Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011375 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ÓNUS DA PROVA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199305249220955 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART53. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. | ||
| Sumário: | I - A garantia constitucional da estabilidade do emprego implica a regra da indeterminação do tempo do contrato de trabalho. II - Por isso, compete à entidade patronal a prova das circunstâncias que possibilitam a celebração dum contrato a prazo, recaindo sobre o trabalhador o ónus de demonstrar a intenção, por parte do empregador, de defraudar a lei. III - A existência ou não de justificação da contratação a prazo reporta-se ao momento da celebração do contrato ( ou da sua renovação ) e não a momentos ulteriores. IV - Ao anunciar atempadamente a intenção de não renovar um contrato a prazo, a entidade patronal exerce um direito que a lei lhe concede, não tendo a obrigação de fundamentar essa cessação. | ||
| Reclamações: | |||