Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230400
Nº Convencional: JTRP00034776
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE TÍTULO
Nº do Documento: RP200205160230400
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1072/96-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART234-A ART466 ART811-A ART811-B ART856 ART860 N3.
Sumário: I - A falta de título executivo apenas deve ser, desde logo, fundamento de indeferimento liminar quando se trate de uma real e manifesta falta de título executivo, mas não quando se trate da falta de junção de título executivo como documentador da causa de pedir invocada; este caso de simples não junção justifica o convite ao aperfeiçoamento à luz do disposto no artigo 811-B do Código de Processo Civil.
II - É possível o indeferimento liminar do requerimento executivo, fora dos casos previstos nos artigos 811-A e 811-B do Código de Processo Civil, nas hipóteses contempladas no artigo 234-A do mesmo diploma, que tenham aplicação à execução e que com esta se não mostrem incompatíveis - designadamente no caso de existirem vícios que comprometam definitivamente o êxito da execução e que não sejam supríveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: