Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017348 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO CONDUÇÃO SEM CARTA DIREITO DE REGRESSO CAUSA DE PEDIR PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550867 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2044 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART498 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG474. | ||
| Sumário: | I - Se uma companhia de seguros se considerou responsável perante terceiro, lesado em acidente de viação, e liquidou o que tinha a pagar, o fundamento do direito de regresso que invoca ( condução do veículo seguro por pessoa não habilitada com carta de condução ) é a violação do contrato de seguro, nos termos da apólice, e o artigo 19 alínea c), do Decreto - Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, e não as normas que regulam a responsabilidade extra-contratual dos artigos 483 e seguintes do Código Civil. II - Assim, o prazo de prescrição aplicável é o ordinário - estabelecido no artigo 309 daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||