Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220955
Nº Convencional: JTRP00011375
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ÓNUS DA PROVA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199305249220955
Data do Acordão: 05/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 46/92-2
Data Dec. Recorrida: 07/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST ART53.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
Sumário: I - A garantia constitucional da estabilidade do emprego implica a regra da indeterminação do tempo do contrato de trabalho.
II - Por isso, compete à entidade patronal a prova das circunstâncias que possibilitam a celebração dum contrato a prazo, recaindo sobre o trabalhador o ónus de demonstrar a intenção, por parte do empregador, de defraudar a lei.
III - A existência ou não de justificação da contratação a prazo reporta-se ao momento da celebração do contrato ( ou da sua renovação ) e não a momentos ulteriores.
IV - Ao anunciar atempadamente a intenção de não renovar um contrato a prazo, a entidade patronal exerce um direito que a lei lhe concede, não tendo a obrigação de fundamentar essa cessação.
Reclamações: