Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740425
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701280740425
Data do Acordão: 01/28/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 425/07-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Oposç. Exç. ……-B/04.1TTLMG, do Tribunal do TRABALHO de LAMEGO


O OPONENTE-EXECUTADO, B……………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso da decisão que julga IMPROCEDENTE a OPOSIÇÃO à EXECUÇÃO, sob o fundamento de NULIDADES e INCONSTITUCIONALIDADES, alegando o seguinte:
1. O requerimento de Recurso não se circunscreve aos limites do “recurso ordinário”;
2. Logo, fica de fora da previsão inscrita no nº.1 do citado art. 678º do CPC;
3. Com efeito, o Recurso é – também (quiçá, sobretudo) – de inconstitucionalidade;
4. Posto o que, uma vez admitido, será cumulado com arguição de nulidades relativamente à sentença;
5. Nulidades, tais como não se ter ela pronunciado sobre matéria relativamente à qual se deveria ter pronunciado – al. d) do nº.1 do art. 668º;
6. Sendo que, em relação à vertente constitucional do recurso, o despacho limita-se a constatar que o recorrente não refere qual a norma constitucional violada;
7. Assim, precisamente assim, violando o disposto no nº.5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (ou Lei 28/28.Nov.15).
CONCLUI: deve o recurso ser admitido – não só em função da sua vertente de (in)constitucionalidade, mas também em função da arguição de nulidades, cumprindo-se o disposto, quer no art. 75º-A nº.5 da “Lei do TC”, quer o nº.1 al. d) do art. 668º do CPC.
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Ao fim de tantos anos e sempre por Tribunais em que os processos são “aos milhares”, já nada nos deve espantar e, muito menos, ao ver uma “oposição a execução”, por custas, de 44,50 €, cuja conta não se reclamou, e sob o fundamento de “ser ridículo”. O que será então interpor recurso e reclamar do despacho de “não admissão” do recurso? Para “salvar” um «processo disciplinar» e uma «litigância de má fé»?
O que nos deve orientar sobre a admissão do recurso, segundo o despacho reclamado, é o prisma dos valores que estão propriamente em discussão. E damos de barato o valor da acção que, entretanto, o Oponente veio propor e que o Tribunal acabou por não excluir, conforme despacho de 26-10-06, a fls. 162. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Sendo o valor do incidente de 244,50 €, não se atinge o mínimo previsto: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12, pelo que o recurso não é admissível.
Todavia, regista-se que é interposto recurso da decisão de improcedência da “Oposição” por arguição de nulidades e inconstitucionalidades. Não seria assim correcta a decisão reclamada, enquanto se fundamenta no valor da condenação, não existindo as condições previstas no art. 678.º-nº.1, do CPC. Só que não se enquadram em qualquer uma das excepções do mesmo normativo, designadamente, os seus n.ºs 2 a 6.
Mas será assim mesmo? Sabemos que os Tribunais da Relação – e aquele em que nos encontramos não é excepção – fundam-se sempre no valor, pelo que seria perda de tempo ir por aí.
Mas há ainda um pormenor que individualiza a questão: é que o Reclamante, quer queira, quer não, apresentou o requerimento de recurso sem que o fizesse acompanhar, ainda que alegue “cautela” – modalidade que não conhecemos em juízo – das respectivas alegações, conforme dispõe o art. 81.º-n.º1, do CPT. O facto de se tratar dum apenso não exclui, prevalecendo o direito adjectivo do Tribunal onde o mesmo se processa.
Por outro lado, se estão em causa apenas nulidades, não podem estas ser agora objecto do recurso da própria sentença. desde logo, quando a lei proíbe o mais, não concebemos que admita o menos, a não ser por expressa consagração por letra de lei. Deveria ter-se feito preceder a interposição do recurso da arguição das anunciadas nulidades, pelo que não havia necessidade de interpor recurso, além do mais, porque a nulidade poderia ser sanada, evitando-se a intervenção do Tribunal de Recurso.
“As nulidades mencionadas nas als. b) a e) do n.º1 só podem ser arguidas perante o Tribunal de Recurso e não perante o que proferiu a sentença quando esta admite recurso ordinário – art. 668.º-n.º3”. Ora, é o que acontece: a sentença não é passível de recurso ordinário, por valor inferior ao mínimo legal. Portanto, se a lei proíbe o recurso sobre a sentença, muito menos se poderá discutir nulidades em sede de recurso sem mais. Outra interpretação incorreria na “saída pela janela”...
No caso, quando muito, deveria fazer-se funcionar o princípio geral respeitante ao momento de arguir nulidades, que consta do art. 205.º-n.º1.
E no que versa a inconstitucionalidade, seria, quando muito, perante o respectivo Tribunal.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Oposç. Exç. …..-B/04.1TTLMG, do Tribunal do TRABALHO de LAMEGO, pelo OPONENTE-EXECUTADO, B…………, do despacho que não admitiu o recurso da decisão que julga IMPROCEDENTE a OPOSIÇÃO à EXECUÇÃO, sob o fundamento de NULIDADES e INCONSTITUCIONALIDADES.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.
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Porto, 28 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: