Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041565 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP200806180832713 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 764 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Interpretada à letra, a regra enunciada no art. 394º do CC é susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções que não se oponham à sua razão de ser. II – Existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de: 1º - Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº3 do art. 394º do CC (…); 2º - Completar a prova documental, desde que esta, a existir (…), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam – pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos – mas também como modo de integração – complementar, repita-se – da prova documental. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2713.08.3 (Apelação – 1ª Espécie) Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 378) Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Manuel Capelo Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B………………., residente na Rua do …….., nº …., …………., Vila do Conde, instaurou no Tribunal Judicial de Vila do Conde, onde foi distribuída ao 3º Juízo sob o nº ……/05, a presente acção declarativa com processo sumário contra C………………., com quem fora casada, residente no ………., nº …., ………. - 4485- 596, Vila do Conde, pedindo a condenação deste; a) – Reconhecer que era a vontade real das partes na escritura pública lavrada em 10 de Novembro de 1993, a fls. 40 do livro 133-C do primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, D…………….. e esposa E……………, pais da Autora, declararam vender a esta e a seu marido o Réu e estes declararam aceitar comprar-lhe, pelo preço de 3 000 000$00 (três mil contos), um prédio urbano composto casa de habitação, com anexo, garagem e logradouro, sito no lugar da …….., freguesia de ……., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 664º urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 36 279 do livro B-95, uma espécie de partilha em vida de parte do património dos pais da Autora em benefício dos seus únicos filhos, para compensar ou igualar a Autora ao seu irmão F………………, transmitindo assim à Autora o referido prédio mediante o pagamento apenas da quantia de 7 320 000$00, correspondente à diferença de valor da doação feita ao filho F………….. e o valor do prédio e que a Autora doou metade da liberalidade que os seus pais pretenderam fazer ao Réu; 2) - Reconhecido à Autora o direito de revogar a liberalidade que fez ao Réu durante o matrimónio, revogando-se essa liberalidade e declarando-se transmitida apenas à Autora a propriedade do referido prédio pela forma prevista na primeira parte da alínea anterior; 3) - Anulada a venda constante da escritura referida no art. 3º na parte em que foi declarada a venda ao Réu; 4) – Reconhecido, assim, à Autora o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …….., nº ……, freguesia de …….., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 664 urbano e descrito na Conservatória sob o nº 36 279 do livro B- 39; – Ainda, subsidiariamente, se assim, não for entendido; 5) - Declarada nula ou anulada a venda por usura o contrato de compra e venda referido no mesmo artigo 3º, na parte em que foi declarada a venda ao Réu; e ainda subsidiariamente, se assim não for entendido, declarada a venda ou anulada a venda referida no art. 3º na sua totalidade, com todas as suas consequências legais. Alega a Autora, em síntese, que: - Por escritura pública lavrada em 10 de Novembro de 1993, seus pais D………….. e E…………, declararam vender a ela (Autora) e a seu marido (Réu) e estes declararam aceitar comprar-lhes, pelo preço de 3.000 000$00, um prédio urbano que identifica, casa de habitação, com anexo, garagem e logradouro; - Os primeiros outorgantes contudo, nenhuma venda quiseram fazer aos segundos outorgantes, uma vez que tinham doado ao outro filho do casal, F…………., a importância de 14 680 000$00, aquando da aquisição por este de uma habitação em Carnaxide, procurando compensar a Autora dessa doação com a doação acima referida, devendo esta pagar-lhe a diferença de valor dos referidos 14 680.000$00 e o do prédio referido. - A Autora e o Réu residiam já na referida habitação a título precário e gratuito, desde 1989, data em que os pais da Autora acabaram a construção da moradia. - O Réu exigiu à A. que a moradia fosse também transmitida a si, caso contrário abandonaria o domicílio conjugal e transformaria a vida da Autora num inferno, sendo que o Réu sempre exerceu forte ascendente sobre a Autora, exaltando-se com frequência à mínima contrariedade, quer com a Autora quer com os filhos ainda menores. - A coação exercida pela Réu sobre a Autora foi determinante para a celebração do negócio, pois de outro modo os pais da Autora teriam feito a transmissão apenas a esta, como era sua vontade. A Autora requereu a intervenção principal provocada de seus pais, como sujeitos da relação material controvertida que é partilha em vida da parte da sua herança. Alegou que o negócio dissimulado era da partilha em vida nos termos da qual transmitiriam à Autora a propriedade do referido prédio, se não fosse a manifestação de vontade desta de fazer a liberalidade ao réu. Regularmente citado contestou o Réu a acção, invocando factos com vista à improcedência da acção, nomeadamente que a casa foi adquirida a título oneroso na constância do matrimónio por ambos os cônjuges, pugnando assim pela condenação da Autora como litigando de má fé. Foi admitida a intervenção principal provocada dos pais da Autora, vindo os intervenientes a alegar ser inverídica a versão fáctica aduzida pelo Réu, referindo ser verdade que efectivamente a venda em causa escondeu uma doação parcial do prédio, conquanto se houvessem conhecido os factos alegados pela Autora na petição nunca teriam aceitado outorgar a escritura pela qual transmitiram a propriedade do imóvel em partes iguais para cada um dos cônjuges. Assiste, pois, aos intervenientes o direito a pedirem a anulação do contrato que outorgaram com a Autora e o Réu para conferirem e partilharem a Autora e o Réu, a quantia que deles receberam em virtude do negócio outorgado, pedido este que acabam por formular. Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória. Decorrida a fase instrutória, procedeu-se á audiência de julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidida nos termos constantes do despacho de fls. 515 (exarado em acta de audiência de julgamento), que não sofreu qualquer reparo, após o que veio a ser proferida a sentença que decidiu nos termos seguintes: “Neste sentido e nos sobreditos termos, julgo parcialmente procedente e provada a presente acção e, consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 241º nºs 1 e 2; 242º nº1; e 289º todos do C. Civil, declaro nula, por simulação, a venda do imóvel constante da escritura pública lavrada em 10 de Novembro de 1993, a fls. 40 do livro 133-C do primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, D…………….. e esposa E……………, pais da Autora, declararam vender a esta e a seu marido o Réu e estes declararam aceitar comprar-lhe, pelo preço de 3 000 000$00 (três mil contos), um prédio urbano composto casa de habitação, com anexo, garagem e logradouro, sito no lugar ……….., freguesia de …….., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 664º urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 36 279 do livro B-95. Consequentemente, condeno os intervenientes – D………….. e esposa E………….. a devolver à Autora – B…………… e ao Réu C……………, o montante de € 14 963,93 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e três cêntimos). Ordeno o cancelamento do registo de aquisição. …” Inconformado, o R. veio apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1º - Em processo civil vigora o princípio da “livre apreciação de prova” – art. 658 nº 1 do C.P.C., o que não pode querer dizer arbitrariedade ou mero convencimento. 2º - É modesto entendimento do recorrente que o ilustre julgador decidiu erroneamente a matéria de facto vertida nos pontos nºs 1, 2, 3 e 7 da base instrutória, que aqui se dão como reproduzidos e integrados, como especifica concretamente nestas modestas alegações, com menção dos respectivos meios probatórios. O Sr. Juiz respondeu pois contraditoriamente a alguns pontos da base instrutória que urge ser sanada para boa decisão da causa; 3º - Em face dos meios de prova existentes a resposta a todos estes pontos da base instrutória tinha, obrigatoriamente, que ser negativa, com excepção do quesito 3º; 4º -E tal resposta impõe-se também pelo facto de existir já matéria assente designadamente a vertida na al. B) dos factos assentes, que contraria frontalmente a decisão da matéria de facto dada pelo tribunal recorrido, pois são incompatíveis. 5º - O Tribunal da Relação pode e deve alterar as respostas dadas a cada um dos pontos 1, 2 e 7 da base instrutória e substitui-la por respostas “não provado” o que se pede e requer, nos termos do art. 712º do C.P.C. e dar como provado o ponto 3 da mesma. 6º - Modificadas a decisão sobre tal matéria de facto impõe-se a revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção. 7º - A sentença recorrida ao decidir que houve simulação decidiu em oposição flagrante aos factos que ficaram assentes nos autos, incorrendo na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.C.; 8º - A sentença recorrida ao não decidir sobre os pedidos de enriquecimento sem causa e de abuso de direito e não fundamentando a decisão de não condenar por má fé os Intervenientes e Autora incorreu na nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al. b), c) e d), o que se requer. 9º - Ao condenar os Intervenientes a devolver os 3 mil contos, alem da notória falta de pedido, condenando em quantidade superior e objecto diverso do pedido, incorreu em nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 al. e) o que se requer. De facto, além do pedido de usura julgado improcedente, a sentença apenas se refere ao que diz respeito ao reconhecimento da vontade real das partes na escritura era uma espécie de partilha em vida de parte do património dos pais da Autora, esquecendo todos os restantes, e literalmente inventando uma decisão que ninguém pediu violando assim o art. 668 nº 1 al. e). 11º - Nem a actualização da moeda por 12 anos dos 3.000 contos o Sr. Juiz se “lembrou”. 12º - Não existiu qualquer simulação, nem tal foi provado, pelo que aplicação dos artigos 241º e 242º do CC como fundamento de tal decisão e descabida por completo, aliás todo o texto da sentença não aponta para a existência de qualquer simulação, pelo não preenchimento dos seus pressupostos. 13º - Ainda que por hipótese académica tal se admitisse, e apenas entre Intervenientes Autora e F…………., sempre o Réu seria um terceiro de boa fé, facto que conjugado com a separação total de bens sempre lhe garantiriam a protecção do seu direito de propriedade plena quanto aos seus 50%. 14º Certo que os Intervenientes pedem a anulação com base no 252º nº 1 do Código Civil, mas não ficou provado o quesito 4º, 5º 6º, 8º , 9º, 10º, 11º, 12º e 13º, pelo contrário, ou seja a coacção do Réu à Autora, base do seu pedido, não existe possibilidade de aplicação deste artigo. 15º- Decidiu o Sr. Juiz, com fundamentos inexistentes, fabricados, como tem obrigação de saber, pois os pressupostos da simulação não estão preenchidos, como aliás se refere na fundamentação. 16º - Nunca as partes (Autora, Intervenientes e Réu) referiram ao longo do processo que a compra/venda em causa tinha sido uma simulação de negócio. - A Autora requereu a anulação da compra e venda apenas da parte vendida - refira-se, novamente, da parte vendida - ao Réu, cfr. alínea c) dos pedidos da Autora na pi, ou da liberalidade por si efectuada ao Réu, cfr. al. b) do pedido na p.i., ou reconhecer-se o seu direito de propriedade sobre o imóvel, alegando que essa compra/venda era uma espécie de partilha em vida de parte do património dos seus pais (Intervenientes) em benefício dos seus únicos filhos (Autora e o irmão F………….) e que o Réu tinha coagido a Autora a que a vivenda fosse também transmitida a si, o que ficou não provado. 17º De acordo com o Artigo 240º do Código Civil, o negócio simulação existe se, por acordo do declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. Esta definição de negócio simulado é de todo incompatível com o negócio que o Réu estabeleceu com os Intervenientes e os seus filhos (Autora e o irmão F…………), pelo que classificar este negócio como simulado é de todo absurdo, pelos seguintes motivos: - Nunca o Réu acordou com os Intervenientes nada, a não ser a compra/venda de metade de uma vivenda de que os Intervenientes eram proprietários - conforme contrato promessa e escritura constantes no processo. Como o Réu tinha estabelecido um contracto pré-nupcial de separação total de Bens com a Autora, também junto aos autos, o negócio que ele estabeleceu com os intervenientes foi juridicamente independente da Autora (filha dos Intervenientes), pelo que, responde apenas pela compra da sua metade da vivenda, desconhecendo o acordo entre Intervenientes e Autora. Sabe é que pagou a sua parte como pessoa jurídica diversa da Autora. - Nunca o filho dos Intervenientes F…………. foi enganado com a venda pelos os Intervenientes de metade da vivenda ao Réu. Nunca, ao longo deste processo (documentação e audiência em julgamento onde foi testemunha – anexam-se a transcrição das declarações desta testemunha) o filho F………….. referiu que tivesse sido enganado com o negócio de venda por parte dos Intervenientes da vivenda ao Réu e à Autora. Aliás a compra/venda foi autorizada pelo filho F………….. e sua esposa conforme documento constante da escritura. Aliás, ao contrário do que refere o Ex.mo Sr. Juiz na sentença o valor real da aquisição da vivenda foi de 22 mil contos (moeda antiga), e o Réu pagou aos Intervenientes metade desse valor como lhe competia, e não 3000 contos (moeda antiga), e isto era do conhecimento de todas as partes envolvidas no negócio (Autora, Intervenientes, Réu, filho F……….. e esposa) pelo que ninguém foi enganado. Só por aqui já cairia a tese da simulação, pois um dos requisitos cai por terra (mais uma vez releiam-se as declarações do F…………… no sentido de esse observar que nunca foi enganado neste negocio). - Pelo menos com o conhecimento do Réu, porque sempre actuou de boa fé, nunca ouve divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante e assim sendo, logo aqui, não pode ser condenado como foi. Na realidade, como o Réu tinha um acordo pré-nupcial de separação total de bens com a Autora, pagou como lhe competia, metade do valor da avaliação da vivenda que, em conjunto com a Autora, quiseram comprar. 18 º - Nenhum dos fundamentos da simulação foi provado, durante o processo ou em audiência de Julgamento pelo que o Réu não pode ser acusado de ter acordado com os Intervenientes e Autora, e no intuito de enganar o F…………, haver divergência entre a declaração do Réu de comprar metade da vivenda e a vontade real dos Intervenientes em lhe venderem metade da vivenda. Não pode o Réu ser, portanto, condenado como foi. 19º- Ao contrário do que o Ex.mo Sr. Juiz refere no acórdão, o valor real da compra/venda não foi de 3000 contos (moeda antiga) mas de 22.000 contos – dos quais metade pagos em dinheiro aos Intervenientes pelo Réu. 20º- Não se logrou demonstrar a existência de simulação durante os fundamentos, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, havendo, por isso, sem sombra de dúvida, contradição insanável na conclusão/ decisão transcrita. 21º - O Sr. Juiz concluiu mal e fez errónea aplicação do direito. 22º - O Réu, sempre praticou todos os actos relacionados com o uso e fruição do imóvel em causa na sua qualidade de proprietário, sem qualquer contestação fosse de quem fosse, durante 12 anos. 23º - A decisão recorrida violou entre outros os seguintes preceitos legais – artº 241, 242 e 252 do CC C.C e art. 668º nº 1 als. b) c) d) e e) do C.P.C. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser revogada, declarada nula e substituída por outra que julgue improcedente a acção assim se fazendo como sempre a mais elevada justiça. A A. contra-alegou, ampliando o âmbito do recurso nos termos constantes de fls. 677 e 678. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: I.- A Autora e o Réu contraíram casamento no dia 22 de Maio de 1987(cfr. al. A). II.- Por escritura pública outorgada em 10 de Novembro de 1993, no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, D…………. esposa E…………, pais da Autora declararam vender – lhes (Autora e Réu) estes declararam comprar-lhes, pelo valor de esc. 3 000 000$00, o prédio urbano, composto por casa de habitação, com anexo, garagem e logradouro, sito no lugar ………, freguesia de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo nº 664 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o nº 36.279, do livro B-95 (cfr. al. B). III- A Autora e o Réu residiam gratuitamente no prédio identificado na alínea B), desde 1989 (cfr. al. C). - IV- Os intervenientes declararam doar a F…………… a quantia de 14.680 contos (moeda antiga) – cfr. resposta ao quesito 1). V- Os intervenientes propuseram ceder à Autora o prédio identificado na alínea B) da matéria assente (cfr. resposta ao quesito 2). VI - Foi atribuído ao prédio identificado na aliena B) da matéria assente o valor de 175.000,00 euros (cfr. resposta ao quesito 3). VII - O referido prédio foi transmitido a ambos (Autora e Réu) (cfr. resposta aos quesitos 4 e 5). VIII - O Réu de vez em quando exaltava-se dentro do lar com a Autora na presença dos filhos menores (cfr. resposta ao quesito 7). APRECIANDO: Num primeiro momento da sua apelação, o apelante reage contra a decisão da matéria de facto, entendendo que as respostas dadas aos quesitos 1, 2 e 7 devem ser substituídas por respostas “não provado” e que deve ser julgado “provado” o quesito 3. Para fundamentar a sua pretensão, lança o apelante mão dos depoimentos testemunhais gravados em conjugação com diversos documentos que indicam. Entretanto, o apelante suscita a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal, face ao disposto no art. 393º nº 2 do CPC, segundo o qual “… não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”. Estamos certos ser esta uma questão prévia da nossa tarefa, pelo que nos cumpre apreciá-la: Paredes meias com dispositivo legal acima referido, observável no caso vertente, temos o art. 394º, sob a epígrafe “convenção contra o conteúdo de documento ou além dele”), que dispõe assim: 1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos art. 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros. Ora, não havendo dúvidas de que a apelante demanda o R., com quem fora casada, mais requerendo a intervenção principal de seus pais, a fim de demonstrar e ver declarada a nulidade do negócio de compra e venda de imóvel, plasmado na escritura pública que junta aos autos, uma vez que o que os outorgantes pretenderam celebrar foi sim uma partilha em vida. Tem todo o sentido, pois, apreciar da admissibilidade da prova testemunhal, questão suscitada pelo apelante, que nós, sem tal impulso, também poderíamos apreciar oficiosamente, já que aqueles dispositivos inculcam disciplina imperativa no âmbito das provas que a lei admite e proíbe com vista à demonstração dos factos determinantes do reconhecimento dos direitos. Vejamos então: O princípio geral da inadmissibilidade da prova testemunhal, relativamente a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, com base na formulação irrestrita do artigo 394º nº 1 do CC destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos conta a falibilidade da prova testemunhal, de acordo com a máxima “lettres passent témoins”[1]. Em anotação ao citado art. 394º, escrevem P. Lima e A. Varela[2] que o objectivo da proibição é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento. Mas, a proibição de prova testemunhal ali prevista respeita apenas ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, como meio de prova exclusivo. Como se sabe, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm uniformemente defendendo a admissibi1idade da prova testemunhal em determinadas circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando exista um princípio de prova por escrito.[3] Como se escreve no parecer referido na nota antecedente, interpretada à letra, a regra enunciada no artigo 394º é susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções que não se oponham à sua razão de ser. E acrescente que “por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal. Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de: 1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº 3 do artigo 393º do Código Civil (…); 2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração - complementar, repetimos - da prova documental”. No mesmo sentido conclui Carvalho Fernandes[4], reportando-se à simulação (art. 394º nº 2 do CC): “a) A interpretação estrita dos artigos 351.º e 394.º n.º 2 do Código Civil, limitando fortemente a arguição da simulação pelos simuladores, pode conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro; b) A ponderação dos interesses em jogo postula, assim, uma interpretação restritiva desses preceitos, que atenue a limitação dos meios de prova disponíveis, a que a letra da lei conduz; c) Essa interpretação não pode, porém, pôr em causa a ratio desses preceitos, nem chegar ao ponto de sobrepor, à certeza da prova documental, a fragilidade e a falibilidade da prova testemunhal e por presunções judiciais; d) Deste modo, a estes meios de prova só pode estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou consolidar o começo de prova que neles seja lícito fundar; e) Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria, com vista a confirmar ou a infirmar essa convicção; f) Como legítimo é, a partir desse mesmo começo de prova, pela via das presunções judiciais, deduzir a existência de simulação com base em factos assentes no processo.” Regressando ao caso dos autos, em que está em causa a invocação da simulação entre simuladores, parece-nos que a prova testemunhal só será admissível se existir um início ou princípio de prova documental que justifique o recurso àquele meio de prova para o consolidar. Com efeito, como ficou dito acima, a proibição contida no art. 394º nº 2 do CC aos simuladores de fazerem prova da simulação por testemunhas não veda que o tribunal se socorra dessa prova, quando meramente complementar e adjuvante da prova documental que já existe no processo, sendo que num caso destes o tribunal deve explicitar qual a prova documental em que assentou a sua convicção e o carácter complementar assumido pelos depoimentos das testemunhas[5]. Analisando o caso vertente, verificamos que a A. não dispõe de qualquer documento que de alguma forma constitua início de prova do acordo simulatório que pretende demonstrar. Bem pelo contrário: Na petição inicial, a demandante junta certidão da escritura pública lavrada em 10 de Novembro de 1993, através da qual seus pais D………….. e E……….. declararam vender a si A. e ao R. e estes declararam comprar-lhes, pelo valor de esc. 3 000 000$00, o prédio urbano, composto por casa de habitação, com anexo, garagem e logradouro melhor descrito no ponto 1. da matéria de facto provada, mais juntando as certidões de registo predial e da matriz urbana a favor do R. Com a contestação, o R. vem juntar certidão da Conservatória de Registo Predial a seu favor e da A., por aquisição. Admitida a intervenção principal dos pais da A., estes nenhuma prova documental juntam aos autos aquando da sua intervenção (cfr. fls. 106). No seu requerimento de prova, o R. junta aos autos: - um contrato promessa de compra e venda relativo ao prédio em causa, celebrado em 14 de Outubro de 1993, entre a A. e R., como promitentes compradores e os intervenientes pais da A., como promitentes vendedores; - documentos alusivos a crédito imobiliário junto da CGD, caderneta de conta conjunta da A. e R. e extractos de certificados de aforro; Na audiência de julgamento, a A. juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de convenção ante - nupcial celebrada entre A. e R. (cfr. fls. 352 a 354); - certidão da sentença que decretou o divórcio entre ambos (cfr. fls. 355 a 360); Novamente na audiência de julgamento de 4 de Abril de 2007, a A. juntou aos autos certidão de escritura de compra e venda de 29/7/1997, respeitante ao andar de Carnaxide, na qual o interveniente D………….., seu pai, figura como procurador de seu filho F…………., na veste de vendedor daquela fracção a G…………….., que ali intervém como compradora da dita fracção habitacional; - documentos alusivos a ordens de pagamento por parte do interveniente pai da A. dadas ao CPP, nos montantes de esc. 1.509.125$00 e 8.985.250$00, datadas de Junho de 1997, a favor do referido Gabriel, seu filho (cfr. fls. 388 a 391); - extracto de conta do interveniente D……….. (fls. 392 a 395); - certidão do Registo Predial de Salamanca alusiva ao registo a favor do referido F……….. e posteriormente a favor de H…………… e mulher I………….. (cfr. fls. 405 a 407); - certidão da CRP da Covilhã alusiva a registo de aquisição de um quinto andar esquerdo e duas garagens a favor do referido F………… e hipoteca a favor do Montepio Geral (cfr. fls. 411 e segs.); A fls. 443 e segs, a A. junta certidão de escritura de compra e venda do andar de Carnaxide falado nos autos, datada de 28 de Outubro de 1993, pelo preço de esc. 9.300.000$00, figurando como vendedores J……………. e mulher L………….. e como comprador o irmão da A. F…………., bem como o contrato promessa de compra e venda que antecedeu aquela escritura, este datado de 11 de Outubro de 1993 (por sinal alguns dias antes da escritura), outorgado pelos ditos J…………. e F…………., mais juntando uma declaração da CGD, e ainda um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de esc. 10.000.000$00, celebrado entre os pais da A., os intervenientes D………….. e mulher, como mutuantes, e o irmão daquela, o referido F………… e mulher M………….., como mutuários, sendo dado de hipoteca o prédio de Carnaxide. Aqui chegados, procedendo à análise de todos os documentos juntos pelas partes aos autos, os quais, atento o princípio da aquisição processual, poderiam aproveitar à parte contra quem a junção foi feita, verificamos que dos mesmos não resulta minimamente evidenciado o início de prova documental em que o simulador que argui a simulação contra outros simuladores tem de assentar a prova dos factos que consubstanciam o acto simulatório. De facto, procurando a A. demonstrar que a escritura de compra e venda aludida na petição inicial, datada de 10 de Novembro de 1993 encobre uma doação que os seus pais lhe quiseram fazer, querendo com isso compensar a A. de uma doação que tinham feito ao seu irmão F………… no montante de esc. 14.680.000$00, nem as ordens de transferência constantes de fls. 388 e 389 conseguem evidenciar o tal início de prova documental justificador da aceitação da prova testemunhal, porquanto essa transferência de dinheiro da conta do pai da A. para a conta do irmão da A. datam de 18 e 30 de Junho de 1997, cerca de 4 anos após o negócio alegadamente simulado, pelo que jamais este poderia ter em vista uma doação de dinheiro que então ainda não se tinha verificado. Do mesmo modo, de todos os restantes documentos não se consegue extrair qualquer indício de que o negócio aqui em discussão possa ser simulado nos termos pretendidos pela A., sendo que nesse quadro de liberalidades entre os pais da A., esta e seu irmão, mal se compreende o contrato de mútuo com hipoteca acima consignado. Assim, deveremos concluir que, dada a falta de início de prova documental a partir dos documentos trazidos aos autos, não sendo possível formar uma primeira convicção, relativamente ao conteúdo global do negócio jurídico em causa, torna-se impossível recorrer aos depoimentos de testemunhas com vista a confirmar ou infirmar essa convicção, pelo que as testemunhas arroladas pelos simuladores, alegadamente todos os intervenientes processuais, não deveriam ter sido admitidas a depor sobre o invocado negócio simulado. Na verdade, como igualmente já se decidiu nesta Relação, em entendimento que tem ganho crescente relevância, havendo um princípio de prova escrita é admissível completá-la através de testemunhas[6], pelo que, à falta de tais elementos, ficou o tribunal impedido de utilizar a prova testemunhal oferecida pelas partes, maxime pela A., que não carreia para os autos qualquer documentação indiciária da invocada partilha em vida[7]. Não tendo a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal sido colocada na audiência de julgamento, nem por isso o Tribunal estava inibido de proceder em conformidade com o disposto no art. 394º nº 2 do CC, rejeitando a prova testemunhal, assim respeitando aquela norma proibitiva de tal meio de prova no contexto simulatório invocado entre simuladores. Do mesmo modo, mesmo que a questão não tivesse sido alegada pelo apelante, não estaria vedado a este Tribunal da Relação partir para a reavaliação da decisão da matéria de facto mediante a ponderação a que ora procedemos, negando a admissibilidade da prova testemunhal. Analisando o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, dele resulta, para além do mais e que aqui não interessa, o seguinte: “A decisão da matéria de facto no que concerne às respostas positivas ainda que restritivas aos quesitos 1º e 2º tem subjacente o teor dos documentos juntos e no depoimento da testemunha F…………. que, depondo com serenidade e isenção, referiu nomeadamente que o seu pai lhe deu 14.680 contos (moeda antiga) para adquirir uma casa em Carnaxide, o que fez e o depoimento da testemunha K…………. que ouviu comentar que os pais do F…………. deram uma casa a cada filho. O depoimento da testemunha N…………., filha do casal, que depondo com serenidade e isenção também se mostrou credível. As respostas aos demais quesitos têm subjacentes os depoimentos de todas as demais testemunhas prestados nesta audiência de julgamento depois de eliminadas as supostas contradições, nomeadamente em confronto com os depoimentos de O………….., em relação aos quesitos que obtiveram resposta negativa, o mesmo referiu que convivia regularmente com todos e sempre ouviu dizer que o seu irmão não tem inimigos da faculdade e também ouviu falar que o pai da Autora deu metade da casa ao Réu. Já relativamente ao depoimento da P………….., a mesma referiu ser verdade receber 30.000$00 para cuidar da filha do casal N…………. e que, embora o seu marido não exercesse qualquer actividade, tinha um dinheiro amealhado e emprestara assim ao filho cerca de 1.000.000$00. Como se vê das respostas aos depoimentos prestados, existem contradições que houve necessidade de ultrapassar preferindo-se a versão que se nos afigurou mais credível das testemunhas atrás referidas para responder positivamente aos quesitos que a ela assim obtiveram resposta.” Ora, daqui resulta claramente que as respostas positivas, ainda que restritivas, dadas aos quesitos, se basearam inteiramente nos depoimentos testemunhais prestados. Embora se faça referência ao “teor dos documentos”, não são estes especificados, sendo que nenhum dos documentos constantes dos autos, maxime os alusivos a transferências bancárias efectuadas da conta do pai da A. para o irmão da mesma, tem virtualidade probatória para sustentar a tese expendida pela demandante na petição inicial – a de que o negócio titulado na escritura de 10 de Novembro de 1993 tinha em vista uma verdadeira doação à A., que procurava compensar uma doação dos pais anteriormente feita ao seu irmão, no montante de esc. 14.680.000$00, com que o mesmo veio a comprar o seu apartamento de Carnaxide – pois não podemos deixar de ter presente que os documentos espelham transferências em dinheiro efectuadas mais tarde, em Junho de 1997, e que a compra do andar de Carnaxide teve lugar em Outubro de 1993, é certo que uns dias antes do negócio aqui em questão, mas figurando o irmão e cunhada da A. como compradores, sem o mínimo sinal de intervenção financeira dos seus pais. Ou seja, o “teor dos documentos juntos” não tem, por si só, a virtualidade de provar os quesitos formulados, a matéria fáctica da base instrutória conducente à ilustração do acordo simulatório alegadamente celebrado entre as partes. Decorre daqui que, dada a inadmissibilidade da prova por testemunhas para provar a simulação arguida, outro resultado não se pode colher senão o de que os depoimentos são inválidos para a prova dos factos quesitados, o que implica que estes tenham de ser dados como “não provados”. Não sendo admissíveis os depoimentos testemunhais tendentes à demonstração do acordo simulatório contra o qual a presente apelação procura reagir, desde logo contra a decisão da matéria de facto com base naqueles depoimentos, alegadamente mal apreciados pelo tribunal recorrido, fica prejudicada a audição dos depoimentos gravados a que teríamos de proceder no âmbito do art. 712º do CPC, desse modo ficando também prejudicada a ampliação do recurso a que a apelada A. procedeu nas suas contra-alegações ao abrigo do art. 684º - A do CPC. A não admissibilidade de prova por testemunhas implica, in casu, que resultem não provados os factos constitutivos do direito à anulação do negócio por via da simulação, tendo esta pretensão de improceder, nessa medida ficando por inteiro (inclusivamente na parte em que os intervenientes são condenados a restituir à A. e ao R. a quantia de € 14 963,93) revogada a sentença recorrida. Mas, mesmo admitindo que a prova testemunhal fosse válida para o apuramento dos factos consubstanciadores da usura invocada pela demandante, temos que a factualidade apurada não concede à A. a satisfação correspondente, tal como bem ficou explanado na sentença recorrida. Do mesmo modo, tendo os intervenientes pais da A. invocado (sem peticionarem a correspondente anulação, mas sim a resolução do negócio) o erro sobre os motivos determinantes do negócio (cfr. art. 252º nº 2 do CPC), não pode esta pretensão deixar de improceder, já que os factos a tanto conducentes, vertidos nos quesitos 11º a 13º (e os 6º a 10º aí referidos – apenas o 7º ficou parcialmente provado), acabaram por ficar indemonstrados. Aqui chegados, revogada a sentença, fica prejudicada a apreciação do invocado enriquecimento sem causa bem como de abuso de direito, invocadas pelo apelante, assim como a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido (668º nº 1 al. e) do CPC). Quanto à litigância de má-fé dos intervenientes e da A., invocada pelo R. ora apelante, deveremos dizer que a mesma não se configura com clareza na presente acção, porquanto, considerando o disposto no art. 456º nº 2 do CPC[8], a sanção por litigância de ma fé exige a verificação de dolo ou negligência da parte que tal conduta adopta, o que não sucederá, normalmente, com a lide temerária ou ousada, ou mesmo assente em erro grosseiro, com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, acrescendo que a simples proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente. Com efeito, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada[9], sendo que só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico[10]. No caso vertente, considerando os obstáculos legais à prova testemunhal, com base na qual a A. pretendeu demonstrar a invocada simulação, sendo que, a admitir-se aquela prova testemunhal, seria compaginável a procedência da acção, tal como veio a ser na sentença recorrida e ora revogada, temos de aceitar como não evidente a litigância de má fé invocada, pelo que não poderá esta pretensão do apelante deixar de improceder. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando inteiramente a sentença recorrida, absolvendo o R. apelante e intervenientes do pedido formulado pela A. Custas pela apelada. Porto, 18 de Junho de 2008 [1] Vaz Serra, RLJ, 113º, 121. [2] Código Civil Anotado. [3] Neste sentido, v.g., P. Lima e A. Varela, obra e locais citados; Mota Pinto, Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, publicado na CJ, Tomo III/1985, pag.. 11 e segs., em colaboração com Pinto Monteiro; Acs. STJ de 23/09/99 e de 26/11/02, da RP de 02.12.03, da RL de 21/01/99 e de 5/7/00, e deste Tribunal, de 3/12/02, de 9/3/04 e de 19/5/05, todos publicados em ww.dgsi.pt. [4] In “O Direito”, ano 124.º, 1992. IV, p. 593 a 616. [5] Ac. RC de 9.12.1977, in BMJ 472, 576. [6] No mesmo sentido o recente Ac. STJ de 9 de Outubro de 2007, revista 07ª2114, in www.dgsi.pt. [7] No mesmo sentido o Ac. STJ de 21.01.1999, processo nº 0068052, onde se postula a interpretação restritiva do art. 394º do CC, in www.dgsi.pt. [8] “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a ) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b ) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c ) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d ) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” [9]Alberto dos Reis, Código de processo Civil Anotado, II, 236. [10] Ac. STJ de 11.12.2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. |