Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006634 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REVOGAÇÃO FALTA DO RÉU FALTA INJUSTIFICADA PUNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001100408513 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 14/84 ART8 N3. DL 78/87 ART2 N2. CPP87 ART334 N1 N2 ART333 N2 ART116 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/04/05 IN PROC N39339. | ||
| Sumário: | I - O Código de Processo Penal não revogou expressamente as normas do Decreto-Lei nº 14/84. II - Por outro lado, operando a revogação tácita, norma a norma, pode haver no mesmo diploma preceitos revogados e outros que mantêm a sua vigência. III - O artigo 8 do Decreto-Lei nº 14/84, especialmente o seu nº 3 que trata da comparência do arguido em julgamento, encontra-se em vigor. IV - Por isso o gravame cominado pelo artigo 116, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável por força do nº 2 do artigo 333 do mesmo Código, ao arguido que injustificadamente falte a julgamento não tem aplicação em processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão uma vez que, aí, a sanção está prevista no citado artigo 8, nº 3 - julgamento nos 30 dias seguintes como se aquele estivesse presente. | ||
| Reclamações: | |||