Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511617
Nº Convencional: JTRP00039029
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RP200604050511617
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 437 - FLS. 141
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido, que fora condenado, pela prática de crimes de dano, furto e roubo, cometidos entre 1995 e 1997, na pena de 12 anos de prisão, que esteve a cumprir de 15/01/1997 a 02/05/2002, cometeu novos crimes de furto e roubo em Dezembro de 2003, é legitimo inferir, para efeitos de reincidência, que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (proc. n.º …./03.9GBVNG) foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido B…., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
a) Pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1, 75º e 76º do C. Penal, condenam o arguido B….. na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
b) Pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 75º e 76º do C. Penal, condenam o arguido B…. na pena de 10 meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido B…. na pena única de 2 anos de prisão.
d) Mais condenam o arguido em 3 UC de taxa de justiça e nas custas do processo (…)”

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

- O acórdão recorrido é nulo porque o tribunal “não fez um exame crítico das provas” que permitiram formar a sua “convicção”, violando o disposto no art. 374º, n.º 2 do CPP, em conjugação com o art.379º,n.º 1 al. a) CPP;
- “O tribunal “a quo” deu como provados os factos das alíneas g) h) e p), sem sobre os mesmos existir qualquer documento ou prova testemunhal (uma vez que o MP prescindiu da testemunha C…., proprietário do HQ), factos que não fundamenta”, assim violando tais regras;
- “Com tal omissão e por falta de fundamentação, torna-se manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, 2 al.a) CPP), mormente quanto ao crime de furto simples do HQ”;
- “A decisão recorrida também padece da nulidade do art. 120º, n.º 2 al.d) do CPP, omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais à descoberta da verdade, desde logo a audição em audiência de discussão e julgamento do ofendido C….., a fim deste explicar onde tinha o veículo e a que título este estava na posse do recorrente (eventualmente empréstimo), pois quanto ao furto do veículo HQ a única prova existente são os depoimentos dos agentes da GNR que afirmam o constante na alínea i) dos factos provados, isto é, que o arguido estava na posse do veículo, desconhecendo a que título”;
- “Quanto ao crime de roubo, apenas temos as declarações da ofendida, que são parciais, subjectivas, incongruentes e com sérias contradições”;
- “A decisão recorrida padece dos vícios do art. 410º, 2 do CPP, existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum”;
- “A decisão recorrida violou o princípio “in dubio pro reo” e a presunção de inocência do arguido, pois o princípio da livre apreciação da prova (art. 127CPP) encontra no “in dubio pro reo” o seu limite normativo…”
- “Caso assim se não entenda, sempre deverá ser alterada a qualificação jurídica dos factos, quanto ao crime de furto do veículo HQ pois…os factos provados preenchem e integram o crime de furto de uso de veículo”;
Por não ser de aplicação automática, não deve ser punido como reincidente; devia “o tribunal indagar a matéria de facto adequada a demonstrar, com respeito pelo princípio do contraditório, que aquela condenação não serviu de advertência suficiente para impedir o arguido de comportamentos desviantes criminalmente puníveis;
- Subsidiariamente, no tocante à medida da pena, “impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas, pois estas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do agente na prática dos factos”.

O MP junto do tribunal “a quo” respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

Já depois de ter sido remetido a esta Relação o presente processo, com vista ao julgamento do recurso interposto da decisão final, foi junto aos autos um outro recurso do arguido, impugnando o despacho da M.ª juiz “a quo”, de fls. 278, formulando as seguintes conclusões:
- No início da Audiência de Discussão e Julgamento, foi requerida pelo recorrente a documentação da prova;
- Procedeu-se à gravação em suporte magnético – cassetes;
- O tribunal recorrido ordenou a transcrição da prova e verifica-se que as cassetes estão em branco; o recorrente arguiu tempestivamente perante o tribunal recorrido a nulidade da audiência de discussão e julgamento, requerendo a sua repetição;
- O tribunal recorrido entendeu que a falta da transcrição da prova não coarcta o direito de defesa do recorrente;
- Salvo o devido respeito, entendemos que não pode ser apreciado o recurso interposto sem o acompanhamento da transcrição da prova, que tem por função a sindicância em vias de recurso pelo tribunal superior;
- Entende o recorrente que sem a transcrição integral da prova fica prejudicada a sua defesa e a apreciação do seu recurso (art. 412º, 3 e 4 CPP);
- Não concorda o recorrente com a decisão recorrida quando diz que “apesar da falta do registo da prova, o arguido exerceu cabalmente os seus direitos processuais, interpondo recurso acompanhado da respectiva motivação”;
- Ora o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça, por as Relações serem os Tribunais Superiores que conhecem de facto e de direito, podendo modificar os factos tidos como provados pela 1ª instância, com conhecimento amplo das questões suscitadas, como resulta dos artigos 428º,1 e 431º do CPP;
- Na verdade, as Relações podem alterar a matéria de facto provada, mesmo em recurso restrito a questões de direito, se todos os elementos de prova que serviram de base ao estabelecimento daquela matéria constarem o processo - Acs. STJ de 4.3.04, de 22.2.01 (…)
- Ora, no recurso interposto, para além de outras, questionou-se a medida da pena, “o que equivale a dizer que, estabelecida a pena concreta na 1ª instância, o tribunal da 2ª instância pode fazer, em recurso, um reexame de toda a matéria de facto respeitante à medida da pena (…)”- vide Ac. STJ de 4.03.04, RLJ, I, ano 2004, pág. 218.
- O recorrente ao interpor recurso para o Tribunal da Relação, levantando várias questões, entre elas a medida concreta da pena, visa um reexame mais amplo, a apreciação do recurso nesta amplitude fica necessariamente prejudicada pela falta da transcrição da prova (neste sentido, Acs. do Tribunal Constitucional).
- A falta dos registos da prova prejudica a apreciação do recurso e do direito de defesa do recorrente, consagrado no art. 32,1 CRP;
- A interpretação que o tribunal recorrido fez dos arts 363, 428, 430, 412 do CPP é violadora do art. 32º da CRP, o que aqui se invoca para efeitos do disposto no art. 72 da LTC;
- A transcrição da prova é essencial para o convencimento da razão do recorrente; caso contrário o tribunal de recurso fica impedido de fiscalizar a forma como o Mº Juiz “a quo” apreciou e valorou a prova produzida.

Conclui pedindo seja declarada a nulidade da audiência de discussão e julgamento e de todos os actos subsequentes, ordenando-se a repetição dos mesmos, com documentação da prova.

Ordenada a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de ser proferido despacho liminar sobre o recurso interposto, foi o mesmo admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.

Notificado deste despacho, o MP junto da 1ª instância respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso.

O Ex. Procurador-geral adjunto nesta Relação apôs o seu visto.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

a) No dia 5 de Dezembro de 2003, cerca das 18H15, o arguido circulava num veículo de marca Fiat, modelo Uno, de cor vermelha, no banco ao lado do condutor, no qual seguia pelo menos mais um indivíduo de identidade desconhecida, no lugar do condutor.
b) Ao passarem na Rua Ponte Pereiro, sita em Pedroso, desta comarca, avistaram a queixosa D….., que transitava, a pé, pela aludida artéria, logo formando a resolução de se apropriarem da bolsa que aquela levava a tiracolo, bem como dos objectos e valores que dentro dela se encontrassem.
c) Em execução de tal propósito, ao passar junto da D…., o arguido meteu a mão através do vidro da porta e, sempre com o veículo em movimento, agarrou na bolsa e desferiu um puxão, ao mesmo tempo que o condutor acelerava, assim logrando arrancar-lha do ombro.
d) Na posse da bolsa, os arguidos retiraram-se do local, levando-a consigo, dela se apropriando, bem como dos objectos que no seu interior se encontravam, 150 euros em dinheiro, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão da segurança social, cartão de dadora de sangue, um telemóvel Siemens, de valor não apurado, e dois cartões multibanco, um da CGD e o outro do BPI.
e) Em consequência do “esticão” da bolsa, a queixosa D…. caiu ao chão, sendo que tal queda foi, para a mesma, causa directa, necessária e adequada de dores no cotovelo esquerdo, bem como de escoriação na face anterior da perna esquerda.
f) A tais lesões recebeu a D…. tratamento hospitalar no Centro Hospitalar de Gaia, tendo alta nesse mesmo dia, sem qualquer incapacidade para o trabalho.
g) Cerca das 07h45 do dia 8 de Dezembro de 2003, o arguido, ao passar junto ao n.º …. da Rua da …., sita em Grijó, desta comarca, avistou ali estacionado o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Uno, com a matrícula HQ-..-.., propriedade de C…., logo formando a resolução de se apropriar do mesmo, a fim de o fazer seu.
h) Em execução de tal propósito, e por forma não concretamente apurada, abriu uma das portas, acedendo ao interior do mesmo e efectuou uma ligação directa ao motor, logrando colocá-lo em funcionamento, abandonando o local ao volante do mesmo, que conduziu, designadamente pela localidade de Grijó.
i) Cerca das 10h00, o arguido foi avistado por militares da GNR, ao volante do veículo HQ-..-.., parado na Rua Dr. Castro Correia, em Grijó, num sinal vermelho, tendo os militares estacionado o veículo em que seguiam ao lado do referido HQ-..-.. .
j) O arguido ainda tentou a fuga, fazendo o veículo andar para a frente e para trás, mas não o conseguiu, sendo interceptado e detido pelos militares.
k) O HQ-..-..2 foi entregue ao seu proprietário, apresentando danos no vidro da porta do lado direito.
l) Por Acórdão cumulatório, transitado em julgado, proferido em 13/07/2001, no proc.º comum singular n.º 321/99, do 2° Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão, da qual foi declarado perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos da Lei nº 29/99, de 12/5, como autor material de um crime de dano p. e p. no art.º 212°, n.º 1, do Código Penal e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, alínea f), do mesmo diploma legal, praticados em 03/01/97; um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 297°, n.º 2, alínea d), do Código Penal de 1982, praticado de 7 para 8 de Julho de 1995, e um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 204°, n.º l, alínea f) do Código Penal de 1995, praticado em 11/09/95.
m) O arguido foi detido em 15 de Janeiro de 1997, sendo-lhe, em 16 de Janeiro de 1997, aplicada a medida de prisão preventiva, data a partir da qual esteve ininterruptamente detido à ordem dos processos supra referidos até 2 de Maio de 2002, data em que lhe foi concedida liberdade condicional.
n) Podendo manter uma conduta lícita e conforme ao Direito, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, não se inibindo de praticar os ilícitos constantes da presente acusação, de tipo idêntico aos que fundamentaram a sua condenação, o que demonstra que a mesma não constituiu censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações impostas.
o) Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu o arguido, por meio de violência, subtrair e apropriar-se da bolsa pertencente a D…., bem como dos objectos e valores que nela se encontravam, a fim de tudo fazer seu, muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua proprietária, tendo agido em conjugação de esforços e vontades com o indivíduo que com ele se encontrava no automóvel utilizado.
p) Mais quis e conseguiu o arguido apropriar-se do veículo HQ-..-.., a fim de o fazer, como fez, coisa sua, muito embora soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo proprietário.
q) Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
r) À data da prática dos factos em análise, o arguido consumia regularmente haxixe, heroína e cocaína e encontrava-se desempregado.
s) O arguido abandonou o sistema escolar quando frequentava a 3ª classe de escolaridade e, aquando da sua prisão, vivia com uma companheira, da qual dependia economicamente.
t) O arguido pretende recomeçar a trabalhar na área da construção civil e manter-se a viver junto da sua “companheira”, que o apoia.

E considerou não provado

1) Que no dia 6 de Dezembro de 2003, cerca das 30h30, o arguido, conduzindo o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Uno, de cor vermelha, ao passar no Parque do Intermarché, em Pedroso, Carvalhos, avistou, junto à porta de entrada, a queixosa E….., logo formando a resolução de se apropriar da carteira que a mesma trazia a tiracolo, bem como dos objectos e valores que dentro dela se encontrassem.
2) Em execução de tal propósito, conduziu o Fiat na direcção da mesma e, sempre com o veículo em movimento, deitou a mão através do vidro e agarrou na dita carteira, puxando-a e acelerando, arrancando-a, desta forma, do braço da sua proprietária.
3) Que, na posse de tal carteira, o arguido pôs-se em fuga, abandonando o local ao volante do Fiat que conduzia, levando-a consigo.
4) Que, por ter sido perseguido por F…., ao chegar junto do restaurante “G….”, junto ao acesso à cidade do Porto, o arguido lançou a carteira para o chão.
5) Que no dia 6 de Dezembro, ao passar na Rua dos Terços, junto ao Banco BPI, em Canelas, desta comarca, o arguido avistou o veículo de Marca Fiat, modelo Uno, com a matrícula VD-..-.., de cor vermelho escuro, propriedade do queixoso H…., logo formando o propósito de se apropriar do mesmo, a fim de o fazer seu.
6) Dirigiu-se, pois, ao mesmo e, mediante a utilização de uma vareta metálica, abriu a respectiva porta, em cujo interior se introduziu, posto o que, com a dita vareta, efectuou uma ligação directa ao motor, desta forma logrando colocar o VD-..-.. em movimento, abandonando, de seguida, o local, ao volante do mesmo.
7) Que o arguido quis e conseguiu, por meio de violência, subtrair e apropriar-se da bolsa pertencente a E….., bem como dos objectos e valores que nela se encontravam, a fim de tudo fazer seu, muito embora soubesse que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua proprietária.
8) Que o arguido quis e conseguiu apropriar-se do veículo de matrícula VD-..-.., a fim de o fazer, como fez, coisa sua, muito embora soubesse que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo proprietário.

Motivação da decisão de facto
Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do C.P.P.):
Os depoimentos, isentos, consistentes e credíveis das testemunhas:
- I…. e J….. – militares da GNR que procederam à detenção do arguido quando este se encontrava a circular com o veículo automóvel de matrícula HQ-..-..;
- D…. – que reconheceu inequivocamente o arguido como sendo a pessoa que a assaltou – e L…. – que, embora não tendo conseguido reconhecer o arguido, descreveu a situação em que ocorreu o assalto de que foi vítima a sua mãe;
- M….. – “companheira” do arguido - e N…. – amigo do arguido -, relativamente à situação pessoal, familiar e sócio-cultural do mesmo.
As declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, no que concerne à sua situação pessoal e familiar.
Os elementos clínicos constantes de fls. 77/79, o auto de notícia de fls. 3 e o termo de entrega de veículo de fls. 50.
A certidão constante de fls. 143/166 e o certificado de registo criminal do arguido junto de fls. 95/98.
O teor do relatório social constante dos autos e as declarações do arguido, no que tange à sua situação pessoal e familiar.
Relativamente à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de nenhuma prova ou nenhuma prova suficientemente consistente ter sido produzida acerca da mesma. Com efeito, as testemunhas de acusação H….., O…., E….. e F….. não lograram identificar a pessoa que levou a cabo o furto da viatura automóvel de marca VD-..-.. e o roubo cometido sobre a testemunha E…., sendo certo que sobre tal situação nenhuma outra prova foi produzida.

2.2 Matéria de direito
Nestes autos, estão sob apreciação dois recursos: (i) do despacho de fls.278, proferido na sequência da arguição (pelo arguido) da nulidade decorrente da falta de registo dos depoimentos prestados em audiência e (ii) da decisão final.

i) Recurso do despacho de fls. 278
Apreciaremos em primeiro lugar o recurso do despacho de fls. 278, uma vez que a sua procedência prejudica o conhecimento do recurso interposto da decisão final.

Os factos relevantes para conhecer este recurso, são os seguintes:

- Por despacho de fls. 255 foi ordenada a transcrição dos registos magnéticos;
- Em 27-01-2005 a pessoa indicada para proceder à transcrição informou o tribunal que “…das cassetes não consta qualquer matéria gravada, pelo que foi impossibilitada a solicitada transcrição”;
- Em 31-01-2005 foi notificada a mandatária do arguido, da referida impossibilidade de transcrição;
- Em 9-02-2005 o arguido veio arguir a nulidade processual decorrente da falta de tal registo, alegando ser “de tal modo grave que inquina todos os actos posteriores, devendo anular-se a audiência de discussão e julgamento e proceder-se à sua repetição”;
- Perante tal requerimento foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Apesar da falta do registo da prova, o arguido exerceu cabalmente os seus direitos processuais, interpondo recurso, acompanhado da respectiva motivação. Assim sendo, determino a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, para apreciação do recurso, sem prejuízo de ulterior repetição do julgamento, caso o referido Tribunal superior o julgue necessário. Notifique e remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto” - fls.278

Este despacho contém, a nosso ver, uma decisão (implícita) de indeferimento da arguida nulidade processual, não sendo por isso de mero expediente e, nessa medida, irrecorrível.

Quanto ao mérito do recurso, devemos ter em atenção que, efectivamente, foi omitido um acto processual: a gravação dos depoimentos prestados em audiência, o que tornou impossível a respectiva transcrição.

No entanto, julgamos que o relevo de tal omissão na descoberta da verdade depende dos termos em que os sujeitos processuais estruturam o recurso da decisão final. Parece-nos desde logo evidente que, se não houver recurso da decisão final, a omissão não tem qualquer reflexo. Mas também nos parece certo e seguro que a referida omissão só tem relevo na descoberta da verdade, quando houver recurso da matéria de facto, com referência e apelo a tal gravação (“aos suportes técnicos”), ou seja, nos casos em que, por força da lei, haverá lugar a transcrição – cfr. art. 412º, 3 e 4 do CPP. Não havendo lugar a transcrição, porque o recorrente não quis utilizar, no recurso da decisão final, os depoimentos gravados, parece-nos que a omissão da gravação se degrada em mera irregularidade, sem qualquer efeito invalidante. Tal entendimento decorre, desde logo, do disposto no art. 120º, 2, d) do CPP, de onde se pode concluir que só a omissão de diligências “essenciais à descoberta da verdade” constitui nulidade.

Ora, a transcrição da prova documentada em audiência só é feita nos casos previstos no art. 412º, 3 e 4 do C.P.Penal. A aplicação deste artigo (obrigando à transcrição da prova) pressupõe uma metodologia do recurso com vista à modificação da matéria de facto, com alguns ónus processuais a cargo do recorrente. Pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, com vista à sua modificação, o recorrente deve especificar, nomeadamente, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes magnéticos, havendo então lugar a transcrição.

Fora destes casos, não há lugar a transcrição (como sublinha e bem, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação - fls. 285), o que se compreende perfeitamente.
Qualquer vício que se repercuta sobre a matéria de facto (quando o recorrente não tenha optado pelo recurso, ao abrigo do disposto no art. 412º, 3 do C. P. Penal) deve decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência – cfr. art. 410º, 2 do C. P. Penal.

No caso dos autos, o recorrente não impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do art. 412º, 3 do C. P. Penal, o que significa que não havia lugar a transcrição. Assim, a impossibilidade de transcrição, neste caso, não se projecta sobre a análise da causa. De resto, o argumento do recorrente, justificando a necessidade do recurso à gravação e posterior transcrição, para uma “melhor ponderação da medida da pena”, não tem sentido, dado só poderem ser atendidos, para este efeito, os factos dados como provados (e não os depoimentos prestados em audiência…).

Desta feita, mesmo entendendo que a impossibilidade de transcrição pode configurar a nulidade prevista no art. 120º, 2, d) do CPP, por se tratar da omissão de diligências posteriores ao inquérito ou à instrução, constatamos que tal omissão só é essencial à descoberta da verdade nos casos em que tenha havido recurso da matéria de facto, nos termos do art. 412º, 3 do CPP, ou seja, quando a motivação do recurso e o conhecimento do mesmo se faça com recurso ao registo da prova. O recurso da decisão final, prescindindo do regime previsto no art. 412º, 3 CPP equivale, “mutatis mutandis”, a prescindir-se da gravação, embora em momento ulterior. Ainda que a transcrição fosse tecnicamente possível, a mesma não teria qualquer utilidade, por não poder ser usada. Daí que a impossibilidade de transcrição seja, nestas condições, absolutamente irrelevante.

Assim, no caso dos autos, a omissão apontada não configura qualquer nulidade e, nessa medida, o recurso do despacho de fls.278 é improcedente.

(ii) Recurso da decisão final
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que (i) é nula, por falta de exame crítico das provas; (ii) não está fundamentada, designadamente quanto à prova dos factos referidos nas alíneas g), h) e p) da matéria de facto; (iii) a matéria de facto é insuficiente para a decisão; (iv) é nula por não ter sido ouvido o ofendido; (v) há erro notório na apreciação da prova, ou, (vi) caso assim se não entenda, deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos, quanto ao furto do veículo HQ (furto de uso); (vii) existe erro na qualificação da reincidência; (viii) e, finalmente, a pena concreta aplicada é excessiva.

Vejamos cada um destes vícios.

(i) nulidade por falta de exame crítico das provas.
A arguição desta nulidade é, acima de tudo, uma discordância face à decisão recorrida, quanto à prova, como se diz a fls. 218: “ (…) não se concorda com a sentença recorrida, entendemos que a prova é insuficiente para a condenação do recorrente”. No fundo, o arguido entende que não foi feito um exame crítico da prova, porque não se chegou à mesma conclusão a que ele próprio chegou…
Se atentarmos na motivação da matéria de facto, constatamos que houve efectivamente um exame crítico da prova. Na verdade, e na parte que agora interessa, o julgador explicitou as razões da formação da sua convicção:
“(…) Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do C.P.P.): Os depoimentos, isentos, consistentes e credíveis das testemunhas: - I…. e J…. – militares da GNR que procederam à detenção do arguido quando este se encontrava a circular com o veículo automóvel de matrícula HQ-..-..; - D…. – que reconheceu inequivocamente o arguido como sendo a pessoa que a assaltou – e L…. – que, embora não tendo conseguido reconhecer o arguido, descreveu a situação em que ocorreu o assalto de que foi vítima a sua mãe (…)”.
Como se vê, é referida a isenção, consistência e credibilidade dos testemunhos, sendo ainda feita uma referência breve ao respectivo conteúdo. Tudo se articula no sentido de ser dada como assente a versão de tais depoimentos, considerados credíveis e cujo conteúdo coincide com a matéria dada como provada.

Não é deste modo sustentável a crítica do arguido.

(ii) falta de fundamentação quanto à prova dos factos referidos nas alíneas g), h) e p) da matéria de facto.
Nos pontos g) h) e p) da matéria de facto provada, deu-se como assente o furto do veículo HQ-..-.. .
A fundamentação destes factos resultou, conforme acima se transcreveu, do facto de o arguido ter sido detido na posse do veículo HQ-..-.. que não era seu.
Julgamos que tal é suficiente. Se alguém é detido na posse de um carro que não é seu e não dá uma explicação credível para tal, está fundamentada a razão da convicção sobre a ocorrência de um crime de furto, nas circunstâncias dadas como provadas (“Cerca das 10h00, o arguido foi avistado por militares da GNR, ao volante do veículo HQ-..-.., parado na Rua Dr. Castro Correia, em Grijó, num sinal vermelho, tendo os militares estacionado o veículo em que seguiam ao lado do referido HQ-..-... O arguido ainda tentou a fuga, fazendo o veículo andar para a frente e para trás, mas não o conseguiu, sendo interceptado e detido pelos militares”).

Está assim suficientemente fundamentada a convicção quanto à prova dos referidos factos

(iii) insuficiência da matéria de facto para a decisão.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito (art. 410º, 2 al. a) CPP) e não quando há insuficiência de prova para a decisão de facto proferida. O que o arguido imputa à decisão é a insuficiência de elementos probatórios para se poderem dar como provados certos factos (o furto do veículo que conduzia, quando foi detido). É portanto manifesto que não se verifica o vício a que alude o art. 410º, 2, al.a) do CPP. O Tribunal pronunciou-se sobre toda a matéria pertinente, não havendo qualquer facto (relevante) sobre o qual não tenha recaído o juízo de “provado” ou “não provado”, sendo a matéria de facto provada bastante para decisão sobre a autoria do crime de furto do veículo.
Improcede assim, de forma evidente, o referido vício.

(iv) nulidade da decisão, por não ter sido ouvido o ofendido;
O arguido entende que a falta de audição do dono do veículo furtado, em audiência de julgamento, configura uma nulidade prevista no art. 120º, 2, al. d) do CPP. Com efeito, alega o recorrente, tal depoimento era essencial para explicar “onde tinha o veículo e a que título este estava na posse do recorrente (eventualmente empréstimo)”.

É verdade que o ofendido C…. não foi ouvido em audiência de julgamento, por não ter sido notificado. Porém, e como decorre da acta de fls. 177, não foi requerido, nem oficiosamente decidido pelo Juiz Presidente, que a sua presença era indispensável, nos termos do art. 331º/2 do CPP. Esta posição do Juiz (não considerando indispensável à boa decisão da causa a audição do ofendido) ocorreu, assim, no início da audiência de julgamento.

Nos termos do art. 120º, 2 al. d) CPP constitui nulidade pendente de arguição, a omissão posterior (ao inquérito ou à instrução) de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. E refere o n.º 3, al. a) do mesmo artigo que, “tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista”, a mesma deve ser arguida “antes que o acto esteja terminado”. Assim, o recorrente devia ter arguido a referida nulidade, antes de finda a audiência. Este regime é perfeitamente compreensível. Na verdade, entendendo o arguido, pelo decorrer da audiência, que a audição da testemunha faltosa era imprescindível para a descoberta da verdade, arguía a nulidade a tempo de a mesma poder ser suprida.

Não tendo sido arguida a nulidade, antes de finda a audiência de julgamento, a mesma sanou-se, pelo decurso do respectivo prazo de arguição.

(v) erro notório na apreciação da prova;
O vício de “erro notório na apreciação da prova” tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – art. 410º, 2 al. c) CPP.
Diz o arguido que, não havendo prova testemunhal do furto, não poderiam dar-se como provados os factos relativos ao furto do veículo. E, quanto ao crime de roubo, as declarações da ofendida são parciais, subjectivas, incongruentes e com sérias contradições.
Se analisarmos atentamente o texto da decisão recorrida, incluindo a motivação da matéria de facto, não se mostra evidente qualquer erro grosseiro.
Relativamente ao furto do veículo, o arguido foi encontrado na posse de um veículo que não era seu e que foi restituído ao seu proprietário. Tal circunstância torna plausível a convicção do julgador, tanto mais que a mesma se formou tendo ainda em conta os depoimentos (“isentos e credíveis”) dos elementos da GNR, que detiveram o arguido.
Relativamente ao roubo, o tribunal aceitou a versão da ofendida “D…. – que reconheceu inequivocamente o arguido como sendo a pessoa que a assaltou – e L….. – que, embora não tendo conseguido reconhecer o arguido, descreveu a situação em que ocorreu o assalto de que foi vítima a sua mãe”.
Tal acolhimento não ofende as regras da experiência comum e não evidencia qualquer erro notório. Note-se que, não tendo o arguido impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412º,3 do CPP, apenas pode sindicar o erro na apreciação da prova, perante os elementos constantes do texto da decisão recorrida e as regras da experiência comum, sendo por isso irrelevante a sua alegação, com fundamento nas contradições e incongruências do depoimento da ofendida. Como resulta “expressis verbis” do art. 410º do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos prestados em julgamento.

(vi) qualificação jurídica dos factos quanto ao furto do veículo HQ (furto de uso);
Diga-se, desde já, que a qualificação jurídica dos factos deve ser feita perante a matéria dada como provada e não sobre as conjecturas do recorrente.
Deu-se como assente que o arguido quis efectivamente fazer seu, como fez, o veículo HQ-..-.., pelo que a sua intenção, tendo em conta a matéria de facto provada, foi a de se apropriar e não apenas “usar” o referido automóvel.

(vii) erro na qualificação da reincidência.
O arguido entende que não se provaram factos bastantes para se poder concluir que a anterior condenação não serviu de advertência suficiente para impedir o arguido de comportamentos desviantes. Os factos dados como provados na al. n) devem ter-se por não escritos, dado serem mera repetição do pressuposto contido no art. 75º do Cód. Penal.

Na alínea n) foi dado como provado o seguinte:

“n) Podendo manter uma conduta lícita e conforme ao Direito, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, não se inibindo de praticar os ilícitos constantes da presente acusação, de tipo idêntico aos que fundamentaram a sua condenação, o que demonstra que a mesma não constituiu censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito pelas condenações impostas”.

É verdade que a al. n) contém algumas inferências (conclusivas) relativas a factos. É todavia excessivo considerar que se trata de matéria puramente conclusiva, sem suporte nos factos instrumentais constantes da matéria dada como assente e das regras da experiência.
Na verdade, deu-se como provado (e trata-se de matéria de facto) que, por Acórdão transitado em julgado, proferido em 13/07/2001 (proc. comum singular n.º 321/99, do 2° Juízo Criminal da Feira), o arguido foi “condenado na pena única de 12 anos de prisão, da qual foi declarado perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos da Lei nº 29/99, de 12/5, como autor material de um crime de dano p. e p. no art.º 212°, n.º 1, do Código Penal e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, alínea f), do mesmo diploma legal, praticados em 03/01/97; um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 297°, n.º 2, alínea d), do Código Penal de 1982, praticado de 7 para 8 de Julho de 1995, e um crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 204°, n.º l, alínea f) do Código Penal de 1995, praticado em 11/09/95 – cfr. al. l) da matéria de facto.
Desta factualidade o tribunal constatou que os crimes cometidos pelo arguido e pelos quais foi condenado em 13-7-2003, são de tipo idêntico ao deste processo (crimes contra o património - furto e roubo em ambos os processos).

Provou-se ainda que o arguido esteve detido, em cumprimento de pena, à ordem do processo acima referido, tendo saído em liberdade condicional em 2 de Maio de 2002 – al. m) da matéria de facto.

Da articulação destes factos é assim possível inferir que de nada serviu ao arguido a condenação e a experiência da prisão, com vista a afastá-lo da prática de crimes de idêntica natureza. Menos de um ano depois de ter saído em liberdade condicional, o arguido voltou a cometer crimes da mesma natureza (furto) daqueles que o levaram à prisão. Inferir deste comportamento que a anterior condenação e cumprimento de pena não constituíram uma advertência suficiente para afastá-lo da criminalidade, mais não é do que constatar uma realidade. Na verdade, não se provou qualquer circunstância extraordinária na origem da prática dos factos deste processo, pelo que é legitimo concluir que o arguido, apesar da anterior condenação, não viu nela uma advertência suficiente.

Improcede, deste modo, o alegado erro de julgamento quanto à qualificação do arguido como reincidente.

viii) medida concreta da pena
Entende o arguido que a pena justa não deveria ser superior a um ano. Para tanto, alega, no essencial, ser toxicodependente na data da prática dos factos, ter apoio incondicional da sua companheira e ter vontade de trabalhar e, ainda, ter apenas 28 anos de idade.

A sentença recorrida aplicou ao arguido a pena de 1 ano e 10 meses de prisão pelo crime de roubo, previsto nos artigos 210º,1, 75º e 76º do Código Penal e de 10 meses de prisão pelo crime de furto, previsto no art. 203º, 1, 75 e 76 do C. Penal. Em cúmulo jurídico, aplicou-lhe a pena única de 2 anos de prisão.

O crime de roubo é punido, em abstracto, com uma pena de 1 a 8 anos de prisão, pelo que a pena aplicada, de 1 ano 10 meses de prisão, muito próxima do limite mínimo, é uma pena bastante moderada que nos parece até ter ficado aquém da pena merecida.
O crime de furto simples é punido, em abstracto, com pena de multa ou de prisão até 3 anos. A pena de 10 meses de prisão, aplicada ao arguido, também se nos afigura demasiada baixa.
Na verdade, o arguido era reincidente à data dos factos, toxicodependente e vivia à custa da companheira, referindo agora estar com vontade de recomeçar a trabalhar. Esta situação em que se encontra, na inteira dependência económica da sua companheira e do consumo de estupefacientes, configura um verdadeiro perigo de continuação da actividade criminosa, relativamente à prática de crimes contra o património (furto e roubo). Há que ter portanto especiais cuidados, não de reparação ou castigo, sublinhe-se, mas de prevenção geral e especial. O arguido deve compreender, o mais rapidamente possível e de uma vez para sempre, que só lhe resta parar a actividade criminosa (prevenção especial). As instituições devem funcionar com eficácia e efectividade para que todos os membros da sociedade se sintam desmotivados a seguir o exemplo do arguido (prevenção geral).
Justificavam-se, no caso, penas parcelares e uma pena única bastante superior à que foi aplicada ao arguido e só por força do art. 409º do CPP (“proibição da reformatio in pejus”) não pode esta Relação modificar, nesse sentido, a punição.
É assim também improcedente esta pretensão do arguido.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento aos recursos e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 05 de Abril de 2006
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha