Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130641
Nº Convencional: JTRP00006266
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
ARBITRAMENTO
QUESITOS
Nº do Documento: RP199206159130641
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 262-A/84
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART279 N1 ART610 ART801.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173.
Sumário: I - No segundo arbitramento não podem ser admitidos quesitos a versar factos diferentes dos apresentados no primeiro arbitramento.
II - A sentença de constituição de servidão de passagem por usucapião só pode servir de base à execução relativamente a actos praticados após a declaração judicial do direito de passagem que a mesma visou.
III - Não é aplicável às execuções o preceituado no artigo 279, nº 1 - primeira parte - do Código de Processo Civil; mas já lhes é aplicável a sua segunda parte, quer por força da natureza geral da regra formulada, quer por força do consignado no artigo 801, do mesmo Diploma.
Reclamações: