Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034776 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR TÍTULO EXECUTIVO FALTA DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP200205160230400 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1072/96-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART234-A ART466 ART811-A ART811-B ART856 ART860 N3. | ||
| Sumário: | I - A falta de título executivo apenas deve ser, desde logo, fundamento de indeferimento liminar quando se trate de uma real e manifesta falta de título executivo, mas não quando se trate da falta de junção de título executivo como documentador da causa de pedir invocada; este caso de simples não junção justifica o convite ao aperfeiçoamento à luz do disposto no artigo 811-B do Código de Processo Civil. II - É possível o indeferimento liminar do requerimento executivo, fora dos casos previstos nos artigos 811-A e 811-B do Código de Processo Civil, nas hipóteses contempladas no artigo 234-A do mesmo diploma, que tenham aplicação à execução e que com esta se não mostrem incompatíveis - designadamente no caso de existirem vícios que comprometam definitivamente o êxito da execução e que não sejam supríveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |