Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2021062113547/16.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indemnização, a título de danos não patrimoniais, deve ser fixada segundo juízos de equidade, atendendo ao grau de culpa do agente, à situação económica do lesante e do lesado e todas as demais circunstâncias do caso concreto, sem deixar de ponderar, por força dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, como critério orientador, os valores usualmente acolhidos na jurisprudência e para casos similares. II - Tendo o lesado sofrido um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, tendo sido submetido a internamento hospitalar durante 50 dias, com uma intervenção cirúrgica, tendo efectuado vários tratamentos, nomeadamente de fisioterapia, tendo tido alta médica apenas oito meses após o acidente, tendo sofrido um quantum doloris de 5/7, um dano estético de 3/7 e, passando a ser, após o acidente, uma pessoa angustiada, triste e taciturna quando, antes do acidente, era uma pessoa saudável e alegre, revela-se equitativa a fixação da indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de € 23.500,00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13547/16.8T8PRT.P1 Origem: Juízo Local Cível do Porto – Juiz 3. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2ª Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade * Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. B… intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra “C…, SA”, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 43.5000 (quarenta e três mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, compreendendo naquele valor 7500 € (sete mil e quinhentos euros), a título de «quantum doloris» fixável em 5/7, atendendo ao tipo de localização das lesões e duração de tratamentos e dificuldade de recuperação, 3500€ (três mil e quinhentos euros), a título de dano estético, sendo o mesmo fixável em 6/7, 2500 € (dois mil e quinhentos euros) a título de repercussão na sua vida pessoal e familiar, 20000,00 € (vinte mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 13 pontos, já deduzido o valor recebido a título de acidente de trabalho, 5000 € (cinco mil euros) pelos dias de internamento a que esteve sujeito e, ainda, 5000 € (cinco mil euros) a título de outros danos não patrimoniais. Para tanto, invocou a ocorrência de um acidente de viação, descrevendo as suas circunstâncias de tempo e lugar e a respectiva dinâmica, assim como os ferimentos e sequelas físico-psíquicas para si decorrentes do mesmo acidente, sendo que a responsabilidade pelo dito acidente é imputável ao condutor do veículo de matrícula VI-..-.., que se encontrava, à data, validamente transferida para a aludida Ré, mediante contrato de seguro. 2. Citada, a Ré contestou, impugnando a versão do acidente invocada pelo Autor e pondo em causa os danos por si alegados. 3. Foi dispensada a realização de audiência prévia, sendo proferido despacho saneador tabelar, com fixação do objecto do litígio e elaboração de temas de prova. 4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decretou a total procedência da acção, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 43.500,00, sendo € 20.000,00, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro (dano biológico) – já deduzido do valor recebido a título de acidente de trabalho - e € 23.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos, acrescida juros de mora devidos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. 5. Inconformada, veio a Ré interpor recurso da sentença, oferecendo alegações e formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** 6. Não foram oferecidas contra-alegações.** 7. Observados os vistos legais, cumpre decidir.** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do apelante, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil [doravante, designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à reapreciação de novas questões e à prolação de novas decisões, mas ao reexame pela instância hierarquicamente superior da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, em função das questões oportunamente suscitadas pelas partes e dos fundamentos da própria decisão recorrida. [1] Assim, as questões a decidir, segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: i. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC); ii. Indemnização pelo dano patrimonial futuro (dano biológico) – cumulação de indemnizações por acidente de trabalho; iii. Indemnização por danos não patrimoniais. ** III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Outubro de 2011, pelas 09h00m, na Rua …, n.º …, Porto encontrava-se o veículo pesado de mercadorias de matrícula VI-..-.., conduzido por D…, onde decorriam obras de desaterro. 2. A traseira do camião estava parada a uma distância de cerca de 1 metro da máquina que estava a proceder à carga da terra. 3. O local em causa configura uma estrada com inclinação ascendente em relação ao sentido de marchado veículo VI. 4. Efectuada a carga do veículo que conduzia, o condutor do pesado de mercadorias ao iniciar a sua marcha, em plano inclinado, deixou descair o veículo. 5. Atropelando o Autor que se encontrava naquele local, àquela hora, a orientar a entrada e saída dos camiões. 6. Com o embate, o Autor ficou entalado entre o veículo pesado e uma máquina que se encontrava estacionada naquele local. 7. Na sequência do acidente foi o A. de imediato assistida pelo INEM e transportado por estes para o Hospital …, E.P.E, no Porto. 8. Aqui deu entrada no Serviço de Urgências, tendo efectuado vários exames e curado as escoriações que se apresentavam por todo corpo, sendo as maiores ao nível do tronco e ao nível dos ombros. 9. Após a realização de exames médicos, foi-lhe diagnosticado: • Fractura de várias costelas: - múltiplas fracturas dos arcos costais envolvendo os 1.ºs arcos costais direitos até ao 7.º arco costal com fractura na sua vertente posterior, com múltiplas fracturas dos primeiros arcos costais à direita até ao 7.º arco. • Contusão pulmonar; • Fractura da clavícula direita; • Subluxação com derrame na articulação esterno-clavicular esquerda; • Derrame pleural de médio volume, loculado, que se estende até ao ápice na sua vertente posterior, em relação com hemotórax; • Atelectasia dos segmentos pulmonares adjacentes. 10. Tendo ficado internado no Serviço da UCIPU por traumatismo torácico grave, com hemopneumotórax esquerdo em drenagem e com necessidade de VNI, até ao dia 25 de Outubro, tendo sido posteriormente transferido para Unidade de cirurgia geral até 10 de Novembro data da sua alta médica, num total de 23 dias de internamento. 11. Depois foi internado no Hospital E… – Porto, onde permaneceu internado desde o dia 16 de Novembro de 2011 até 01 de Dezembro de 2011, data em que foi transferido para o Hospital Particular do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica (Toracotomia), ficando internado desde do dia 01 de Dezembro de 2011 até ao dia 08, data em que teve alta clinica, tendo sido posteriormente dado alta médica em 27.06. 2012. 12. Durante o período de tempo supra mencionado, em virtude das lesões sofridas, tratamentos e intervenção cirúrgica a que foi submetido e demais cuidados clínicos que teve de suportar, o Autor sofreu dores. 13. Em resultado deste acidente, o Autor ficou com sequelas no tórax, o que lhe confere um grande sofrimento. 14. Além de ter ficado com varias cicatrizes, viu-se obrigado a usar drenos e a efectuar 6 meses de fisioterapia e observação clinica. 15. As sequelas são incuráveis e irreversíveis, agravando-se com o avançar da idade; actualmente sente dores no hemitórax esquerdo, com movimentos respiratórios esforçados. 16. Esteve, durante o tempo de convalescença, privado da sua vida familiar e social, em toda a sua plenitude. 17. Em resultado deste acidente, o A. ficou com fenómeno doloroso no hemitórax esquerdo, com os movimentos respiratórios esforçados; duas cicatrizes cirúrgicas localizadas na face lateral do hemitórax esquerdo, a maior com 2 cm de comprimento; cicatriz cirúrgica localizada no terço superior do hemitórax esquerdo, com 14 cm de comprimento; dor à palpação do hemitórax esquerdo e com os movimentos respiratórios; Dor à palpação da articulação esternoclavicular direita. 18. O que o impediu de trabalhar desde o dia do acidente até ao dia 27 de Junho de 2012. 19. À data do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, alegre e expansiva. 20. Ficou emocionalmente perturbado, sofrendo de pesadelos e passando a andar agitado e ansioso. 21. Tornou-se uma pessoa desleixada, agressiva e mal- humorada, quando antes do acidente era vaidoso e divertido. 22. Andando triste, desgostoso, infeliz e mal-humorado, o que lhe traz muita angústia e revolta, principalmente nos dias de calor, em virtude da sua dificuldade respiratória. 23. Pese embora encontrar-se a ser submetido a vários tratamentos dolorosos de fisioterapia, o certo é que ainda não recuperou a sua respiração normal que possuía antes do acidente, nem nunca mais vai recuperar. 24. Volvidos mais de cerca de 30 meses após o acidente ainda sente dores, e o seu convívio com familiares e amigos não é o normal: é uma pessoa triste e taciturna, não consegue correr, brincar com os netos, jogar futebol, ir ate a praia, etc. 25. O A. sofreu um Défice Funcional Temporário Total de 51 dias. 26. O A. sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial de 202 dias. 27. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 11 pontos. 28. O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7. 29. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 3/7. 30. A Ré, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..........., válido e eficaz à data do acidente, assumiu a responsabilidade civil perante terceiros pela circulação do veículo VI-..-... 31. Decorrente do acidente de trabalho, o autor recebeu a quantia de € 10.873,38 de capital de remição, € 4.344,65 a título de salários e € 201,30 de despesas de transportes, como determinado no âmbito do processo n.º 231/13.3TTPRTA do Tribunal do Trabalho do Porto. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Nulidade da sentença – Omissão de Pronúncia - artigo 615º, n.º 1 alínea d), do CPC. A primeira questão que importa dirimir refere-se, segundo o que consta das conclusões 1 a 6 do recurso da Ré/Recorrente, à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Nesta sede, como prevê o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, “ É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar… “ Esta regra aplicável ao nível da elaboração da sentença resulta, por um lado, do preceituado no artigo 607º, n.º 2, do mesmo Código, normativo que obriga o juiz no acto decisório, em momento prévio à fundamentação de facto e de direito, a identificar as «questões» que terá que decidir e, por outro e sobretudo, do comando que decorre do preceituado no artigo 608º, n.º 2, do citado Código, que impõe que o juiz resolva na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão resulte prejudicada pela solução dada a outras. Nesta matéria, como é consabido, as «questões» que ao juiz cabe obrigatoriamente decidir no acto decisório, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, não se confundem com os argumentos, as razões ou linhas de raciocínio que as partes invocam em defesa da posição que sustentam no processo, antes têm a ver, em termos gerais, com os fundamentos (causa de pedir) da pretensão formulada pelo autor (pedido) ou com os fundamentos da defesa do réu, ou seja, com a causa de pedir da excepção invocada por este último, enquanto facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de que se arroga o autor. Neste sentido, como refere J. LEBRE de FREITAS, “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, de causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado.” [2] Nesta perspectiva, integra a nulidade da sentença a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou de excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado/inutilizado pelo anterior conhecimento de outra questão. No caso em apreço e nesta temática, a Ré/Recorrente sustenta que o Tribunal de 1ª instância não conheceu das questões por si suscitadas nos pontos 27º e 31º da sua contestação, ou seja, que o acidente em causa foi considerado simultaneamente um acidente de viação e de trabalho e, ainda, que é ela Ré «responsável» pelo acidente de trabalho uma vez que celebrou com a entidade patronal do lesado um contrato de seguro daquele ramo. Como assim, em seu ver, a sentença em causa omitiu aqueles dois factos (que foram aceites pelo autor/lesado) e, decorrendo desse vício a nulidade da mesma sentença por omissão de pronúncia, deve a dita nulidade ser suprida nesta instância e esses factos serem aditados ao elenco dos factos provados. Nesta sede, importa, em nosso ver, distinguir duas coisas que cremos serem distintas; Uma é a omissão de pronúncia quanto à questão suscitada pela Ré e atinente à matéria da cumulação das indemnizações arbitradas no processo de acidentes de trabalho e no processo de responsabilidade civil e outra é a circunstância de na sentença recorrida se terem omitido factos que resultam assentes em função da posição manifestada pelas partes nos autos e que se revelam essenciais à decisão jurídica daquela outra questão. Assim, tendo presente o exposto, relativamente àquela primeira vertente, não temos dúvidas que a mesma, a ocorrer, configura um vício da sentença por omissão de pronúncia, pois que, como já vimos, tem o tribunal que conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente das excepções invocadas pelo Réu na contestação, salvo se as mesmas se mostrarem prejudicadas pela decisão quanto a outra questão prévia. Relativamente, à segunda vertente, por princípio, a questão deverá ser suscitada em sede de impugnação da matéria de facto a cargo do Recorrente que discorda da decisão de facto e nos termos do artigo 640º, do CPC, pugnando, nesse contexto, no sentido da alteração daquela decisão por meio de inclusão dos factos omitidos no acto decisório. No entanto, no caso concreto, a discordância da Recorrente não se refere ao julgamento da matéria de facto por parte do Tribunal de 1ª instância e a uma eventual errónea apreciação dos meios probatórios convocados pelo mesmo para esse efeito, em termos de se exigir, como acontece por via de regra, a sua impugnação nos termos do citado artigo 640º e a consequente e eventual alteração da decisão de facto a decretar por esta Relação e ao abrigo dos poderes de reapreciação da decisão de facto que lhe estão especificamente conferidos pelo artigo 662º, do CPC. De facto, o que sucede, no caso ora sob escrutínio, é que o Tribunal de 1ª instância não julgou, nem mal, nem bem, a factualidade em causa, antes a omitiu totalmente da fundamentação de facto que fez constar da sentença, ainda que nela se faça referência ao processo de acidente de trabalho que correu termos e aos valores que o Autor, nesse âmbito, recebeu, a título de capital de remição, de salários e despesas (vide ponto 31 do elenco dos factos provados). Portanto, nestas outras hipóteses, segundo cremos, pode admitir-se que questão seja suscitada pelo Recorrente em sede de omissão de pronúncia, no sentido de que a não consideração de tais factos pode, atenta a sua essencialidade para efeitos de integração da causa de pedir da sobredita excepção invocada pela Ré na sua contestação, ser configurada como uma omissão de pronúncia quanto a tal excepção, embora, também se nos afigure que, de um ponto de vista substancial, uma tal omissão possa ser suscitada em sede de impugnação da decisão de facto, no sentido de discordância face à desconsideração de factos essenciais à decisão da causa (elementos fácticos da causa de pedir da excepção invocada) e que o Tribunal de 1ª instância deve fixar de forma integral no acto decisório ponderando, nesse contexto, as várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas nos autos. Digamos que, quer numa perspectiva, quer noutra, a questão deve ser conhecida nesta instância e em termos de desconsideração na sentença de 1º Instância de factos essenciais que podem assumir relevo à decisão a proferir. Dito isto, e reconhecendo, neste enquadramento, que a sentença omite aqueles factos invocados pela Ré nos artigo 27º e 31º da contestação e por isso sofre da apontada omissão de pronúncia, reconhecendo que esses factos se mostram aceites pelo Autor, reconhecendo que os mesmos também decorrem do teor da certidão da sentença proferida no processo de trabalho e junta aos autos e admitindo, ainda, a eventual relevância de tais factos para a decisão a proferir nesta instância, decide-se, ao abrigo do princípio geral previsto no artigo 665º, n.º 1, do CPC, suprir a desconsideração de tais factos e, assim, no provimento da questão suscitada pela Recorrente, aditar ao elenco dos factos provados e sob os n.ºs 32 e 33, respectivamente, os seguintes factos: 32 - O acidente dos autos foi considerado simultaneamente como acidente de viação e de trabalho. 33 – A Ré seguradora é também «responsável» pelo pagamento das indemnizações devidas ao lesado no âmbito do aludido acidente de trabalho, uma vez que mantinha com a respectiva entidade patronal um contrato de seguro de acidentes de trabalho que atingissem os seus trabalhadores. Por conseguinte, a esta luz, procedem as conclusões 1 a 6, inclusive, do recurso, com o aditamento ao elenco dos factos provados dos factos antes referidos. ** IV.II. Indemnização a título de dano patrimonial futuro (dano biológico) – Cumulação da indemnização arbitrada em sede de processo de trabalho.Dirimida a questão antecedente, a questão subsequente reporta-se à cumulação pelo lesado da indemnização que lhe foi arbitrada no processo emergente de acidente de trabalho e a indemnização que ora lhe foi atribuída pelo Tribunal de 1ª instância em sede de acção de responsabilidade civil e a título de dano patrimonial futuro (dano biológico). Ora, compulsadas as conclusões do recurso atinentes a tal temática (conclusões 7 a 13), as quais, como já antes se salientou, fixam o objecto do recurso e, por essa via, o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal ad quem, a discordância evidenciada pela Recorrente resulta, em nosso ver, de um seu evidente equívoco na leitura da sentença proferida, equívoco esse que compromete, de forma inelutável, a procedência do recurso, neste segmento. Neste sentido, como salienta a doutrina, “As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.” [3] Com efeito, através das conclusões, o Tribunal ad quem tem que conhecer, em termos rigorosos, a actividade jurisdicional que lhe é exigida, o que supõe que, naturalmente, atento o princípio do dispositivo, que o Recorrente defina nas mesmas qual o erro de processo ou de julgamento cometido pelo Tribunal a quo, quais os fundamentos (de facto e/ou de direito) que evidenciam o dito erro e, ainda, naturalmente, qual o concreto sentido da decisão que se pretende seja acolhida na instância de recurso por contraposição com o antes decidido. Dito isto, vejamos a questão acima referida. A Ré/Recorrente invoca, nesta sede, que o Tribunal de 1ª instância cometeu um erro de julgamento, pois que deveria, segundo a sua perspectiva (e como já por si defendido na contestação), ter deduzido ao montante indemnizatório que foi atribuído ao Autor a título de dano patrimonial futuro (dano biológico) o montante indemnizatório que o mesmo já recebeu no âmbito do processo de acidente de trabalho, sob pena de duplicação do ressarcimento do mesmo dano. Neste sentido, refere a Recorrente na conclusão 10ª do recurso: “Assim, cumpre descontar à indemnização arbitrada ao autor a título de dano patrimonial futuro o sobredito valor de € 10. 873, 38, por ele já recebido com o mesmo fundamento, em sede de acidente de trabalho, sob pena de duplicação de indemnizações e, consequentemente, de enriquecimento sem causa do apelado.” E, ainda, salienta na conclusão 11ª: “Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, após ter encontrado o justo valor para indemnizar o autor do sobredito dano patrimonial futuro, não procedeu à operação de dedução da quantia que este já havia recebido, com o mesmo fundamento, por via de acidente de trabalho.” (sublinhado nosso) E, nesta sequência, conclui a Recorrente sob a 13ª conclusão: “Deste modo, a decisão de condenação aqui em apreço deve ser revogada por (…) e substituída por outra que condene a aqui recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 9.126,62 (20. 000,00€ - 10.873,38€), a título de dano patrimonial futuro.” Perante o exposto, como já referimos, no que se refere ao dano patrimonial futuro, o único fundamento/erro de julgamento que a Recorrente assaca à sentença recorrida é o de, alegadamente, na mesma sentença não ter sido efectuada, como defende a Recorrente, a dedução do valor indemnizatório arbitrado em sede de processo de acidente de trabalho ao montante arbitrado ao lesado/Autor em sede do presente processo de responsabilidade civil. Ora, sendo assim, o recurso, neste segundo segmento, acaba por não ter objecto útil, no sentido de uma eventual procedência do mesmo, pois que, ao contrário do que inadvertidamente refere a Recorrente em face do decisório da sentença, o Tribunal de 1ª instância efectuou, precisamente, o pretendido abatimento ao valor do dano patrimonial futuro arbitrado o valor da indemnização fixada em sede de processo de trabalho. Com efeito, nesta matéria, no seguimento, aliás, do pedido formulado pelo Autor (que, no valor de € 20. 000, 00 por si reclamado a título de indemnização por dano patrimonial futuro, logo «descontou» ou «abateu» o valor que lhe foi pago no âmbito do processo de acidente de trabalho – vide o artigo 41º, iv., da petição inicial), o Tribunal de 1ª instância condenou precisamente a Ré, a este mesmo título, no pagamento da peticionada quantia de € 20.000,00, “já deduzido do valor recebido a título de acidente de trabalho” [sic]. (negrito e sublinhados nossos) Ora, sendo assim, como é (basta ler o dispositivo da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª instância), é ostensivo que o (único) erro de julgamento assacado à sentença pela Recorrente quanto à alegada não dedução do valor da indemnização arbitrada ao lesado no processo de acidente de trabalho, pura e simplesmente, não existe, pois que, repete-se, nela se deduziu, como pretende a Recorrente, o valor desta última indemnização. É certo que a Ré poderia esgrimir o acerto quanto à fixação do valor de tal indemnização por dano patrimonial futuro (dano biológico) – correspondente, segundo o que resulta do raciocínio exposto no decisório da sentença proferida, a 20.000,00 + 10.873,38, ou seja, a € 30.873, 38, do qual foram abatidos os citados 10.873,38, enquanto indemnização arbitrada no processo laboral -, mas não é essa, em função das conclusões do recurso, a questão que a Ré suscita neste segmento decisório, mas apenas e só, como já se referiu e ora se repete, a alegada ausência de dedução do valor da indemnização arbitrada em sede de processo de acidente de trabalho. Por conseguinte, sendo esta a única questão/fundamento de discordância suscitado pela Ré neste segmento do decisório da sentença recorrida (ausência de abatimento da indemnização fixada no processo laboral, para evitar a duplicação da indemnização), está este Tribunal ad quem vinculado, rectius, limitado a conhecer apenas de tal matéria (sob pena de nulidade por excesso de pronúncia face ao objecto do recurso, como definido pela própria Recorrente…) e, por isso, face ao exposto, a decretar a sua improcedência, pois que o sobredito alegado erro de julgamento assacado à sentença recorrida não se verifica. Improcede, assim, nesta parte, a apelação (conclusões 7 a 13). ** IV.III. Dano não patrimonial:Dirimidas as questões anteriores, invoca, ainda, a Recorrente a sua discordância quanto ao valor fixado na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais, sustentando, no essencial, que o valor arbitrado na sentença é excessivo face aos danos comprovados nos autos e tendo em consideração os valores que, nestas circunstâncias, são usualmente fixados na jurisprudência, dando nota, nesse contexto, de vários acórdãos sobre a matéria em apreço. Vejamos. A sentença recorrida fixou como indemnização devida ao lesado/Autor a título de danos não patrimoniais a quantia de € 23.500,00, pugnando a Recorrente, à luz do antes exposto, pela sua fixação no valor de € 15.000,00. Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do artigo 496º, n.º 1 do Cód. Civil, inciso que é consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70º do mesmo Código. A gravidade mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, o que afastará, à partida, o ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns. Por outro lado, ainda, a tutela do direito depende dessa gravidade: o dano deve ser significativo e grave para que, em face das circunstâncias concretas do caso, se justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente ao Autor assumem evidente gravidade e dignidade significativas, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais; Aliás, não está posto em causa que assim seja, antes esgrimindo apenas a Recorrente o seu quantum em termos de valor pecuniário. Nesta matéria é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas apenas atenuar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado. Como referia o Prof. A. VARELA “[a]o lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.» [4] Em igual sentido salientava o Prof. VAZ SERRA que “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. “ [5] Nestas hipóteses, e na esteira da posição da nossa doutrina e jurisprudência, o que está em causa nesta temática é a fixação de um benefício material, aferido em termos pecuniários (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais da pessoa humana (o lesado) atingidos pelo evento. Por isso mesmo, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode, por definição, ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no artigo 566º, n.º 2 do Cód. Civil, mas outrossim, esse montante há-de resultar, nos termos dos artigos 496º, n.º 3 e 494º do Cód. Civil, de uma aferição casuística e equitativa pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. [6] Neste sentido, como se refere no AC STJ de 18.06.2015, «não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.» [7] E, ainda, nesta temática, salienta-se no mesmo aresto que «nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” No entanto, como também se adverte no AC STJ de 17.12.2015 e nos variadíssimos arestos ali elencados, a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma tendencial uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto. [8] Neste sentido, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não deve conduzir à subjectividade ou arbitrariedade, salientando-se que não devem os tribunais «contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.» [9] Por último, neste âmbito, é ainda de salientar que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também uma função de censura dirigida ao agente do facto lesivo. Como se dá nota no AC STJ de 30.10.96, BMJ 460º, 444, citado no AC STJ de 26.01.2016, «no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.» Tendo presentes as considerações que antecedem e no que ora releva, resulta da factualidade provada o seguinte: i. O Autor não teve qualquer culpa na verificação do acidente em causa; ii. Fruto do acidente que o atingiu, sofreu: - Fractura de várias costelas; - Contusão pulmonar; - Fractura da clavícula direita; - Subluxação com derrame na articulação esterno-clavicular esquerda; - Derrame pleural de médio volume, loculado, que se estende até ao ápice na sua vertente posterior, em relação com hemotórax; - Atelectasia dos segmentos pulmonares adjacentes. iii. Foi internado no dia do acidente (19.10.2011) por traumatismo torácico grave, com hemopneumotórax esquerdo em drenagem e com necessidade de VNI, até ao dia 25 de Outubro, tendo sido posteriormente transferido para unidade de cirurgia geral até 10 de Novembro data da sua alta médica, num total de 23 dias de internamento. iv. Foi, de novo, internado no Hospital E… – Porto, onde permaneceu internado desde o dia 16 de Novembro de 2011 até 01 de Dezembro de 2011, data em que foi transferido para o Hospital Particular do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica (Toracotomia), ficando internado desde do dia 01 de Dezembro de 2011 até ao dia 08, data em que teve alta clinica. v. Apenas veio a ter alta médica em 27.06. 2012, ou seja, mais de 8 meses após o acidente. vi. Durante o período de tempo supra mencionado, em virtude das lesões sofridas, tratamentos e intervenção cirúrgica a que foi submetido e demais cuidados clínicos que teve de suportar, o Autor sofreu dores. vii. Em resultado deste acidente, o Autor ficou com sequelas no tórax, o que lhe confere um grande sofrimento. viii. Além de ter ficado com várias cicatrizes, viu-se obrigado a usar drenos e a efectuar 6 meses de fisioterapia e observação clinica. ix. As sequelas são incuráveis e irreversíveis, agravando-se com o avançar da idade; actualmente sente dores no hemitórax esquerdo, com movimentos respiratórios esforçados. x. Esteve, durante o tempo de convalescença, privado da sua vida familiar e social, em toda a sua plenitude. xi. Em resultado do acidente, ficou com fenómeno doloroso no hemitórax esquerdo, com os movimentos respiratórios esforçados; duas cicatrizes cirúrgicas localizadas na face lateral do hemitórax esquerdo, a maior com 2 cm de comprimento; cicatriz cirúrgica localizada no terço superior do hemitórax esquerdo, com 14 cm de comprimento; dor à palpação do hemitórax esquerdo e com os movimentos respiratórios; Dor à palpação da articulação esternoclavicular direita. xii. À data do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, alegre e expansiva. xiii. Ficou emocionalmente perturbado, sofrendo de pesadelos e passando a andar agitado e ansioso. xiv. Tornou-se uma pessoa desleixada, agressiva e mal- humorada, quando antes do acidente era vaidoso e divertido. xv. Andando triste, desgostoso, infeliz e mal-humorado, o que gera muita angústia e revolta, principalmente nos dias de calor, em virtude da sua dificuldade respiratória. xvi. Apesar de ter sido submetido a vários tratamentos dolorosos de fisioterapia, ainda não recuperou a sua respiração normal, nem nunca mais vai recuperar. xvii. Volvidos mais de cerca de 30 meses após o acidente ainda sente dores e o seu convívio com os familiares e amigos não é normal, sendo uma pessoa triste e taciturna, não consegue correr, brincar com os netos, jogar futebol, ir ate a praia, etc. xviii. O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7. xix. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 3/7. Ora, perante o sobredito circunstancialismo, tendo em conta que o Autor era, antes do acidente, uma pessoa saudável e alegre, tendo em conta que em nada contribuiu para o mesmo, tendo em conta o período de internamento hospitalar a que esteve sujeito (de cerca de 50 dias), tendo em conta os tratamentos a que esteve sujeito, as significativas sequelas físicas decorrentes do acidente (e que tenderão, naturalmente, a agravar-se com a idade), tendo em consideração a cirurgia a que foi submetido, o longo período de convalescença que sofreu até poder regressar à sua actividade profissional (até Junho de 2012), o «quantum doloris» que foi fixado em 5/7, o dano estético de 3/7, levando em consideração ainda a tristeza, angústia e desgosto sofridos por força das sequelas físicas decorrentes do acidente, levando em consideração as actuais limitações do Autor nas suas actividades de lazer e convívio, seja no âmbito da sua vida social, seja na sua vida familiar, ponderando, ainda, a sua modesta condição económica, em juízo de equidade, à luz das regras de prudência, de bom senso, de justa medida das coisas e sem olvidar os casos similares ao dos presentes autos e os valores que vêm sendo arbitrados pela nossa jurisprudência, temos como perfeitamente equilibrado e adequado, no caso dos autos, o arbitramento da indemnização que foi fixada na sentença recorrida, ou seja, € 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), indemnização que, ao contrário do que advoga a Recorrente, temos como situada dentro dos parâmetros e valores que são usuais, em casos idênticos, na nossa jurisprudência. De facto, bastará, neste contexto, para tanto considerar, entre o mais, em casos idênticos ao dos presentes autos e sem prejuízo das particularidades de cada um dos casos submetidos a juízo, ao nível das decisões mais recentes, o decidido no AC STJ de 25.09.2018 (Processo n.º 2172/14.8TBBRG.G.S1, disponível em sumários das secções cíveis in www.stj.pt, relator Sr. Juiz Conselheiro Roque Nogueira – em caso em que o lesado sofreu um dano estético de 2/7 e quantum doloris de 4/7, foi fixada como indemnização, a título de dano não patrimonial, o valor de € 20.000,00), no AC STJ de 16.12.2020 (Processo 6295/15.8T8SNT.L1.S1, disponível in www.dgsip.t – em caso em que o lesado sofreu um quantum doloris de 5/7 e um dano estético de 4/7, foi fixada como indemnização, a título de dano não patrimonial, o valor de € 25.000,00); no AC STJ de 25.02.2021 (Processo n.º 3014/14.0T8GMR.G.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, disponível neste último oficial – em caso de lesado que sofreu um quantum doloris de 5/7 foi fixada, a título de dano não patrimonial, a indemnização no valor de € 25.000,00), no AC STJ de 8.03.2028 (Processo n.º 428/09.0TBVLN.G1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, disponível nos mesmos sumários in www.stj.pt – em caso em que ao lesado com dano estético de 4/7 e quantum doloris de 4/7 foi fixada a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 30.000,00), no AC STJ de 6.02.2020 (Processo n.º 2409/18.4T8PRT.P1.S1, relator Sr.ª Juíza Conselheira Catarina Serra, disponível in www.jurisprudencia.csm.org.pt – em caso em que o lesado sofreu, como ora sucede, um quantum doloris de 5/7 e um dano estético de 3/7, foi fixada a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 32.500,00) ou, ainda, entre muitos outros, no AC STJ de 30.06.2020 (Processo n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, disponível também in sumários www.stj.pt – em caso em que o lesado sofreu um quantum doloris de 5/7 e dano estético de 3/7 foi fixada a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 35.000,00). Por conseguinte, ponderando os valores que mais recentemente vem sendo fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa salutar tendência de actualização dos valores indemnizatórios atribuídos – sendo que a compensação, a este título, como já se referiu, não pode ser meramente simbólica e deve atender à própria evolução social e económica do próprio país e à relevância pessoal dos valores atingidos/afectados pelo facto ilícito -, perante o quadro factual apurado e acima descrito, nenhuma censura nos merece o quantitativo de € 23. 500, 00 que na sentença recorrida se fixou a título de danos não patrimoniais, valor que, em sentido oposto à Recorrente, temos por perfeitamente consentâneo com os valores que, em casos similares, são actualmente atribuídos pela nossa jurisprudência. E sendo assim, em nosso julgamento, improcedem também estes outros argumentos invocados pela Recorrente e, por isso, a própria apelação, pois que não se vislumbra que tenham sido violadas quaisquer das normas convocadas pela Recorrente para sustentar a alteração do decidido pelo Tribunal de 1ª instância. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. ** Custas pela Recorrente, pois que ficou vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).** Porto, 21.06.2021Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) __________________ [1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “CPC Anotado”, II volume, 3ª edição, pág. 737; No mesmo sentido, vide, ainda, por todos, FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 371. [3] A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, L. FILIPE PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 795 e, ainda, no mesmo sentido, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 124. [4] A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 571. No mesmo sentido, L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, I volume, 7ª edição, pág. 339-341 e, ao nível da jurisprudência, por todos, AC STJ de 8.01.2017, relator ARMÉNIO SOTTOMAYOR, AC STJ de 9.01.2018, relator JOSÉ RAINHO, AC STJ de 4.06.2015, relator MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, todos in www.dgsi.pt. [5] VAZ SERRA, in RLJ, ano 113º, pág. 104. [6] Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, relatora MARIA da GRAÇA TRIGO, AC STJ de 26.01.2016, relator FONSECA RAMOS e AC STJ de 4.06.2015, relatora MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, antes citado, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [7] AC STJ de 18.06.2015, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, in www.dgsi.pt [8] AC STJ de 17.12.2015, relatora MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, AC STJ de 20.12.2017, relator MARIA do ROSÁRIO MORGADO, ambos in www.dgsi.pt. [9] Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 7.04.2016, relatora MARIA GRAÇA TRIGO, AC STJ de 18.06.2015, relator FERNANDA ISABEL PEREIRA, já citados, e, ainda, AC STJ de 31.01.2012, relator NUNO CAMEIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |