Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130518
Nº Convencional: JTRP00005338
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199202109130518
Data do Acordão: 02/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4812-3
Data Dec. Recorrida: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 N2 ART12.
RAU ART64 N1.
Sumário: I - O disposto no artigo 1093, nº 1, alínea h) do Código Civil, embora revogado pelo Regime do Arrendamento Urbano aplica-se ainda aos factos ocorridos na sua vigência.
II - Tal fundamento de resolução contratual não coincide com o da alínea i), 1ª parte, do nº 1 do mesmo artigo.
III - A excepção prevista na última parte da alínea h) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil não se verifica se o encerramento do estabelecimento ocorreu 6 meses antes da doença do inquilino e mais ainda se a mulher deste for também arrendatária e não houver adoecido.
Reclamações: