Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131994
Nº Convencional: JTRP00034623
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200205020131994
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 67/00
Data Dec. Recorrida: 06/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART566 N3.
CE94 ART35 N1 ART36 N1 ART38 N1 ART41 N1 C ART44 N1.
Sumário: I - Há concorrência de culpas na produção do embate dos veículos, na proporção de 1/4 para o condutor do ciclomotor e de 3/4 para o do auto-ligeiro, quando aquele inicia ultrapassagem ao ligeiro num cruzamento de estradas e o ligeiro, para virar à esquerda, encostou-se mais à direita em vez de se aproximar do eixo da via (desconhecendo-se se ligou ou não sinais de mudança de direcção) para depois tomar a esquerda, o que fez repentinamente e quando o ciclomotor vinha com o pisca ligado à esquerda a uma distância do carro inferior a 10 metros.
II - Por ser um encargo do Estado para as viúvas, a pensão de sobrevivência é independente da morte violenta.
III - Os juros de mora são devidos desde a citação e acrescem sobre o quantitativo da indemnização global.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: