Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014120 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO PRAZO DE DEFESA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502169431111 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância ordenada em virtude da formulação do pedido de apoio judiciário, não inutiliza a parte do prazo para contestar a acção que já tiver decorrido anteriormente. II - A expressão " voltará a correr de novo " utilizada no artigo 24 do Decreto Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, significa que o prazo de 5 se conta de novo, por inteiro. | ||
| Reclamações: | |||