Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950984
Nº Convencional: JTRP00027032
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: DEPÓSITO DE RENDA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: RP199910189950984
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 369/98
Data Dec. Recorrida: 02/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART23 N1.
Sumário: I - O depósito de rendas deve ser feito na Caixa Geral de Depósitos existente na comarca onde a renda devia ser paga.
II - Não é liberatório o depósito de rendas feito em instituição bancária diferente daquela.
Reclamações: