Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546518
Nº Convencional: JTRP00039119
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REABERTURA DE INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200605030546518
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 223 - FLS. 82.
Área Temática: .
Sumário: Se
- O queixoso apresenta queixa por factos que qualifica como um crime de difamação AGRAVADO dos arts. 180º, nº 1, e 184º do CP95, constituindo-se depois assistente;
- Findo o inquérito, o Ministério Público deduz acusação por factos que qualifica como crime de difamação AGRAVADO, da referida previsão;
- O arguido requer a abertura da instrução;
- No final da instrução, o Juiz considera que o crime é apenas o de difamação do artº 180º, nº 1, de natureza particular PORTANTO, o Juiz de instrução deve declarar a ilegitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal e ordenar a remessa do processo ao Ministério Público, com vista à reabertura do inquérito e à efectuação da notificação referida no artº 285º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com a decisão instrutória que ordenou o arquivamento dos autos recorre o assistente concluindo do modo seguinte:
A – A decisão instrutória que aprecia as questões incidentais e que não conhece do mérito da acusação, não impede que o processo seja remetido de novo ao momento do inquérito;
B – Com efeito, concluindo-se que a acusação deduzida deduzida se reporta a matéria de natureza particular, a falta de notificação do assistente para deduzir a acusação constitui irregularidade no processo, que determina a anulação da acusação e de todos os actos posteriores praticados no processo, ao que não obsta o facto de ter sido deduzida instrução;
C. – Com efeito, não há impedimento legal a que em sede de instrução se determine a remessa do inquérito à fase de inquérito, sendo certo que a norma do art.º 308º do Código Processo Penal tem que ser complementada com, entre outras, as normas referentes à arguição de nulidades, e seus efeitos, caso em que, por força da reposição da legalidade, os autos, regressariam ao momento em que a nulidade foi cometida, sendo destruídos da ordem jurídica os actos praticados em consequência da nulidade;
D – E tal situação ocorre, na medida em que, a falta de notificação determinou precisamente a não dedução de acusação particular, com a consequente falta de legitimidade do Ministério Público na dedução de acusação;
E – Assim, nos crimes de natureza particular, quando, em sede de instrução se alterar a qualificação de crime semi público, para crime particular, e se nos autos o assistente não tiver sido notificado para deduzir acusação nos termos do art.º 285º do Código Processo Penal, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no art.º 285 do Código Processo Penal, aproveitando-se os actos que puderem ser aproveitados, ao abrigo do princípio da economia processual.
Pede a revogação da decisão instrutória e que se determine o cumprimento do disposto no art.º 285º do Código Processo Penal.

Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso e o arguido pela sua improcedência.
Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. Após os vistos realizou-se conferência.

O despacho recorrido:
«A fls. 90 e ss., o Ministério Público deduziu acusação contra B….., imputando-lhe a prática de factos integradores de um crime de difamação cometido, previsto e punido pelos artigos 180º e 183º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 184º e 197º, al. b), todos do Código Penal e pelo artigo 64º, n.º 1 da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro;
Não se conformando com tal acusação, veio o arguido, a fls. 132 e ss. requerer a abertura de instrução (...) Mais se defende invocando a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, porquanto o assistente, na entrevista que deu, à qual o ora arguido respondeu, não o fez no exercício das suas funções de Vice-Presidente da CMPV, mas antes na qualidade de líder do PSD/Póvoa de Varzim, tudo não passando então de uma guerra político-partidária entre um membro do partido socialista – o aqui arguido – e um membro do PSD – o aqui assistente. Por fim, alega que todas as afirmações constantes de tal entrevista são verdadeiras, pelo que se verifica uma causa de exclusão da ilicitude.
(...)
Invoca o arguido a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal: tendo em conta a qualidade de dirigente partidário e não de vice-presidente da CNPV em que o aqui assistente deu a entrevista à qual o agora arguido respondeu (através da entrevista ora objecto dos autos), o crime imputado ao arguido é de natureza particular.
Vejamos.
Cotejando os autos e fazendo uma leitura cronológica dos factos, ressaltam os seguintes aspectos com relevo para a decisão da questão ora colocada: i) em data anterior a 1.10.2003 foi publicado no jornal “Póvoa Semanário” uma “carta aberta” assinada pelo aqui arguido na qualidade de “membro do Secretariado do PS/Póvoa”; ii) o aqui assistente C….. concedeu uma entrevista à “Rádio D…..”, a qual foi publicada no jornal “E…..”, em 01.10.2003. iii) posteriormente, em entrevista publicada a 08.10.2003 no mesmo jornal, veio o agora arguido conceder a entrevista objecto dos autos.
Cotejando o teor da entrevista referida em i), ao longo da mesma constata-se que o aqui assistente ali sempre falou numa outra qualidade que não a de Vice-Presidente da CMPV ou de Vereador da respectiva Assembleia Municipal. Na verdade, na mencionada entrevista sempre o aqui assistente fala na qualidade de líder partidário, respondendo a questões relacionadas com a vida interna do partido político que milita e do qual é dirigente, equacionando a possibilidade do Dr. F….. se recandidatar à Câmara Municipal, respondendo a outras questões relacionadas com a “política local”. Por outro lado, e quando perguntado de que forma poderia rebater o que foi escrito na “carta aberta” mencionada no ponto i), a dado passo afirmou: “(...) Esta carta aberta abre um novo capítulo na vida das cartas abertas e que se traduz na necessidade do autor em se identificar como membro do Secretariado do PS. Como o PS, ultimamente, não tem tido mais ninguém a falar que não o arquitecto B….., eu tenho de entender esta carta aberta como sendo a opinião do PS no concelho da Póvoa de Varzim. Daí que, enquanto líder partidário do maior partido da cidade, tenho obrigação de tecer algumas considerações e, de alguma forma, esclarecer e explicar algumas coisas que aí foram escritas. (...) Acho que é tempo que, uma vez por todas, alguém diga alguma coisa sobre isso e fale um pouco do autor dessa carta aberta, bem como do seu percurso e da sua actividade ao longo destes anos no concelho da Póvoa de Varzim.
(...)
Posto isto, e tendo em conta a factualidade imputada ao arguido na acusação pública deduzida, temos que as afirmações do arguido na entrevista objecto dos autos visaram as afirmações do aqui assistente naquela outra entrevista, afirmações essas proferidas “enquanto líder partidário do maior partido da oposição”. Na verdade, não se alcança outra solução da leitura integral que se faça de ambas as entrevistas. O aqui assistente respondeu à “carta aberta” da autoria do arquitecto B….. na qualidade de dirigente partidário e não de vereador ou vice-presidente da CMPV. A resposta que o aqui arguido deu a tal entrevista visou as afirmações feita pelo aqui assistente naquela qualidade. Tudo se resume, a nosso ver, a uma questão de luta partidária, entre dois líderes políticos e não entre um membro do secretariado de um partido político – o aqui arguido – e o Vice-presidente da CMPV – o aqui assistente.
E não se diga que obsta a tal entendimento o facto do aqui assistente ser simultaneamente líder partidário e exercer as apontadas funções de vice-presidente da C.M.P.V. e de vereador. Há então que distinguir quando o exercício da palavra é tomado pelo Eng.º C….. enquanto líder partidário e quando exerce tal direito na qualidade e no exercício das funções de Vice-Presidente e Vereador. Ora, como já vimos, em tal entrevista publicada a 1.10.2003, o aqui assistente, de forma explícita, usando a expressão acima sublinhada, falou na qualidade de líder partidário. Quanto a isto parece-nos ainda curioso transcrever a seguinte passagem constante da entrevista publicada a 1.10.2003 “esta mistura é algo de normal e que existe em vários municípios em que o Presidente da Câmara até é o líder da Comissão Política. Naturalmente que não é possível eu estar aqui a falar consigo sobre o partido e ter um casaco vestido e mais à frente, mudar de casaco e falar sobre a Câmara Municipal (...).”
Por tudo isto, e sem necessidade de aferir da existência de indícios da prática do crime que lhe é imputado, entendemos que o aqui assistente foi visado pela entrevista dada pelo aqui arguido (e agora em causa nos autos) na qualidade de líder partidário, tão somente. Assim sendo, o crime de difamação que pudesse ser imputado ao arguido assume a natureza particular, uma vez que não pode ser qualificado em virtude das funções exercidas pelo assistente como membro de órgão das autarquias locais, ou por causa delas (artigo 184º e 132º, n.º 2, al. h) e 188º, todos do Código Penal).
Desta feita, tem-se por verificada a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Defendeu o assistente em sede de debate instrutrório que concluindo-se pela natureza particular do crime imputado ao arguido, ter-se-ia que dar cumprimento ao disposto no artigo 285º do Código de Processo Penal, notificando o assistente para em 10 dias deduzir acusação particular.
Assistirá razão ao assistente?
Entendemos que não. Na verdade, resulta claramente da letra do preceito legal em análise que tal notificação tem lugar “findo o inquérito” e é feita na sequência de despacho proferido pelo Magistrado do Ministério Público titular do inquérito para o efeito. Ora, os presentes autos encontram-se já na fase de instrução, pelo que dando sustentabilidade à tese agora perfilhada pelo assistente, os autos “regressariam” à fase de inquérito, podendo posteriormente ter uma nova fase de instrução. Tal solução não colhe qualquer base legal, desde logo atentando no regime igualmente fixado pelo citado e pelo artigo 308º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
(...)
Após trânsito em julgado da presente decisão proceda ao arquivamento dos autos».

O Direito:
O Ministério Público, após queixa do ofendido que se constituiu assistente, procedeu a inquérito e no seu final deduziu acusação contra B….., imputando-lhe a prática de factos integradores de um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180º e 183º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 184º e 197º, al. b), todos do Código Penal e pelo artigo 64º, n.º 1 da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Não se conformando com tal acusação, submeteu-a o arguido a escrutínio judicial, requerendo a abertura de instrução.
Em decisão instrutória o Ex.mo juiz de instrução criminal entendeu que «o aqui assistente foi visado pela entrevista dada pelo aqui arguido (e agora em causa nos autos) na qualidade de líder partidário, tão somente. Assim sendo, o crime de difamação que pudesse ser imputado ao arguido assume a natureza particular, uma vez que não pode ser qualificado em virtude das funções exercidas pelo assistente como membro de órgão das autarquias locais, ou por causa delas (artigo 184º e 132º, n.º 2, al. h) e 188º, todos do Código Penal). Desta feita, entendeu verificada a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, pelo que ordenou o arquivamento dos autos.
Os sujeitos processuais aceitaram a diversa qualificação do Ex.mo juiz de instrução criminal. Entende o assistente – pretensão que formulou em instrução mas sem sucesso – que sendo o crime de natureza particular tem que se lhe dar oportunidade para formular a acusação pelo crime particular. Segundo o assistente, nos crimes de natureza particular, quando, em sede de instrução se alterar a qualificação de crime semi público, para crime particular, se nos autos o assistente não tiver sido notificado para deduzir acusação nos termos do art.º 285º do Código Processo Penal, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no art.º 285 do Código Processo Penal, aproveitando-se os actos que puderem ser aproveitados, ao abrigo do princípio da economia processual.
Cabe liminarmente referir que o assistente tem razão quanto ao fundo mas não quanto à forma. O Ex.mo juiz de instrução criminal na decisão instrutória que concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público, depois de entender que o crime em causa não era um crime semi público, mas apenas um crime particular, não deve [não pode] ordenar o cumprimento do disposto no art.º 285º do Código Processo Penal, pela simples razão, posta em evidência no despacho recorrido, de que esse procedimento – a pretendida notificação - só pode ocorrer em inquérito e só pode ser levado a cabo pelo Ministério Público e não pelo juiz de instrução criminal. No nosso modo de ver, apurada a ilegitimidade do Ministério Público, a solução correcta não era, ao contrário do caminho escolhido pelo Ex.mo Ex.mo juiz de instrução criminal, a de ordenar o arquivamento dos autos.
Então qual o caminho a seguir?
Dois caminhos se nos afiguram possíveis:
Assente que o crime em causa era de natureza particular, em virtude do apuramento de factos diferentes – o arguido visou o ofendido enquanto dirigente partidário e não na veste de autarca – estamos reconduzidos a uma incriminação diversa. Ora nos crimes particulares como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto o exercício da acção penal está necessariamente dependente de queixa e acusação particular, art.º 49º e 50º do Código Processo Penal. A actividade do Ministério Público está, em parte, dependente da posição do ofendido: só investiga em inquérito se ele se queixar e se constituir assistente; findo o inquérito o processo só prossegue se ele acusar, etc. Daí resulta que falecendo legitimidade ao Ministério Público para acusar em primeira linha, art.º 285º n.º3 do Código Processo Penal, por crime particular, deve o Ministério Público findo o inquérito notificar o assistente para que este deduza, querendo, acusação particular, art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal. Ora como no caso não ocorreu essa notificação, tal configura falta de promoção do processo e constitui nulidade insanável, art.º 119º al. b) do Código Processo Penal, de conhecimento oficioso enquanto a decisão final não transitar em julgado.
Assim, o despacho recorrido, além de ter declarado a ilegitimidade do Ministério Público, devia ter retirado dessa declaração todas as consequências: no caso, a falta de promoção do processo, art.º 285º n.º1 e 119º al. b) do Código Processo Penal, e por via disso a anulação de todos os actos a partir do despacho de encerramento do inquérito, devendo os autos retornar a inquérito para o Ministério Público levar a cabo o acto que omitiu: a notificação prevista no art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal.
Nesta perspectiva, impõe-se a anulação do processado a partir do despacho [incluído] em que o Ministério Público formulou acusação, a fim de que, retomando-se a legalidade do processado, o Ministério Público profira despacho ordenando o cumprimento do disposto no art.º 285º, n.º 1 do Código Processo.

Esta solução, sendo possível, parece-nos algo forçada, afinal, findo o inquérito, o Ministério Público, perante o manancial de facto disponível, porque não se indiciava crime particular, fez o que lhe impõe o Código Processo Penal quando se recolhem indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, art.º 283º n.º 1, deduziu acusação por crime relativamente ao qual tinha legitimidade para acusar....
Outra via de solução, que merece a nossa escolha, parte da consideração de que quando, como no caso, na decisão instrutória se concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público, porque o crime em causa não é um crime semi público, mas apenas um crime particular, isso configura uma alteração não substancial, art.º 303º e 1º al. f) do Código Processo Penal, mas que obsta a que o processo prossiga, em obediência e estrito respeito pela estrutura acusatória do nosso processo penal.
A solução não está legalmente prevista, constituindo caso omisso, importando convocar a analogia, ou caso assim se não entenda, deitar mão dos princípios gerais do processo penal para a sua resolução, dado que as normas do Código de Processo Civil, não respondem à nossa questão, art.º 4º do Código Processo Penal.
No caso o ofendido apresentou oportunamente queixa e constituiu-se assistente ainda durante o inquérito. Findo o inquérito o Ministério Público entendeu que se verificava crime semi público deduzindo acusação. Requerida instrução pelo arguido e decidindo-se que o crime imputado ao arguido assume a natureza particular, verifica-se a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Sendo o crime de natureza particular, o ofendido até porque a apresentação da queixa e a sua constituição como assistente foram tempestivas, tem direito a formular a acusação pelo crime particular. Essa notificação tem que ser feita em inquérito, art.º 285º do Código Processo Penal, não pode ser ordenada pelo Ex.mo juiz de instrução criminal. Nos casos em que o ofendido apresentou tempestivamente a queixa e se constituiu assistente, alterando-se em sede de instrução [requerida pelo arguido] a qualificação de crime semi público, para crime particular, como o assistente não foi notificado para deduzir acusação nos termos do art.º 285º do Código Processo Penal, o que só pode ser feito em inquérito e pelo Ministério Público, sem prejuízo de se declarar a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir a acusação, impõe-se também por um princípio da economia processual e respeito pela estrutura acusatória do processo que o juiz de instrução criminal ordene a sua remessa ao Ministério Público para reabrir o inquérito. Esta solução tem apoio, via aplicação analógica, no art.º 303º n.º3 do Código Processo Penal dado que apesar de a alteração em questão ser não substancial, não pode ser considerada pelo juiz sob pena de se postergar a estrutura acusatória do processo: o juiz de seu livre alvedrio não pode pronunciar substituindo-se ao particular a quem cabe acusar, depois o Ministério Público tem que decidir se acompanha ou não essa acusação particular e em que termos, depois o arguido mantém intocado o direito de requerer instrução. Esta solução é aquela que resulta da consideração dos princípios do processo penal.
Daí que o desfecho da instrução, sendo de pronúncia ou não pronúncia, art.º 307º do Código Processo Penal, pode no último caso revestir cambiantes diversas: a declaração de incompetência, art.º 303º n.º2, a abertura de inquérito, art.º 303º n.º3, a reabertura do inquérito em situações como o presente caso.

Decisão:
Julga-se procedente o recurso anula-se o processado a partir do despacho [incluído] em que o Ministério Público deduziu acusação, a fim de que retomando-se a legalidade do processado o Ministério Público profira despacho ordenando o cumprimento do disposto no art.º 285º, n.º 1 do Código Processo.
Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Porto, 3 de Maio de 2006.
António Gama Ferreira Ramos
Alice Fernanda Nascimento dos Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho