Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030283 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITO VENCIMENTO LIQUIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP200012180051367 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182-A/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1. | ||
| Sumário: | É irrelevante que o crédito invocado pelo requerente de um arresto esteja ou não vencido ou que seja certo e líquido, uma vez que também os créditos a prazo ou condicionais merecem protecção e que não é requisito do seu decretamento o vencimento ou exigibilidade dela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de providência cautelar de arresto nº.182/00, intentada no 2º Juízo Cível do tribunal judicial de Oliveira de Azeméis, em que é requerente a C.............., SA., e réus Luís Fernando ....... e mulher Maria Fernanda .........., veio a requerente alegar que chegou ao seu conhecimento que os requeridos se preparavam para alienar o único bem de que eram titulares, mais precisamente a sua casa de habitação e que esta é credora daqueles do montante global de 31.727.771$00, pelo que pede ao tribunal que decrete o arresto, daquele imóvel, bem como do recheio da habitação. Produzida a prova apresentada sem audição dos requeridos, foi por decisão de 10/7/00 decretado o arresto. Inconformados os requeridos , dela vieram agravar. Apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: 1-São requisitos do procedimento cautelar de arresto, a probabilidade da existência do crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. 2-O requerente do arresto terá de alegar, assim, os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. 3-O arresto só pode ser decretado se o requerente demonstrar a probabilidade da existência do crédito que invoca e comprovar o seu justo receio de perder a garantia patrimonial desse mesmo crédito. 4-A demonstração da existência do crédito há-de ser feita mediante a alegação de factos por onde se possa determinar a origem e montante do mesmo, referindo as operações concretas que levaram ao surgimento do crédito. 5-O justo receio terá, por sua vez, de assentar em factos concretos, que revelem, à luz de uma prudente apreciação, que uma pessoa de são critério em face do modo de agir do devedor, colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito, no dizer do Ac. Rel. Coimbra, de 13/11/1979, BMJ, 293º, 441. 6-Tal apreciação há-de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores. 7-No caso dos autos, a requerente/agravada não alega factos donde possa concluir-se, com o mínimo de segurança, a existência do crédito – fica-se por alegações da celebração de um contrato de financiamento, sem precisar as operações que terão levado à execução do contrato, origem da dívida. 8- Como não alega factos concretos, que possam fundamentar o receio, justo, da perda da garantia patrimonial – limita-se a afirmar que “ chegou ao conhecimento da requerente que os requeridos se preparam para alienar o único bem de que são titulares”, em contexto e circunstâncias não minimamente explicadas. Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção da decisão, invocou o abuso do direito por parte dos agravantes, pediu a condenação destes como litigantes de má fé e juntou 6 documentos. Colhidos os vistos cumpre decidir: ....................................................................................... ....................................................................................... São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto – artºs.684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC. - e a questão que se coloca é de saber se estão ou não reunidos os requisitos para poder ser decretada a providência ....................................................................................... ....................................................................................... Apreciando agora a questão principal: O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar – cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág.463 -. Dispõe, ainda, o artº406º, nº1, do CPC,, “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, reproduzindo, assim, o preceituado no artº619º, nº1, do C. Civil. Portanto, para que seja decretado o arresto é necessário verificar-se a existência cumulativa de dois requisitos, ou seja: a probabilidade da existência do crédito do requerente , por um lado e o justo receio da possível perda de garantia patrimonial, por outro –cfr. Ac. RE. De 4/5/76, in CJ. 1976, tomo II, pág.401 e Ac. do STJ., in CJSTJ., ano VI, tomo I, 1998, pág.116 -. Visa a providência cautelar combater o periculum in mora, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica – cfr. Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.23 Cabe, pois, ao requerente mostrar que é credor e provar em princípio a existência do crédito. Porém, a prova da existência do crédito há-de fazer-se na acção principal, contentando-se a lei no procedimento cautelar com a mera probabilidade da existência deste à data do pedido. Que o crédito esteja ou não vencido ou que seja certo e líquido, são questões que não impedem a providência, uma vez que também os créditos a prazo ou condicionais merecem protecção e que não é requisito do seu decretamento o vencimento ou a exigibilidade dela – cfr. Prof. Vaz Serra in Realização Coactiva da Prestação, nº3, pág.29 -. Ora, no caso vertente, dúvidas não há de que está demonstrada a probabilidade séria da existência do crédito da requerente CGD., em relação aos requeridos, na medida em que estes são garantes pessoais do mesmo, enquanto fiadores/avalistas e principais pagadores, no regime de solidariedade e com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia. Pois, nos termos do nº1, do artº627º, do C. Civil , “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. O fiador, ao contrário do que sucede com o terceiro que constitui uma hipoteca ou um penhor sobre os seus bens a favor do credor, é verdadeiro devedor do credor. Mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação do devedor será satisfeita – cfr. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral , vol. II, 7ª ed., pág.479 -. Distinta da fiança, temos o aval usado nos títulos cambiários. Se é certo que, na livrança, a relação cambiária se estabelece entre o subscritor do título e a entidade, normalmente bancária, a quem deve ser feito o pagamento constante da promessa a que se refere o título – artº75º, nºs.2,5 e 7 da LULL, nada obstando a que o pagamento seja garantido através do aval prestado por um terceiro - ver último parágrafo artº.77º da LULL.. Sendo a obrigação do avalista subsidiária ou acessória da obrigação do signatário do título, como resulta do artº.32º, da LULL., daqui decorre que a função específica do aval é a de garantir ou caucionar a obrigação que impende sobre determinado sujeito cambiário, o que tem como consequência que a responsabilidade do avalista seja primária e não meramente secundária – cfr. o Prof. Pinto Coelho in Lições de Direito Comercial, V, pág.6 e ss.. Também nos termos do artº.47º da LULL os signatários de uma letra, neste caso “uma livrança”, são todos responsáveis solidariamente para com o portador da mesma. Verifica-se, pois, a probabilidade da existência do crédito, do qual os agravantes são responsáveis, em regime de solidariedade, com os demais devedores Concluída que está a probabilidade da existência do crédito e a responsabilidade do mesmo importa agora saber se está ou não provado o justo receio da perda da garantia. O segundo requisito para que seja decretado o arresto é o justo receio. Ora, o justo receio existirá quando qualquer pessoa de são critério, colocada no lugar do credor , em face do modo de agir do devedor, também temeria vir a perder o seu crédito – Ac. RC. de 13/11/79 in BMJ, nº293º, pág.441. Como referiu Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., 2º vol., pág.19, o requerente há-de alegar e provar factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima do devedor. Também a jurisprudência tem afirmado que o receio por parte do credor para ser considerado justo, há-de assentar em factos concretos, não bastando o receio subjectivo – cfr. Acs. STJ. de 20/10/53 in BMJ. Nº.39, pág.244 e de 8/11/60 in BMJ. Nº.101, pág.339 e neste sentido ver também Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, pág.268 -. Dos autos consta que chegou ao conhecimento da requerente C......, que os requeridos Luís e Maria Fernanda se preparam para alienar o único bem de que são titulares, precisamente a sua casa de habitação – facto este agora corroborado pelo documento de fls.67 a 70 dos autos, que nos confirma a transacção havida, relativamente àquele bem, entre os agravantes e a sociedade F........ – Imóveis, SA.. Porque os procedimentos cautelares se destinam a prevenir o periculum in mora, o juiz, na prova dos requisitos do arresto não pode exigir o mesmo grau de averiguação, de convicção e de certeza que se lhe impõe relativamente aos fundamentos da acção principal. O juiz tem de se limitar a uma averiguação perfunctória dos seus requisitos – cfr. Ac. do STJ, in CJSTJ., ano VI, tomo I, 1998, pág.116 -. Estão, pois, reunidos os requisitos para que seja decretado o arresto, pelo que improcedem as conclusões dos agravantes. Uma vez que nas contra-alegações a agravada invocou o abuso do direito e a litigância de má-fé por parte dos agravantes delas se vai conhecer. Quanto ao abuso do direito invocado pela agravada: Nos termos do artº.334º, do C. Civil, o exercício de um direito é ilegítimo e, como tal, abusivo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. A jurisprudência tem entendido que só existe abuso do direito em casos excepcionais, em que a atitude do titular do direito se manifeste em comportamento ofensivo do sentimento jurídico dominante, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção vigentes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes – cfr. Acs. STJ. de 2/7/96 in BMJ., nº.459, pág.519 e de 28/11/96, in BMJ., nº.461, pág.174 -. É este desajustamento em grau intolerável pela consciência jurídica que caracteriza o abuso do direito. O abuso do direito, abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que os outros têm de suportar – Ac. STJ de 7/7/77, in BMJ., nº.268, pág.174-. Ora não nos parece estar verificado um exercício manifestamente excessivo, anormal ou desproporcionado por parte dos agravantes, pelo que não se verifica, pois, o invocado abuso de direito. Quanto à má-fé: A má fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo – cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.356 -. Já a definição dada no artº.465º, do CPC. de 1939, in Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª. ed., pág.255, de Alberto dos Reis, diz que deve considerar-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. Exige a lei um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave. É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético). Portanto, a má fé substancial directa... só existirá quando a lide seja verdadeiramente dolosa. Não no caso de lide simplesmente temerária (imprudente, errada, sem justa causa de litigar) – cfr. Manuel de Andrade in obra citada, também neste sentido o Ac. da RE. De 23/1/86, in BMJ. Nº.335, pág.455 -. Concluímos pois, pela inexistência de má fé. Assim: Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do incidente no que respeita à rejeição dos documentos, pela agravada e as do agravo pelos agravantes. Porto, 18 de Dezembro de 2000 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa |