Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TRANSMISSÃO CRÉDITO EXEQUENDO PENDÊNCIA DA ACÇÃO HABILITAÇÃO DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO CEDENTE | ||
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Nº do Documento: | RP2014042992/12.0TBGDM-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Se na pendência da acção executiva ocorrer transmissão do crédito, o incidente de habilitação é o meio adequado para fazer intervir na execução o sucessor da pessoa que figura no título executivo como credor. II - A parte contrária é quem na lide está em posição contrária ao cessionário, de tal modo que se a habilitação foi requerida pelo cessionário não tem de se proceder à notificação do cedente para contestá-la. III - Neste incidente, não tendo havido contestação, o juiz apenas tem que verificar se o documento prova a cessão e, em caso afirmativo, declara habilitado o cessionário. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 92/12.0 TBGDM-A.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente B… e executado D… veio C… deduzir incidente de habilitação de cessionário do crédito que o exequente detinha sobre o executado e que fundamenta a presente execução. Alega, em síntese, que o exequente lhe cedeu a totalidade dos créditos que detinha sobre o executado e conclui pedindo a sua substituição ao exequente nos autos de execução a que estes estão apensos. Para comprovar os factos alegados, o requerente juntou os documentos de fls. 7 e 8. Na sequência de despacho proferido em 20.9.2013, foi notificado o requerido e executado D…, nos termos do art. 356º, nº 1. al. a) do Novo Cód. do Proc. Civil, para contestar, sucedendo que este nenhuma posição tomou quanto à pretendida habilitação. Foi depois proferida decisão, em 14.10.2013, que passamos a transcrever na sua parte mais relevante: “Quando um credor tenha feito a cessão do crédito que detém sobre o devedor, o cessionário toma o lugar do cedente, ocupando no processo de execução a posição que a este pertencia, ficando, para todos os efeitos, considerado como verdadeiro exequente e credor reclamante. Seguindo a habilitação do cessionário de créditos os termos gerais, resulta que a tal incidente é aplicável o processo do art.º 356.º do Código de Processo Civil. Uma vez que os executados não contestaram a habilitação, impõe-se verificar se os documentos em presença constituem prova válida da cessão (art.º 356º., n.º 1, al.ª b) do Código de Processo Civil). Analisadas as certidões constantes de fls. 7 a 8, verifica-se, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pelo objecto negocial, quer ainda pelas características formais do negócio celebrado, a manifesta validade substancial e formal da cessão operada através do aludido contrato, o qual validamente transmitiu ao requerente C…, o crédito que era detido pelo exequente B…. Nesta conformidade e em consonância com o disposto no art.º 356.º, n.º1, al.ª b) do Código de Processo Civil, declaro habilitado o cessionário C…, admitindo a sua intervenção nos autos principais de execução comum, em substituição de B…, exequente, o qual deixa de ter legitimidade para intervir naquele processo executivo, por força do disposto nos art.º 263.º, n.º 1 e 30.º do Código de Processo Civil.” Tendo sido notificado desta decisão, veio o exequente B… arguir a falsidade do contrato de cessão de créditos que serviu de fundamento ao presente incidente de habilitação de cessionários, requerendo a realização de diversas diligências probatórias, designadamente de exame pericial à assinatura que nele foi aposta. A essa arguição opôs-se o cessionário e actual exequente C…. Foi depois proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos de incidente de habilitação de cessionário destinaram-se a habilitar como cessionário, do crédito que B… detinha sobre o executado, o requerente C…, o que já ocorreu com a prolação de sentença constante dos autos. Notificado da sentença veio o exequente primitivo, B…, impugnar a genuidade do documento que titula a cessão de créditos, ou seja do contrato de cessão de créditos, arguindo, igualmente, a sua falta de notificação. Dispõe o art.º 356.º do Código de Processo Civil que junto o requerimento de habilitação é notificada a parte contrária para contestar. Ora, a lei processual civil, ao determinar que a notificação para apresentar contestação deve ser dirigida à parte contrária refere-se àqueles que com a habilitação possam ser prejudicados e que assim tenham interesse em contradizê-la e não à parte que foi interveniente no negócio jurídico que originou a habilitação, neste caso o alienante, já que este não possui qualquer interesse em contradizer um negócio e uma situação jurídica criada por sua livre vontade. Na verdade, “No caso de a habilitação ser requerida pelo cedente ou pelo transmitente, a parte contrária é aquela a quem um deles opõe o correspondente negócio, autor ou réu, conforme os casos e não o cessionário ou o transmissário. Correspondentemente, se for o cessionário ou o transmissário a promover a habilitação, é parte contrário no incidente aquela a que se opõe a cessão ou a transmissão e não o transmitente ou o cedente.” – Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 240. Ou seja, o exequente B… enquanto cedente não terá de ser notificado para os termos da habilitação de adquirente, porquanto se trata de uma habilitação onde figura como transmitente. Em face do exposto, nenhuma falha foi, em nosso entendimento, cometida. De todo o modo, sempre se dirá que o meio processual de que o primitivo exequente lançou mão não é o idóneo para o fim que pretende, uma vez que com a prolação da sentença este tribunal viu esgotado o seu poder jurisdicional (art.º 613.º do CPC). Assim, para conseguir ver a sua pretensão apreciada deveria o primitivo exequente ter interposto recurso da sentença proferida. Nestes termos, indefiro o requerido por inadmissibilidade legal.” Inconformado com o decidido, dele interpôs recurso o exequente primitivo B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de Fls. que declarou habilitado o suposto cessionário C…, admitindo a sua intervenção nos autos principais de execução comum, em substituição do ora Recorrente deixando este, em consequência, de ter legitimidade para intervir naqueles autos executivos. B - Versando o presente recurso sobre matéria de facto e de Direito, uma vez que não só foram violadas normas jurídicas em vigor no nosso ordenamento jurídico como igualmente foram incorrectamente julgados concretos pontos de facto, existindo nos autos meios probatórios que impunham diversa decisão da ora posta em crise. C - O ora Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso, nos termos do art. 631º, nº 2 do C.P.C. (anterior art. 680º, nº 2), uma vez que é directa e efectivamente prejudicado pela Decisão, como ficará mais claro ao diante. D - O ora Recorrente somente teve conhecimento destes autos com a notificação da Sentença ora posta em crise, importando aqui esclarecer que o documento que supostamente fundamenta a cessão de crédito e estes autos é totalmente falso, não tendo o Recorrente aposto a sua assinatura no mesmo ou, pelo menos, não tem consciência de o ter feito. E - Não pode o Recorrente ser afastado dos autos executivos de que estes constituem apenso, por via de um documento falso, onde não apôs a sua assinatura e que desconhecia completamente até ter sido notificado da Sentença posta em crise, desconhecendo inclusivamente o Cessionário a quem, alegadamente, terá cedido o crédito, o que chega a ser extraordinário. F - Conforme o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-09-2012 e disponível em www.dgsi.net, “No incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, haja ou não oposição dos requeridos, compete ao juiz verificar da validade de transmissão ou cessão.” G - Após o Recorrente ter remetido a Juízo requerimento suscitando a falsidade do documento e colocando em crise a genuinidade da assinatura no mesmo aposta veio o Cessionário reafirmar a validade do mesmo e aduzir mais uma série de inverdades mas, ao contrário do requerido pelo ora Recorrente, não juntou aos autos o original do documento. H - No entanto, recaiu sobre o requerimento apresentado pelo ora Recorrente douto Despacho de Fls. defendendo que nenhuma falha foi cometida, não ocorrendo designadamente a necessidade de notificação do Recorrente, para além de aí se considerar que o poder jurisdicional do Tribunal, com a prolação da Sentença, se havia já esgotado, não restando alternativa ao Recorrente que não a via recursiva para ver apreciada a sua pretensão, o que ora faz. I – Da falsidade do documento de cessão de créditos - O Recorrente remeteu a Juízo requerimento suscitando a falsidade do documento e colocando em crise a genuinidade da assinatura no mesmo aposta em 28.10.2013 e, portanto, dentro dos prazos consignados nos arts. 544º e 546º do C.P.C., uma vez que somente tomou conhecimento do documento com a notificação da Sentença que lhe foi efectuada em 24.10.2013. J - Foi notificado em 18.11.2013 do douto Despacho de Fls. que recaiu sobre o aludido requerimento aí se considerando que o poder jurisdicional do Tribunal, com a prolação da Sentença, se havia já esgotado, não restando alternativa ao Recorrente que não a via recursiva para ver apreciada a sua pretensão, pelo que o Recorrente está em tempo de arguir a falsidade do documento bem como de impugnar, como impugna, a genuinidade do documento de cessão de crédito apresentada, ora por não ser verdadeira a assinatura que nele consta ora por não ser verdadeiro o texto em que se consubstancia tal documento, o que pela presente faz, não sendo despiciendo referir que o Recorrente não teve anteriormente oportunidade de o fazer face ao teor do Despacho de Fls. que recaiu sobre o requerimento tempestivamente apresentado em Juízo e a que supra se aludiu. K - O Recorrente não tem consciência de ter efectuado qualquer cessão de créditos, a quem quer que seja, muito menos a C…, pessoa que não conhece, sendo o documento que fundamenta estes autos, assim, inevitavelmente falso porque se dele consta a sua assinatura a mesma só ali poderá ter sido aposta sem consciência do teor do documento. L - O Recorrente não acordou qualquer cessão de créditos com quem quer que seja, não elaborou nenhum documento com esse típico teor e não apôs a sua assinatura em nenhum documento de cessão de crédito, pelo menos conscientemente, razão pela qual tanto insiste em ver o seu original. M - O Recorrente pode sem margem para qualquer incerteza apodá-lo de falso uma vez que não tem consciência de alguma vez ter assinado qualquer documento de cessão de crédito, em qualquer circunstância, o que redunda na impossibilidade lógica de que o documento que fundamenta estes autos possa ser verdadeiro, como está convencido que não é. N - Entendendo o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar como assente a validade substancial e formal do contrato de cessão de crédito que fundamenta estes autos com base numa simples cópia e sem ter sido sequer analisado o original do documento, isto quando os factos a provar apenas o poderiam ser por documento. O - Pois, caso contrário, estaria encontrada a fórmula mágica para qualquer pessoa, conluiada ou não com o devedor, “substituir” o legítimo exequente por via da mera apresentação de um documento falso e em que o mesmo não apôs a sua assinatura, o que é verdadeiramente inaceitável. P - Bastaria atentar no comportamento do Exequente nos autos principais, em que designadamente deu entrada nos autos de diversos requerimentos já com estes autos em curso e em que pugna pela aceleração da substituição da Sra. Agente de execução, por si promovida, pelo Sr. Agente de execução que indicou, com o intuito deste continuar os termos da execução, para se perceber claramente que o ora Recorrente desconhecia em absoluto o que estaria a suceder. Q - O documento que fundamenta estes autos é falso, quer porque o Recorrente não acordou qualquer cessão de créditos com quem quer que seja e muito menos com C…, pessoa que nem sequer conhece (!), quer porque não assinou qualquer documento que titule uma cessão de créditos ou, pelo menos, não tem consciência de o ter feito. R - “O documento é a expressão gráfica de uma realidade.” “O documento produzido com o propósito de desfigurar a realidade que se destina a reproduzir é falso, ou porque supõe a efectivação de uma ocorrência que se não deu ou porque, referindo-se embora a um facto sucedido, altera a verdade dele, pela modificação consciente de alguns do seus elementos” (Acórdão STJ de 21.4.1994: BMJ, 436º-313) S - Falsidade do documento de cessão de créditos que aqui expressamente se invoca, pelo que vai o mesmo impugnado, com as consequências de Lei. T - Impondo-se a junção aos autos do original do documento de cessão de crédito que os fundamenta para ser sujeito às diligências de prova consideradas pertinentes. U - Pelo que, vem requerer mui respeitosamente a V.Exas. se dignem oficiar pela junção aos autos do original do documento de cessão de créditos apresentado pelo ora Recorrido, notificando-o para o efeito, tudo com as consequências de Lei. V - Ou, assim não se entendendo, no que não se concede, deve a douta Sentença ora posta em crise ser revogada e determinado que os autos baixem à 1ª instância para realização das diligências necessárias tendentes a verificar a falsidade do documento bem como a notificação do Recorrido para apresentação do original do documento de cessão de crédito com que instruiu a petição inicial, com as consequências de Lei. W – Sem prescindir, da genuinidade do documento e da assinatura nele aposta - Não sendo este o entendimento subidamente perfilhado por V.Exas., no que não se concede, sempre o aqui Recorrente impugnaria, como impugna, a genuinidade do documento de cessão de créditos apresentado, ora por não ser verdadeira a assinatura que nele consta ora por não ser verdadeiro o texto em que se consubstancia tal documento, isto porque não assinou o Recorrente, pelo menos conscientemente, qualquer documento com esse típico teor, o que redunda na impossibilidade lógica de poder ser sua a assinatura que no mesmo foi aposta, como está convicto que não é. X - O Recorrente não tem consciência de ter acordado qualquer cessão de créditos com quem quer que seja e muito menos com C…, pessoa que nem sequer conhece, não tem consciência de ter assinado qualquer documento que titule uma cessão de créditos e muito menos de ter aposto a sua assinatura no documento que fundamenta estes autos, impugnando, consequentemente, a assinatura nele constante e o seu teor. Y - Requerendo desde já a V.Exas. o confronto do documento junto com a petição inicial com o original e, em consequência, vem Requerer mui respeitosamente a V.Exas. se dignem oficiar pela junção aos autos do original do documento de cessão de créditos apresentado pelo ora Recorrido, notificando-o para o efeito, tudo com as devidas e legais consequências. Z - Isto porque se revela fundamental para a efectiva descoberta da verdade material e boa administração da Justiça que o suposto original seja confrontado com aquele que foi junto aos autos e ainda que sobre tal suposto original recaiam as seguintes diligências probatórias, isto evidentemente sem prejuízo de ser entendimento do Recorrente que a prova da genuinidade do documento e da assinatura nele aposta sempre caberá ao Apresentante - Realização de exame holográfico da assinatura aposta no original do documento junto aos autos e, bem assim, que tal perícia avalie ainda se a assinatura ali aposta o foi por decalque ou auto-execução, o que se Requer a V.Exas.. AA - A ser comprovada quer a falsidade do documento quer que a assinatura nele constante não pertence nem nele foi aposta pelo aqui Recorrente, devem ser extraídas as devidas consequências legais, o que se Requer. BB - Ou, assim não se entendendo, no que não se concede, deve a douta Sentença ora posta em crise ser revogada e determinado que os autos baixem à 1ª instância para realização das diligências supra requeridas bem como a notificação do Recorrido para apresentação do original do documento de cessão de crédito com que instruiu a petição inicial, com as consequências de Lei. CC – Sem prescindir, da modificabilidade da decisão de facto – Nos termos do art. 662º do C.P.C. “ A Relação deve, mesmo oficiosamente: Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova e anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; DD - Não restarão dúvidas de que existe fundada dúvida sobre a prova realizada quando os vertentes autos se consubstanciam na apresentação de uma petição inicial, instruída com cópias de documentos cujos originais não se encontram sequer junto aos autos, tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitado a sua intervenção à análise meramente formal da pretensão e dos elementos enviados a Juízo por transmissão electrónica de dados e, uma pessoa directamente afectada pela Sentença e que desconhecia totalmente estes autos até a mesma lhe ser notificada, imediatamente argui a falsidade do documento e impugna a genuinidade do seu teor e da assinatura no mesmo aposta. EE - Isto sem olvidar que, já no decurso destes autos, o Recorrente remeteu a Juízo diversos requerimentos no âmbito dos autos executivos pugnando pela rápida substituição, que o mesmo aí havia requerido, do Sr. Agente de execução por um outro que indicou, revelando-se manifesto da análise dos requerimentos quer que o aqui Recorrente desconhecia totalmente a pendência destes autos quer que pretendia seguir os termos da execução, o que é manifestamente incompatível com a cessão de créditos que alegadamente contratou e que fundamenta estes autos, revelando-se claro que tal circunstância tem a virtualidade de lançar a dúvida sobre a prova produzida nestes autos. FF - Este conjunto de circunstâncias - arguição de falsidade do documento, colocação em crise da genuinidade do mesmo bem como da assinatura nele aposta, comportamento do Recorrente/Exequente nos autos executivos já na pendência destes autos - coloca indubitavelmente em causa a prova produzida nestes autos, não sendo demais lembrar que o original do documento apresentado não foi junto aos mesmos, e configura uma clara situação de fundada dúvida acerca da prova produzida e impõe a produção de novos meios de prova, nos termos e para os efeitos do art. 662º do C.P.C., designadamente a notificação do Recorrido para juntar aos autos o original do documento de cessão de crédito para que o mesmo seja sujeito a exame holográfico da assinatura aposta no original do documento e, bem assim, que tal perícia avalie ainda se a assinatura ali aposta o foi por decalque ou auto-execução, o que se Requer a V.Exas. com as consequências legalmente previstas. GG – Ainda sem prescindir - Não sendo esse o entendimento subidamente sufragado por V.Exas., no que não se concede, sempre na Sentença ora posta em crise teria sido violado o art. 376º do C.P.C., mormente a alínea a) do nº 3 do referido preceito. HH - Atendendo ao consignado na Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o (novo) Código de Processo Civil, mormente o seu art. 6º, desde logo se constata que, no nº 4, é referido “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.” II - Destarte, o art. 8º do mesmo corpo de leis estatui que “A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013”, verificando-se que o incidente de habilitação de cessionário que nos ocupa foi instaurado em 16 de Julho de 2013. JJ - Do cotejo dos artigos aludidos e do facto supra referido logo se conclui que não são aplicáveis as normas do “novo” Código de Processo Civil aos presentes autos, que foram instaurados anteriormente à sua entrada em vigor, donde não é sem estranheza que se encara o vertido na douta Sentença de Fls. quando é referido o art. 356º do C.P.C. quando o mesmo corresponde, no corpo de leis aplicável, ao recebimento de embargos e nada tem que ver com a habilitação de cessionário. KK - Nos termos do art. 376º do C.P.C., “Nos casos em que a habilitação se faz por requerimento de habilitação deve ser junto: O título da aquisição ou da cessão.” LL - Compulsados os autos imediatamente se constata que não foi junto aos mesmos o original do documento que fundamenta a suposta cessão de crédito, pelo que se encontra incumprido um dos pressupostos de validade da pretendida cessão, aliás, é tão clara a dúvida sobre esta cessão e que existe manifesta e evidente conjugação de interesses entre Cessionário e Executado que aquele nem sequer se coibiu de juntar uma declaração subscrita pelo Executado em que o mesmo, convenientemente, com tudo concorda de forma a “agilizar” o processo. MM - O Cessionário não cumpriu a obrigação legal de juntar o título da cessão, pelo que jamais poderia ter sido proferida Sentença considerando válida a mesma e considerando aquele habilitado nos autos executivos, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir. NN - Aliás, não se alcança sequer o que pretenderia o Meritíssimo Juíz do Tribunal a quo significar quando faz alusão às certidões de Fls. 7 e 8 quando o que foi junto aos autos foi uma simples cópia de um documento que o Recorrente não assinou ou, pelo menos, não tem consciência de ter assinado. OO - O Recorrente não ignora as normas disciplinadoras da remessa a Juízo de documentos por transmissão electrónica de dados no entanto, em acções cuja intervenção do Juiz se limita à análise formal da petição e dos documentos que a instruem, impõe-se que a análise recaia sobre os originais dos documentos apresentados, devendo a parte apresentante ser notificada para instruir os autos com os mesmos, sob pena de até uma grosseira montagem de cópias servir de fundamento a uma Decisão judicial, como aparentemente ocorre in casu. PP - Atente-se no que sucede designadamente quanto aos títulos executivos cambiários, em que é obrigatória a junção do original do título executivo não somente devido a preocupações garantísticas do comércio jurídico mas igualmente para que a análise sobre o deferimento ou indeferimento liminar do requerimento executivo recaia efectivamente sobre o documento dado à execução e não sobre qualquer cópia ou montagem que actualmente até uma criança de tenra idade consegue realizar. QQ - É precisamente nos casos em que a intervenção do Juiz se limita à análise formal dos fundamentos da acção e dos documentos juntos por uma das partes, ainda para mais quando a decisão da causa tem implicações relevantíssimas sobre terceiros a quem não é permitido sequer o exercício do direito de contraditório nem impõe a Lei a respectiva notificação, que se revela mais intensa a necessidade de que a análise recaia sobre os documentos originais. RR - O Requerente não tem consciência de ter efectuado qualquer cessão de créditos, a quem quer que seja, muito menos a C…, pessoa que não conhece pelo que o documento que fundamenta estes autos é inevitavelmente falso ou, pelo menos, não foi assinado pelo Recorrente com consciência do seu teor. SS - Não foi junto aos autos o título da cessão mas unicamente uma cópia de um documento que o Recorrente nem sequer assinou, pelo menos com consciência do seu teor. TT - É entendimento do Recorrente que a norma vertida na alínea a) do nº 3 do art. 376º do C.P.C. deve ser interpretada no sentido de que somente com a junção aos autos do original do documento ou título da cessão de crédito pode ser declarada a habilitação de cessionário e consequente substituição do exequente, não cumprindo o normativo legal a junção aos autos de uma mera cópia de um documento. UU - Pelo que, sem necessidade de muito desenvolvidas considerações face à evidência do que vem de expor-se, foi violada a alínea a) do nº 3 do art. 376º na Sentença posta em crise impondo-se a sua revogação e, consequentemente, devem os autos baixar à 1ª instância e ser determinada a notificação do Recorrido para proceder à junção do original do título de cessão, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as consequências de Lei. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a) Deve ser revogada a Sentença posta em crise e ser determinada a notificação do Recorrido para juntar ao autos o original do documento que os fundamenta, para realização das diligências probatórias pertinentes e visando a declaração da invocada falsidade do mesmo, com as consequências legalmente previstas; b) Assim não se entendendo, no que não se concede, deve a douta Sentença ora posta em crise ser revogada e determinado que os autos baixem à 1ª instância para realização das diligências necessárias tendentes a verificar a falsidade do documento bem como a notificação do Recorrido para apresentação do original do documento de cessão de crédito com que instruiu a petição inicial, com as consequências de Lei; c) Não sendo este o entendimento subidamente perfilhado por V.Exas., no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, deve a Sentença posta em crise ser revogada e ser determinada a notificação do Recorrido para juntar ao autos o original do documento que os fundamenta para confronto do documento junto com a petição inicial com o original e ser determinada a realização de exame holográfico da assinatura aposta no original do documento e, bem assim, que tal perícia avalie ainda se a assinatura ali aposta o foi por decalque ou auto-execução, uma vez que o Recorrente impugnou a sua autenticidade, devendo ser extraídas as devidas consequências legais; d) Assim não se entendendo, no que não se concede, deve a douta Sentença ora posta em crise ser revogada e determinado que os autos baixem à 1ª instância para realização das diligências referidas em C) bem como a notificação do Recorrido para apresentação do original do documento de cessão de crédito com que instruiu a petição inicial, com as consequências de Lei; e) Sem prescindir, deve a Sentença posta em crise ser revogada e, nos termos do art. 662º do C.P.C., deve ser determinada a produção de novos meios de prova, por existir fundada dúvida acerca da prova produzida, designadamente a notificação do Recorrido para juntar aos autos o original do documento de cessão de crédito para que o mesmo seja sujeito a exame holográfico da assinatura aposta no original do documento e, bem assim, que tal perícia avalie ainda se a assinatura ali aposta o foi por decalque ou auto-execução, tudo com as consequências legalmente previstas; f) Ainda sem prescindir, deve a Sentença posta em crise ser revogada, por violação da norma vertida na alínea a) do nº 3 do art. 376º do C.P.C. e, consequentemente, devem os autos baixar à 1ª instância e ser determinada a notificação do Recorrido para proceder à junção do original do título de cessão, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as consequências de Lei. O habilitado C… apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOUma vez que estamos perante decisão proferida em 14.10.2013 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se foi correcta a decisão da Mmª Juíza “a quo” no sentido de declarar habilitado o cessionário C…, sem ter notificado previamente o cedente para contestar a habilitação e sem ter efectuado quaisquer diligências probatórias com vista a aferir da genuinidade do contrato de cessão de créditos. * Para além do que consta do precedente relatório, considera-se ainda relevante para o conhecimento do presente recurso a seguinte factualidade:A - O documento intitulado “contrato de cessão de créditos”, datado de 20 de Novembro de 2012, tem o seguinte teor (fls. 7): “Contratantes: Primeiro: B…, casado, com domicílio profissional na …, nº …., Sala …, da cidade de Matosinhos; Segundo: C…, casado, contribuinte nº ………, portador do cartão de cidadão nº …………, válido até 25 de Outubro de 2016, residente na …, Rua ., nº .., freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira. E pelo primeiro outorgante foi dito que pelo presente contrato, cede ao segundo outorgante, como todos os direitos inerentes e por preço igual que já recebeu, o crédito que detém sobre o Sr. D…, residente na Rua …, nº …, da freguesia …, concelho de Ovar, no valor de 100.155,00€ (Cem mil, cento e cinquenta e cinco euros) e eventuais juros, crédito esse que já reclamou judicialmente ao devedor, no processo executivo nº 92/12.0 TBGDM, que pende no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar. E pelo segundo foi dito que aceita a presente cessão.” B – A fls. 8 dos autos consta documento datado de 15 de Abril de 2013 com o seguinte teor: “Declaração: D…, casado, contribuinte nº ………, residente na Rua …, nº …, da cidade de …, concelho de Ovar, declara para todos os legais efeitos, designadamente nos termos do nº 3 e 4 do artigo 376º do C. P. Civil, que tomou pleno conhecimento nesta data do contrato de Cessão de Créditos celebrado entre B…, como cedente, e, C…, como cessionário, do crédito de que o aqui o aqui declarante é devedor àquele B…, e que consta do processo executivo nº 92/12.0 TBGDM, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, tendo tomado ainda conhecimento que tal cessão de crédito foi feita pelo valor de 100.150,00€ (Cem mil, cento e cinquenta euros). O aqui declarante declara ainda que aceita a cessão acima referida nos termos que constam do contrato de cessão de créditos, que nesta data tomou conhecimento do seu teor face à cópia que lhe foi entregue em mão, mais declarando que, apesar de saber que pode impugnar tal transmissão de crédito, o não irá fazer porque concorda com os termos da dita cessão de créditos e que o seu credor passe a ser o referido C….” * Passemos à apreciação de mérito.No presente caso o adquirente do crédito exequendo – C… – veio requerer, em 16.7.2013, a sua habilitação nos termos do art. 376º do Cód. do Proc. Civil de 1961, tendo juntado para o efeito cópia do contrato de cessão de créditos e ainda declaração subscrita pelo devedor D… da qual resulta que este aceita tal cessão. Conforme escreve Amâncio Ferreira (in “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., págs. 71/2) “(…) se a transmissão do crédito ou da dívida acontecer na pendência da acção executiva, é através do incidente de habilitação que se farão intervir na execução os sucessores das pessoas que no título executivo figuram como credor e devedor. A este incidente se referem os arts. 371º a 375º, no que respeita à sucessão universal, e o art. 376º, no que concerne à sucessão singular.” Idêntica posição é tomada por Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva”, 5ª ed., págs. 122/4) que no caso de ocorrer sucessão na titularidade da obrigação, quer do lado activo, quer do lado passivo, na pendência do processo executivo, também entende que o incidente de habilitação é o meio adequado para a fazer valer, devendo seguir-se o disposto nos arts. 371º a 377º com as necessárias adaptações. Adere-se a esta orientação, embora em sentido contrário, se considere ser de mencionar a seguida por Salvador da Costa (in “Os Incidentes da Instância”, 4ª ed., pág. 274) que sustenta que o incidente de habilitação só pode ser requerido na pendência da acção declarativa e não na acção executiva. Divergências que se constatam igualmente no plano jurisprudencial.[1] De qualquer modo, apesar da inexistência de entendimento uniforme, não se mostra questionada no âmbito do presente recurso a adopção do incidente de habilitação de cessionário como o meio processual adequado a fazer intervir, no processo executivo, na qualidade de exequente, o cessionário do crédito. Já questionada pelo recorrente se mostra a aplicação ao caso “sub judice”, por parte da Mmª Juíza “a quo”, das normas do Novo Cód. do Proc. Civil, opção que, porém, temos por correcta. O Novo Cód. do Proc. Civil entrou em vigor no dia 1.9.2013, sendo que a regra em sede de acção executiva é a da aplicação imediata das suas normas, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes (cfr. arts. 8º e 6º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.6.) Exceptuam-se, contudo, da aplicação imediata do Novo Cód. do Proc. Civil, no âmbito da acção executiva, os procedimentos e incidentes de natureza declarativa, aos quais o Novo Código só se aplica se deduzidos após a sua entrada em vigor (cfr. art. 6º, nº 4 da Lei nº 41/2013, de 26.6.). Acontece que o presente incidente de habilitação de cessionário, pela sua própria estrutura e ainda porque em termos funcionais não se destaca do processo executivo, deve ser excluído do campo de aplicação da referida norma transitória, razão pela qual, apesar de ter sido deduzido em 16.7.2013, a Mmª Juíza “a quo” entendeu acertadamente decidi-lo em 14.10.2013 com referência ao disposto no art. 356º do Novo Cód. do Proc. Civil cuja redacção é a seguinte: «1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo de cessão ou junto ao requerimento, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. 2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.» Conforme decorre deste preceito, sendo apresentado requerimento pelo cessionário com vista à sua habilitação, como aqui sucede, terá que se proceder à notificação da parte contrária para contestar. A parte contrária é, neste caso, quem na lide está em posição contrária ao cessionário. Assim, se a habilitação foi requerida pelo cessionário não tem de se proceder à notificação do cedente, tal como tendo sido requerida pelo cedente não tem de se notificar o cessionário (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 4ª ed., pág. 270, Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., pág. 153, Eurico Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 1992, pág. 359). Deste modo, não pode deixar de se concluir em concordância com a Mmª Juíza “a quo” que “(…) a lei processual civil, ao determinar que a notificação para apresentar contestação deve ser dirigida à parte contrária refere-se àqueles que com a habilitação possam ser prejudicados e que assim tenham interesse em contradizê-la e não à parte que foi interveniente no negócio jurídico que originou a habilitação, neste caso o alienante, já que este não possui qualquer interesse em contradizer um negócio e uma situação jurídica criada por sua livre vontade.” Por esse motivo, o exequente B…, enquanto cedente, não tinha de ser notificado para contestar a habilitação requerida pelo cessionário. Essa notificação impunha-se unicamente em relação ao executado, como foi feito, e este não apresentou contestação. Nestas circunstâncias, o juiz apenas tem que apreciar se o documento apresentado – aqui, contrato de cessão de créditos – prova a cessão e, em caso afirmativo, declara habilitado o cessionário. Foi o que a Mmª Juíza “a quo” fez, tendo escrito o seguinte: “Analisadas as certidões constantes de fls. 7 a 8, verifica-se, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pelo objecto negocial, quer ainda pelas características formais do negócio celebrado, a manifesta validade substancial e formal da cessão operada através do aludido contrato, o qual validamente transmitiu ao requerente C…, o crédito que era detido pelo exequente B….” E, com efeito, da análise desses documentos, cujo teor acima se transcreveu, constata-se que a decisão proferida pela 1ª Instância se mostra acertada, uma vez que tais documentos comprovam efectivamente a celebração de um contrato de cessão de créditos entre o aqui requerente C… e o primitivo exequente B…, permitido pelo art. 577º do Cód. Civil. Independentemente de tal documento ser o original ou uma cópia, não se impunha à Mmª Juíza “a quo” a realização de quaisquer diligências probatórias, tendo esta seguido o caminho que processualmente lhe era indicado pelo art. 356º, nº 1, al. b) do Novo Cód. do Proc. Civil. Porém, o primitivo exequente, após ter tido conhecimento da sentença que deferiu a habilitação do cessionário veio reagir contra a mesma arguindo, por um lado, a falta da sua notificação para contestar a habilitação – a qual, como já atrás se referiu, não tinha que ser efectuada – e, por outro, a falsidade do documento que consubstancia o contrato de cessão de créditos, uma vez que assinatura que nele está aposta não terá sido feita por si, requerendo nesse sentido a realização de várias diligências de prova. Só que não vislumbramos fundamento processual para a realização dessas diligências, como sequência deste recurso, no âmbito do presente incidente de habilitação. A decisão nele proferida está em consonância com os elementos documentais que foram juntos com o requerimento em que se formulou o pedido de habilitação do cessionário e da análise do seu conteúdo não era de levantar qualquer questão quanto à validade substancial ou formal do contrato de cessão de créditos. Acontece que o primitivo exequente, aqui recorrente, pugna com bastante veemência no sentido da falsidade do referido contrato de cessão de créditos, mas não será este incidente, em que não é parte, o local processualmente adequado para o fazer. Como temos vindo a sublinhar, o incidente de habilitação de cessionário está decidido, e de forma correcta, face aos elementos documentais que foram postos à apreciação da Mmª Juíza “a quo”. Não há agora que fazê-lo renascer, apagando uma decisão judicial acertada, para determinar a realização de todo um numeroso conjunto de diligências de prova com vista a apurar da eventual falsidade da assinatura do primitivo exequente que se acha aposta ao contrato de cessão de créditos e da qual resultaria, a comprovar-se, que o mesmo não corresponderia à sua vontade. Naturalmente que o agora recorrente através de meio processual próprio, que não é o presente incidente habilitação de cessionário, mas que poderá ser uma acção proposta com essa finalidade, terá a possibilidade de alegar tudo o que aqui explanou quanto ao contrato de cessão de créditos e eventual falsidade da assinatura que no mesmo se encontra aposta. O que, a verificar-se, não poderá deixar de ter repercussões no andamento da respectiva acção executiva. Deste modo, por tudo o que se deixa explanado, impõe-se a improcedência do recurso interposto pelo primitivo exequente. * Sintetizando:- Se na pendência da acção executiva ocorrer transmissão do crédito, o incidente de habilitação é o meio adequado para fazer intervir na execução o sucessor da pessoa que figura no título executivo como credor. - A parte contrária é quem na lide está em posição contrária ao cessionário, de tal modo que se a habilitação foi requerida pelo cessionário não tem de se proceder à notificação do cedente para contestá-la. - Neste incidente, não tendo havido contestação, o juiz apenas tem que verificar se o documento prova a cessão e, em caso afirmativo, declara habilitado o cessionário. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo primitivo exequente B…, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 29.4.2014 Eduardo Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos ________________ [1] Em sentido idêntico ao adoptado: cfr., por ex., Ac. STJ de 7.12.2005, proc. 05B3782, Ac. Rel. Porto de 18.10.2013, proc. 677/06.3 TBPRG-A.P1; Ac. Rel. Guimarães de 11.7.2012, proc. 1622/11.0 TBFAF-A.G1 disponíveis in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Lisboa de 14.12.2004, CJ, ano XXIX, tomo V, págs. 122/4. Em sentido oposto, cfr., por ex., Ac. STJ de 4.4.1995, CJ STJ, Ano III, tomo II, pág. 29; Ac. Rel. Porto de 22.5.2005, proc. 0520168, disponível in www.dgsi.pt. |