Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006266 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO ARBITRAMENTO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206159130641 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262-A/84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART279 N1 ART610 ART801. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173. | ||
| Sumário: | I - No segundo arbitramento não podem ser admitidos quesitos a versar factos diferentes dos apresentados no primeiro arbitramento. II - A sentença de constituição de servidão de passagem por usucapião só pode servir de base à execução relativamente a actos praticados após a declaração judicial do direito de passagem que a mesma visou. III - Não é aplicável às execuções o preceituado no artigo 279, nº 1 - primeira parte - do Código de Processo Civil; mas já lhes é aplicável a sua segunda parte, quer por força da natureza geral da regra formulada, quer por força do consignado no artigo 801, do mesmo Diploma. | ||
| Reclamações: | |||