Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011203 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | FALSIDADE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO RECIBO RECIBO DE QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406209450316 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9732-D | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART360 ART364 N2. CCIV66 ART346 ART347 ART376 ART393 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/02/24 IN CJ T1 ANOVIII PAG296. | ||
| Sumário: | I - O incidente de falsidade é admissível na acção executiva, em que não há julgamento, tendo de ser instruído e julgado em separado, no respectivo apenso. II - A falsidade documentária consiste na adulteração do documento com o intuito de representar alguma coisa que, na realidade, se não verificou. III - A lei só prevê a falsidade ( em sentido estrito ) quanto a tipos de documentos que tenham os requisitos legais para terem eficácia probatória plena. | ||
| Reclamações: | |||