Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431111
Nº Convencional: JTRP00014120
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
PRAZO DE DEFESA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199502169431111
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: MAIORIA COM VOTO VENCIDO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2.
Sumário: I - A suspensão da instância ordenada em virtude da formulação do pedido de apoio judiciário, não inutiliza a parte do prazo para contestar a acção que já tiver decorrido anteriormente.
II - A expressão " voltará a correr de novo " utilizada no artigo 24 do Decreto Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, significa que o prazo de 5 se conta de novo, por inteiro.
Reclamações: