Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450316
Nº Convencional: JTRP00011203
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: FALSIDADE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
RECIBO
RECIBO DE QUITAÇÃO
Nº do Documento: RP199406209450316
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9732-D
Data Dec. Recorrida: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART360 ART364 N2.
CCIV66 ART346 ART347 ART376 ART393 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/02/24 IN CJ T1 ANOVIII PAG296.
Sumário: I - O incidente de falsidade é admissível na acção executiva, em que não há julgamento, tendo de ser instruído e julgado em separado, no respectivo apenso.
II - A falsidade documentária consiste na adulteração do documento com o intuito de representar alguma coisa que, na realidade, se não verificou.
III - A lei só prevê a falsidade ( em sentido estrito ) quanto a tipos de documentos que tenham os requisitos legais para terem eficácia probatória plena.
Reclamações: