Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851381
Nº Convencional: JTRP00025072
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
LEGITIMIDADE PASSIVA
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
RECUSA
SENHORIO
MORA
Nº do Documento: RP199902019851381
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 847/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART28 N2 ART2 N2.
CCIV66 ART1031 B ART1036 N1.
RAU90 ART11 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/01/13 IN CJ T1 ANOXIX PAG91.
AC RL DE 1995/04/06 IN CJ T2 ANOXX PAG111.
Sumário: I - Em sede de procedimento cautelar comum, a legitimidade, aferindo-se pelos critérios gerais, deve procurar, no lado passivo, o sujeito que, na versão do requerente,
é responsável pelos actos ou omissões criadores do risco de lesão grave e dificilmente reparável ou aquele a quem é imputada a conduta cujos efeitos se pretendem prevenir.
II - Num, contrato de arrendamento celebrado entre A e B, se o locatário, entendendo que lhe assiste o direito de fazer obras no locado, que o locador, e só ele, o impediu materialmente de efectuar, vem solicitar, tão só e apenas, em providência cautelar, que este altere a sua conduta, abstendo-se de persistir no impedimento, só ele goza de legitimidade passiva, por nenhuma conduta ser atribuída à mulher do requerido.
III - Os procedimentos cautelares têm a finalidade específica de acautelar o efeito útil da acção como manifestamente resulta do disposto no artigo 2 n.2 in fine, do Código de Processo Civil.
IV - As obras de reparação do telhado ( para evitar infiltrações de água ) e do tecto ( que desabou em parte ) são obras de conservação ordinária, destinando-se a manter o prédio em condições de poder ser fruído pelo arrendatário para os fins do contrato, cabendo ao senhorio a sua realização.
V - A recusa do senhorio em fazer tais obras fá-lo, desde logo, incorrer em mora, conferindo ao inquilino a faculdade de efectuar as obras, às quais o senhorio se não pode opor.
Reclamações: