Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025072 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES LEGITIMIDADE PASSIVA OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA RECUSA SENHORIO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199902019851381 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 847/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART28 N2 ART2 N2. CCIV66 ART1031 B ART1036 N1. RAU90 ART11 ART12 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/01/13 IN CJ T1 ANOXIX PAG91. AC RL DE 1995/04/06 IN CJ T2 ANOXX PAG111. | ||
| Sumário: | I - Em sede de procedimento cautelar comum, a legitimidade, aferindo-se pelos critérios gerais, deve procurar, no lado passivo, o sujeito que, na versão do requerente, é responsável pelos actos ou omissões criadores do risco de lesão grave e dificilmente reparável ou aquele a quem é imputada a conduta cujos efeitos se pretendem prevenir. II - Num, contrato de arrendamento celebrado entre A e B, se o locatário, entendendo que lhe assiste o direito de fazer obras no locado, que o locador, e só ele, o impediu materialmente de efectuar, vem solicitar, tão só e apenas, em providência cautelar, que este altere a sua conduta, abstendo-se de persistir no impedimento, só ele goza de legitimidade passiva, por nenhuma conduta ser atribuída à mulher do requerido. III - Os procedimentos cautelares têm a finalidade específica de acautelar o efeito útil da acção como manifestamente resulta do disposto no artigo 2 n.2 in fine, do Código de Processo Civil. IV - As obras de reparação do telhado ( para evitar infiltrações de água ) e do tecto ( que desabou em parte ) são obras de conservação ordinária, destinando-se a manter o prédio em condições de poder ser fruído pelo arrendatário para os fins do contrato, cabendo ao senhorio a sua realização. V - A recusa do senhorio em fazer tais obras fá-lo, desde logo, incorrer em mora, conferindo ao inquilino a faculdade de efectuar as obras, às quais o senhorio se não pode opor. | ||
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