Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832560
Nº Convencional: JTRP00041557
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200806050832560
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 761 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: I – A resolução do contrato, como consequência do inadimplemento em geral, também se aplica ao cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, e, não obstante os arts. 905º e 913º se referirem à anulação, esse termo foi usado em sentido impróprio, pois tanto os pressupostos como os efeitos são os da resolução.
II – Não é o simples facto de o defeito ser eliminável ou a prestação substituível que obsta à resolução, tornando-se ainda necessário que o devedor se ofereça para tal e que o credor se não oponha, invocando falta de interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Rec. Apelação nº 2560.08.
Relator: Amaral Ferreira (387).
Adj.: Des. Manuel Capelo.
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B………., instaurou em 20/4/2006, no Tribunal da Comarca de Alijó, acção declarativa, com forma de processo sumário, contra “C………., S.A.”, pedindo a condenação da R. a:
a) Reconhecer que vendeu ao A. o material constante das vendas a dinheiro do artº 19º desta P.I.;
b) Reconhecer que o valor das supra referidas vendas à dinheiro foi pago pela A. à R. nos termos do artº 22º desta P.I.;
c) Reconhecer que entregou material em várias datas, sendo a última em 03 de Novembro de 2005;
d) Reconhecer que o A. reclamou da qualidade do material por diversas ocasiões, e de várias formas, sendo no dia 21 de Novembro de 2005 através de Fax;
e) Reconhecer que as telhas entregues ao A. padeciam de vários defeitos, que a tornavam impróprios para a finalidade que dele se espera;
f) A recolherem todas as telhas, beirais e demais artefactos cerâmicos que forneceram ao A., as suas expensas.
g) A retirarem do local da obra todas os pregos, ripas, anilhas e subtelhas que forneceram ao A.;
h) A restituir ao A. o valor de 2.684,26 €, respeitante as telhas e demais material cerâmico já pagos;
i) A indemnizarem o A. no valor de 6.050 €, que este pagou ao construtor para a colocação da telha;
j) A restituir ao A. o valor de 7.422,44 € respeitante os pregos, anilhas, ripas e subtelhas já pagas;
k) A indemnizarem o A. no valor de 3.420 €, que este pagou ao construtor para a colocação da subtelha e ripas;
l) Impermeabilizar a madeira no lugar dos furos (tapagem) com produto apropriado, a determinar por técnico da empresa D………., S.A., que forneceu e aplicou a referida cobertura e referido material, ou em alternativa pagar o custo dessa impermeabilização que aquela empresa vier a orçamentar, montante esse a determinar em execução de sentença e
m) Pagar juros sob a quantia peticionada, à taxa legal.

Alega para tanto, em resumo, que, sendo produtor e engarrafador de vinhos do Douro e do Porto, procedeu à ampliação dos seus armazém e escritório, apondo na sua cobertura o material constante do documento que junta; em prospecção do mercado, contactou um vendedor da R. a quem manifestou o desejo de aplicar no telhado “Telhas de Chaves Extra, Tipo Exportação, Telha de Primeira”, o qual lhe afirmou que a R. não comercializava essa telha, mas sim outra melhor, garantindo-lhe as seguintes condições: Tipo «Campos 80»; telha de cor natural; capacidade de entrega nos prazos pedidos; qualidade máxima; material adequado às utilizações que dele se esperava e qualidade do material para o local, com a sua consequente variação de clima, que oscila entre os 5 graus negativos e os 47 graus positivos (52º de variação térmica); face a essas garantias, acabou por encomendar o material em causa à R., que lho forneceu e a quem pagou o preço respectivo; assente 1/20 da telha, constatou que ela apresentava vários defeitos como coloração diversa, muito para além do natural em produtos dessa natureza, mau encaixe umas nas outras, consequência de a abertura da boca da telha e da parte lateral ser mais aberta numas que noutras, com curvaturas diversas, telhas onduladas, que não tinham estabilidade e baloiçavam quando colocadas sobre objecto plano, e apresentação de pintas brancas que provocariam que, no prazo máximo de dois anos, as telhas se partissem, com a consequente infiltração de água; tendo reclamado tais defeitos junto da R., esta garantiu-lhe a fiabilidade do material que faltava vir e em considerável quantidade, bastante para substituir todo o material que não apresentasse a qualidade garantida; a telha entretanto enviada continuava a apresentar os mesmos defeitos da inicialmente fornecida, pelo que, em 21 de Novembro de 2005, fez nova reclamação junto da R., que agendou uma reunião para o dia 7 de Dezembro de 2005, ficando assente que caso a produtora das telhas aceitasse a substituição das telhas com defeitos seria feito um acordo por escrito, com intervenção da R., que ficou ciente que, se não houvesse acordo, o A. iria fazer valer os seus direitos; passada a época natalícia, em reunião ocorrida em 23 de Fevereiro de 2006, funcionários da produtora da telha, que se deslocaram ao local, afirmaram que o assentamento da telha estava bem feito, tendo um deles dito ainda que a telha não era apropriada para aquele telhado, mas que o que tivesse de ser resolvido o seria numa semana; nada foi resolvido e, tendo-se predisposto a que o material fosse substituído, até à data a R. não se pronunciou no sentido de que pretendia substituir o material, escudando-se na vontade de fazer, ou não, do seu fornecedor “E………., S.A.”, pelo que perdeu a confiança de que a R. seja capaz de consertar os vícios e de cumprir o acordado.

2. Contestou a R. por excepção, invocando a incompetência territorial do tribunal e o erro na forma de processo, e por impugnação, alegando que procedeu à substituição das telhas que tinham defeito e que os defeitos existentes no telhado se devem ao mau assentamento das telhas e não a defeitos destas, que inexistem, tendo nesse articulado deduzido o incidente de intervenção acessória provocada da sua fornecedora “E………., S.A.”.

3. Respondeu a A. no sentido da improcedência das excepções.

4. Alterada a forma de processo, que passou a seguir os termos do processo ordinário, e admitida, sem oposição do A., a intervenção de “E………., S.A.”, esta contestou impugnando os factos articulados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção, tendo o A. reafirmado o alegado e concluído como na petição inicial.

5. Foi proferido despacho saneador que, depois de julgar improcedente a excepção invocada pela R., julgou também improcedente a acção e absolveu a R. do pedido, por ter considerado que, a provarem-se os factos alegados pelo A., se estaria perante cumprimento defeituoso da obrigação, mas seriam insuficientes para o A. resolver o contrato, por falta de interpelação admonitória do devedor e porque a alegação de falta de confiança alegada no artº 96º da petição não configurava perda de interesse do credor na prestação.

6. Inconformado, apelou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: A sentença não atendeu aos elementos alegados pelo A. e passíveis de prova.
2ª: Julgou de mérito, desvalorizando inclusive os elementos em que as partes convergem.
3ª: Se julgou que houve falta de matéria de facto ou alegação da mesma, deveria tê-la arguido em momento oportuno, dado que por duas vezes pronunciou-se sobre a matéria alegada pelas partes, três se entendermos que ao ordenar a citação prévia também fez uma primeira análise da P.I., nunca a tendo julgado insuficiente à prolação de sentença condenatória, como requereu o A..
4ª: Ao produzir Saneador/Sentença, violou o disposto nos artºs 508º, al. f) do nº 2 do artº 650 do CPC, pelo artº 264º e 265º todos do C.P.C..
5ª: Sendo que o A. invoca a notificação que concedia tempo à R. para rectificar os defeitos de que padecia a coisa, sob cominação de, não o fazendo, verificar-se a perda definitiva de interesse e confiança na prestação por parte das RR..
6ª: Pelo que, e no modesto entender do A., há matéria de facto alegada, e bastante, para que a acção seja julgada em audiência de Discussão e Julgamento.
Ao agir como agiu, a Meritíssima Juiz «a quo» violou o disposto nos artºs 560º, nºs 1 e 2, al. f), 264º, 265º, 193º, nºs 3 e 4, do C.P.C., tendo tido, pelo menos, duas oportunidades de se pronunciar sobre o pleito. Não o fez, nem nenhuma das partes o alegou, mas mesmo assim, produziu sentença, pois em seu entender não haviam sido alegados factos bastantes a uma condenação. Mas o julgador teve tempo, ocasião e oportunidade de tê-lo feito. Assim, deve a presente sentença ser revogada, por Vªs Exªs, mandando o processo prosseguir os seus termos, optando pela perseguição da verdade substantiva em detrimento da verdade formal, fazendo assim a sempre habitual e digna justiça.

7. Contra-alegou a R. no sentido da manutenção da sentença.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar, com relevância para a decisão do recurso, são, para além dos que constam do presente relatório, que se dão por reproduzidos, os que foram dados como provados na decisão recorrida e que são os seguintes:
1) O Autor é produtor e engarrafador de vinhos do Douro e Porto com escritório, armazéns e moradia na ………., nº., em ………. - Alijó;
2) O Autor contratou o Sr. F………., que utiliza o nome comercial de G………., para executar os telhados de cobertura do armazém feito em uma “água” e do escritório com quatro “águas”;
3) O Autor encomendou à Ré telhas da “E………., S.A.” de Aveiro para os telhados referidos em 2).

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no recurso é a de saber se a acção podia ser julgada improcedente no despacho saneador.

. Dispõe o artº 510º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, parcial ou total, do ou dos pedidos deduzidos.
Decorre deste preceito legal que o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo, o que pode suceder por inconcludência do pedido, procedência ou improcedência de excepção peremptória e procedência ou improcedência do pedido.
Como vimos, para julgar improcedente a acção, a decisão recorrida considerou que, estando-se perante compra e venda de coisa defeituosa, para ter direito à condenação da R. a recolher o material entregue, a haver o preço pago e a ser indemnizado nos termos peticionados, era necessário que o A. tivesse resolvido o contrato, resolução que não resultava dos factos provados, por um lado porque não alegou ter interpelado admonitoriamente a R. e, por outro lado, porque os factos alegados no artº 96º da petição não integravam a perda do interesse na prestação por parte da R..
Pretende o A. que o processo deve seguir termos ou que devia ter sido convidada a aperfeiçoar a petição.
Apreciemos.

Na apreciação da questão suscitada relevam essencialmente os factos alegados pelo autor e a qualificação desses factos como fundamento do pedido deduzido na petição inicial da acção, só podendo o tribunal servir-se dos factos alegados pelas partes, se bem que, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não está sujeito às respectivas alegações (art. 664º do Código de Processo Civil).
Ora, o objecto da acção é determinado pelo pedido do autor, definido através de certa causa de pedir. Para isso, o autor elabora a petição inicial e nela, depois de descrever a sua pretensão contra o réu, expondo os seus fundamentos e objecto, isto é, o direito que se arroga contra ele e a razão em que o apoia, exprime a vontade de que o tribunal exerça a sua actividade, em ordem a proferir uma sentença que, resolvendo o litígio, lhe conceda determinada providência favorável.
Assim, o elemento objectivo da acção não se esgota no pedido. Compreende ainda a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão. Na verdade, uma mesma acção, destinada à obtenção de uma certa providência com determinado conteúdo, pode ser apresentada ao juiz baseada em factos diversos. A causa de pedir aparece-nos, assim, como o elemento causal do poder de acção e, ao mesmo tempo, como algo de composto, na medida em que concorrem para a sua integração elementos diversos.
Deste modo, enquanto o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
No que respeita à causa de pedir, como fundamento e lógico antecedente do pedido, consagrou o nosso direito a denominada teoria da substanciação, segundo a qual se entende que aquela é o próprio facto jurídico gerador do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda (artº 498º, nº4, do Código de Processo Civil).
Como consequência, entre outras, da conjugação do disposto nos artºs 660º, nº 2, e 664º, ambos do Código de Processo Civil, resulta, de acordo com a teoria da substanciação, não ser lícito ao juiz, ao decidir, sair da causa de pedir invocada pelo autor.
Feitas estas considerações, podemos definir o objecto da acção proposta pelo recorrente como relativo ao não cumprimento e cumprimento defeituoso da obrigação.
E, perante os factos alegados (causa de pedir) e os pedidos formulados, podemos concluir que o autor deduziu os pedidos de condenação da R., com base no defeituoso cumprimento da obrigação que assumira - fornecimento de telhas (e outros materiais) destinadas à cobertura de uma armazém e escritório, com as qualidades que lhe foram garantidas pelo vendedor da R., que lhe entregou telhas sem essas qualidades e que apresentavam defeitos.
Independentemente das diversas qualificações que o autor atribui aos fundamentos da sua pretensão (designadamente, o erro sobre o objecto do negócio determinante da sua vontade de contratar - artºs 78º e 79º da petição -, falta das qualidades garantidas e a entrega de telhas defeituosas), não restam dúvidas que foi alegada a desconformidade da coisa vendida com o interesse do comprador, situação que é enquadrável no vasto âmbito da compra e venda de coisa defeituosa, tal como previsto no artº 913º do Código Civil.

A resolução do contrato, como consequência do inadimplemento em geral, também se aplica ao cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, e, não obstante os artºs 905º e 913º se referirem à anulação, esse termo foi usado em sentido impróprio, pois tanto os pressupostos como os efeitos são os da resolução - cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 330, no mesmo sentido da admissibilidade de resolução no contrato de compra e venda de coisa defeituosa se pronunciando João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 66.
Em caso de cumprimento defeituoso da compra e venda, tanto no que respeita aos pressupostos, como aos efeitos da resolução, aplicam-se as regras gerais dos artºs 432º e seguintes e 801º e seguintes, todos do Código Civil, complementadas com as disposições especiais previstas para o contrato de compra e venda.
No que respeita aos pressupostos, o princípio da conservação dos negócios jurídicos restringe as hipóteses de resolução aos casos em que o defeito, pela sua gravidade, torna a coisa inadequada ou a desvaloriza de forma substancial, exigência que é menor no contrato de compra e venda do que no contrato de empreitada, já que, por força do artº 913º do Código Civil, para além da inadequação do fim a que se destina, também constitui causa de resolução a existência de um vício que desvalorize a coisa, desvalorização essa que deve ser substancial.
Quando o cumprimento defeituoso constitui uma violação do contrato, o credor pode resolver o negócio jurídico, resolução que só funciona subsidiariamente, no sentido de que só se pode pôr termo ao contrato quando não for viável recorrer à eliminação do defeito ou à substituição da prestação.
Mas, não é o simples facto de o defeito ser eliminável ou a prestação substituível que obsta à resolução, tornando-se ainda necessário que o devedor se ofereça para tal e que o credor se não oponha, invocando falta de interesse - Pedro Romano Martinez, obra citada, págs. 333/334.
Se o vendedor não cumpre a obrigação de reparação ou substituição da coisa, imposta pelo artº 914º do Código Civil, não há qualquer razão séria que impeça o comprador de invocar o disposto no artº 808º do mesmo diploma legal, mostrando que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo, podendo resolver o contrato, segundo as regras gerais - J. Calvão da Silva, obra citada, págs. 67/68.
A mora pode converter-se em incumprimento definitivo, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse apreciada objectivamente) ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (citado artº 808º, nºs 1 e 2).
Nesses dois casos, a demora culposa no cumprimento da obrigação determinará, para o contraente faltoso, a obrigação de indemnizar os danos causados ao credor e confere a este o direito à resolução do negócio, com direito a ser indemnizado nos termos do artº 801º, nº 2.
No caso em apreço, interessa apreciar a primeira das referidas situações (perda do interesse do credor na prestação), já que, no que se refere à segunda situação - realização da prestação dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor - se concorda com a decisão recorrida quando considerou que o A. não alegou ter interpelado admonitoriamente a R., intimando-a a cumprir a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo e idónea a fazer funcionar a 2ª parte do nº 1 do artº 808º.
E, nessa medida, não fazia sentido fazer entrar em funcionamento o artº 508º do Código de Processo Civil, para impor ao tribunal recorrido o uso do princípio do inquisitório, convidando o recorrente a suprir a deficiência de alegação, sabido que este convite apenas se refere aos factos instrumentais e não também aos factos essenciais, como é o caso da interpelação admonitória para o cumprimento, enquanto fundamento da resolução do contrato.
Mas, já no que respeita à perda do interesse do credor, se discorda da decisão recorrida.

Como se referiu, a mora pode converter-se em incumprimento definitivo quando o credor perder o interesse que tinha na prestação. Esta perda de interesse deverá, por imposição legal, ser apreciada objectivamente, aferindo-se, por isso, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.
Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação, atendendo-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação (e não ao valor da prestação determinado pelo credor), ou seja, à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito - Pires de Lima/A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág. 72).
O tribunal recorrido considerou que a perda de confiança alegada pelo A. no artº 96º da petição inicial não equivalia à perda de interesse na prestação da R..
Nesse artº 96º o recorrente alegou que “Depois de várias reclamações, sem que os problemas, reiteradamente denunciados fossem resolvidos, o A. perdeu a confiança de que a R. seja capaz de consertar os vícios apontados e cumprir o contrato”.
Mas essa alegação surge após uma reclamação anterior relativa aos defeitos das telhas, que foram substituídas pela R., e na sequência do alegado nos imediatamente anteriores artigos da petição inicial:
- “O A. reclamou para a R. dos defeitos do material, telhas, apontando os defeitos, por fax datado de 21 de Novembro de 2005” - artº 90º;
- “Denunciou os defeitos, para além do fax que acima se fez menção, por diversas vezes por telefone” - artº 91º;
- “O A. ainda denunciou os defeitos pessoalmente à R. em 7 de Dezembro de 2005” - artº 92º;
- “Sempre se predispôs a que o material com má formação fosse substituído” - artº 93º;
- “O tempo decorrido desde 21 de Novembro de 2005 até à presente data foi mais que razoável para a R. se pronunciar no sentido de que pretendia substituir o material defeituoso” - artº 94º;
- “No entanto, apercebeu-se com o decorrer do tempo que a R., nunca tomou qualquer atitude, escudando-se unicamente na vontade de fazer ou não fazer do seu fornecedor «E………., S.A.” - artº 95º.
Entendemos que esta alegação é passível de integrar a perda do interesse do recorrente na realização da prestação pela R., nos termos que acima se definiram.
Na verdade, se a perda do interesse na prestação (que sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade), é apreciada objectivamente, sendo de afastar eventuais subjectivismos, não bastando que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já lhe não interessa, havendo que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade dos factos (Prof. Galvão Telles, Obrigações, 7ª edição, pág. 311), ou seja, que a perda do interesse deve ser justificado segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas, ela mostra-se alegada pelo recorrente nos acima transcritos artigos da petição, sem esquecer que a acção foi instaurada em 21/4/2006.
Daí que, procedendo o recurso, devem os autos prosseguir a sua ulterior tramitação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogar a decisão apelada, devendo a acção prosseguir os ulteriores termos.
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Custas da apelação pela parte vencida a final.
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Porto, 05/06/2008
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo