Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550867
Nº Convencional: JTRP00017348
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
CONDUÇÃO SEM CARTA
DIREITO DE REGRESSO
CAUSA DE PEDIR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199511279550867
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2044
Data Dec. Recorrida: 11/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART498 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG474.
Sumário: I - Se uma companhia de seguros se considerou responsável perante terceiro, lesado em acidente de viação, e liquidou o que tinha a pagar, o fundamento do direito de regresso que invoca
( condução do veículo seguro por pessoa não habilitada com carta de condução ) é a violação do contrato de seguro, nos termos da apólice, e o artigo
19 alínea c), do Decreto - Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, e não as normas que regulam a responsabilidade extra-contratual dos artigos 483 e seguintes do Código Civil.
II - Assim, o prazo de prescrição aplicável é o ordinário - estabelecido no artigo 309 daquele Código.
Reclamações: