Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857245
Nº Convencional: JTRP00042165
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMPREITADA
Nº do Documento: RP200902090857245
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 367 - FLS 162.
Área Temática: .
Sumário: I - O que verdadeiramente caracteriza e diferencia o contrato de empreitada de outros contratos de prestação de serviços, face à noção constante do art. 1207º do CC é a realização de uma obra. Ou seja, aquele que aceita realizá-la (o empreiteiro) contrai uma obrigação de resultado que se produz na produção de algo corpóreo. Material, uma obra que recai sobre uma coisa móvel ou imóvel.
II - Quando muito, tem-se entendido que em algumas situações de fronteira o contrato de empreitada também se aplica aos caos de coisas corpóreas imateriais (v. g. reparar um automóvel), mas nunca a coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7245/08-5 (Apelação)

(Proc. n.º …./2002TJM)
Apelantes: B………. e C……….
Apelados: D………. e E……….



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

B………., residente na ………., …., ………., Maia, e C………., residente na Rua ………., ………., Matosinhos, intentaram acção declarativa condenatória, sob a forma sumária, contra D………. e E………., casados entre si, com residência na Rua ………., .., ………., Maia, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96), correspondente ao capital em dívida, acrescida da quantia de Esc. 174.247$00 (€ 869,14), correspondente aos juros de mora vencidos desde a data de interpelação (17/10/01) e vincendos, bem como juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.
Para fundamentaram a sua pretensão alegaram, em síntese, que foram contratados pelos réus para avaliarem vários prédios dos mesmos, mediante o pagamento de 3.000.000$00, mas os réus apenas lhes pagaram 1.000.000$00, estando em dívida a quantia de 2.000.000$00, que agora peticionam.
Os réus contestaram por impugnação, defendendo que o preço acordado foi 2.000.000$00 e, por excepção, invocaram o incumprimento defeituoso do contrato, por os autores não terem cumprido devidamente o acordado, uma vez que a avaliação realizada não contemplou a individualização das unidades económicas dos prédios a avaliar, o que não lhes permitiu assegurar os seus direitos em sede de licitação judicial.
Face à invocada execução deficiente da prestação, alegaram os réus o direito à resolução do contrato, tanto mais que concederam aos autores o prazo de 8 dias para eliminar as deficiências do relatório, mas sem qualquer resultado.
Consequentemente, formularam pedido reconvencional, pedindo a condenação dos autores a restituírem-lhes os € 4.987,98 pagos, ou caso assim não se entenda, a redução do preço para o mesmo valor, condenando-se os autores a entregarem-lhes o trabalho realizado.
Na réplica, os autores responderam à reconvenção.
Foi admitida a reconvenção, passando a acção a seguir a forma ordinária.
Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, dele absolvendo os réus; julgou procedente a excepção peremptória do incumprimento do contrato imputável aos autores e, em consequência, declarou a resolução do contrato e condenou os autores a restituírem aos réus o valor de € 4 987,98.

Inconformados apelaram os autores, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
1. A sentença fez uma incorrecta qualificação jurídica do contrato em causa nos autos, uma vez que aplicou as regras do contrato de empreitada, quando se trata de um contrato de prestação de serviços inominado ao qual são aplicáveis as regras do mandato (artigo 1156.º do Código Civil), uma vez que os autores foram contratados pelos réus para avaliarem vários prédios, e independentemente da finalidade da avaliação, apenas tinham de apresentar o resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico.
2. Assim, a sentença não podia aplicar os artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e com base nos mesmos decidir-se pela absolvição dos réus e pela condenação dos autores na restituição da quantia de € 4 987,98.
3. Ao confundir o conceito de unidade económica, aliás, inexistente, fez uma errónea aplicação das regras do cumprimento defeituoso do contrato.
4. Se por unidade económica se entende a totalidade do imóvel, logo os autores cumpriram o contrato ao apresentarem uma avaliação rigorosa dos imóveis com base na sua matriz, porquanto não lhes foi solicitado uma avaliação com critérios de rentabilidade futura.
5. Contrariamente à sentença, os peritos do Tribunal e dos autores unanimemente afirmaram que não existe conceito de unidade económica nas avaliações, que não se pode avaliar por fracções um prédio que não está constituído em propriedade horizontal e que o trabalho realizado pelos autores está bem elaborado.
6. Nem tão pouco são passíveis de aquisição"unidades" de prédios não constituídos em propriedade horizontal (artigo 43.º do D.L 157/2006), pelo que não licitáveis individualmente.
7. Não podem os autores ser condenados no pagamento de qualquer quantia, porquanto atenta a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente aos depoimentos das testemunhas dos réus, foi manifesta a violação do princípio da boa-fé pelos réus, pois, foram estes que, tanto nos preliminares como na formação do contrato (artigo 227. ° do Código Civil), jamais comunicaram aos autores as suas verdadeiras intenções, isto é, obter uma avaliação com valores superiores.
8. Não há incumprimento, ou sequer cumprimento defeituoso, por parte dos réus, tendo em conta que, conforme resultou provado, os autores realizaram o trabalho contratado, com rigor, e que a avaliação por fracções não era possível por inexistência de propriedade horizontal, ao que acresce que estavam em licitação entre os herdeiros os prédios na sua totalidade, até porque outra coisa era legalmente impossível de licitar.
9. Se a Meritíssima Juiz a quo entende como unidade económica o prédio na sua totalidade então, não pode dar como provado o facto N) da fundamentação, bem como o facto B) provado como está, seria essencial para considerar o contrato como cumprido por partes dos autores.
10. No limite, e atento o volume e qualidade do trabalho, a sua natureza muito técnica, o tempo despendido, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter recorrido à figura da redução do preço, utilizando uma Justiça de proporção e de equilíbrio.
11. Não poderia, porém, aplicar as regras da resolução dos contratos, nomeadamente os artigos 289.º e 432.º do Código Civil, porquanto e como resultou provado, o contrato foi cumprido na íntegra.

Nas suas contra-alegações, os apelados defenderam a manutenção da sentença recorrida.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a)- Qualificação jurídica do acordo celebrado pelas partes;
b)- Incumprimento e consequências.

B- De Facto:
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. Em finais de 1998, início de 1999, os Réus solicitaram aos Autores a realização de um trabalho de avaliação imobiliária, concretamente a avaliação de vários prédios relacionados no processo de inventário judicial por morte do pai do 1º Réu, inventário que correu termos no Tribunal da Comarca de Matosinhos (A).
2. Destinava-se tal avaliação a fornecer os elementos necessários para que os Réus tivessem um conhecimento correcto do valor de cada unidade económica dos bens a partilhar e pudessem intervir na licitação judicial (B).
3. Os Autores procederam à realização do referido trabalho de avaliação, que constitui o documento nº 1 que está junto aos autos por apenso, cujo teor aqui é dado como reproduzido (C).
4. Os Réus pagaram aos Autores a quantia de 200.000$00 em 1999 e a quantia de 800.000$00 em 2000 (D).
5. Os prédios objecto da avaliação eram em número elevado, pelo que a elaboração do trabalho demorou cerca de oito meses (E).
6. Durante o período de elaboração do trabalho foram realizadas várias reuniões entre o Réu marido e os Autores, as quais serviram para aquele ir tomando contacto com o andamento do processo de avaliação e ir dando instruções e elementos aos Autores para que o trabalho fosse realizado conforme as suas pretensões (F).
7. Em 17/10/2001, os Autores enviaram uma carta registada (registo de 18/10/2001) aos Réus, por estes recebida, na qual peticionam o pagamento, no prazo de oito dias, da quantia de 2.000.000$00 (G).
8. Carta esta que obteve da parte dos Réus, através da sua mandatária, a resposta que consta da carta junta aos autos a fls. 11 a 13, cujo teor aqui é dado como reproduzido (H).
9. Uma vez que existiam prédios que não estavam constituídos em propriedade horizontal e tinham diversos arrendamentos, a avaliação por unidade era essencial para a finalidade visada pelos Réus com o trabalho solicitado aos Autores (8º da BI).
10. Os Réus disseram aos Autores que a licitação no inventário ocorreria no início do ano de 2001, momento em que o trabalho teria de estar concluído (9º da BI).
11. Os Réus forneceram aos Autores todos os elementos solicitados e que tinham em seu poder, nomeadamente identificação dos vários bens, cópias das cadernetas prediais, mapas de rendimentos e plantas (10º da BI).
12. O Réu marido deslocou-se, acompanhado dos Autores, à generalidade dos prédios objecto de avaliação (11º da BI).
13. Foi acordado entre Autores e Réus que o preço pelo trabalho solicitado seria de Esc. 2.000.000$00 (12º da BI).
14. Quando, em inícios de 2001, os Autores entregaram aos Réus o dossier de avaliação, estes constataram, de imediato, que não fora feita a avaliação individualizada das unidades económicas dos prédios, pelo que a avaliação não permitia aos Réus a satisfação do objectivo do referido trabalho (14º da BI).
15. Os Réus de imediato informaram os Autores deste facto, com o objectivo destes fazerem a correcção do trabalho a tempo da intervenção dos Réus na referida conferência de interessados, entregando-lhes também o dossier de avaliação (15º da BI).
16. Os Autores não entregaram a avaliação conforme solicitada (16º da BI).
17. Os Réus perderam o interesse que tinham na prestação do trabalho contratado (19º da BI).
18. Tendo em conta o acordado entre Autores e Réus, o trabalho realizado pelos Autores, com as deficiências acima apontadas, tem valor económico inferior ao contratado (20º da BI).

C- De Direito:
Vejamos de per se as questões suscitadas pelos apelantes.
Previamente convém precisar que se considera que os apelantes não impugnaram a matéria de facto dada como provada.
Apesar de terem feito no corpo da alegação várias referências e tecido considerações em relação a depoimentos de testemunhas e esclarecimentos prestados pelos peritos, chegando a transcrever partes dos mesmos, nas conclusões não mencionam que pretendem impugnar a matéria de facto, o que, só por si, impedira a sua reapreciação em sede de recurso, atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Mas para além disso, quer o corpo da alegação, quer as conclusões, não respeitam o ónus de discriminação fáctica e o ónus probatório previsto no artigo 690.º-A, n.º 1 e 2 do CPC.
Na verdade, os apelantes não indicam concretamente quais os pontos da matéria de facto que pretenderiam ver alterados, e em que sentido, afigurando-se da leitura do corpo das alegações e das alusões genéricas feitas nas conclusões, que as suas observações quanto à matéria de facto provada, serve tão só para questionaram a solução jurídica acolhida na sentença, sobretudo no tocante à interpretação do que seja unidade económica e cumprimento do contrato.
Face a esta constatação, a sindicabilidade da sentença recorrida restringe-se apenas ao aspecto jurídico da causa.

a)- Qualificação jurídica do acordo celebrado pelas partes:
Em primeiro lugar há que caracterizar juridicamente a relação estabelecida entre autores e réus.
A sentença recorrida considerou que se tratava de um contrato de prestação de serviços, considerando a noção do artigo 1154.º do Código Civil (CC), ao qual seriam aplicáveis as regras do contrato de empreitada, por o acordo se ter traduzido “…na realização de um determinado trabalho intelectual, traduzido num relatório, mediante um preço.”
Por sua vez, os apelantes defendem que se trata de um contrato de prestação de serviços inominado, ao qual são aplicáveis as regras do mandato (artigo 1156.º do CC), uma vez que os autores foram contratados para fazerem uma avaliação de imóveis, apenas tendo de apresentar o resultado ou produto do trabalho, essencialmente técnico, independentemente da finalidade a que o mesmo se destinava.
Resulta da factualidade provada que os réus contrataram os autores para realizaram “…um trabalho de avaliação imobiliária, concretamente a avaliação de vários prédios…” relacionados num determinado processo de inventário, com vista a terem “…conhecimento do correcto valor de cada unidade económica dos bens a partilhar…”, de modo a poderem intervir na licitação judicial (supra pontos 1 e 2 da matéria de facto). Trabalho este que os autores aceitaram realizar, mediante o pagamento, pelos réus, da quantia de 2.000.000$00 (supra ponto 13).
Os termos deste acordo indiciam que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, considerando que se encontram preenchidos todos os elementos caracterizadores desta modalidade contratual, conforme a noção inserta no artigo 1154.º do CC: os autores propuseram-se desenvolver uma actividade através do seu trabalho intelectual, que implicava possuírem um leque de conhecimentos em várias áreas (do sector imobiliário, da construção civil, do arrendamento, etc.) e que lhes permitia emitir o seu parecer, materializado num relatório, recebendo retribuição pelo seu trabalho.
Porém, o contrato de prestação de serviços pode revestir várias modalidades, conforme prescreve o artigo 1155.º do CC, não existindo uma regulamentação genérica aplicável a este contrato. Consoante a modalidade em causa, assim se irão aplicar as normas especificamente previstas para cada contrato. Caso a lei não regule especialmente a situação, então, serão supletivamente aplicáveis as regras sobre o mandato (artigo 1156.º do CC).
A sentença recorrida entendeu que eram aplicáveis as regras do contrato de empreitada.
Afigura-se-nos que assim não deve ser entendido, devendo, antes, à falta de normas específicas, aplicarem-se as regras do mandato, conforme prescreve supletivamente o artigo 1156.º do CC.
De facto, o que verdadeiramente caracteriza e diferencia o contrato de empreitada de outros contratos de prestação de serviços, face à noção constante do artigo 1207.º do CC, é a realização de uma obra. Ou seja, aquele que aceita realizá-la (o empreiteiro), contrai uma obrigação de resultado que se traduz na produção de algo corpóreo, material, uma obra que recai sobre uma coisa móvel ou imóvel.
Quanto muito, em algumas situações de fronteira, tem-se entendido que o contrato de empreitada também se aplica aos casos de coisas corpóreas imateriais (por exemplo, reparar um automóvel), mas nunca a coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis.[1]
Alguma jurisprudência tem entendido que quando se contrata alguém para realizar um estudo técnico, um projecto de arquitectura, de engenharia ou de urbanismo, se está perante uma obrigação de meios e não de resultado, através da qual o devedor se compromete a desenvolver diligentemente certa actividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza, reconduzindo juridicamente estas situações ao contrato de prestação de serviço inominado, aos qual se aplicam, supletivamente, as regras do mandato.[2]
No caso em apreço, os autores comprometeram-se perante os réus a desenvolverem uma actividade de avaliação de imóveis, que implicava a prática de vários actos de peritagem conducentes à atribuição do valor de cada um deles, esgotando-se o cumprimento com a apresentação das conclusões a que chegaram, e que era independente do destino que os réus iriam dar às mesmas.
Essa avaliação seria materializada num relatório demonstrativo das informações e conclusões alcançadas. Ou seja, o seu comprometimento foi o de aplicarem a sua actividade intelectiva na actividade de avaliação, produzindo algo incorpóreo – a avaliação em si mesma – ainda que materializada num relatório, situação esta oposta à produção de uma obra corpórea, ainda que imaterial. Donde, não se pode dizer que os autores se tivessem obrigado a realizar uma obra em sentido material.
Sendo assim, ao acordo estabelecido não pode ser aplicável o regime do contrato de empreitada, sendo-lhe aplicável, ao invés, ainda que supletivamente, dado o seu carácter atípico, as regras do mandato (artigo 1156.º do CC).
Assim caracterizado o contrato em causa nos autos, afastada fica a qualificação jurídica que a sentença recorrida fez do mesmo, assistindo, nessa parte, razão aos recorrentes.
Vejamos, de seguida, a dinâmica contratual no que se refere ao cumprimento do contrato celebrado pelas partes.

b)- Incumprimento e consequências:
Os autores peticionam o pagamento da parte do preço em falta. Os réus excepcionaram o incumprimento dos autores, deduzindo pedido reconvencional, invocando que há cumprimento defeituoso da prestação, determinativo da resolução do contrato, ou se assim não se entender, justificativo da redução do preço acordado.
Nestes termos, o que importa, antes de mais, apurar é se houve incumprimento do contrato, sendo certo que o inadimplemento pode revestir a modalidade de não cumprimento definitivo, simples mora ou cumprimento defeituoso, responsabilizando o devedor pelos danos causados ao credor (artigo 798.º, 799.º, 801.º e 804.º do CC).
Estando as partes obrigadas a cumprir pontualmente os contratos, cumprem as suas obrigações quando realizam as prestações a que se encontram vinculados, devendo agir, nessa realização, de boa-fé (artigos 406.º, n.º 1 e 762.º do CC).
No caso em apreço, a obrigação dos autores era a realização da avaliação, em conformidade com as instruções da contraparte (artigo 1161.º do CC), enquanto os réus tinham a seu cargo a obrigação de pagarem o preço acordado.
A matéria de facto revela que os autores cumpriram o acordado procedendo à avaliação e entregando-a aos réus (supra pontos 3 e 16), enquanto os réus não procederam ao pagamento da parte restante do preço (supra pontos 4 e 13).
Situando-se a questão no domínio da responsabilidade contratual, recai sobre o devedor (no caso, os réus) o ónus da prova do incumprimento não lhes ser imputável, face à presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 799.º do CC, sob pena de condenação no pagamento da prestação em dívida.
Porém, o cumprimento da prestação por parte dos autores, face à prova produzida nos autos, revela que sofreu de uma inexactidão, ou defeito, uma discrepância entre o “ser” e o “dever ser”,[3] uma vez que ficou demonstrado que a avaliação tinha de levar em conta que os prédios não estavam em propriedade horizontal, sendo do interesse dos réus e do conhecimento dos autores, que a avaliação incidisse sobre as “unidades económicas” de cada prédio (supra pontos 2, 6, 9 e 14), não tendo os autores procedido em conformidade com as instruções recebidas.
De facto, recebido o dossier de avaliação, logo os réus constataram que a avaliação não satisfazia o objectivo da encomenda (supra ponto 14), tendo os réus devolvido o dossier e informado imediatamente os autores de modo a procederam as necessárias correcções, a tempo dos autores poderem utilizar a avaliação no acto de licitação que se propunham levar a cabo.
Contudo, as correcções nunca foram feitas e os autores não puderam utilizar a avaliação para os fins visados, pelo que perderam interesse na prestação do serviço (supra pontos 16 e 17).
Ora este circunstancialismo revela que a prestação de meios a cargo dos autores não foi executada de forma diligente e prudente, relevando uma desconformidade ou inexactidão entre o acordado e o realizado, o que se reconduz a uma situação de cumprimento defeituoso.
E assim acontece independentemente dos réus terem ou não conseguido licitar nos termos que queriam, uma vez que a obrigação dos autores não era proporcionar aos réus esse resultado, mas sim procederem a uma avaliação nos termos do acordo que estabeleceram com os réus.
Os autores, para defenderem a integralidade do cumprimento da sua prestação, invocam nas alegações e conclusões do recurso, a impossibilidade de avaliação das denominadas “unidades económicas”, ou seja, de cada um dos andares, fogos ou casas, como se lhe queira chamar, dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, chegando a invocar a ilegalidade da licitação individual de cada uma dessas unidades. Acrescentando que os réus agiram de má fé porque nunca comunicaram aos autores as suas verdadeiras intenções que seria obter uma avaliação com valores superiores.
Ora esse tipo de argumentação não releva para excluir a responsabilidade dos autores, uma vez que a sua obrigação era apenas de meios e não de resultado, como já se referiu, sendo indiferente para a aferição do cumprimento se os réus tiraram ou não proveito da avaliação em termos do objectivo que se propunham levar a cabo, ou se a licitação por unidades económicas era legal ou admissível.
Como também é irrelevante saber se a intenção dos réus era obter uma avaliação com valores superiores. O que releva é se os réus comunicaram aos autores que queriam saber qual era o valor de cada unidade económica e lhes deram instruções nesse sentido. Ora esse facto ficou sobejamente demonstrado, conforme resulta dos supra pontos 1, 2, 6, 9 e 11.
Também não pode deixar de se constatar que os autores não alegaram, e muito menos provaram, que a obrigação era inexequível ou impossível.
Bem pelo contrário, aceitaram realizá-la, exactamente nos termos acordados, logo teriam de cumpri-la pontualmente, a não ser que provassem que o cumprimento inexacto se deveu a facto dos credores, de terceiros, circunstâncias de força maior, ou fortuitas. Nada estando provando nesse sentido, a responsabilidade dos autores não pode ser afastada.
Em conclusão, os autores cumpriram defeituosamente a sua prestação.
Os réus, porém, desconhecedores dessa imperfeição, aceitaram a prestação, mas logo que se aperceberam do vício, de imediato solicitaram as correcções que julgavam necessárias ao cumprimento perfeito da obrigação, de modo a poderem, ainda, utilizar a avaliação na licitação (supra ponto 15).
Os autores, contudo, nunca procederam às correcções (supra ponto 16), perdendo os réus o interesse que tinham na prestação do trabalho contratado (supra ponto 17).
Este circunstancialismo justificará a resolução do contrato pelos autores?
Na nossa lei não existe um regime geral relativo ao cumprimento defeituoso.
Apenas se faz uma alusão genérica no artigo 799.º, n.º 1 do CC, estabelecendo-se normas específicas no domínio do contrato de compra e venda, locação e empreitada (artigos 913.º e seguintes, 1031.º e seguintes e 1218.º e seguintes do CC).
Na falta desse regime geral, a doutrina e a jurisprudência têm oscilado entre reconduzir a situação à impossibilidade parcial, imputável ao devedor, à mora e ao incumprimento definitivo, consoante a situação em concreto.[4]
Considerando que o regime da impossibilidade parcial parece adequar-se melhor aos casos de insuficiência quantitativa da prestação (aquela que só é prestada parcialmente), reconduzindo-se o cumprimento defeituoso, ao invés, à afectação do aspecto qualitativo da prestação, traduzida numa diversidade da prestação, tem sido defendido que à prestação inexacta ou defeituosa é aplicável o regime da mora ou do incumprimento definitivo, conforme a situação em concreto.[5]
No caso em apreço, está afastada a aplicação do regime da mora debitoris, uma vez que a demora na correcção destruiu a possibilidade de utilização, de tal forma que os réus não puderam contar com a avaliação aquando da licitação.
Afigura-se mais consentâneo com a realidade provada reconduzir a situação ao incumprimento definitivo, já que o vício da prestação, embora a tivesse afectado no seu aspecto qualitativo, gerou uma diversidade entre o pretendido e o executado, que determinou a perda de interesse dos réus no cumprimento.
De facto, os réus pretendiam uma avaliação que incidisse sobre as “unidades económicas” de cada imóvel e obtiveram uma avaliação relativa ao valor de cada imóvel como um todo, avaliação esta que não servia os objectivos visados pelos réus.
Essa perda de interesse na prestação, face às circunstâncias e condições que estiveram na origem do negócio, tem natureza objectiva, pois a apresentação atempada da avaliação era essencial à finalidade visada pelos réus (artigo 808.º, n.º 2 do CC).
Trata-se, assim, de uma situação que se reconduz ao regime do incumprimento definitivo. Consequentemente, assiste aos réus o direito de resolverem o contrato (artigo 808.º, n.º 1 e 801.º, n.º 2 do CC).
Operando a resolução retroactivamente, incorrem as partes na obrigação de restituírem tudo o que tiver sido prestado, conforme resulta dos artigos 289.º do CC ex vi do artigo 433.º do mesmo diploma.
Consequentemente, assiste aos réus o direito de obterem o que haviam pago aos autores (o equivalente a 1.000.000$00), nada tendo os autores de devolver, considerando que já devolveram aos réus o relatório de avaliação.
Assim, não obstante a diferente qualificação jurídica do contrato, a solução a que chegou a sentença recorrida merece confirmação, improcedente, na totalidade, as conclusões da apelação.
Dado o vencimento, os apelantes suportarão as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 09 de Fevereiro de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

___________________
[1] Neste sentido, veja-se Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos”, Almedina, 2003, 2.ª edição, páginas 327-328 e 329.
[2] Neste sentido, vejam-se, Acs. STJ, de 09.02.2006, proc. 05B4257; de 21.11.2006, proc. 06A3716; de 31.05.2007, proc. 07B1659 e de 27.11.2008, proc. 07B4585, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido diferente, defendendo que se aplicam as regras da empreitada em relação ao cumprimento defeituoso, num caso em se que discutia um contrato de arquitectura, veja-se o Ac. STJ, de 22.09.2005, proc. 04B4673, em www.dgsi.pt.
[3] Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, Colecção Teses, Almedina, 2001, página 129, citando um autor alemão (Gilling).
[4] Romano Martinez, ob. cit., página 141 e seguintes; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Almedina, 1980, 3.ª edição, página 122-125; Galvão Telles, “Direito da Obrigações”, Coimbra Editora, 1980, 3.ª edição, página 281-285; Ac. STJ, de 21.11.2006, proc. 06A3716, em www.dgsi.pt.
[5] Baptista Machado,“Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, p. 168-169.