Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
718/09.2TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
BENS DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20170601718/09.2TBMTS.P1
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º97, FLS.229-234)
Área Temática: .
Sumário: Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele, execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 718/09.2TBMTS.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1]
Rel. Deolinda Varão (1020)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, SA, instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra C….
Em 15.10.10, foi penhorado o veículo automóvel com a matrícula .. - .. - TC.
Em 27.11.15, foi penhorado o quinhão do executado na herança com NIF ……….
Em 09.03.16, foi penhorada “Metade da nua propriedade do prédio urbano situado na freguesia de … (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 6134 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 8963, da referida freguesia., com o valor tributário de €34.301,71, segundo avaliação efectuada em 2013, tendo a penhora sido registada pela AP. 3183 de 2016/03/02.
Por sentença de 09.03.16, proferida no processo nº 360/16.1TBVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Instância Central, Secção de Comércio, Juiz 2, foi declarada a insolvência do executado.
Em 16.03.16, em requerimento dirigido ao Juiz, o executado informou que havia sido declarado insolvente e requereu a suspensão da execução nos termos do artº 88º, nº 1 do CIRE.
Na mesma data, o executado deu conhecimento ao agente de execução do teor daquele requerimento.
Em 17.03.16, o agente de execução notificou o exequente de que o executado havia sido declarado insolvente e de que estavam suspensas as diligências executivas.
Por decisão de 16.07.16, proferida nos autos de insolvência do executado, acima referenciados, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente.
Naquela decisão, consignou-se que o Administrador da Insolvência havia requerido o encerramento do processo, considerando que não tinha sido possível localizar ou apreender qualquer bem ao insolvente e que este se encontrava a residir na Suíça, onde trabalhava.
Mais se consignou que não foram apreendidos bens.
Por decisão proferida na mesma data, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Em 22.08.16, a exequente requereu o prosseguimento dos autos para os efeitos do disposto no artº 850º do CPC.
Sobre aquele requerimento, recaiu o seguinte despacho:
(…)
Dispõe o artº 88º, nº 3 do CIR que:
“ 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Por sua vez , o artº 230º, nº 1 do CIRE prevê o encerramento do processo nas seguintes situações:
“1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.”
Ora, no caso em apreço, como resulta da sentença de fls. 125 a 132 dos autos o processo de insolvência foi encerrado com fundamento na circunstância prevista no artº 230º, nº 1, a) do CIRE, pelo que determino a extinção da presente acção executiva.
Pelo exposto, indefere-se o requerido prosseguimento da execução.
(…).”.
A exequente recorreu, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1ª – Em 29.01.09, a ora recorrente intentou acção executiva para pagamento da dívida emergente do contrato de crédito celebrado entre recorrente e recorrido.
2ª – Em 09.03.16, foi o ora recorrido declarado insolvente, no âmbito do processo que, com o número 360/16.1T8VFX, correu termos pelo Juiz 2, da Secção do Comércio, da Instância Central de Vila Franca de Xira, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
3ª – A recorrente deduziu a competente reclamação de créditos, cujo valor não foi impugnado, e foi integralmente reconhecido no âmbito do referido processo de insolvência.
4ª – Em 07.07.16, foi proferida sentença de encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 232º, nºs 1 e 2 CIRE.
5ª – Sem prejuízo, naquela mesma sentença, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
6ª – Nos termos do disposto no artº 233º, nº 1 CIRE, cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência,
7ª – Podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos contra o devedor, sem prejuízo do que dispõe o artº 242º CIRE, ou das restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos.
8ª – Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa.
9ª – Não foi apresentado (e, por conseguinte, homologado) qualquer plano de pagamentos.
10ª – Em 22.08.16, a aqui recorrente requereu o prosseguimento dos autos de execução, atento o facto de o ora recorrido deter património susceptível de penhora, e que não foi apreendido para a massa.
11ª – Tal pretensão veio a ser indeferida, porquanto entende o Mº Juiz a quo que, encontrando-se os autos de execução suspensos nos termos do disposto no artº 88º, nº 1 CIRE, terão os mesmos de ser extintos, nos termos do nº 3 da ora citada norma legal.
12ª – A recorrente pretende que a execução prossiga sobre bens do devedor que não se destinam à satisfação dos créditos sobre a insolvência, não tendo sido homologado qualquer plano de pagamentos.
13ª – Nos termos do disposto no artº 233º CIRE, os credores recuperam a possibilidade de verem os seus créditos satisfeitos coercivamente, i. e., através de acção executiva, para tanto servindo a sentença de verificação de créditos de título executivo.
14ª – A acção executiva de que pode a recorrente valer-se para ressarcimento do seu crédito já se encontra em curso, pelo que, e sempre com elevadíssimo respeito por opinião diversa, obrigar a ora recorrente a intentar nova acção executiva, viola os mais elementares princípios estruturantes do processo civil português.
15ª – Intentar uma nova acção executiva obrigaria a recorrente a incorrer em custos acrescidos, porquanto teria de pagar nova taxa de justiça, bem como acrescidos honorários de agente de execução, e novos registos de penhora.
16ª – Encontra-se já penhorada nos presentes autos de execução metade de um imóvel propriedade do recorrente que, será cancelada e obrigará a recorrente, após instauração de nova execução, a requerer a mesma diligência, com os custos que daí advêm.
17ª – Fará sentido extinguir uma acção executiva com actos diversos já praticados, com custos já suportados pela ora recorrente, para que posteriormente, se instaure nova acção para os mesmíssimos fins, obrigando à duplicação de actos?
18ª – Admitir-se resposta positiva à questão suscitada, é admitir a violação do princípio da economia processual, bem como do Princípio da celeridade processual e ainda do dever de gestão processual.
19ª – Traduz-se o princípio da economia processual, no acolhimento de valores de eficiência, ou seja, à aquisição de determinado resultado processual devem afectar-se os meios necessários e suficientes e não mais do que esses.
20ª – Pelo que se proíbem actos inúteis (artº 130º CPC), e sugere-se a redução das formalidades dos actos ao essencial (artº 131º, nº 1 CPC).
21ª – Revela-se o princípio da celeridade processual, na necessidade de organização do processo para que chegue ao seu termo tão rapidamente quanto possível.
22ª – Será, assim, de aceitar uma duplicação de acções, cujo pedido e causa e de pedir não apresentam quaisquer diferenças?

O executado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se, tendo sido encerrado o processo de insolvência do executado, por insuficiência da massa insolvente, e havendo bens penhorados nos presentes autos, deve a presente execução prosseguir os seus termos.

A declaração de insolvência tem, além do mais, efeitos processuais, que são todos aqueles que atingem processos que, sendo exteriores ao processo de insolvência e podendo, inclusivamente, envolver pessoas distintas do devedor, são relevantes para a massa insolvente.
Tais efeitos têm subjacente o princípio da par conditio creditorum e dirigem-se, basicamente, a impedir que algum credor possa impedir, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores[2].
Esses efeitos processuais consistem na apensação (artºs 85º, nºs 1 e 2, 86º, nºs 1 e 2 e 89º, nº 2 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem), na impossibilidade de instauração (artºs 88º, nº 1 e 89º, nº 1) e na suspensão (artºs 87º, nº 1 e 88º, nº 1) de certas acções.
Diz o artº 85º, nº 1 que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para aos fins do processo.
O preceito citado teve como fonte o artº 154º do CPEREF, que, por sua vez, teve origem no artº 1198º do CPC, e visa atrair para o processo de insolvência todas as acções em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores, em obediência ao princípio acima enunciado.
A apensação de acções depende do requerimento do administrador de insolvência e a oportunidade de apensação é aferida, não só em função da conveniência para a liquidação, como em função da conveniência para os fins do processo, alargando-se assim o âmbito de aplicação do preceito relativamente ao regime anterior[3].
Oficiosamente, apenas são apensadas ao processo de insolvência as acções em que se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, como se refere no nº 2 do artº 85º, e que, tal como anteriormente o nº 3 do artº 175º do CPEREF, tem um âmbito de aplicação diferente, visando a salvaguarda dos bens do devedor.
Relativamente às acções executivas, estabelece o artº 88º, nº 1 que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva.
Assim, no que às execuções diz respeito, da conjugação entre o artº 85º, nº 2 e o artº 88º, nº 1, resulta o seguinte regime geral:
- Todas as execuções contra o insolvente se suspendem;
- Se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência;
- Se nessa execução existirem bens integrantes da massa insolvente penhorados, o processo é remetido para apensação ao processo de insolvência[4] (o que é feito oficiosamente, como já acima salientámos).
Segundo o nº 3 do artº 88º, as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas als. a) e d) do nº 1 do artº 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda[5], quanto à norma do nº 3 do artº 88º, “(…), trata-se, em bom rigor, somente de plasmar directamente no texto da lei uma solução que não podia deixar de prevalecer mesmo na ausência de qualquer previsão específica – como até aqui sucedia –, em razão da natureza das causas que a determinam.”.
Efectivamente, diz o citado nº 1 do artº 230º que: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, (…); (…) d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; (…).”.
Assim, o que resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artº 88º e das als. a) e d) do nº 1 do artº 230º é que “(…). As execuções não se extinguem senão nos casos de encerramento do processo de insolvência após o rateio final ou por ausência/insuficiência da massa insolvente. Não se extinguem em nenhum dos demais casos. Por outras palavras, as execuções só findam e não prosseguem quando se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso ou quando não há activo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente.”[6].
Compreende-se que, quando o processo de insolvência é encerrado nas duas situações que estão previstas nas als. a) e d) do nº 1 do artº 230º, o destino das execuções instauradas contra o insolvente (que estão suspensas) só possa ser a extinção, porque:
- Se houve rateio final é porque houve liquidação de todo o património do insolvente e os credores estão pagos, tendo o processo de insolvência atingido a sua finalidade (cfr. artº 1º, nº 1, 2ª parte);
- Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há património, ou seja, não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente.
Em qualquer dos casos, as execuções perdem a sua razão de ser, ocorrendo uma situação de inutilidade superveniente da lide, causadora da extinção da instância (artº 277º, al. e) do CPC).

Vejamos então o que sucedeu no caso dos autos:
Na presente execução, foram penhorados bens, mais exactamente, um veículo automóvel, o direito a uma herança ilíquida e indivisa e ½ de um prédio urbano.
Assim, quando o executado informou, nos autos, que tinha sido decretada a sua insolvência, deveria o Juiz do processo de insolvência ter sido informado da existência de bens penhorados nos presentes autos, a fim de que os mesmos fossem apreendidos para a massa insolvente e que a presente execução fosse apensada ao processo de insolvência, nos termos do artº 85º, nº 2.
Tal não sucedeu, depreendendo-se que a execução foi suspensa por uma informação prestada pelo Agente de Execução, não se tendo conseguido encontrar nem no histórico, nem no suporte físico dos autos, qualquer despacho do Juiz a decretar a suspensão da execução.
Assim, não se tendo informado o processo da insolvência da existência de bens do insolvente, veio o Administrador da Insolvência informar naqueles autos que não conseguiu localizar bens do insolvente (apesar de os bens penhorados nos presentes autos estavam inscritos no registo), não tendo, em consequência, sido apreendidos quaisquer bens.
O processo de insolvência veio, assim, a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artº 230º, nº 1, al. d) – o que deveria significar que o insolvente não tem bens, pelo que, consequentemente, as execuções que contra ele estivessem pendentes (e nas quais também não haveria bens penhorados) se extinguiriam por inutilidade superveniente da lide.
Mas, face ao que se passou nos presentes autos e nos autos de insolvência do executado, que acima descrevemos, de forma anómala, ficou pendente a presente execução, na qual estão penhorados bens do insolvente.
Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens (cfr. artº 233º, nº 1, al. c)).
A verdade é que, com as anomalias verificadas, se violou o princípio da paridade dos credores, permitindo que alguns (como a ora exequente) satisfaçam os seus créditos em detrimento de outros.
Mas, neste momento, já não há como remediar tal situação.
E, se a ora exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequendo da presente, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente.
Sendo assim, não se verifica a situação de inutilidade superveniente da lide que está subjacente à extinção das execuções prevista no artº 88º, nº 3.
A presente execução pode, pois, prosseguir os seus termos.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, e em substituição ao Tribunal recorrido:
- Defere-se o requerido pela apelante, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas pela apelada.
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Porto, 01 de Junho de 2017
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
___
[1] Execução Comum – Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – 1ª Secção de Execução – Juiz 8
[2] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª ed., pág. 45.
[3] Sobre esta matéria, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed., pág. 447.
[4] Cfr. Fátima Reis Silva, “Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência”, in Primeiro Congresso de Direito da Insolvência, 2013, págs. 261 e 262.
[5] Obra citada, pág. 457.
[6] Fátima Reis Lima, estudo citado, págs. 260 e 261.