Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034434 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | GRUPO DE SOCIEDADES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200207020220802 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART481 ART482 ART486 N1 N2 ART489. CPC95 ART396 N1. | ||
| Sumário: | I - Existindo uma relação de domínio de uma sociedade para com outras, as sociedades ficam submetidas a uma "direcção unitária", o que não implica substituição de órgãos directivos, nem decisões conjuntas; essas sociedades mantém a sua personalidade, concentrando-se na pluralidade. II - São requisitos da suspensão de deliberações sociais: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao facto social; resultar da sua execução dano apreciável. III - O voto de um sócio numa assembleia geral de uma sociedade não pode ser directamente atacado, senão por via da deliberação para cuja formação ele constituiu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |