Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032377 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106040150384 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 426/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART75 N1 N2. | ||
| Sumário: | Apenas no caso de vigência de uma concordata e de ainda se não mostrarem integralmente cumpridas, pela empresa recuperanda, as obrigações daí emergentes, é que a essa mesma empresa está vedado, ao abrigo do disposto no artigo 75 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, requerer novo processo de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: “P.........., Lda”, com sede no .............., ................, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de .............., o presente processo especial de recuperação de empresa, requerendo a medida de restruturação financeira. Alega, para tanto, em resumo, que conhece uma situação económico-financeira e de tesouraria gravíssima motivada por factores exteriores à actuação empresarial da sua gerência. Mais alega, que esta situação ficou a dever-se a factores conjunturais relacionados com a recessão económica da década de 90, que abalou o sector de mercado em que se insere, e por outro lado, deveu-se ao insucesso do plano executivo de gestão controlada que foi implantado pelos seus credores e homologado pelo tribunal, no âmbito do processo n.º .../.., que correm os seus termos naquele mesmo Tribunal, cujo prazo de vigência terminou. Entende que a capacidade empresarial da empresa, a fidelização da sua clientela, o seu Know – how do mercado e a restruturação empresarial que tem vindo a empreender aliada à sua massa patrimonial constituem fonte de confiança na recuperação financeira e viabilização económica da empresa, desde que os credores da empresa se prontifiquem a colaborar na reposição da sua credibilidade e a torna-la economicamente viável. * Foi ordenada a citação dos credores para deduzirem oposição e justificarem os seus créditos.Dos créditos justificados, veio o Banco ......., S.A., a fls. 152 e ss., opor-se à medida requerida pela empresa. Alega, para tanto, ser a pretensão da requerente ilegal e inviável, dado que a anterior medida decretada – gestão controlada – consistiu numa redução dos créditos em 40%, de entre os quais o do oponente, e numa moratória para o seu pagamento. Providência esta que já terminou, sem que a requerente tivesse pago as prestações a que se obrigou. Assim, entende que a “Gestão Controlada” constitui uma providência mista de elementos da “Concordata” e de outros comuns à “Restruturação Financeira”, devendo, então, observar-se o regime aplicável à providência matriz – “Concordata”. E uma vez que foi incorporado na Gestão Controlada a providência específica de Concordata a requerente terá de sujeitar-se ás disposições do art. 75º, n.º2 do C.P.E.. Mas se, assim, não se entender, acrescenta que a empresa não tem viabilidade económica, já que é irremediável a sua falência. Os Credores da empresa justificaram créditos na ordem dos 750.000.000$00, de entre os quais cerca de 50.000.000$00 respeitam as créditos de trabalhadores da empresa, sendo que estes foram todos despedidos em Setembro do ano 2000, já na pendência da presente acção. * Foi proferida sentença que determinou o arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal de novo processo de recuperação de empresa.* Não se conformando com o decidido, a requente interpôs recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:Em Maio de 1997, foi aprovada uma medida de recuperação de empresas, no caso a Gestão Controlada, com todas as especificidades e exigências a ela inerentes. Em Maio de 2000, tal medida terminou, e assim terminou também o processo de recuperação no âmbito do qual a mesma tinha sido aprovada e homologada. Não foi, durante o período de dois anos, requerida nem a suspensão da medida, nem a sua conversão em processo de falência, pelos órgãos com poderes para o efeito. Em Junho de 2000, foi apresentada NOVA PROVIDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO, tendo sido indicada como medida viabilização a RESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. – com especificação de todos os requisitos legais, razões de facto e de direito que motivaram a apresentação da apelante a um novo processo de recuperação. Não houve, em qualquer dos processos apresentados nenhuma concordata. O Mmo. Juiz a quo decidiu pelo arquivamento dos autos por inadmissibilidade legal. Qualquer das medidas, além de regras gerais comuns, tem as suas directivas próprias e especificas, existindo em alguns casos remissões legais para diferentes artigos do Código. Não perdem cada uma das medidas a sua identidade própria, o seu objectivo fundamental e o seu destino peculiar. Todas elas são sempre aprovadas em Assembleia de Credores, e é a medida especifica que vai ser levada a votos; ou seja, é ou gestão controladas, ou restruturação financeira, ou concordata ou reconstituição empresarial. A não ser aceite a medida requerida pela apelante, tal processo deveria ser convertido em processo de falência, tal como dispõe o artigo 25° no 4 do C.P.E.R.E.F. Foram violados os seguintes disposições legais: Artº 25, n.º 4; artº 75º, n.º 2; artº 87º, todos do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.Assim: 2. Conhecendo do recurso: 2.1 – Factos a considerar: Com relevância para a decisão da causa e consequente conhecimento do recurso, para além do mencionado no relatório, colhem-se dos autos os seguintes factos: A requerente dedica-se ao fabrico de moldes e componentes para calçado. Em 20/09/95, a requerente instalou uma acção especial de recuperação de empresa, que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial de ............., com o n.º .../... A medida aprovada no âmbito deste processo foi a Gestão Controlada, por dois anos. Essa medida veio a ser homologada por sentença em 20.03.97, transitada em 18.04.97, e nela ficou, para além do mais, decidido a Gestão Controlada por dois anos, com isenção total de juros vencidos e vincendos, redução de 40% em todos os créditos, período de carência de 2 anos e liquidação da dívida consolidada, em 8 anos, em prestações. Por despacho de 25 de Maio de 2000, transitado em julgado em 13 de Junho de 2000, foi declarada cessada a Gestão Controlada, nos termos do art. 115º, nº.1 do C.P.E.R.E.F., sem que a empresa tivesse cumprido as obrigações por ela assumidas no âmbito deste processo. Em 19 de Junho de 2000, a requerente, alegando dificuldades económico - financeiras, apresentou-se a um novo processo de recuperação de empresas, neste caso, a medida de reestruturação financeira * 2.2 – Dos fundamentos do recurso:Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º do C.P.C), tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as de saber se: existindo anterior acção em que foi homologada, por sentença transitada em julgado, medida de gestão controlada de determinada empresa, pode a mesma, enquanto as medidas aí aprovadas não se mostrarem integramente cumpridas, vir requerer nova medida de recuperação, no caso, reestruturação financeira. não sendo admitida a medida requerida tal processo deveria ser convertido em processo de falência. * Vejamos.Dispõe o art. 75, n.º2, do C.E.P.R.E.F., que “Enquanto as obrigações emergentes da concordata não se mostrem integralmente cumpridas, não pode o devedor requerer nem contra ele ser requerido novo processo de recuperação de empresa, salvo o disposto no número anterior”. E este número anterior, ou seja, o n.º1, preceitua que “Os credores por créditos posteriores à aprovação da concordata podem requerer a abertura de novo processo de recuperação da empresa e nele aprovarem nova concordata, sem prejuízo da anterior”. Destas disposições e aliado à sua localização sistemática – na secção II, do capítulo II, do C.P.E.R.E.F., com epígrafe “Concordata” - , resulta que a disciplina normativa nelas prevista pressupõe a prévia verificação da medida de recuperação concordata, sendo certo que esta é uma das 4 providências de recuperação previstas naquele código. Assim sendo, apenas nos casos de vigência de uma concordata e de ainda não se mostrarem integralmente cumpridas, pela empresa recuperanda, as obrigações daí emergentes, é que a essa mesma empresa está vedado, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 75º, requerer novo processo de recuperação. Ora, como resulta dos autos, a anterior medida de recuperação de que a empresa beneficiou foi a gestão controlada, e não aquela prevista no referido art. 75º, ou seja, a concordata. Na realidade, aquela medida adoptada implicou, para empresa requerente, a instituição de uma nova administração e o estabelecimento de um plano recuperatório, não havendo qualquer divergência com a designação (gestão controlada) que lhe foi conferida. Ora, não existindo na lei, no que concerne à medida de gestão controlada, nenhuma norma que prescreva a impossibilidade de recurso a novo processo de recuperação no caso do não cumprimento integral das obrigações assumidas pela empresa, impõe-se, assim, concluir que nenhum obstáculo de ordem legal existe a que a requerente venha, agora, instaurar novo processo de recuperação. Entendemos que aquela norma do art. 75º, n.º2, se destina, apenas, ao caso da medida aprovada ser a concordata, não existindo no C.E.P.R.E.F. nenhuma norma de semelhante teor, que destine a ser aplicável à gestão controlada, nem ás restantes providências de recuperação de empresa existentes. A possibilidade de aplicação daquele art. 75º à gestão controlada ou às outras duas medidas restantes, tem que se ter por excluída, já que conduzindo tal extensão a uma restrição das possibilidades de recuperação das empresas com dificuldades, estar-se-ia a ir contra o espírito do diploma que é, em primeira linha, a salvação das unidades empresariais em situação económica difícil. Com efeito, na falta de uma disposição legal que directa e explicitamente impossibilite o recurso a nova medida de recuperação, impõe-se concluir que tal se mostra como possível, com excepção do que toca à concordata, pois aí a lei é clara. Como se decidiu no Ac. do S.T.J, de 7/12/95, in, BMJ, num caso idêntico a este, - nada no âmbito da nossa lei falimentar impede que uma empresa, tendo sido sujeita a uma medida de gestão controlada, se apresente de novo em tribunal, finda essa medida e apesar de não cumpridas as obrigações por ela assumidas para com os credores no âmbito da mesma, a requerer nova providência de recuperação. Caberá aos credores, e uma vez mais chamados a pronunciarem-se, decidir pela observância e viabilidade, ou não, desse novo pedido formulado pela empresa. Em face do acima exposto prejudicada terá de ficar a análise da 2ª. questão. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação da recorrente, revogando-se o douto despacho recorrido, o qual se determina seja substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção. Sem custas. Porto, 4 de Junho de 2001 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |