Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005338 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199202109130518 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4812-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 N2 ART12. RAU ART64 N1. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 1093, nº 1, alínea h) do Código Civil, embora revogado pelo Regime do Arrendamento Urbano aplica-se ainda aos factos ocorridos na sua vigência. II - Tal fundamento de resolução contratual não coincide com o da alínea i), 1ª parte, do nº 1 do mesmo artigo. III - A excepção prevista na última parte da alínea h) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil não se verifica se o encerramento do estabelecimento ocorreu 6 meses antes da doença do inquilino e mais ainda se a mulher deste for também arrendatária e não houver adoecido. | ||
| Reclamações: | |||