Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621095
Nº Convencional: JTRP00021670
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
MORA
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199707109621095
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG183
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 516/95-2
Data Dec. Recorrida: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N3 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/09/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG241.
AC RP DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG214.
AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG170.
Sumário: I - Estruturalmente diferente o funcionamento da nova sanção - artigo 442 n.3 do Código Civil -, a sua introdução no sistema sancionatório do contrato- -promessa não terá de levar à subversão do regime do sinal, que todos têm por injustificável.
II - Pressuposto do funcionamento da sanção do sinal é o definitivo inadimplemento.
III - A nova sanção, igualmente aplicável em situações de inadimplemento, é extensível às situações de mora.
Reclamações: