Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS DANOS COLATERAIS INDEMNIZAÇÃO PELO INCUMPRIMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2017022084/14.4T2AND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º644, FLS.399-407) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dono da obra não tem, em regra, o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo nos casos de urgência ou após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos. II - Importa distinguir os defeitos da obra, por exemplo um aperto insuficiente de uma canalização ou a não estanquicidade das ligações, das consequências dos defeitos na obra, como seja a infiltração decorrente da falta de estanquicidade da canalização com levantamento de pavimento, esfolamento das pinturas, etc…, pois que estes últimos danos, enquanto danos colaterais, não estão sujeitos aos prazos de caducidade previstos no contrato de empreitada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 84/14.4T2AND.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 84/14.4T2AND.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O dono da obra não tem, em regra, o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo nos casos de urgência ou após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos. 2. Importa distinguir os defeitos da obra, por exemplo um aperto insuficiente de uma canalização ou a não estanquicidade das ligações, das consequências dos defeitos na obra, como seja a infiltração decorrente da falta de estanquicidade da canalização com levantamento de pavimento, esfolamento das pinturas, etc…, pois que estes últimos danos, enquanto danos colaterais, não estão sujeitos aos prazos de caducidade previstos no contrato de empreitada. *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 17 de fevereiro de 2014, na Comarca do Baixo Vouga, Juízos de Média e Pequena Instância Cível de Anadia, B…, Lda. instaurou ação declarativa comum contra C… pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia de €8.491,47, a título de prejuízos sofridos, acrescida de €2.212,75, a título de juros de mora vencidos e ainda do valor dos juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões, a autora alega, em síntese, o seguinte: - no desenvolvimento do seu objeto social a autora foi a adjudicatária, no ano de 2008, de um contrato de empreitada em que se visava a construção de uma moradia no concelho de Anadia, tendo dado início aos trabalhos logo após a adjudicação; - a autora subcontratou a execução dos trabalhos de canalização da moradia em causa com o réu, tendo este, no decurso do ano de 2008, entrado em obra, a fim de executar os trabalhos contratualizados, ou seja, execução de canalizações, realização de ligações, aplicação de tubos, etc…, neles se incluindo a instalação da canalização das casas de banho; - ainda no ano de 2008, pouco tempo depois do réu ter findado os trabalhos para que foi contratado, ocorreram diversas infiltrações na moradia, em virtude de uma fuga de água proveniente da canalização, originando essa infiltração a danificação de um teto falso; - a autora comunicou ao réu a ocorrência desses factos, instando-o à sua resolução, tendo o réu constatado os factos e reconhecido que os mesmos decorriam da sua prestação, mas não a reparou, nem os danos daí decorrentes; - por exigência e imposição do dono da obra, a autora contratou, a suas próprias expensas, uma empresa para a reparação do defeito e dos danos, imputando os custos suportados ao réu que pagou a fatura que lhe foi remetida para liquidação dessas despesas; - no decurso do ano de 2009, com início em abril e até agosto, ocorreram novas infiltrações na obra em que o réu havia prestado os seus serviços de instalação de canalização, a pedido da autora, resultando dessas infiltrações a danificação de ladrilhos, manchas de humidade e descasque da pintura, soalho manchado e levantado, painéis de madeira e rodapés levantados; - esta infiltração resultou de uma ligação à rede executada pelo réu que havia sido mal apertada; - a autora tentou comunicar estes factos ao réu, mas este manteve-se inerte e nada fez, tendo a autora, de novo, por exigência e imposição do dono da obra, contratado empresas terceiras e pelos seus próprios meios, a fim de recolocar a moradia no estado em que se encontrava antes da ocorrência destas infiltrações; - nesses trabalhos a autora despendeu €1.097,75, na mão-de-obra necessária às raspagem, colagem e envernizamento do soalho dos quartos, à pintura das paredes e à substituição do piso da casa de banho e gastou €73,74 em materiais necessários a essa resolução; para pintura das paredes, a autora gastou €140,00 na aquisição de tinta; na reparação dos ladrilhos danificados, a autora despendeu a quantia de €116,00; para reparação de parte do soalho, a autora despendeu €620,00 e para pagamento dos serviços de reparação de painéis de madeira e rodapés, a autora despendeu €820,00, tendo entregue ao réu uma fatura datada de 18 de Agosto de 2009, no valor total de €2.681,05, com prazo de pagamento de trinta dias, fatura que o réu não pagou; - em meados de dezembro de 2009, a moradia voltou a sofrer infiltrações de água que tinham origem nas ligações das banheiras; - a autora contactou o réu a fim de verificar o problema e os danos causados e proceder à sua resolução, recusando o réu qualquer responsabilidade decorrente da fuga de água, mas não obstante, acionou a sua seguradora, a fim de que esta assumisse a responsabilidade pelo prejuízo inerente à reparação do problema verificado na canalização e danos daí decorrentes, deslocando-se um perito da seguradora à moradia; - o perito da seguradora informou que a fuga de água poderia ter origem em tubos mal aplicados pelo réu e que transmitiria essa informação à seguradora, referindo que a autora poderia avançar com os trabalho de resolução do problema e reparação dos correspondentes danos; - uma vez mais, a autora contratou uma empresa para deteção da fuga de água e reparação da tubagem e acessórios, nisso despendendo €318,05 e procedeu à substituição de uma pedra danificada, à impermeabilização e reparação e pintura de paredes, nisso despendendo €2.097,37; a autora contratou uma empresa para retirar o parquetone danificado e para aplicação de parquetone sucupira, com cola de dois componentes, nisso despendendo €1.100,00; a autora procedeu à substituição de três roupeiros, nisso despendendo €2.295,00; - posteriormente, a autora tomou conhecimento que a seguradora do réu declinou o pagamento de qualquer quantia pelas despesas suportadas pela autora; - em consequência disso, a autora emitiu uma fatura datada de 04 de abril de 2011, no montante global de € 5.810,42, pagável no prazo de trinta dias e remeteu-a ao réu, não tendo este procedido a qualquer pagamento. Citado, o réu contestou arguindo a caducidade dos direitos exercidos pela autora em virtude de não ter denunciado tempestivamente os defeitos nos trabalhos de canalização por si realizados na obra em questão e por ter acionado o direito de indemnização para além do ano seguinte ao das denúncias que, alegadamente efetuou em agosto e dezembro de 2009, alegou que a autora não articulou factos integradores de urgência na efetivação da eliminação dos defeitos, o que a impossibilitava de por si própria proceder a essa eliminação e impugnou muitos dos factos alegados pela autora, afirmando que executou os trabalhos sob fiscalização da autora, concluindo-os em dezembro de 2007, não tendo executado qualquer trabalho de canalização nos quartos, não tendo as humidades verificadas na moradia origem na canalização por si executada, mas sim nos tubos de escoamento de água do telhado, concluindo pela total improcedência da ação. Designou-se audiência prévia que não se realizou, dado o “adiantado da hora” (17 horas), não se designando nova data para o efeito. Em 13 de junho de 2016, em conclusão aberta em 06 de janeiro de 2015, proferiu-se despacho convidando a autora a concretizar os danos do teto falso, alegados no artigo 12º da petição inicial e a, querendo, responder às exceções deduzidas pelo réu, bem como à impossibilidade da autora poder por si reparar os defeitos, convite a que a autora respondeu. Em 27 de setembro de 2016, proferiu-se decisão[1] que julgou improcedente a ação em virtude de ter caducado o direito de indemnização acionado pela autora. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1- O acervo factual dos presentes autos jamais permitiria a procedência da excepção peremptória da caducidade do direito invocado pela Autora e consequente absolvição do Réu, nos termos e conforme previsto pelas normas ínsitas nos artigos 1224º e 1225.º n.º 2 do CC. 2- Os factos articulados pela Autora na sua petição inicial e que constituem a causa de pedir são absolutamente claros no que toca ao direito que pretende exercer, o qual se traduz na obtenção do pagamento das despesas que suportou com a eliminação dos defeitos da obra executada pelo Réu e por ele não eliminados. 3- A Autora não visa, por esta demanda, obter qualquer indemnização pelos próprios defeitos de que padecia a obra ou pelas consequências por eles directamente geradas sobre a obra (como a sua desvalorização, dano estético, etc.) 4- Pode-se afirmar que a pretensão da Autora se prende com o ressarcimento de danos colaterais ou sequenciais aos defeitos de obra, uma vez que, face à inércia do Réu na sua eliminação dos referidos defeitos (apesar de interpelado para isso) a Autora viu-se na contingência de repará-los, por si e por recurso à contratação de entidade terceiras. 5- Ora, o dano aqui em causa refere-se ao prejuízo que a Autora sofreu com o incumprimento contratual do Réu da obrigação a que estava legalmente adstrito, qual seja a da eliminação de defeitos de obra executada por si. 6- Tem-se revelado entendimento jurisprudencial e doutrinário praticamente unânime que o regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil tem como objecto limitado o dano da existência de defeitos na obra realizada em cumprimento de um contrato de empreitada, não se aplicando aos danos sequenciais desses defeitos, como sejam os danos colaterais no objecto da obra. 7- Na senda do entendimento supra descrito, tem a doutrina e jurisprudência desaguado na conclusão de que os danos sequenciais dos defeitos da obra estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade contratual, não se lhes aplicando as regras especiais relativas à verificação da obra, sua aceitação, denúncia dos defeitos, e atribuição e exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil, nomeadamente no que respeita aos prazos de caducidade, 8- O exercício de direitos inerentes aos sobreditos danos sequenciais ou colaterais enquadram-se no âmbito do regime legal previsto no artigo 798.º do CC que determina que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” 9- E está sujeito (o exercício desses direitos) somente ao prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos. 10- O dano/prejuízo decorrente da eliminação de defeitos de obra – no caso de incumprimento do responsável pela eliminação – por banda do dono da obra ou pelo empreiteiro, no caso de obra realizada por subempreiteiro, tem sido entendido como um dos referidos danos colaterais ou sequenciais dos defeitos de obra: a. “O incumprimento definitivo da obrigação de eliminação de defeitos confere ao lesado (dono da obra ou empreiteiro perante subempreiteiro) o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art.º 798. do CC), correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiros (…) Podendo o dono da obra recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos – indemnização que não se enquadra na previsão do art.º 1223.º do CC – não estará esta, por isso, sujeita ao prazo de caducidade do art.º 1224.º do CC mas antes ao prazo de prescrição ordinário” 11- Ora, a pretensão deduzida nestes autos pela Autora tendo em vista a obtenção do pagamento dos custos que suportou com eliminação dos defeitos de obra (face ao incumprimento de tal obrigação por banda do Réu) não está sujeita ao prazo de caducidade do artig. 1224.º e 1225.º n.º 2 do CC – apenas ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos. 12- Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito da Autora, com fundamento no artigo 1224.º n.º 1 do C Civil, na medida em que, não se verifica nos presentes autos o cenário factual e circunstancial de que depende. 13- Ao tê-lo feito, o Tribunal recorrido incorre num erro de julgamento, por errada interpretação do direito e respectiva aplicação ao caso concreto, o que, em qualquer circunstância, afecta e vicia a decisão proferida, culminando num juízo desacertado. 14- Pelo que, a final, a sentença em causa padece de vício grave, qual seja o da violação de lei substantiva face a erro na aplicação do direito, na medida em que, diante da matéria de facto em causa, impunha-se a constatação da não verificação do preenchimento dos requisitos da caducidade do direito de indemnização previsto no artigo 1224.º do CC, 15- Antes se aplicando o regime legal previsto no artigo 798.º e seguintes do CC, 16- O que exigia que o Tribunal julgasse totalmente improcedente por infundada a exceção peremptória da caducidade do direito da Autora e, por conseguinte, que conhecesse do mérito da acção, após realização de audiência de discussão e julgamento. 17- Nestes termos, é imperioso que, constatado o erro do Tribunal a quo, seja proferida decisão que determine a improcedência da excepção erroneamente julgada procedente com consequente ordem de baixa do processo à primeira instância para que, aí, siga os seus ulteriores termos legais. 18- Note-se, se hipoteticamente se aceitasse ser de aplicar à pretensão da Autora o regime legal especial de reacção a defeitos de obra (1218.º e seguintes), sempre se impunha ao Tribunal recorrido, de qualquer forma, julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de indemnização. 19- os direitos conferidos ao dono de obra (ou empreiteiro, no âmbito de relação com subempreiteiro), seja de eliminação de defeitos; realização de obra nova ou indemnização, podem ser exercidos extrajudicialmente; 20- A Autora interpelou o Réu para pagamento das despesas por si suportadas (em momento imediatamente posterior à interpelação para eliminação de defeitos e sua consequente eliminação) e quer pelos factos carreados nos autos e decorrentes do próprio conteúdo do saneador-sentença, quer por outros factos que seriam passíveis de prova em sede audiência de julgamento, sempre se deveria considerar que a Autora exerceu tempestivamente o seu direito de indemnização. Nessa senda, a acção judicial dos presentes autos representaria um mero expediente para efectivação ou exigibilidade dos efeitos já produzidos por via do exercício extrajudicial e tempestivo do direito de indemnização. Assim sendo, a acção sempre estaria sujeita ao prazo ordinário de prescrição e não ao de caducidade do 1224.º do CC. 21- Pelo que, até por via da aplicação das regras do regime legal do artigo 1218º e seguintes do CPC, impunha-se ao Tribunal recorrido declarar improcedente a excepção da caducidade do direito, seguindo o processo os seus normais termos legais.” Não foram oferecidas contra-alegações. Sendo o objeto de recurso constituído apenas por matéria de direito e existindo sobre as questões decidendas ampla discussão doutrinal e jurisprudencial, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no artigo 1224º do Código Civil, aos danos colaterais resultantes dos defeitos na obra, bem como ao direito de indemnização fundado no incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos na obra; 2.2 Do impedimento da caducidade pelo exercício extrajudicial dos direitos de eliminação dos defeitos da obra e de indemnização. 3. Fundamentos de facto Os fundamentos de facto pertinentes para a dilucidação das questões suscitadas no recurso constam do relatório desta decisão e resultam dos próprios autos a que se adita o que ficou a constar de parte do relatório da decisão recorrida, em transcrição quase integral do que foi alegado na petição inicial: “Alegou para tanto e em síntese que a Autora afigura-se como uma pessoa colectiva, organizada sob a forma de sociedade comercial por quotas, a qual se dedica de forma habitual e com desígnio lucrativo ao exercício da sua actividade no sector da construção civil. [artigo 1º da petição inicial] Por seu turno, o Réu é empresário em nome individual, sendo que, o objecto da sua actividade centra-se no âmbito metalúrgico (funileiros), bem como, na prestação de serviços de instalação de canalizações, executando, também instalações eléctricas, entre outros. [artigo 2º da petição inicial] No normal desenrolar da sua actividade, a Autora foi a adjudicatária, no ano de 2008, de empreitada cujo objecto se prendia com a construção de uma moradia no Concelho da Anadia. [parte do artigo 3º e artigo 4º da petição inicial] Logo após a adjudicação, a Autora deu início aos trabalhos contratados e a Autora encetou diligências no sentido de subcontratar a execução dos trabalhos de canalização da citada moradia. A Autora veio a abordar o Réu, no intuito de lhe entregar a execução desses trabalhos e o Réu aceitou a subempreitada em questão. [artigos 5º, 6º 7º e parte do artigo 8º, todos da petição inicial] Nesse seguimento, em data que não se consegue indicar co[m] exactidão – mas que se fixará no decorrer do ano de 2008 – o Réu entrou em obra a fim de executar os trabalhos contratualizados, mormente, a execução de canalizações – realização de ligações, aplicação de tubos etc. - da moradia em causa, abarcando, a instalação da canalização das respectivas casas-de-banho. [artigo 9º da petição inicial] Todavia, o Réu veio a executar tais trabalhos em desconformidade com as legis artis, situação essa que viria a ser causa adequada para a produção de danos sofridos pela Autora. [artigo 10º da petição inicial] Assim, em data que não se logra precisar concretamente mas que se fixa, ainda, no ano de 2008 e, mais concretamente, pouco tempo depois de o Réu ter findado os trabalhos para que foi contratado, ocorreram diversas infiltrações na moradia em questão nestes autos, em virtude de uma fuga de água, que deu azo a diversos danos, nomeadamente no que respeita a um tecto falso, bastante danificado. [artigos 11º e 12º da petição inicial] Após vistoria à moradia, no intuito de se deslindar a origem da infiltração, bem como a sua causa, constatou-se que a mesma provinha de problema na canalização, instalada defeituosamente pelo Réu, pelo que a Autora comunicou ao Réu a ocorrência do evento danoso, bem como dos danos verificados, instando-o à sua resolução. O Réu constatou o sobredito evento, bem como, reconheceu a sua imputabilidade à sua prestação de facto, mas não diligenciou no sentido da sua reparação ou da reparação danos daí decorrentes. [artigos 13º, 14º e 15º da petição inicial] Atenta a urgência da resolução do defeito verificado e da reparação dos danos – por imposição e exigência do dono da obra – a Autora viu-se obrigada a contratar, a expensas próprias, empresa terceira para a prestação desses serviços. A Autora imputou ao Réu os custos suportados, por meio de emissão de factura, onde apurou os valores despendido por si com tal diligência e o Réu liquidou o valor da mesma. [artigos 16º, 17º e 18º da petição inicial] Todavia, já no decorrer do ano de 2009, ocorreram novas infiltrações na obra em que o Réu havia prestado os seus serviços de instalação de canalizações, a pedido da Autora. Tais infiltrações tiveram início durante o mês de Abril e perduraram até ao mês de Agosto desse ano. [artigos 19º e 20º da petição inicial] Em directa consequência desses eventos, a moradia em questão veio a sofrer graves danos na casa-de-banho, sita no rés-do-chão – onde incidiram as citadas infiltrações – na medida em que, ficou, por diversas vezes, inundada, mais concretamente (a) danificação de ladrilhos, (b) pintura arruinada, em virtude de manchas de humidade e início de descasque da mesma, conforme, (c) soalho manchado e levantado, entre outros, conforme; (d) painéis de madeira e rodapés danificados e levantados. [artigos 21º e 22º da petição inicial] Uma vez mais, a Autora apressou-se a vistoriar a obra, a fim de descortinar a origem do problema e proceder adequadamente à sua resolução. [artigo 23º da petição inicial] Nesse enquadramento, a Autora detectou novamente a origem da fuga de água, tendo constatado que a mesma resultava da canalização instalada pelo Réu e, após análise, concluiu-se que uma ligação de rede, instalada/intervencionada pelo Réu, havia sido mal apertada, o que foi então causa adequada à ocorrência da fuga de água. [artigos 24º e 25º da petição inicial] Neste seguimento, a Autora diligenciou imediatamente no sentido de comunicar tal conjuntura ao Réu, no intuito de o instar à resolução do problema constado e da reparação dos danos ocorridos. [artigo 27º da petição inicial] No entanto, apesar das diversas comunicações encetadas pela Autora tendo o Réu como destinatário, seja por contacto telefónico ou por missivas (algumas delas devolvidas), a verdade é que, da parte deste último apenas se assistiu a uma postura de inércia, na medida em que nada fez. [artigo 28º da petição inicial] Posto isto, atenta a urgência da resolução do problema da fuga de água – exigida de forma imperativa e sem delongas pelo dono da obra que desejava a moradia pronta e sem qualquer defeito – a Autora, enquanto empreiteira, viu-se na contingência de, uma vez mais, proceder ela própria à resolução do problema a expensas próprias, o que veio a fazer, por meio da contratação de empresas terceiras e por via da prestação, pelos seus próprios meios, de outros serviços para a recolocação da moradia no estado em que se encontrava a antes da ocorrência do evento danoso. [artigos 29º e 30, ambos da petição inicial] Mais concretamente, a Autora procedeu à reparação de parte do soalho danificado (dos quartos), o que implicou a raspagem, colagem e envernizamento dos mesmo, tendo, ainda, procedido à pintura das paredes danificadas, substituição do piso da casa-de-banho, o que resultou num gasto total de mão-de-obra que se fixa na quantia de €1.097,75 (mil e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos) e num gasto de €73,74 (setenta e três euros e setenta e quatro cêntimos) em materiais necessários a essa resolução. [artigo 31º da petição inicial] Para pintura das paredes, a Autora dependeu a quantia pecuniária €140,00 (cento e quarenta euros) na aquisição da tinta necessária, à empresa D… [artigo 32º da petição inicial] A Autora procedeu à reparação dos ladrilhos danificados por meio da contratação dos serviços da empresa E…, a quem pagou a quantia pecuniária de €116,00 (cento e dezasseis euros), por esses serviços. [artigo 33º da petição inicial] Para reparação de parte do soalho, a Autora contratou os serviços de F…, que liquidaram o valor dos serviços prestados na quantia de €620,00 (seiscentos e vinte euros) que a Autora pagou. [artigo 34º da petição inicial] Por fim, a Autora despendeu, ainda, a quantia de €820,00 (oitocentos e vinte euros) para pagamento dos serviços de reparação de painéis de madeira e rodapés, prestados por G… [artigo 35º da petição inicial] A Autora liquidou todas as quantias que despendeu – supra elencadas – bem como, apurou o valor dos serviços/bens que ela própria prestou, em documento contabilístico denominado factura que emitiu e entregou ao Réu: Factura n.º .., datada de 18-08-2009, no valor total de €2.681,05 (dois mil seiscentos e oitenta e um euros e cinco cêntimos), correspondente, então, ao valor global do prejuízo sofrido pela Autora em virtude da reparação dos danos decorrentes da prestação do Réu. [artigos 36º e 37º, ambos da petição inicial] A sobredita factura foi entregue ao Réu, juntamente com toda a informação relativa ao valor da mesma e da documentação que lhe serve de justificação, bem como, o motivo da imputabilidade, a ele, da responsabilidade pelo pagamento, sendo que, recebeu e aceitou tal documento. [artigo 38º da petição inicial] A A. fixou o prazo de pagamento em 30 (trinta dias) contados da data de emissão do documento, mas o Réu até à data nada pagou à Autora. [artigo 39º da petição inicial] Assim, encontra-se em incumprimento perante a Autora, no que toca ao pagamento daquela quantia pecuniária, como indemnização/reembolso das despesas por ela suportadas e que eram da responsabilidade do Réu. [artigo 40º da petição inicial] Para além disso, em data que não se alcança indicar exactamente, mas que se fixará em meados do mês de Dezembro do ano de 2009, a obra/moradia aqui em causa nestes autos, voltou a sofrer infiltrações de água que foram causa suficiente e adequada à produção de novos danos na obra, bem como, em bens que se encontravam no seu interior. [artigo 41º da petição inicial] Novamente, a Autora foi imediatamente instada pelo dono da obra à rápida e eficaz resolução do problema, pelo que, com a mesma celeridade, diligenciou no sentido de proceder a vistoria com intuito de detectar a origem das infiltrações. [artigo 42º da petição inicial] Cumprida tal operação (por inércia do R. diga-se), a Autora constatou, por meio de empresa indicada para o efeito, que as infiltrações de água tinham origem nas ligações das banheiras que se apresentavam mal ligadas, pelo que de imediato a Autora instou o Réu, por missiva datada de 10 de Dezembro de 2009, a dirigir-se à obra a fim de confirmar o problema e danos causados e, por conseguinte, a prestar a assistência/serviços necessários à sua resolução/reparação. [artigos 43º e 44º da petição inicial] Todavia, nesse seguimento, o Réu recusou, por contacto telefónico, que qualquer problema/dano decorrente da fuga de água fosse sua responsabilidade, pelo que nada fez no sentido de reparar a situação decorrente da sua prestação de serviço defeituosa, nem se dignou a solucionar o problema relativo, especificamente, à fuga de água que originou as infiltrações e consequentes danos. [artigos 45º e 46º da petição inicial] Contudo, posteriormente, veio a accionar a sua seguradora – Companhia de Seguros H… – no intuito de que esta assumisse a sua responsabilidade pelo pagamento do prejuízo inerente à reparação do problema verificado na canalização e danos daí advenientes. [artigo 47º da petição inicial] Nessa sequência, um perito da seguradora do Réu dirigiu-se à referida moradia, a fim de analisar e avaliar os danos, a sua causa e responsabilidade pelos mesmos, tendo o perito em questão informado a Autora que a fuga de água poderia, efectivamente, ter origem em tubos mal aplicados pelo Réu e que seria essa a informação que transmitiria à Seguradora. [artigos 48 e 49º da petição inicial] Disse ainda que o citado perito indicou que a Autora poderia avançar com os trabalhados de resolução do problema e reparação dos correspondentes danos. [artigo 50º da petição inicial] Atento que, o Réu nada fez, voluntariamente, no sentido de, ele próprio, reparar os prejuízos causados e tendo em conta a pronúncia do perito da seguradora, bem como, a urgência do Dono da obra na resolução/reparação dos danos e canalização defeituosa, a Autora, uma vez mais, procedeu, a expensas próprias, às diligências necessárias para resolução do problema da fuga de água e reposição da moradia no estado anterior ao do momento da produção dos danos. [artigo 51º da petição inicial] Neste enquadramento diga-se que os danos verificados foram os seguintes: (a) Dano de pedra e respectiva betumação; (b) pintura de paredes arruinada (manchas humidade e descasque de tinta), (c) parquetone danificado, (d). 3 roupeiros, de fachadas em foliado com velatura arruinados. [artigo 52º da petição inicial] A Autora diligenciou no sentido de solver a fuga de água – o que implicou serviço de detecção da mesma com inerente substituição de tubagem e acessórios - tendo, para isso, contratados os serviços de I…, Lda., pelos quais, liquidou a quantia pecuniária de €318,05 (trezentos e dezoito euros e cinco cêntimos). [artigo 53º da petição inicial] A própria Autora procedeu à substituição da pedra danificada que implicou a remoção de pedra (com transporte a vazadouro) e a colocação de nova e betumação da mesma, tendo, ainda, procedido a impermeabilização e reparação e pintura das paredes danificadas, entre outros trabalhos que implicaram a aquisição de material diverso, o que resultou, globalmente, no fornecimento de bens e serviços, apurados no valor de €2.097,37 (dois mil e noventa e sete euros e trinta e sete euros). [artigo 54º da petição inicial] A pedido da Autora, a empresa F… retirou o parquetone danificado, tendo aplicado parquetone sucupira com cola de dois componentes, o que resultou na emissão de factura por parte da prestadora de serviços, no valor de €1.100,00 (mil e cem euros) e que a Autora liquidou. [artigo 55º da petição inicial] Por último, a Autora procedeu à substituição dos três roupeiros danificados por três semelhantes, os quais foram fornecidos e fixados (com acabamentos) por G…, tendo a Autora liquidado a factura emitida pelo fornecedor, no valor de €2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco euros). [artigo 56º da petição inicial] Por conta dos prejuízos causados pela fuga de água e consequentes infiltrações/inundações, que tiverem início em Dezembro de 2009, a Autora acabou por suportar um prejuízo cifrado no valor global de €5.810,42 (cinco mil oitocentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos). [artigo 57º da petição inicial] Sucede que, posteriormente, tomou a Autora conhecimento que a Seguradora do Réu declinou o pagamento de qualquer indemnização pelas despesas suportadas pela Autora. [artigo 58º da petição inicial] A Autora, por considerar que a responsabilidade pela reparação dos danos era da responsabilidade do Réu, uma vez que, os mesmos tiveram origem na má prestação dos seus serviços, acabou por liquidar os valores das despesas que suportou em factura, onde incluiu os serviços/bens por si fornecidos e que remeteu ao Réu, juntamente com toda a documentação que lhe dizia respeita, com o número 36, datada de 04/04/2011, no valor total de €5.810,42 e, por via da qual, a A. liquidou o valor dos serviços que ela prestou, no âmbito desta última fuga de água. [artigos 59º e 60º da petição inicial] O Réu recebeu a factura em questão que devia pagar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão. Todavia, uma vez mais, o R. nada pagou. [artigos 61º, 62º e 63º da petição inicial] Por outro lado, a Seguradora do Réu recusou sub rogar-se na posição deste no que toca ao pagamento de qualquer quantum indemnizatório/compensatório à A., pelo que a A. instou, novamente, o R. ao pagamento das facturas que lhe remeteu e cujo valor reflecte os danos sofridos, sem que este, até à data, o tenha feito.” [artigos 64º e 65º da petição inicial] 4. Fundamentos de direito 4.1 Da inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no artigo 1224º do Código Civil, aos danos colaterais resultantes dos defeitos na obra, bem como ao direito de indemnização fundado no incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos na obra. A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento dos autos para a fase de instrução em virtude de, na sua perspetiva, o direito de indemnização que exerce contra o réu se fundar no incumprimento por este da obrigação de eliminação dos defeitos na obra realizada pelo mesmo e visa também a reparação de danos resultantes da execução defeituosa da prestação por parte do réu. Cumpre apreciar e decidir. É incontroverso nestes autos que a relação negocial que se estabeleceu entre a autora e o réu é uma subempreitada, tal como previsto no nº 1, do artigo 1213º do Código Civil e que a autora tem face ao réu os direitos que assistem ao dono da obra no contrato de empreitada[2]. Nos termos do disposto no artigo 1208º do Código Civil “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” O artigo 1221º, n.º 1, do Código Civil prescreve que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.” Caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito, cessam os direitos antes enunciados (artigo 1221º, n.º 2, do Código Civil). “Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” (artigo 1222º, n.º 1, do Código Civil). O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil). Este direito de indemnização é residual e só tem cabimento relativamente aos prejuízos que não ficarem reparados mediante o exercício dos direitos conferidos pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil[3]. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, devendo os defeitos, em todo o caso, sob pena de caducidade, ser denunciados ao empreiteiro nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, salvo se houver reconhecimento da existência do defeito por parte do empreiteiro (artigos 1224º, nº 1 e 1220º, ambos do Código Civil). Contudo, importa atentar no regime próprio da caducidade relativamente aos defeitos não conhecidos no momento da aceitação da obra (artigo 1224º, nº 2, do Código Civil) e ainda nas regras que regem sempre que a obra respeita a imóvel destinado a longa duração (artigo 1225º do Código Civil). Podendo os direitos do dono da obra, no caso da subempreitada, os direitos do empreiteiro face ao subempreiteiro ser exercidos extrajudicialmente, a interpelação extrajudicial deste último para eliminar os defeitos, impede a caducidade do direito exercido extrajudicialmente[4]. Finalmente, importa ainda atentar que de acordo com o disposto no artigo 1226º do Código Civil, o direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos 1221º a 1225º do Código Civil caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua receção pelo empreiteiro[5]. A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente[6]. Assim, em primeira mão, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos[7] e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Além disso, resulta das previsões citadas que o dono da obra não tem, em regra, o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo nos casos de urgência[8] ou após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos[9]. E tal incumprimento, nos termos gerais, há-de resultar de uma recusa a cumprir ou de um incumprimento ficto resultante de uma interpelação admonitória (artigo 808º do Código Civil). Importa distinguir os defeitos da obra, por exemplo um aperto insuficiente de uma canalização ou a não estanquicidade das respetivas ligações, das consequências dos defeitos na obra, como seja a infiltração decorrente da aludida falta de estanquicidade com levantamento de pavimento, esfolamento das pinturas, etc…, pois que estes últimos danos, enquanto danos colaterais, não estão sujeitos aos prazos de caducidade previstos no contrato de empreitada[10]. No caso dos autos, a autora vem pedir que o réu seja condenado a pagar o custo da eliminação de defeitos na prestação realizada por este e ainda o custo da reparação das consequências desses defeitos na obra em que se incorporou a prestação realizada pelo réu, como sucede com as infiltrações de água nos pavimentos, nas paredes e nas madeiras em geral. Estão em causa duas infiltrações, uma verificada entre abril a agosto de 2009 e outra ocorrida em dezembro de 2009. Na primeira das situações, a autora afirma ter informado o réu do que se passava, no sentido de o instar à resolução do problema constatado e à reparação dos danos ocorridos, mantendo-se o réu numa postura passiva. Alega ainda a autora que atenta a urgência de resolução do problema da fuga de água e a pressão do dono da obra, executou e custeou os trabalhos necessários à eliminação dos defeitos verificados, bem como à eliminação dos danos causados na obra por causa dos aludidos defeitos. No segundo caso, a autora afirma ter instado o réu por escrito a fim de confirmar o problema verificado e para prestar os serviços necessários à sua resolução e reparação das suas consequências, tendo o réu recusado que qualquer problema decorrente da fuga de água fosse da sua responsabilidade. Nas infiltrações ocorridas entre abril de 2009 a agosto de 2009, por um lado, a factualidade alegada pela autora é insuficiente para permitir a conclusão de que o réu se constituiu em incumprimento definitivo e, por outro lado, a situação de urgência invocada, foi-o em termos genéricos que carecem de concretização, o que sempre será viável nos termos previstos na alínea b), do nº 2, do artigo 5º do Código de Processo Civil. De todo o modo, uma eventual caducidade do direito de indemnização apenas se colocará, a verificar-se, relativamente ao custo da eliminação dos defeitos que originaram essas infiltrações e não relativamente aos danos que dessas infiltrações resultaram, pois tratam-se de danos colaterais sujeitos à prescrição ordinária. No que respeita à infiltração verificada em dezembro de 2009, a factualidade alegada pela autora é bastante para configurar uma recusa do réu no cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, embora o mesmo tenha em contradição com essa postura participado o facto à sua seguradora e, ainda que assim não fosse, a autora volta a alegar uma situação de urgência, em termos genéricos, que pode ser concretizada nos termos já antes referidos. À semelhança da anterior situação, uma eventual caducidade do direito de indemnização apenas se colocará, a verificar-se, relativamente ao custo da eliminação dos defeitos que originaram essas infiltrações e não relativamente aos danos que dessas infiltrações resultaram, pois tratam-se de danos colaterais sujeitos à prescrição ordinária. Em conclusão, o estado dos autos, sem que tenha havido instrução, não permite concluir, como concluiu a decisão recorrida, pela caducidade do direito de indemnização por alegado incumprimento definitivo do direito de eliminação de defeitos e por danos resultantes dos defeitos na execução da obra exercidos nestes autos pela autora contra o réu e, bem pelo contrário, é já possível concluir que, relativamente aos danos colaterais, não se verifica qualquer caducidade. No entanto, sem a realização de instrução, não é possível destrinçar de forma inequívoca, dentro das pretensões indemnizatórias formuladas pela autora, as que dizem respeito exclusivamente aos aludidos danos colaterais, o que obsta a que nesta fase se possa desde já julgar improcedente a exceção de caducidade relativamente a tais prejuízos. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e devem os autos prosseguir os seus termos, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida em segundo lugar. As custas do presente recurso são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final e na exata proporção aí decidida. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B…, Lda. e, em consequência, em revogar a decisão recorrida proferida em 27 de Setembro de 2017, determinando-se que os autos prossigam os seus termos. Custas pelo vencido ou vencidos a final, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 20 de fevereiro de 2017 Carlos Gil Carlos Querido Alberto Ruço ___ [1] Notificada em expediente eletrónico elaborado em 28 de setembro de 2016. [2] Neste sentido veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, páginas 218 e 221. [3] Neste sentido veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, páginas 130 a 132. [4] Assim, veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, página 154. [5] Sobre este regime veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, páginas 221 a 225. [6] Na empreitada de bens para consumo, o consumidor não está sujeito à sequência prevista no Código Civil, apenas dependendo o exercício dos direitos à reparação ou substituição da coisa, de redução do preço ou de resolução do contrato da impossibilidade ou do caráter não abusivo desse exercício, nos termos gerais (artigo 4º, nº 5, do decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril). [7] A imposição legal de que o dono da obra exija do empreiteiro uma prestação de facto para remoção dos defeitos verificados não parece, em geral, uma boa solução legislativa dada a perda de confiança no empreiteiro por parte do dono da obra que em regra se verifica nestes casos. Sobre esta questão veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, página 124 e nota 324 e página 139, e nota 381. [8] A este propósito veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, páginas 143 a 146. [9] Neste sentido veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, páginas 135 a 146. [10] Sobre esta questão veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 6ª edição revista e aumentada, Almedina 2015, João Cura Mariano, página 133. |