Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028462 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DEPÓSITO INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003130050047 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 N2. CPC95 ART273 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/23 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG27. | ||
| Sumário: | I - O depósito da indemnização não pode ser substituído por caução, na parte que excede a importância sobre a qual houve acordo dos litigantes, se o requerente não indicou o exacto montante desse acordo e os autos não contêm elementos bastantes para o determinar. II - Se o expropriado recorreu da decisão arbitral e nesse recurso requereu a actualização da indemnização de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor segundo o Instituto Nacional de Estatística, esse requerimento deve entender-se como pretensão da ampliação do pedido, admissível até ao encerramento da discussão na primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |