Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044120 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | CIRE APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP20100527283/05.0TBMDB-W.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O CIRE passou a referir a apensação dos processos de insolvência como um dos efeitos processuais da declaração da insolvência, sendo que, agora, a apensação não é automática – ao contrário do que resultava do disposto no art. 13º, nº2 do CPEREF –, dependendo, agora, de requerimento do administrador da insolvência nesse sentido. II – Nem no art. 86º do CIRE, nem nas normas que directamente regulam o exercício e cessação de funções do administrador da insolvência a lei prevê a apensação como uma das causas da cessação de funções do administrador da insolvência. III – Mercê da especificidade do processo especial da insolvência, os processos, apesar de apensados, mantêm-se formalmente autónomos, já que, para além do mais, a reclamação de créditos a apreciar pelo administrador da insolvência continua a ter que ser referida a cada um dos processos, bem como o relatório a apreciar pela assembleia de credores em cada processo – art. 156º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 283/05.0TBMDB-W.P1 – Agravos Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Mondim de Basto *** Acordam no Tribunal da Relação: I - RELATÓRIO Os presentes autos vêm instruídos com certidões dos processos nºs 283/05.0TBMDB e 226/07.6TBMDB. No processo nº 283/05.0TBMDB, instaurado em primeiro lugar, veio a ser declarada a insolvência da sociedade B…………, LDA. No processo nº 226/07.6TBMDB foi por sua vez declarada a insolvência singular de C……….. e mulher, D………., que figuravam como sócios gerentes daquela sociedade. Por decisão já transitada foi entretanto ordenada a apensação de ambos os ditos processos. *** I - Na sequência desta apensação veio a Massa Insolvente de B……….., Lda., "expor e requerer" (fls. 6 do presente apenso) que fosse proferida decisão sobre a manutenção da procuração outorgada a advogado no processo nº 226/07.6TBMDB pela administradora da insolvência nesse processo, e sobre qual dos administradores (o nomeado no processo nº 283/05.0TBMDB ou o nomeado no processo nº 226/07.6TBMDB) deveria manter-se.Sobre este requerimento recaiu despacho (fls. 10 do presente apenso), datado de 3.12.2008, em que, afirmando-se que ambos os administradores se deveriam manter em funções, considerou-se prejudicada a questão suscitada no requerimento atrás referido. A – Deste despacho interpôs recurso a Massa Insolvente de B…….., Lda., em 19.12.2008, pedindo que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene a destituição da administradora de insolvência do processo apensado (226/07.6TBMDB); bem como deverão ordenar que ambos os processos (o mais antigo e o apensado) terão um administrador único, ou seja, a Administradora em funções no processo de insolvência mais antigo, processo nº 283/05.0TBMDB, (ambos) a correr temos na Secção Única do Tribunal de Mondim de Basto. Para tanto alega e conclui: …………. …………. …………. …………. …………. *** Contra-alegou a massa insolvente de “C............. e D.............”, marido e mulher, representados pela administradora da insolvência F………., sustentando a confirmação do despacho recorrido, alegando e concluindo:………….. ………….. ………….. ………….. ………….. *** II – Em requerimento datado de 04.12.2008, veio a administradora de insolvência no processo nº 226/07, I……….., declarar revogar expressamente o mandato conferido ao Dr. J………, advogado, através de procuração junta aos referidos autos pela anterior Administradora de Insolvência, requerendo simultaneamente a junção aos autos de nova procuração forense emitida a favor de outro advogado, o Dr. K………..Sobre este requerimento recaiu então despacho do seguinte teor: “F. 1041: Como a administradora/requerente já foi alertada, o tribunal entende que, apesar da apensação, os órgãos de cada um dos processos mantêm-se. Isto é, não é por força da apensação que o processo passa a ter apenas um administrador. Os processos mantêm, assim, autonomia formal e substancial, cada um segue os seus próprios termos, e as vicissitudes não se comungam (neste sentido cfr. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da insolvência e da recuperação de empresas anotado, 2.ª edição, Quid iuris, 2008, p. 359-360). Assim, a administradora do processo n.º 283/05.0TBMDB não pode revogar uma procuração passada pela outra administradora do processo n.º 226/07.6TBMDB. Deste modo, cada processo mantém os seus órgãos, pelo que cada administradora mantém os seus mandatários. Mais advirto a requerente de que, caso insista neste tipo de requerimento, será condenada em multa. Notifique”. *** Deste despacho veio a Massa Insolvente de B............., Lda. interpor outro recurso de AGRAVO, alegando e concluindo:………….. ………….. …………. …………. …………. *** Contra-alegou a massa insolvente de “C............. e D.............”, marido e mulher, representados pela administradora da insolvência F……….., alegando e concluindo:QUESTÃO PRÉVIA ………… ………… ………… ………… ………… *** Os recursos de Agravo foram remetidos conjuntamente a este tribunal da Relação, dada a evidente conexão das questões suscitadas num e noutro recurso interposto.*** II - FUNDAMENTAÇÃOA - O objecto do recurso, delimitado pelas alegações do recorrente, reconduz-se, no primeiro dos recursos referidos, em saber se, determinada, nos termos do artigo 86º do CIRE, a apensação dos processos de insolvência da sociedade e das pessoas singulares que, enquanto sócios gerentes daquela, eram co-responsáveis pelas dívidas da mesma sociedade, tal facto implica que deva considerar-se como devendo subsistir em funções apenas um administrador da insolvência, no processo que passa a funcionar como processo principal, devendo cessar funções o administrador da insolvência nomeado no outro processo, ou se ao contrário devem manter-se ambos os administradores nomeados. *** B – No segundo dos recursos referidos, a questão coloca-se em termos de saber se, tendo havido apensação do processo Nº 226/07.6TBMDB ao processo Nº 283/0S.0TBMDB (insolvência da sociedade) deve considerar-se que os referidos processos perderam a sua autonomia formal e substancial e como tal deve ter-se como válida a revogação pela administradora da insolvência nomeada neste último processo, dos mandatos conferidos no processo apensado por quem então desempenhava aí as funções de administrador da insolvência.*** Muito embora seja inequívoca a interdependência do objecto num e noutro dos recursos, cremos inexistir litispendência, apresentando-se antes a decisão da questão da manutenção dos administradores nomeados em cada um dos processos, como prejudicial em relação à revogação outorgada por um deles num processo, pelo administrador da insolvência nomeado no outro processo.Sendo o mesmo o fundamento invocado, a pretensão recursiva deduzida é diversa. Passará por isso a conhecer-se dos agravos assim interpostos, pela ordem da sua interposição – artº 710º nº1 do Código de Processo Civil (CPC). *** Os factos a considerar são os que concernem ao processamento verificado nos autos, tal como enunciados no relatório desta decisão, e que resultam certificados nos autos. *** A – Quanto ao 1º agravoNo título IV do CIRE, referente aos "Efeitos da declaração de insolvência", e no capítulo concernente aos "Efeitos processuais " – Capítulo II - o artº 86º do CIRE prevê a apensação de processos de insolvência dispondo: "1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação. 2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo. 3 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada." Sendo este o único preceito em que o legislador se refere de forma expressa à apensação de processos de insolvência, é evidente a omissão aos efeitos processuais dessa apensação relativamente aos processos apensados, e nomeadamente no que concerne ao efeito dessa apensação relativamente aos administradores da insolvência. A esse respeito era também omisso o CPEREF que no artº 13º, nº 2, na redacção resultante da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, regulava a apensação de processos de falência na situação de sociedades "que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente" para além das situações em que por força do disposto no artº 30º nº4 do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, era possível a coligação. No preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro podia em todo o caso constatar-se que fora intenção do legislador “introduzir um factor de moralização nos abusos da personalidade jurídica e, mediatamente, combater situações de fraude". O actual CIRE passou a referir a apensação dos processos de insolvência como um dos efeitos processuais da declaração da insolvência, sendo que agora a apensação não é automática – ao contrário do que resultava do disposto no artº 13º, nº 2, do CPEREF - dependendo agora de requerimento do administrador da insolvência nesse sentido. (Logo aqui é de referir que mal se compreenderia que o legislador deixasse na mão do administrador da insolvência, a possibilidade de, por essa via escolher continuar ou não nesse cargo.). Sendo a celeridade processual e a protecção dos legítimos direitos dos credores, preocupações sempre presentes no actual CIRE, é manifesto que essa preocupação esteja subjacente à consagração da apensação de processos de insolvência enquanto efeito processual. E nesse contexto colhem algum fundamento os argumentos da recorrente quando pretende ver na manutenção de um só administrador da insolvência, mais garantias de que, através de uma visão mais global dos processos, serão melhor acautelados os interesses dos credores, facilitando-se o controle da regularidade das reclamações de créditos. Em todo o caso, não pode deixar de atentar-se em que a lei não prevê a apensação como uma das causas da cessação de funções do administrador da insolvência. Nem no referido artº 86º do CIRE nem nas normas que directamente regulam o exercício e cessação de funções do administrador da insolvência. Por outro lado, como anteriormente se deixou sublinhado, foi a protecção dos interesses dos credores e a prevenção da fraude que justificou a previsão da apensação de processos de insolvência. Ou seja, aquele efeito está previsto, e de facto assim acontece, como decorrendo da simples apensação dos processos, uma vez que isso possibilita, só por si que o administrador da insolvência nomeado em cada um dos processos, possa estar a par dos créditos reclamados no outro processo, controlando assim a regularidade das reclamações. Por último, é manifesto que inexiste no processo de insolvência a unificação processual que, por norma, e em termos gerais, justifica no processo civil a apensação de processos. Com efeito, mercê da especificidade do processo especial da insolvência, os processos apesar de apensados mantêm-se formalmente autónomos, já que, para além do mais, a reclamação de créditos a apreciar pelo administrador da insolvência continua a ter que ser referida a cada um dos processos, bem como o relatório a apreciar pela assembleia de credores em cada processo – artº 156º do CIRE. Somos assim levados a concordar com o entendimento sufragado por Luís A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[1] quando salientam a autonomia formal e substancial dos processos de insolvência apensados e a ausência de dispositivo legal onde a cessação de funções do administrador da insolvência esteja prevista como consequência da apensação de processos, para concluírem no sentido da subsistência dos administradores da insolvência nomeados, mesmo depois da apensação dos processos. E nesse contexto improcedem as conclusões do primeiro recurso de agravo, que deve improceder. *** B – Quanto ao 2º agravoA questão suscitada no segundo dos recursos de agravo interpostos prende-se com a questão decidida em primeiro lugar. Com efeito, se deve concluir-se, como se deixou dito, que subsistem os administradores da insolvência nomeados em cada um dos processos apensados, sempre decorreria daí a inadmissibilidade da revogação da procuração outorgada pela administradora da insolvência num dos processos, pela administradora nomeada no outro processo. Mas não só. A inadmissibilidade da revogação da procuração efectuada no processo 226/07 pela administradora do processo de insolvência nomeada no processo nº 283 nunca poderia aceitar-se, já que, se não se aceita a cessação de funções da referida administradora na sequência da apensação dos processos, muito menos se aceitaria esse efeito enquanto consequência automática daquela apensação. Em todo o caso, fundamentada a revogação do despacho recorrido na invocada perda da autonomia formal e substancial dos processos de insolvência apensados, é evidente que não pode acolher-se a posição da recorrente, uma vez que se entende, como se referiu já, que essa autonomia formal e substancial se mantém. Deve por isso improceder também este recurso. *** III – DECISÃOTermos em que acordam na secção cível deste Tribunal da Relação em negar provimento a ambos os recursos de agravo confirmando os despachos recorridos. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** Porto, 27 de Maio de 2010(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro _______ [1] CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO , págs. 359 |