pelo DL 496/77 de 25/11, aliás idêntica à do art. 1784 do CC na sua versão original conferida pelo DL 47.334 de 25/11/1966 – estipulava que “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”.
Esta norma só tinha aplicação nos casamentos dissolvidos em que vigorava o regime de comunhão geral.
Na LN o art. 1790 passou a dispor que “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”.
Por seu turno, o art. 9 da Lei 61/2008 dispõe que “O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal”.
Como o inventário foi iniciado em 27/4/2009, ou seja depois da entrada em vigor da Lei 61/2008, o recorrente defende que a norma do art. 9 da mesma lei, apelando a interpretação “a contrario sensu”, implica que tal procedimento se terá de regular pela LN.
O art. 1404 nº 3 do Código de Processo Civil, no caso de divórcio, estabelece que o inventário para partilha dos bens corre por apenso ao processo de divórcio.
Vejamos.
A Lei 61/2008 altera, no próprio CC, o regime jurídico do divórcio, por forma a deixar de se ajuizar culpa de algum dos cônjuges para o efeito de ser decretado o divórcio, isso no caso em que não existe consentimento de um dos cônjuges para o próprio divórcio.
Essa alteração é uma mudança de paradigma no sistema jurídico de dissolução do casamento por divórcio em que um dos cônjuges não consente no divórcio.
A culpa ou culpa principal no divórcio de um dos cônjuges era elemento determinante para regular as partilhas dos bens comuns e com a LN, pura e simplesmente, deixou de se ponderar culpa dos cônjuges no divórcio, o que teve necessariamente reflexos no regime subsequente de partilhas, passando obrigatoriamente – mesmo quando no casamento vigorava o regime de comunhão geral – as partilhas subsequentes a divórcio não consentido por um dos cônjuges a regerem-se pelo regime de comunhão de adquiridos,.
A conciliação do regime da LA, em que se ajuíza e decreta culpa dos cônjuges, com o regime da LN, em que essa culpa deixa de ser ponderada, gera graves incompatibilidades e incertezas, particularmente no regime de partilha de bens comuns quando, ao abrigo da LA, um dos cônjuges foi considerado único ou principal culpado no divórcio e vigorava o regime de comunhão geral.
Seja na LA, seja na LN, o divórcio é uma separação jurídica de pessoas e uma separação dos patrimónios comuns dessas pessoas, não se podendo dissociar elementos que na LA foram fundamentais para o decretamento do divórcio litigioso – assim se operando a separação jurídica entre pessoas – do regime de partilhas para separação do património comum dos ex-cônjuges.
O art. 9 nº 1 do CC estabelece “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Logo se constata que a unidade do sistema jurídico é elemento fundamental na interpretação da lei e é essa unidade que mais premência assume na conciliação dos regimes sucessivos de divórcio, regimes esses que tanto vigoram para a separação das pessoas, como para a divisão dos seus patrimónios comuns.
Relativamente a casamentos celebrados antes de 1/12/2008 e dissolvidos por divórcio litigioso em que se aplicou a LA, a aplicação superveniente da LN para regular as partilhas, só porque o apenso de inventário foi interposto depois de 1/12/2008, quebra a unidade do sistema jurídico que regulou o relacionamento conjugal e as expectativas – fundadas na lei – que os cônjuges tinham adquirido enquanto estiveram casados.
A única forma de preservar a unidade do sistema jurídico prende-se com a interpretação do art. 9 da Lei 61/2008 por forma a que nos casos de divórcio litigioso em que um dos cônjuges foi considerado único ou principal culpado, ao abrigo da LA, a partilha subsequente dos bens comuns seja sempre regulada pela mesma LA, ou seja por forma a que o cônjuge declarado único ou principal culpado fique impedido de receber mais na partilha do que aquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos (tendo vigorado no casamento o regime de comunhão geral).
A consolidar esse entendimento de que se aplica a LA no assunto dos autos, veja-se que o art. 1789 nº 1 do CC dispõe que “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges” (esta norma não foi alterada pela Lei 61/2008).
Este art. 1789 nº 1, 2ª parte, consolida o entendimento de que a lei vigente no momento da propositura da acção de divórcio é a que vigorará para as partilhas entre os ex-cônjuges e consagra expressamente que o momento relevante na definição da lei substantiva para efeitos patrimoniais é a que vigora no momento da interposição do divórcio, entendimento que também resulta do disposto no art. 12 do CC.
O trecho “processos pendentes em tribunal” do art. 9 da Lei 61/2008 tem de ser interpretado por forma a preservar a unidade do sistema jurídico e a conciliar-se com o disposto no citado art. 1789 nº 1, 2ª parte, o que só se consegue pela aplicação da LA aos procedimentos de partilha que são decorrência de divórcio litigioso decretado ao abrigo da mesma LA.
Por outro lado, não podem existir as partilhas em causa sem estar decretado o divórcio.
Resulta daí que o processo de divórcio e o próprio decretamento de divórcio é antecedente necessário e suficiente para se iniciarem as partilhas dos bens comuns dos ex-cônjuges.
Também por isso o procedimento judicial de partilhas não existe como processo autónomo e tem necessariamente de correr por apenso ao processo onde foi decretado o divórcio (art. 1404 nº 3 do CPC).
O procedimento judicial de partilhas não é um processo que possa subsistir autonomamente ao processo de divórcio, o que equivale a entender que o apenso de partilhas é processo cuja eficácia se repristina ao início do processo de divórcio.
O inventário para as partilhas, afinal, é um processo pendente em tribunal desde o dia em que se iniciou o processo de divórcio.
Assim sendo, a interpretação correcta do art. 9 da Lei 61/2008 é a que considera que o regime da Lei 61/2008 não se aplica aos processos de divórcio iniciados antes de 1/12/2008 e aos apensos de partilhas que decorrem dos divórcios decretados no âmbito desses processos.
Essa interpretação preserva a unidade do sistema jurídico, particularmente na conciliação com o art. 1789 nº 1, 2ª parte, citado, e reconstitui o pensamento de legislador, sendo interpretação que tem apoio total no texto desse art. 9.
Não é correcta a conclusão do recorrente de que a interpretação que se vem defendendo do art. 9 da Lei 61/2008 é contrária à letra da lei e viola o disposto no art. 9 nº 2 do CC, o qual dispõe “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Por outro lado, a norma do art. 27 nº 2 do DL 34/2008, de 26/2 (o DL 34/2008 aprova o Regulamento da Custas Processuais) tem carácter claramente excepcional e daí não se extrai qualquer argumento que desminta o entendimento que consta nos parágrafos anteriores, além de que as normas excepcionais não podem ser extrapoladas por analogia para o assunto dos autos, nos termos do art. 11 do CC.
O legislador não quis que a LN se aplicasse aos processos pendentes precisamente porque reconhece que a LN estabelece paradigma jurídico em muitos pontos incompatível com o paradigma da LA e porque reconhece que a LN pode frustrar expectativas legítimas: note-se, legítimas porque ditadas e consolidadas por lei, lei essa que vigora desde 1/6/1967, pelo menos.
É inteiramente ajustada a referência que se faz na decisão recorrida: “””partilhamos a posição defendida por Tomé d'Almeida Ramião, em “O Divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Actual”, Quid luris, pág. 162 e ss., isto é, à partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, mediante o respectivo processo de inventário instaurado na vigência da LN, mas decretado em data anterior, ou posterior na sequência de processos pendentes, não é aplicável o regime imperativo da comunhão de adquiridos. De facto, tal corno defende o autor acima identificado, loc. cit., pág. 165, a imposição legal da partilha dos bens de acordo com o regime da comunhão de adquiridos é um efeito do divórcio e resulta da exclusão da culpa enquanto fundamento do divórcio. Se assim é, não faria sentido que ao divórcio, decretado ao abrigo da LA, e cujo processo de inventário para a partilha seja instaurado no âmbito da vigência da LN, lhe fosse imposto este regime, sendo de observar, nessa partilha, as regras em vigor (LA) e que justificou o divórcio””””.
Assim sendo, resta negar provimento ao agravo.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em negar provimento ao agravo, confirmando inteiramente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Porto, 22/4/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço