Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220802
Nº Convencional: JTRP00034434
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: GRUPO DE SOCIEDADES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200207020220802
Data do Acordão: 07/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART481 ART482 ART486 N1 N2 ART489.
CPC95 ART396 N1.
Sumário: I - Existindo uma relação de domínio de uma sociedade para com outras, as sociedades ficam submetidas a uma "direcção unitária", o que não implica substituição de órgãos directivos, nem decisões conjuntas; essas sociedades mantém a sua personalidade, concentrando-se na pluralidade.
II - São requisitos da suspensão de deliberações sociais: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao facto social; resultar da sua execução dano apreciável.
III - O voto de um sócio numa assembleia geral de uma sociedade não pode ser directamente atacado, senão por via da deliberação para cuja formação ele constituiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: