Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
849/04.5TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00042601
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
CONTRATO-PROMESSA
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP20090519849/04.5TBLSD.P1
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO 312 - FLS 75.
Área Temática: .
Sumário: I - A promessa de cessão de quotas e venda de bens imóveis de que são titulares os dois cônjuges feita apenas pelo marido não munido de poderes para vincular a esposa não é eficaz em relação a esta se e enquanto não for por ela ratificada (art. 268.°, n.° 1, do Código Civil).
II - A obrigação de restituir por efeito da declaração de nulidade de um contrato, a que alude o n.° 1 do art. 289.º do Código Civil, apenas abrange as respectivas partes que tenham recebido alguma prestação por conta desse contrato e não se estende nem se comunica, só por isso, aos seus cônjuges.
III - Não sendo a ré parte no contrato declarado nulo e nada tendo recebido do autor no âmbito do referido contrato, não pode ser condenada a restituir, ainda que conjuntamente com o réu marido, a quantia que o autor entregou a este, a título de sinal, no âmbito do referido contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 849/04.5TBLSD
Recurso de Apelação
Autuado em 24-03-2009


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada com o n.º 849/04.5TBLSD, proposta por B………., residente no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, contra C………. e mulher D………., residentes no ……….., freguesia de ………., do mesmo concelho, o autor formulou a seguinte pretensão:
1) que se declare nulo e de nenhum efeito por vício de forma o negócio de cessão de quotas e compra e venda apalavrado entre o autor e os réus na pessoa do réu marido, o qual relativamente à cessão de quotas tinha por objecto as quotas detidas pelos réus na sociedade comercial “E………., Lda”, e relativamente à compra e venda tinha por objecto todos os prédios identificados no artigo 14.º deste articulado, à excepção dos descritos na aludida Conservatória sob os n.ºs 00273 – ………., 00586 – ………. e 00612 – ………., já que estes estavam incluídos no património da sociedade cuja cessão de quotas ia ser feita pelos réus;
2) que se condenem os réus a restituir ao autor a quantia de € 60.000,00 que este lhes entregou no âmbito do negócio apalavrado como sinal e princípio de pagamento e ainda a pagar juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
3) subsidiariamente, para o caso de não proceder a invocada nulidade, o autor pede que os réus sejam condenados a restituir-lhe a quantia de € 60.000,00 com base nas regras do enriquecimento sem causa, bem como juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Regularmente citados, os réus contestaram a acção, alegando, por excepção, a ilegitimidade passiva da ré e, por impugnação, apresentaram uma versão diferente dos factos, vindo a concluir pela improcedência do pedido.
O autor ainda replicou para responder à matéria da excepção.
No despacho saneador foi relegado para a sentença final o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva da ré (fls. 61).
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 357-365, que, julgando a acção procedente por provada, declarou nulo o contrato celebrado entre autor e réu e determinou que os réus restituam aos autores a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

2. Desta sentença apelaram os dois réus (fls. 376), mas apenas a ré D………. apresentou alegações (fls. 405-414), que concluiu nos seguintes termos:
1.º - São múltiplas as nulidades e os gravíssimos erros de escrita cometidos nos autos, mormente na douta sentença recorrida (e não só) trocando-se nela "réu" por "réus" e assim se condenando (mal) a ré mulher, ora apelante.
2.º - A douta sentença que – repete-se – está pejada de erros de escrita, cuja rectificação se requer, é nula logo nos termos das alíneas b), c) e d) do art. 668.º, n.º 1, do C.P.C, entre os mais aplicáveis, sendo as suas nulidades maiores o atribuir também à ré factos que apenas se provaram quanto ao réu e condená-la erroneamente apenas por via disso.
3.º - Não especifica ou concretiza os factos em que se terá materializado um vago pretenso compromisso que se diz ter assumido pela ora apelante "na pessoa do R. (então seu) marido". Sem se dizer como foi por ele assumido, e se verbalmente, se por escrito, etc.
4.º - E condenando por fim a apelante infundadamente, uma vez que nada haverá nos autos contra si e que até está explicitamente provado que ela não teve qualquer intervenção no negócio em causa (apalavrado que foi apenas entre o autor e o réu marido "não tendo a ora apelante qualquer intervenção nisso".
5.º - E atribuindo-se-lhe até, erroneamente, "culpa" a partir de um facto em que ela não interveio sequer, contrário à explicita matéria de facto provada.
6.º - E sem se ter invocado ou indicado um único preceito legal justificativo da errónea e surpreendente condenação da ora apelante.
7.º - Mostram-se assim violados ainda, por via de todo o exposto, os arts. 13.º da Constituição da República e o art. 249.º do C.Civil, entre os mais aplicáveis.
No que respeita ao recurso interposto pelo réu, há que julgá-lo deserto por falta de alegações, nos termos dos arts. 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Decisão que deveria ter sido proferida pelo tribunal de 1.ª instância, mas dos autos não consta.
O Autor contra-alegou em relação ao recurso da ré, concluindo pela sua improcedência e a confirmação da sentença recorrida.

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 02-08-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deve conhecer oficiosamente, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil.
Tendo em conta as conclusões formuladas pela apelante, embora nelas se refira a existência de “múltiplas nulidades” e “múltiplos erros de escrita” cometidos na sentença recorrida, tudo isso se reconduz, no essencial, a duas questões que a recorrente opõe à decisão que a condenou a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00:
1) a primeira, atinente à decisão sobre a matéria de facto provada, reporta-se à resposta dada ao n.º 14 da base instrutória, no segmento que considera provado que “a ré, na pessoa do réu marido, se comprometeu a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00”;
2) a segunda reporta-se à falta de fundamentação da decisão que a condenou a devolver ao autor a referida quantia de € 60.000,00.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FACTOS PROVADOS
4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) No final do ano de 2002, Autor e Réu marido apalavraram o negócio que tinha por objecto a compra e venda das quotas da sociedade comercial com a firma "E………., Lda", com sede no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, quotas estas detidas pelos réus, e todos os imóveis afectos à indústria da sociedade [al. A) dos factos assentes, a fls. 61].
2) O negócio assim balizado foi apalavrado entre Autor e Réu marido pelo preço de 235.000.00§00 (€ 1.172.188,80) [al. B) dos factos assentes, a fls. 62].
3) As seguintes descrições da Conservatória do Registo Predial de Lousada estão oneradas com hipoteca:
a) n.º 00273 – ………., que corresponde ao prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, composto de edifício de um piso e logradouro, inscrito na respectiva matriz no artigo 561;
b) n.º 00586 – ………., que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 144;
c) n.º 00476 – ………., que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 121;
d) n.º 000492 – ………., que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 513;
e) n.º 000575 – ………., que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 135;
f) n.º 000576 – ………., que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 136;
g) n.º 000577 – ………., que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 140;
h) n.º 000578 – ………. que corresponde ao prédio rústico sito no mesmo lugar e freguesia, inscrito na respectiva matriz no artigo 143 [al. C) dos factos assentes, a fls. 62].
4) O negócio referido em 1) foi efectuado sem qualquer intervenção da Ré mulher [resp. ao n.º 1 da b.i.].
5) E englobava todo o activo da sociedade (móveis e imóveis a esta pertencente) sem passivo que se concretizaria pela cessão de quotas dos réus a favor do autor [resp. ao n.º 2 da b.i.].
6) O património da referida sociedade era composto pelas máquinas afectas ao exercício da sua actividade e prédios sitos no ………., freguesia de ………., Concelho de Lousada [resp. ao n.º 3 da b.i.].
7) A compra e venda englobava todos os imóveis não pertencentes à sociedade, os quais eram propriedade dos réus em nome pessoal e que estavam afectos à actividade da sociedade e se localizavam também no dito ………. [resp. ao n.º 4 da b.i.].
8) Na sequência da palavra dada e na expectativa de que o negócio se viria a formalizar, primeiro sob a forma de contrato-promessa e posteriormente sob a forma de negócio definitivo, o autor, a pedido do réu marido, adiantou-lhe a título de sinal e por conta do preço a quantia de € 60.000, quantia esta que entregou através de cheques cujas cópias se encontram juntas ao procedimento cautelar de arresto e que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos [resp. ao n.º 6 da b.i.].
9) Com vista à formalização do negócio, o autor solicitou o levantamento topográfico aos prédios objecto do negócio apalavrado e recebeu a informação do réu marido dos números das descrições prediais que lhe correspondiam e só nessa altura se apercebeu das hipotecas referidas em 3) [resp. aos n.ºs 7 e 8 da b.i.].
10) E fez outras consultas, nomeadamente na autarquia de Lousada, com vista a saber da legalidade da construção [resp. ao n.º 9 da b.i.].
11) Do resultado dessas diligências, veio o autor a saber, pelo levantamento topográfico, que a área dos prédios objecto do negócio apalavrado e a formalizar era não de cerca de 33.000 m2, mas antes de cerca de 18.000 m2 [resp. ao n.º 10 da b.i.].
12) Veio, ainda, a saber, das informações obtidas na Câmara Municipal, que parte dos prédios em causa iriam ser expropriados no âmbito da construção de uma auto-estrada, que o edifício da ………. propriamente dita estava construída em parte sobre uma antiga carreiro de tiro das forças armadas portuguesas [resp. ao n.º 11 da b.i.].
13) Face ao conhecimento destes factos, o autor recusou-se a formalizar o contrato-promessa de cessão de quotas e compra e venda dos prédios que deste iriam fazer parte [resp. ao n.º 12 da b.i.].
14) O negócio que o autor e réu marido apalavraram não se chegou a formalizar pelas razões referidas [resp. ao n.º 13 da b.i.].
15) Os réus, na pessoa do réu marido, face à frustração do negócio apalavrado e das razões invocadas pelo autor para essa mesma frustração, comprometeram-se a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00 [resp. ao n.º 14 da b.i.].
16) Todavia, desde a data em que tal se passou, final do mês de Fevereiro ou princípios de Março de 2003, os réus até esta data não devolveram sequer parcialmente [resp. ao n.º 15 da b.i.].

III – CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
5. Preliminarmente à apreciação em concreto das duas questões supra enunciadas, impõe-se fazer uma breve nota sobre o enquadramento de algumas das considerações feitas nas alegações do recurso e transpostas para as respectivas conclusões, na medida em que sugerem tratar-se de outras questões diferentes das que foram enunciadas e esquecê-las ou deixá-las sem uma referência expressa poderia aparentar omissão de pronúncia.
Assim:
5.1. Logo nas conclusões 1.ª e 2.ª, a apelante refere a existência de “múltiplas nulidades” e de “múltiplos e gravíssimos erros de escrita” cometidos na sentença recorrida.
Quanto a nulidades, diz que a sentença é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, sendo “as suas nulidades maiores o atribuir também à ré factos que apenas se provaram quanto ao réu e condená-la erroneamente apenas por via disso”.
As nulidades da sentença compreendidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil reportam-se às seguintes situações:
b) quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como se vê, nenhuma destas nulidades se refere a erro cometido na apreciação da prova ou a erro cometido na decisão sobre a matéria de facto ou ainda a erro cometido na decisão de direito. Nem tão pouco abrangem a condenação errada de alguma das partes. Todos estes erros, quando efectivamente cometidos, têm a sua relevância jurídica, na medida em que constituem ou podem constituir erro de julgamento, erro de subsunção jurídica ou erro de direito, mas nenhum deles configura uma nulidade da sentença. Como expressamente refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2608), “entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. No mesmo sentido concluiu, entre outros, o ac. do STJ de 02-10-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B2752, e é também o entendimento expresso por LEBRE DE FREITAS, em A Acção Declarativa Comum – à luz do código revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 298.
Ora, os erros que a recorrente imputa à sentença recorrida resultam de “atribuir também à ré factos que apenas se provaram quanto ao réu e condená-la erroneamente apenas por via disso”. Tratam-se, portanto, não de nulidades da sentença, mas, a verificarem-se, de erros de julgamento. O principal dos quais localiza na resposta dada ao n.º 14 da b.i., nos termos já enunciados e cuja apreciação se fará mais adiante.
A única nulidade que pode vir a prefigurar-se na sentença recorrida tem que ver com a alegada falta de fundamentação da decisão que condenou a ré. Omissão que, a confirmar-se, integraria a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. A qual, todavia, constitui a segunda questão enunciada e para que se remete.
Nenhuma outra nulidade se detecta na sentença, designadamente das previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil.

5.2. No tocante aos “múltiplos e gravíssimos erros de escrita”, a recorrente situa-nos na troca das palavras “réu” por “réus” e diz que foram tais erros que levaram à sua condenação. Requerendo que esses erros sejam rectificados ao abrigo do art. 249.º do Código Civil.
É evidente o equívoco da recorrente ao considerar estes erros como “erros de escrita”.
Na definição dada pelo art. 249.º do Código Civil, o “erro de escrita” é apenas o que se revela “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”. Sem o recurso a quaisquer outros elementos de interpretação exteriores ao próprio texto. O que pressupõe que o erro de escrita terá que revelar-se no próprio texto da sentença como inequívoco, ostensivo, manifesto, evidente, indiscutível (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 161; ac. do STJ de 23-09-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B2469; e ac. da Relação do Porto de 10-03-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc, n.º 2270/07.4TBPVZ).
Se o erro consiste em lapso cometido na interpretação e valoração de um documento ou outro meio de prova, que afecta a decisão sobre um determinado facto, ou consiste em lapso na escolha e interpretação da norma legal aplicável, não se está perante um erro de escrita ou erro material, mas perante um erro de julgamento ou um erro de direito.
Ora, os erros que a recorrente aponta à sentença recorrida não decorrem de uma mera troca, por distracção ou lapso de escrita, da palavra singular «réu» pelo seu plural «réus». Do que se trata é que, tanto na resposta dada ao quesito n.º 14 da base instrutória como na fundamentação e decisão da sentença, essas duas palavras foram usadas intencionalmente com o respectivo sentido de «réu» quando se quis referir apenas o «réu marido» e de «réus» quando se quis referir os dois réus (marido e mulher).
Esta modalidade de erro reconduz-se exactamente à mesma situação que a recorrente caracterizou, a nosso ver incorrectamente, como nulidade da sentença, a que já nos referimos anteriormente. Podendo, portanto, constituir erro de julgamento, a resolver pela via da revogação e consequente alteração da decisão, mas é evidente que não constituem nem nulidade nem erro de escrita que possa resolver-se pela mera rectificação.

5.3. Para além disso, a recorrente invoca ainda a violação do art. 13.º da Constituição da República (cfr. conclusão 7.ª).
Porém, não fundamenta minimamente, nem se percebe, no contexto das suas alegações, em que possa consistir essa violação. O que conduz à manifesta improcedência, por incumprimento do ónus de fundamentação, a que alude o n.º 1 do art. 690.º do Código de Processo Civil.

6. Restam, pois, como questões de fundo a apreciar, a resposta dada ao n.º 14 da base instrutória, no segmento que considera provado que “a ré, na pessoa do réu marido, se comprometeu a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00”, e a falta de fundamento para a decisão condenatória da ré.
Ora, pode adiantar-se desde já que nos parece assistir inteira razão à recorrente em qualquer destas duas questões.
Assim, quanto à resposta dada ao quesito n.º 14 da base instrutória:
Perguntava-se neste quesito se “os réus, na pessoa do réu marido, face à frustração do negócio apalavrado e das razões invocadas pelo autor para essa mesma frustração, comprometeram-se a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00”.
Este facto foi alegado pelo autor no art. 16.º da petição inicial e foi assim integralmente transposto para a base instrutória. Com este facto pretendia o autor co-responsabilizar a ré mulher pela restituição da quantia que entregou ao réu marido a título de sinal por conta do contrato apalavrado apenas entre este réu e o autor [cfr. factos descritos sob os itens 1), 2), 4) e 8) dos factos provados].
O tribunal recorrido respondeu «provado» ao referido quesito (cfr. despacho a fls. 352-354). Deste modo consignando a versão do autor no sentido de que, não obstante o contrato ter sido estabelecido apenas entre o autor e o réu marido e a ré mulher nunca ter intervindo em tal negócio, como consta do item 4) dos factos provados, o réu marido ter-se-ia comprometido por si e pela sua esposa a devolver ao autor o valor do sinal por si recebido. Compromisso que contém implícita a vinculação da ré através de acto de terceiro (o seu marido) e por isso supõe que este estaria habilitado com poderes inerentes a essa representação, como flui do art. 258.º, n.º 1, do Código Civil. Inexistindo esses poderes, o dito compromisso assumido pelo réu marido, ainda que em seu nome e em nome da sua esposa, seria ineficaz em relação a esta (art. 268.º, n.º 1, do Código Civil). E, portanto, só a ele vincularia.
É esta suposta representação da ré pelo seu marido no dito compromisso, que está contida no facto quesitado e na consequente resposta que lhe foi dada pelo tribunal, que a ré não aceita porque, segundo afirma, não existiu e não foi provada em audiência, como diz transparecer da fundamentação do despacho proferido sobre a matéria de facto.
No dito despacho, a fls. 352-354, o tribunal recorrido fundamentou a resposta dada ao referido quesito dizendo que “a ré mulher negou a sua participação no negócio” mas a testemunha F………., filho do autor, “revelou conhecimento directo dos factos por ter acompanhado o seu pai nas negociações e por tal motivo viu a ré mulher presente nessas negociações e relatou todos os pormenores do contrato”.
Ora, das duas uma: ou o tribunal se convenceu que a ré mulher interveio efectivamente nas negociações e, então, não podia ter respondido como «provado» ao quesito n.º 4, do qual consta que “o negócio referido no n.º 1) foi efectuado sem qualquer intervenção da ré mulher”, assim confirmando o depoimento da ré e contrariando o depoimento da testemunha F……….; ou o tribunal não se convenceu que a ré mulher tenha intervindo, em termos vinculativos, no referido negócio, como flui não só da resposta que deu ao quesito n.º 4 mas também do que já constava assente, por acordo das partes, sob as als. A) e B), do despacho a fls. 61, e então não podia justificar com essa intervenção a resposta positiva dada ao quesito n.º 14.
A verdade é que, mesmo admitindo que a ré tenha estado presente e intervindo nas negociações, daí não decorre, sem mais, que se tenha vinculado, em nome próprio, no dito negócio. Os factos dados como provados sob os itens 1), 2), 4) e 14) atestam que ela não se vinculou. E o facto provado descrito sob o item 8) afirma que foi apenas “a pedido do réu marido” que o autor lhe “adiantou a título de sinal e por conta do preço a quantia de € 60.000,00”. Portanto, sem qualquer pedido e sem qualquer compromisso da ré mulher.
Se a ré não se vinculou no contrato apalavrado apenas entre o seu marido e o autor e se nenhuma intervenção teve na entrega do sinal ao réu pelo autor, como dizem os factos provados, não se vê justificação para que a ré se comprometesse na restituição ao autor do dito sinal.
Acresce, para além de tudo isto, que a resposta dada ao quesito n.º 14, no segmento que refere o compromisso da ré na devolução do sinal ao autor, levanta ainda duas dúvidas que a decisão do tribunal recorrido não fundamenta nem resolve.
A primeira prende-se ainda com a presença da ré nas negociações com o autor, a que alude o depoimento da testemunha F………. e consiste no seguinte: se a ré estava presente, como diz a testemunha, porque é que haveria de ser o marido a comprometer-se por ela?... Comprometia-se directa e pessoalmente ela própria. E então a resposta a dar ao quesito deveria ser que “os dois réus se comprometeram (pessoalmente) a devolver o sinal” e não, como consta da resposta dada, que foi o réu marido que se comprometeu por si e pela esposa.
A segunda tem que ver com os poderes que o réu marido tinha para poder representar e vincular a sua esposa no dito compromisso. Diz a ré que o seu marido não tinha poderes para a vincular nesse compromisso e a verdade é que nenhuma prova, documental ou outra, foi feita acerca de tais poderes de representação. O que quer dizer que, se o réu marido invocou perante o autor que assumia esse compromisso por si e pela esposa, tal vinculação, não tendo sido ratificada pela ré, só é eficaz em relação ao próprio. Em relação à ré é totalmente ineficaz. Tal como decorre do art. 268.º, n.º 1, do Código Civil.
Donde se conclui que a reposta dada ao quesito n.º 14 deverá ser restringida ao compromisso do réu marido na devolução do valor do sinal ao autor, considerando-se não provado na parte que inclui a ré mulher nesse compromisso.
Pelo que se altera a referida resposta do seguinte modo:
- Provado apenas que “o réu marido, face à frustração do negócio apalavrado e das razões invocadas pelo autor para essa mesma frustração, comprometeu-se a devolver ao autor a quantia de € 60.000,00”.
Que é o facto que passa a figurar no item 15) dos factos provados descritos supra sob o ponto II, n.º 4, deste acórdão.
- Não provado que o réu marido se tenha também comprometido em nome da ré mulher.

7. Contrariamente ao que possa aparentar, esta alteração produzida na matéria de facto provada em nada influi na decisão de absolver a ré. Isto porque a sua absolvição já se impunha no contexto da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, independentemente daquela alteração na matéria de facto provada.
Com efeito, o fundamento da condenação dos réus no pedido de devolução ao autor da quantia de € 60.000,00 não foi nem o incumprimento do contrato-promessa celebrado entre autor e réu marido, nem o compromisso referido no quesito n.º 14 da base instrutória. Foi, sim, a declaração de nulidade do dito contrato, por falta de forma legal.
Neste sentido, concluiu a sentença recorrida: “Assim, o contrato promessa celebrado entre autor e réu é nulo, tendo como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 2 do CC), in casu, o montante de 60.000€, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Pelo exposto, procede a presente acção”.
Não resta, pois, a mínima dúvida de que a decisão condenatória dos réus na devolução ao autor da quantia de € 60.000,00 foi justificada pela declaração de nulidade do contrato promessa celebrado entre autor e réu.
Ora, se o fundamento da obrigação de restituir é a declaração de nulidade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, e se essa nulidade respeita a um contrato que foi apenas celebrado entre o autor e o réu marido, então não se vê onde é que cabe a ré mulher e a que título cabe na dita obrigação de restituir que está subjacente à sua condenação. E a verdade é que o tribunal recorrido também não o disse.
É que a obrigação de restituir por efeito da declaração de nulidade de um contrato é restrita às respectivas partes, a quem cabe restituir entre si tudo o que tiver sido prestado no âmbito do respectivo contrato ou o valor correspondente (art. 289.º, n.º 1, do Código Civil). Quem não é parte no contrato anulado e quem nada prestou e/ou nada recebeu por efeito do dito contrato nada tem a restituir.
Daí que, não sendo a ré parte no contrato declarado nulo e nada tendo recebido do autor no âmbito do referido contrato, como claramente flui do facto descrito no item 8) dos factos provados (que corresponde à resposta dada ao quesito n.º 6 da base instrutória), então nada tem a restituir ao autor.
Não se percebe, pois, mesmo sem qualquer alteração na matéria de facto provada decidida pela 1.ª instância, a que título e com que fundamento surge a condenação da ré na obrigação de restituir ao autor a quantia de € 60.000,00.
Donde se conclui que, neste ponto, a sentença recorrida terá que ser revogada e a ré absolvida do pedido.

8. Sumariando:
1) A promessa de cessão de quotas e venda de bens imóveis de que são titulares os dois cônjuges feita apenas pelo marido não munido de poderes para vincular a esposa não é eficaz em relação a esta se e enquanto não for por ela ratificada (art. 268.º, n.º 1, do Código Civil).
2) A obrigação de restituir por efeito da declaração de nulidade de um contrato, a que alude o n.º 1 do art. 289.º do Código Civil, apenas abrange as respectivas partes que tenham recebido alguma prestação por conta desse contrato e não se estende nem se comunica, só por isso, aos seus cônjuges.
3) Não sendo a ré parte no contrato declarado nulo e nada tendo recebido do autor no âmbito do referido contrato, não pode ser condenada a restituir, ainda que conjuntamente com o réu marido, a quantia que o autor entregou a este, a título de sinal, no âmbito do referido contrato.

IV – DECISÃO
Pelo exposto:
1) Julga-se deserto o recurso interposto pelo réu, por falta de alegações.
2) Julga-se procedente a apelação da ré e, em consequência:
- Revoga-se a sentença recorrida no tocante à decisão que a condenou a restituir ao autor a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento;
- Absolve-se a ré desse pedido.
3) Custas pelo autor, pelo seu decaimento na apelação da ré (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 19-05-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues