Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
975/24.4T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE DISSIPAÇÃO
Nº do Documento: RP20240509975/24.4T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só pode ser decretado um arresto quando existam elementos objectivos que permitam concluir, à luz de um ente honesto e normal, que o devedor ira dissipar os seus bens dificultando de forma relevante o pagamento das suas dívidas.
II - No quadro de uma separação conflituosa de um casal unido de facto, em que o bem a arrestar foi comprado em compropriedade o tribunal deve ser especialmente cauteloso, exigindo uma maior necessidade valorativa para impedir que a providência seja usada fora do seu âmbito processual próprio.
III - Não deve ser decretado qualquer arresto, quando a divida dos consortes ainda não está determinada e existem outros bens comuns, nomeadamente imoveis, a dividir que tornam provável o encontro de contas aproximado entre ambos.
IV - Não pode existir qualquer receio, muito menos justo, quando o suposto devedor tem património financeiro e aufere um ordenado relevante que garante por si só o pagamento do alegado crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 975/24.4T8AVR-A.P1

Sumário:

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I – RELATÓRIO

AA propôs presente providência cautelar contra BB, pedindo que seja ordenado o arresto do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RS-...

Para tanto alegou, em suma, que manteve uma relação amorosa com a requerida, tendo vivido com a mesma entre finais de 2009 e Março de 2023. No decurso da relação, adquiriram o veículo cujo arresto requer, tendo contribuído para a aquisição do mesmo com cerca de 75% do respectivo preço. Não obstante, o veículo está registado, apenas, em nome da requerida, a qual o utiliza em exclusivo desde a separação.

É, pois, credor da requerida, pelo montante 25.400,00€, correspondente à sua contribuição monetária para a aquisição do veículo, furtando-se a requerida à respectiva regularização, bem como ao pagamento da quantia de 5.000,00€, emprestada pelo seus pais, para o casal adquirir o aludido veículo.

A requerida não tem condições para solver a dívida, dadas as despesas mensais que suporta, sendo o veículo o único bem susceptível de responder pela mesma.

Em Maio de 2023 constatou que a requerida retirou do seu apartamento bens próprios do requerente e bens que o casal adquiriu em conjunto, sendo que pode transaccionar o veículo a qualquer momento, visto que está registado em seu nome.


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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, após o que foi proferida decisão, em 08-12-2023, a decretar o arresto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RS-...

Após o decretamento da providência, foi citada a requerida, que deduziu oposição, sustentando que: a liquidação do património adquirido pelo esforço das partes implica fazer outras contas que o requerente omitiu deliberadamente, sendo dessa contabilização global que se irá apurar o saldo de cada um dos intervenientes; as contribuições alegadas pelo requerente, para a aquisição do veículo dos autos, não estão correctas; se é certo que levou alguns bens adquiridos em conjunto, quando saiu de casa, a verdade é que deixou muitos outros, com manifesto benefício do requerente; o crédito invocado pelo requerente não existe, nem o invocado perigo de perda da garantia patrimonial, devendo o arresto ser imediatamente levantado.

Mais peticiona a condenação do requerente como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos factos e no ressarcimento dos danos causados, visto que sabia que, com a presente providência, a requerida iria ficar sem forma de se deslocar para o seu local de trabalho e transportar a sua filha para a escola.

Conclui peticionando o levantamento imediato do arresto decretado sobre o veículo com a matrícula ..-RS-...


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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: “A) REVOGAR a providência cautelar decretada em 08-12-2023 e, em consequência, ordenar o imediato levantamento do arresto do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RS-..; B) julgar totalmente improcedente o pedido de condenação do requerente a responder pelos danos causados à requerida e como litigante de má-fé, em multa e em indemnização à requerida”.

Inconformado veio o requerente recorrer da mesma, recurso esse que foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo a subir nos próprios autos e imediatamente, a remeter para o Venerando Tribunal da Relação do Porto – artigos 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, n.ºs 1 e 7, 639º, 640º, 641º, 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


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2.1. Foram apresentadas 49 páginas de alegações, formulando-se 71 conclusões que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais e se resumem nos seguintes termos:

1. O facto 21) dos factos indiciariamente provados, que refere “ 21. No dia 22-04-2023 a requerida enviou ao requerente a mensagem de correio electrónico (junta aos autos no artigo 21 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido), a comunicar a mobília e os eletrodomésticos que pretendia levar de casa, e a declarar que ficava a aguardar receção de email.” deveria, ao invés, mencionar: “21. No dia 22-04-2023 a requerida enviou ao requerente a mensagem de correio electrónico junta aos autos como doc. n.º 21 do requerimento inicial, com o seguinte teor (…)

2. O facto 23/23.1 dos factos indiciariamente provados, deveria, ao invés, mencionar: (…)

3. O facto 25 dos factos indiciariamente provados que refere “25. No dia 22-11-2023 a requerida colocou à venda os seguintes bens, adquiridos por si e pelo requerente, sem o consentimento deste: “Cama extensível de criança (regulável consoante o crescimento da criança). Estrado com ripas incluído. Colchão adaptado e específico para a cama incluído no valor. Medidas 80x200” deveria, ao invés, mencionar (…)

4. O facto 26 dos factos indiciariamente provados que refere “26. (…) e comprou outra cama para a filha de ambos, no que despendeu a quantia de 559,00€ (quinhentos e cinquenta e nove euros) “deveria, ao invés, mencionar

5. O facto 14/14.3 dos factos provados que refere “14. A requerida suporta as seguintes despesas mensais:

6. O facto 14/14.5 dos factos indiciariamente provados que refere “14. A requerida suporta as seguintes despesas mensais: (…) 14.5 cerca de 55,00€ (cinquenta e cinco euros) por mês, em luz, água e gás” deveria, ao invés, mencionar

7. O facto 18 dos factos indiciariamente provados que refere “18. O terreno referido em 16), com projeto de construção, encontra-se à venda, pelo preço de 110.000,00 (cento e dez mil euros).” deveria, ao invés, mencionar:

8. Os factos 27 e 28 dos factos indiciariamente provados que referem “27. A requerida tem pago metade do valor total das prestações devidas aos Bancos referidos em 14.3), para amortização dos empréstimos contraídos por ambos, 13. 28. através de transferências efectuadas para a conta titulada por ambas as partes no “Banco 1....” deveriam, ao invés, mencionar Pelo que o facto referido em d. dever ser dado como “indiciariamente provado”.

9. Que até à presente data a Requerida não pagou: - aos pais do Requerente qualquer montante, por conta da referida quantia de €5.000,00; - ao Requerente, qualquer quantia, a título de restituição da parte do preço de aquisição do mencionado veículo que foi paga, direta ou indiretamente, por este, em cerca de 70% do respetivo preço; não obstante saber que o Requerente apenas anuiu que a mesma ficasse com o aludido veículo arrestado nestes autos, após a cessação do relacionamento, na condição do pagamento das referidas quantias (facto dado como indiciariamente provado em 8.).

10. E ainda que o rendimento da Requerida possa vir a ser objeto de penhora, não deixa de ser verdade no caso em concreto que tal forçosamente poderá comprometer por sua vez o cumprimento da Requerida nos créditos em conjunto com o Requerente. Além de que implicará sucessivas penhoras de vencimentos até perfazer todo o crédito reclamado pelo Requerente

11. Pois ainda que o douto Tribunal a quo sublinhe que a hipoteca registada sobre o referido imóvel para garantir o empréstimo junto do Banco 1..., cujo crédito apenas se encontra em dívida cerca de 38.854,68, não se poderá olvidar que o ora Requerente, seguramente, apenas aceitará vender a sua parte assegurada que ficar também a dívida de empréstimo junto da Banco 2..., atendendo aliás às garantias hipotecárias associados a este crédito (apartamento do requerente e casa dos pais do requerente (– cfr. mencionado supra relativamente ao facto 27.), daí que subtraindo o valor total dos créditos ainda em dívida (cerca de €84.000,00), numa hipótese de venda por 100.000€ do imóvel com projeto, a parte que couber à Requerida será seguramente inferior a €8.000,00 (oito mil euros).

12. Ademais, o veículo dos autos cujo arresto foi requerido encontra-se registado apenas a favor da Requerida, que o utiliza diariamente (conforme referido supra, fazendo nele seguramente cerca de 300kms/semana) e em exclusivo desde Março de 2023, possuindo, atualmente, um valor comercial de cerca de €23.950,00 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta euros).

13. Ao que acresce o facto notório de um veículo automóvel ser um bem de rápida deterioração e desvalorização, certo é, que a circunstância de a Requerida não só não querer regularizar os valores mencionados em 32.º (€5.000,00 + €25.200,00), (fora ainda os restantes valores a reclamar junto da Requerida na ação principal conforme aludido em 1.º da questão prévia do requerimento inicial do arresto) indicia, aliás, fortemente que a sua capacidade para solver futuramente o crédito do Requerente é completamente inexistente, por ausência de meios para solver a dívida.

14. Pelo exposto, tudo conjugado leva o Requerente a um justo receio de perda da única garantia patrimonial do seu crédito, porquanto se mostra criado um perigo real de insatisfação do seu crédito.


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2.2. Não foram apresentadas contra-alegações

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3. questões a decidir

1. determinar a utilidade total ou parcial do recurso sobre a matéria de facto

2. Caso assim seja apreciar o mesmo.

3. Por fim, face aos factos alegados e indiciariamente provados determinar se o arresto requerido deve ou não ser decretado.

4. Da utilidade do recurso sobre a matéria de facto não provada

O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para a correção de erros de julgamento e de procedimentos e depende da sua utilidade para a boa decisão da causa.

Depende, pois de um juízo de utilidade processual de tal modo que não pode incidir sobre matéria inócua ou irrelevante.

In casu, o único objecto da presente providência é a determinação ou não do arresto sobre o seguinte bem” veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RS-..”.

Foi esse o pedido concreto formulado e foi esse o único objecto apreciado.

A única causa de pedir alegada pelo requerente no seu requerimento inicial foi a aquisição em compropriedade do veículo.

Sendo que o fundamento para o receio de dissipação era o valor do bem, a sua fácil dissipação (art. 54 da petição); a não regularização de um acordo de pagamento (art. 39 da petição), a inexistência de outros bens e a situação económica da requerida (art. 44 e segs da pi).

Logo, não se vislumbra qual o interesse processual em se apreciar se o facto não indiciado em d)[1] deve ou não ser considerado provado (conclusões 14 a 21).

Do mesmo modo não se vislumbra (nem tal foi explicada) a relevância das conclusões 45 e segs ( e.g. venda de uma cama extensível, aspirador, etc), já que, recorde-se a causa de pedir da providência é o receio de dissipação e ocultação de um veículo “de luxo”, no valor processualmente indicado de 25.200 euros.

E, se o requerente honestamente entende que “esse esbulho” justifica o arresto do veículo, veremos, em sede de direito, que essa matéria, mesmo que a ser demonstrada sempre seria inócua e inconcludente para desencadear o efeito pretendido.

Por fim, do ponto de vista material, face ao infra exposto os meios de prova não suportam qualquer juízo de desvalor sobre essa decisão probatória. Bastará dizer que o próprio email junto pelo requerente indica precisamente o oposto e que afinal, como resulta confrangedoramente do depoimento do requerente “existiu acordo para ela usar o carro” até ao futuro encontro de contas.


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5. Do recurso sobre a matéria de facto

Pretende o requerente a alteração dos factos indiciados nºs 14, 18, 21,23, 15, 26, 27 e 28.

Tendo em conta a produção de prova testemunhal apresentada pelo requerente teremos de notar que a mesma não incidiu sequer sobre essa matéria. Logo, a sua discordância baseia-se numa mera intenção, de parte limitada do seu depoimento.

Assim a Sra. CC (mãe do requerente) começou o seu depoimento a ler um documento. Sanado o acidente confirma que emprestou dinheiro ao seu filho e que este “ainda me deve 5 mil euros”. Do Restante diz que “pouco sabe” nem “sabe quanto custou o carro”, nem “como o resto do preço foi pago”. Ou seja, afinal a divida nem sequer seria da requerente mas do seu filho.

O amigo do requerente (DD) confirma apenas a compra do veículo, mas “não faz ideia de que conta vinha o cheque usado”. Confirma que” estavam juntos na altura”. Nada respondeu sobre camas, aspiradores ou restantes objectos.

Acresce por fim, que as declarações do requerente não apenas são subjectivas, parciais e interessadas como denotam a verdadeira razão deste procedimento, interposto após uma separação conflituosa das partes. A sua relevância é, pois, escassa.

Por isso, é que, conforme foi dito nas alegações pela Sra. mandatária “a factualidade está baseada nos suportes documentais” e que “existe património adquirido a custo de ambos” (sic) e que “este automóvel foi adquirido com participação da requerida”.

Ora, com o devido respeito o que resulta dessa prova documental é que:

a) o veículo foi registado a favor da requerida (doc junto pelo requerente)

b) ambas as partes adquiriram um terreno num valor indeterminado mas aproximadamente de 100 a 110 mil euros (escritura pública junta pelo requerente a anuncio)

c) o qual se encontra onerado com uma hipoteca que garante um empréstimo cujo capital em divida é actualmente de, aproximadamente, 84 mil euros (acordo das partes)

d) a requerida trabalha e aufere a quantia mensal bruta superior a 2.205 euros (doc junto pela requerida).

e) possui uma aplicação denominada PPR no valor de, pelo menos, 9.651 euros.

Se a isso acrescentarmos os depoimentos (oficiosamente ouvidos pelo tribunal), podemos constatar que o pai da requerida (Sr. EE) afirmou que emprestou dez mil euros (em cheque) para ser adquirido o carro anterior BMW ..., os quais já foram pagos pela sua filha (diz aliás que quando lhe foi entregue o dinheiro ofereceu dois mil e quinhentos euros para o batizado da menina). Sabe que esse veículo foi vendido para adquirir o actual.

A Sra FF (amiga da requerida desde 2008) confirma (através de depoimento indirecto) o pagamento conjunto das despesas por ambos os membros do casal.

A Sra. GG (colega da requerida), confirma a utilização do veículo BMW pela requerente e a necessidade deste para se deslocar diariamente para o trabalho.

Por fim, o depoimento da requerida é também naturalmente interessado, mas foi efectuado de forma aparentemente mais serena e objetiva do que a do seu ex-companheiro[2].

Portanto, (usando as palavras das alegações) que “com todo o devido respeito não foi feita prova de nada”, mas quanto à pretensão do requerente.

O facto nº 14 não foi objecto de qualquer prova, sendo apenas confirmado nos termos admitidos pela requerida, ou seja, nos precisos termos provados.

O facto 18º resulta demonstrado nos termos do documento junto pelo próprio requerente, logo nenhum meio de prova admite a sua alteração.

O facto nº 21 reproduz o único meio de prova sobre a matéria (teor do email), pelo que nada pode ser objectivamente alterado por carência de prova.

O facto nº23 baseia-se na confissão da requerida nos seus precisos termos, não tendo o requerente produzido qualquer outro meio de prova sobre esta matéria.

Os factos nºs 25, 26 resultam da admissão da requerida e dos documentos juntos pela mesma, inexistindo qualquer outro meio de prova produzido pelo requerente em sentido contrário.

Os factos nºs 27 e 28 (pagamento parcial dos empréstimos) não foram objecto de qualquer prova contrária pelo requerente. E, pelo contrário, o extracto de conta junto pela requerida comprava alguns desses pagamentos, os quais aliás se inferem pelas máximas da experiência comum. Basta dizer que se os requerentes viveram em comum durante dez anos, tendo uma filha, adquirindo em conjunto móveis, terrenos e carros é evidente que compartilharam receitas e despesas. Acresce que o salário mensal da requerida é, em termos sociais, relevante (basta dizer que será superior a 2.200 euros mensais), que o requerente nada comprova ou alega sobre os seus rendimentos e por isso, podemos objectivamente presumir que essas despesas comuns relativas a bens comuns (cfr. escritura publica de aquisição do terreno) eram suportadas por ambos.

Logo, é manifesta a improcedência do recurso sobre a matéria de facto.


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6. Motivação Factual

1) O requerente e a requerida mantiveram uma relação amorosa desde o ano de 2000, tendo vivido juntos, dormindo e tomando refeições sob o mesmo tecto, desde finais de 2009 até Março 2023, altura em que o relacionamento entre ambos terminou.

2) Da relação entre ambos nasceu a filha comum HH, no dia ../../2016.

3) Em Agosto de 2016 o requerente e a requerida compraram o veículo com a matrícula ..-RS-.., da marca “BMW”, modelo ..., pelo preço de 36.000,00 € (trinta e seis mil euros), pago nos seguintes termos: 3.1) 500,00 € (quinhentos euros), em 02-08-2016, através do cheque n.º ...14, emitido da conta pessoal do requerente na “Banco 2...”, com o IBAN  ...25; 3.2) 35.500,00 € (trinta e cinco mil e quinhentos euros), através do cheque visado com o n.º ...69, emitido da conta titulada pelo requerente e pela requerida, na Banco 2..., com o IBAN  ...79.

4) A quantia referida em 3.2) proveio: 4.1) do saldo à ordem existente na conta aí identificada, no montante de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros); 4.2) de transferências efectuadas pela requerida, da conta titulada por esta, efectuadas nos dias 02-08-2016 e 05-08-2016, no valor de 2.000,00 € (dois mil euros) cada uma; 4.3) de transferências efectuadas pelo requerente, da sua conta pessoal da Banco 2..., com o IBAN  ...25, em: 4.3.1) 03-08-2016, no valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros); 4.3.2) 06-08-2016, no valor de 3.400,00 € (três mil e quatrocentos euros); 4.3.3) 07-08-2016, no valor de 1.000,00 € (mil euros); 4.4) de um depósito no valor de 17.000,00 € (dezassete mil euros), efectuado em 09-08-2016, proveniente de um levantamento de poupanças dos pais do requerente.

5) Da quantia referida em 4.4), 6.000,00 € (seis mil euros) foram doados pelos pais do requerente, a este último, ficando acordado com o requerente e com a requerida que os restantes 11.000,00€ (onze mil euros) seriam reembolsados por estes, àqueles, à medida das suas possibilidades.

6) Os pais do requerente abateram à quantia em dívida de 11.000,00 € (onze mil euros), os seguintes montantes, a título de prendas dadas ao filho: 6.1) 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), quando do baptizado da neta, em 2018; 6.2) 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), no Natal de 2020.

7) A requerente e o requerido pagaram aos pais daquele, por conta dos 11.000,00 € (onze mil euros) referidos em 5): 7.1) em 20-08-2018, 1.000,00 € (mil euros); 7.2) em 04-08-2019, 500,00€ (quinhentos euros); 7.3) e em 25-12-2019, 500,00 € (quinhentos euros).

8) Após a cessação do relacionamento referido em 1), o requerente anuiu que a requerida ficasse com o veículo referido em 3), uma vez circulava com outra viatura, ficando acordado entre ambos que: 8.1) a requerida deveria pagar aos pais daquele a quantia remanescente dos 11.000,00 € (onze mil euros) referidos em 5), no montante de 5.000,00 € (cinco mil euros); 8.2) a requerida deveria fazer contas com o requerente quanto à comparticipação deste no preço de aquisição do veículo.

9) Desde Março de 2023 que a requerida utiliza diariamente e em exclusivo o veículo referido em 3).

10) O veículo referido em 3) encontra-se inscrito no registo automóvel a favor da requerida BB, pela ap. de 22-08-2016.

11) A requerida assumiu junto do requerente e dos pais deste que efectuaria o pagamento da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), referida em 8.1).

12) Até à presente data a requerida não pagou: 12.1) aos pais do requerente qualquer montante, por conta da quantia referida em 8.1); 12.2) ao requerente, qualquer quantia, a título de restituição da parte do preço de aquisição do veículo que foi paga por este.

13) A requerida é Directora Técnica ..., em ..., auferindo a retribuição ilíquida de 2.205,75 € (dois mil duzentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de diuturnidades, subsídio de alimentação e de remuneração complementar, num total de 2.518,75 € (dois mil quinhentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos), perfazendo o valor líquido mensal de 1.749,69 € (mil setecentos quarenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos).

14) A requerida suporta as seguintes despesas mensais: 14.1) cerca de 770,00 € (setecentos e setenta euros), a título de renda de casa; 14.2) 165,20 € (cento e sessenta e cinco euros) de mensalidade do Colégio ... em ..., frequentado pela da filha de ambos; 14.3) cerca de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), referente aos dois créditos contraídos em conjunto com o requerente, junto do “Banco 1...” e da “Banco 2...”, encontrando-se em dívida um total de cerca de 84.000,00 € (oitenta e quatro mil euros); 14.4) gasto com combustível para fazer face às viagens diárias da requerida de sua casa, sita em Aveiro, para o trabalho e para o colégio da filha, sito em ..., e respectivo regresso; 14.5) cerca de 55,00 € (cinquenta e cinco euros) por mês, em luz, água e gás.

15) A requerida é detentora de dois planos de poupança-reforma: 15.1) um junto da “A...”, no valor de 9.651,84 € (nove mil seiscentos e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) (My Leve); 15.2) e outro no “Banco 1...” (Banco 1... Poupança Prudente FPR e Seguro PPr + Conservador), no valor total de 2.264,33 € (dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).

16) O terreno para construção inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...91, da freguesia ..., concelho de Aveiro, com valor patrimonial tributário de 4.622,21 €, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ...18/20080916, a favor do requerente e da requerida, na proporção de metade para cada um,

17) (…) encontrando-se onerado com uma hipoteca a favor do “Banco 1..., S.A.”, para garantia do capital de 300.000,00 € (trezentos mil euros), sendo o montante máximo garantido de 402.000,00 € (quatrocentos e dois mil euros).

18) O terreno referido em 16), com projecto de construção, encontra-se à venda, pelo preço de 110.000,00 € (cento e dez mil euros).

19) O valor comercial actual da viatura referida em 3) é de cerca de 23.950,00 € (vinte e três mil, novecentos e cinquenta euros).

20) Entre Março e Maio de 2023 a requerida permaneceu a viver com a filha no apartamento do requerido, onde coabitavam enquanto casal.

21) No dia 22-04-2023 a requerida enviou ao requerente a mensagem de correio electrónico (junta aos autos no artigo 21 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido), a comunicar a mobília e os electrodomésticos que pretendia levar de casa, e a declarar que ficava a aguardar recepção de email.

22) O requerente respondeu em 28-04-2023, a declarar que não concordava, que o aspirador e a coluna foram comprados por si e que a televisão do quarto lhe foi oferecida no seu aniversário.

23) Em Maio de 2023, quando deixou de residir com o requerente: 23.1) a requerida levou consigo, sem o acordo do requerente, bens que foram adquiridos por ambos (nomeadamente, a mobília do quarto da filha de ambos, e bens móveis), uma coluna de som, um computador portátil e um aspirador, tendo este último adquirido, apenas, por aquele;

23.2) a requerente deixou na casa do requerente os seguintes bens, comprados por ambos, comprados por si (ou a si oferecidos) ou comprados pelo requerente (ou oferecidos ao mesmo):

24) O valor dos bens referidos em 23.2) que foram adquiridos conjuntamente pelo requerente e pela requerida é de, pelo menos, 3.124,00 € (três mil cento e vinte e quatro euros).

25) No dia 22-11-2023 a requerida colocou à venda os seguintes bens, adquiridos por si e pelo requerente, sem o consentimento deste: “Cama extensível de criança (regulável consoante o crescimento da criança). Estrado com ripas incluído. Colchão adaptado e específico para a cama incluído no valor. Medidas 80x200”,

26) (…) e comprou outra cama para a filha de ambos, no que despendeu a quantia de 559,00 € (quinhentos e cinquenta e nove euros).

27) A requerida tem pago metade do valor total das prestações devidas aos Bancos referidos em 14.3), para amortização dos empréstimos contraídos por ambos,

28) através de transferências efectuadas para a conta titulada por ambas as partes no “Banco 1....”.


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29) Em 10 de Maio de 2007, o requerente e a requerida adquiriram um veículo automóvel, da marca BMW – ..., pelo valor de 34.000,00 € (trinta e quatro mil euros).

30) O preço referido em 29) foi pago, além do mais, nos seguintes termos: 30.1) empréstimo de cerca de 17.000,00 € (dezassete mil euros), contraído pelo requerente e pela requerida junto do “Banco 3...”; 30.2) 10.000,00€ (dez mil euros) provenientes de empréstimo dos pais da requerida; 30.3) 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros) provenientes da venda de um carro, da marca ..., de que o requerente era dono.

31) Até 10-08-2009 foi a requerida quem pagou a prestação mensal do empréstimo referido em 30.1), de montante não concretamente apurado.

32) Em 10-08-2009 foi pago ao “Banco 3...” o valor do empréstimo que se encontrava em dívida, no montante de 12.474,22 € (doze mil quatrocentos e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos).

33) Da quantia referida em 30.2), foi paga aos pais da requerida a quantia de 9.500,00 € (nove mil e quinhentos euros), com o valor da venda do veículo automóvel ..., em 2018.

34) Em 03-08-2009, o requerente e a requerida contraíram um empréstimo junto da “Banco 2...”, no valor de 70.000,00 € (setenta mil euros), para aquisição do terreno referido em 16), destinado à construção de uma moradia.

35) O valor da compra do terreno referido em 16) e 34) foi de 48.500,00€ (quarenta e oito mil e quinhentos euros), acrescido dos custos com a celebração da escritura.

36) Com o valor remanescente, foi paga a quantia referida em 32).

37) O valor do empréstimo referido em 34) que está em dívida é de 45.092,58 € (quarenta e cinco mil e noventa e dois euros e cinquenta e oito cêntimos).

38) Em 23-07-2021, o requerente e a requerida solicitaram ao “Banco 1..., S.A.” um empréstimo, na modalidade de abertura de crédito com hipoteca, no montante de 300.000,00 € (trezentos mil euros), com a finalidade de ser utilizado na construção do imóvel identificado no contrato, destinado a aquisição de habitação própria e permanente.

39) Do empréstimo referido em 38.º, as partes utilizaram uma parte de montante não apurado, encontrando-se presentemente em dívida o valor de 38.854,68 € (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).

40) Desde 03-08-2009, até ao ano de 2017: 40.1) a requerida aprovisionou a conta associada ao empréstimo referido em 34) com a quantia mensal de 320,00€ (trezentos e vinte euros), e o requerente com a quantia de 100,00€ (cem euros), 40.2) e o requerente pagava: - o empréstimo habitacional do apartamento por si adquirido, com uma prestação mensal de cerca de 286,00€ (duzentos e oitenta e seis euros), no qual a requerida passou a residir, também, no final de 2009; - o inerente IMI e as despesas de condomínio, de água, de gás e de electricidade; - e um seguro de saúdo do agregado familiar, no montante anual de cerca de 700,00€ (setecentos euros).

41) No decurso da obra com vista à construção da moradia referida em 34) in fine, o requerente pagou a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros).

42) O veículo com a matrícula ..-RS-.. é o único que a requerida possui para se deslocar para o seu local de trabalho, sito em ..., em ..., e para levar e trazer a sua filha da escola e das actividades extra-curriculares, o que o requerente sabe.

43) No dia em que foi concretizada a apreensão do referido veículo, na sequência da decisão proferida em 08-12-2023, a requerida teve que se deslocar de comboio para o trabalho.

44) Em consequência da apreensão do veículo dos autos, a requerida teve que solicitar o empréstimo de uma viatura aos seus pais.


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7. Motivação jurídica

Nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código de Processo Civil, a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

A causa subjectiva dessa acção fica colocada no âmbito da responsabilidade e liberdade da parte que pode invocar motivos patrimoniais quando, afinal, age por motivos pessoais diversos.

         Dispõe o artigo 619º do Código Civil:

         "1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei do processo.

          2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão".

         Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, II, 1992, p. 461) define o arresto como apreensão judicial de bens do devedor, quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar.

         Em anotação ao artigo 619º do Código Civil, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol 1, 3ª edição, pag. 605): "sendo o direito conferido ao credor, cabe ao requerente mostar que é credor, e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito à data do pedido. (...) Se não se fizer depois a prova efectiva da existência do crédito, o requerente é responsável pelos danos, nos termos do artigo 661º".

         Finalmente dispõe o nº 1 do artigo 391º do Código de Processo Civil que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor.

         Prescreve o nº 2 do normativo em apreço que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora.

         Decorre do disposto no nº 1 do artigo 368º do Código de Processo Civil que, para que a providência deva ser decretada basta a "probabilidade séria da existência do direito", aquilo a que a doutrina chama «fumus boni iuris» (A. Varela, Manual de Proc. Civil, 2ª ed. pag. 25).

         No caso sub iudice nenhum desses requisitos está verificado.


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2. Da existência e exigibilidade do crédito

Da factualidade provada resulta afinal que, mesmo na tese do requerente, a aquisição do veículo foi financiada com 12 mil euros seus; 4 mil euros da requerida e o restante emprestado pelos pais.

Logo, sendo inequívoco que estamos perante um bem adquirido em comum, é inequívoco também que estará por determinar o concreto acerto de contas a efectuar relativas a esse veículo, tanto mais que esse foi mais um, dos vários bens adquiridos por um casal que teve uma filha e viveu em união de facto há mais de dez anos.

Acresce que o próprio requerente alega (e confirma em audiência) que “acordou que ela podia usar o carro até acerto de contas”.

Por isso, existiu acordo entre os consortes que seria a requerida a usar o veículo até ao acordo de contas entre as partes relativo a esse e outros bens. Ou seja, antes da instauração do procedimento ocorreu um acordo entre os consortes relativo à utilização do objecto que ficou adstrito à requerida.

Conclui-se, pois, que a utilização do veículo foi efectuada no âmbito da compropriedade, e que o valor do bem não será o que foi suportado pelo casal mas sim o valor actual do bem após esse uso comum art 1406º, do CC.

Logo o crédito não é, nos termos desse acordo exigível e na própria ótica do depoimento do requerente o único valor em divida relativo a esse bem será o de 5 mil euros em relação aos seus pais.

Em terceiro lugar, mesmo o valor supostamente devido ao requerente poderá (ou não) ser compensado com o bem imóvel que o casal possui também em compropriedade.

Logo, não está sequer demonstrado de forma sumária a existência efectiva de qualquer divida, o seu montante e a efectiva utilização não autorizada do veículo comum, porque note-se o pagamento da quota dos proprietários até pode vir a ocorrer mediante a atribuição do veículo ao requerente e a ser assim será a requerida a ter um crédito em relação ao requerente sobre esse bem.


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2. Do "periculum in mora".

O fundamento desta providência é a protecção do credor que, sem o mesmo correria o risco de não poder realizar o seu direito na competente acção executiva, devido ao facto de entretanto os devedores terem dissipado o bem imóvel que poderá garantir a realização do crédito.

Ou seja, o arresto visa proteger o direito do credor através de modalidade análoga à antecipação da penhora[3] e exige por isso o justo receio de perda da garantia patrimonial (art 362º nº 1 do CPC).

Mas o justo receio de perda da garantia patrimonial não se basta com o receio subjetivo do credor, devendo ser justificado em factos concretos, num grau consistente com uma efectiva probabilidade aferido por critérios sociais.

Conforme é consensual entre nós esse receio tem de ser justo, ou seja, qualificável como adequado, plausível e justificado, sendo por isso necessário que se mostre suficientemente fundado, pelo que não pode constituir uma realidade subjectiva própria do requerente, fundado em simples conjecturas[4].

Por fim, a existência ou não desse requisito é aferida pela realidade social, mediante um observador médio e objectivo tendo em conta os elementos disponíveis nesta fase processual, visando proteger a eficácia da tutela jurisdicional. [5]

Sendo que, por exemplo, não preenche este requisito do arresto “a comprovação pura e simples de que o devedor tem dificuldades financeiras” [6]. E, que, como refere o já antigo mas ainda actual Ac. da Relação de Coimbra de 30-04-2002 (Proc. nº 1448/02, acessível em www.dgsi.pt), O justo receio de perda da garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado. Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores”.

Ora, só por manifesto lapso é que o requerente pode sequer pretender que a requerida não possui património ou pretende ocultar bens para não liquidar a suposta divida.

Basta dizer que a requerida possui aplicações financeiras em montante superior à suposta divida de 5 mil euros e que essas aplicações, pela sua natureza (PPR) não são facilmente mobilizáveis.

Depois, o ordenado da requerida é relevante em termos nacionais (ultrapassa o valor de 2200 euros brutos mensais), esta trabalha há vários anos na sua entidade patronal, e por isso, pode ser facilmente objecto de penhora.

Por fim, se dúvidas houvesse o “casal” possui ainda em comum um bem imóvel de elevado valor o qual se encontra onerado com uma hipoteca.

Logo, não se vislumbra como qualquer cidadão honesto possa pretender que o arresto do veículo comum seja determinado, quando não apenas o acerto entre os consortes está por fazer e a requerente é não apenas uma pessoa adulta e autónoma, mas aparentemente com real independência financeira do requerente.

Cumpre salientar, por fim, que a venda de uma cama da filha do casal por um valor de 100 euros pode sinalizar muita coisa, mas só uma flagrante deturpação da realidade pode pretender que a mesma visou impedir o pagamento de um suposto crédito do requerente e não simplesmente melhorar o bem-estar da sua filha, seguir em frente e, de algum modo, por fim a esta conflituosa separação.

 

Podemos, portanto, concluir que, in casu, não está também demonstrado qualquer justo receio de perda da garantia patrimonial.

Por fim, a apreciação da absolvição do apelante como litigante de má fé, não faz parte do objecto deste recurso.


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8. Deliberação

Pelo exposto, este Tribunal colectivo julga o presente recurso não provido e, por via disso, confirma integralmente a decisão proferida.

Custas a cargo do apelante porque decaiu totalmente.


Porto em 9.5.2024
Paulo Duarte Teixeira
Francisca Mota Vieira
Maria Manuela Machado
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[1] A factualidade é “Data em que o requerente se apercebeu” de um suposto esbulho que incluiu além do mais um aspirador e uma coluna supostamente comprada com um cheque oferta de 100 euros.
[2] Deste depoimento resulta que “afinal” o requerente parece ter esquecido, por exemplo, que o “casal” comprou anteriormente um veículo BMW ... o qual foi pago através de empréstimo suportado em parte pela requerida. Que esse empréstimo foi liquidado com o capital que o “casal” mutuou aquando da aquisição do terreno. E que afinal, a requerida liquidava uma quantia mensal para amortizar o mesmo.
[3] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 391.º, p. 243.
[4] Entre outros: Ac da RP de 7.6.2021, 1266/14.4T2AVR-L.P1 (Joaquim Moura); Ac da RL de 6.7.2021, 755/18.6T8CSC-A.L1-7 (Isabel Salgado); Ac da RG de 10.5.2021, nº 1492/17.4T9VRL-A.G1, crime, (Paulo Serafim) todos in www.dgsi.pt
[5] Cfr. Paulo Campos, O arresto como meio de garantia-Uma perspetiva substantiva e processual, in Revista de Direito das Sociedades 3 (2016), pág. 760 e segs.
[6] Ac do TRC, de 30.6.09, processo n.º 972/08.7TBLSA-A.C.