Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023443 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SUSPENSÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820793 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-C/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART865 N2 ART866 N3 ART869 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/03 IN RLJ N3826 ANO126 PAG18. | ||
| Sumário: | I - O requerimento a pedir a suspensão da graduação de créditos até à ulterior obtenção de sentença exequível na acção própria, equivale à reclamação do crédito na execução, só que a sua apreciação e admissão se fazem em acção própria e não no processo executivo. II - O requerimento feito no sentido da sustação da graduação de créditos equivale à reclamação de créditos. Se assim não fosse, a reclamação que fosse apresentada posteriormente, para além do prazo a que alude o artigo 865 n.2 do Código de Processo Civil seria intempestiva, já que os reclamantes não munidos de título exequível veriam, na maior parte das vezes, decorrer aquele prazo antes de lograrem obter o almejado título. | ||
| Reclamações: | |||