Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007701 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199403019330848 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXIX PAG175 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1 N3 ART323 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/06 IN BMJ N303 PAG193. AC STJ DE 1979/04/05 IN BMJ N286 PAG234. | ||
| Sumário: | I - A constituição de assistente em processo crime constitui acto que exprime directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito para os efeitos do artigo 323, n. 1 do Código Civil, quanto à interrupção da prescrição desse direito. II - A data dessa constituição e a do conhecimento que dela foi dado ao arguido devem ser comprovadas documentalmente na acção cível pela parte interessada na interrupção da prescrição. | ||
| Reclamações: | |||