Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA PERÍCIA GRAFOLÓGICA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202201118274/04.1TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o executado impugnado a autoria da assinatura constante da livrança dada à execução, colocando em causa a validade desta como título executivo, incumbe ao exequente a prova da veracidade de tal assinatura nos termos conjugados dos arts. 374º, nº 2 e 342º, nº 1 do Cód. Civil. II - A inversão do ónus da prova prevista no art. 344º, nº 2 do Cód. Civil só pode ocorrer quando a parte contrária culposamente tenha tornado impossível a prova à parte com ela onerada. III - Se a perícia grafológica destinada a apurar a veracidade da assinatura constante da livrança exequenda não se efetuou porque a executada não consegue assinar e se encontra paralisada e acamada e porque não possui, para além do seu cartão de cidadão, qualquer outro documento que contenha autógrafos seus, não há fundamento para proceder à inversão do ónus da prova atendendo a que a impossibilidade de realização da perícia não se fundou em atuação culposa sua. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8274/04.1TJPRT-A.P1 Comarca … – Juízo de Execução … – Juiz … Apelação Recorrente: “Banco …, SA” Recorrida: AA… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A executada AA… deduziu oposição à execução que o exequente “Banco …, SA” move contra si, alegando em síntese: - o desconhecimento da exequente e da livrança e a falsidade da sua assinatura; - para precaver a eventualidade de alguém ter colocado a executada a assinar aproveitando-se da sua incapacidade física, psicológica e mental pugna pela procedência dos embargos pela violação do pacto de preenchimento, falta de protesto por falta de pagamento, erro na declaração, erro sobre os motivos, dolo e inexistência de benefícios com a subscrição da livrança. A exequente apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Determinou-se a realização de prova pericial à letra da executada por semelhança, dado se alegar que esta sofreu um AVC e não consegue atualmente assinar. Foi oficiado aos serviços de identificação civil o envio do bilhete de identidade da embargante correspondente aos anos de 2000 a 2004, mostrando-se este junto aos autos. O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, entidade a quem havia sido solicitada a realização da prova pericial, informou que “a reduzida quantidade de amostras de referência, os autógrafos remetidos de AA…, constituídos apenas por duas assinaturas de deficiente qualidade é manifestamente insuficiente para a realização da correspondente análise pericial comparativa pois não permite fazer um estudo comparativo de variabilidade da escrita do autografado de forma a obter uma combinação de elementos com valor significativo e necessário à determinação da autenticidade ou não, da amostra problema, a escrita suspeita da assinatura aposta na livrança de fls 25 …” Por despacho proferido a 6.11.2020 foi indeferida a recolha de autógrafos à executada dado que é alegado que a mesma na sequência de um AVC não consegue assinar. Solicitou-se à executada a junção de documentos de onde se logre tentar efetuar a perícia por semelhança. Veio a executada, em resposta, dar conta de que o único documento que possui é o cartão de cidadão já junto aos autos. Por despacho de 15.12.2020 foi determinada a inviabilidade da realização da perícia e designada data para a audiência de julgamento. Realizou-se então audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Em requerimento junto aos autos já depois do início da audiência de julgamento a exequente veio requerer a inversão do ónus da prova. Para tanto alega que que a exequente/embargada diligenciou pelo cumprimento do ónus da prova ao requerer a diligência de reconhecimento de assinatura e a mesma só não foi possível por razões imputáveis à executada/embargante, pelo que entende que será de concluir que ao não fornecer aos autos os elementos requeridos pelo Laboratório – que só por si podem ser trazidos - tornou impossível a obtenção de um resultado pericial conclusivo quanto à autoria das assinaturas apostas nos títulos executivos, pelo que opera a inversão do ónus da prova, tanto mais que a conduta da executada/embargante só pode ter-se como obstáculo injustificado à realização da justiça, consubstanciando um impedimento à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, assumindo-se, no circunstancialismo descrito, como culposa e ilegítima. A executada pronunciou-se relativamente a este requerimento, referindo que apresentou os documentos de que dispunha para efeitos da perícia requerida. Fez tudo o que esteve ao seu alcance para a realização de tal perícia, incluindo o fornecimento do documento de identificação com assinatura, não lhe podendo ser imputada qualquer atitude dilatória ou impeditiva daquela realização, que lhe seja objetiva e subjetivamente imputável e que a sua situação de saúde não coloca em causa a sua colaboração na descoberta da verdade material, pelo que pretender-lhe imputar uma conduta culposa e ilegítima, não tem qualquer apoio na factualidade, nem no direito. Pugna assim pelo indeferimento do peticionado. Sobre o requerimento formulado pelo exequente, antecedendo a sentença, incidiu o seguinte despacho: “Em requerimento junto aos autos veio a Exequente requerer a inversão do ónus da prova. A inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, como sanção civil que é à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, exige uma actuação culposa da parte que tenha tornado impossível ou particularmente difícil a produção de prova pela contraparte dos factos que lhe competiam. No caso concreto – e como se apreciará na matéria de facto abaixo exposta – logrou-se fazer prova de que a executada padece de doença que a impossibilita de assinar e ainda que não dispõe de qualquer documentação que possibilite fazer prova por semelhança. Assim sendo, julgamos improcedente o pedido formulado pelo Exequente de inversão do ónus da prova.” Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado, com todas as legais consequências, e declarou extinta a execução. Inconformada com o decidido, a exequente/embargada interpôs recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes – e muito extensas - conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pretende assim a confirmação da sentença recorrida. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I – A impugnação da matéria de facto: o cumprimento dos ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil; II – A inversão do ónus da prova. * Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes:1. A exequente é portadora da livrança junta a fls. 25 do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 2. Essa livrança contém, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação da exequente. 3. Contém ainda, no local destinado à identificação e à assinatura do subscritor, os nomes “BB… e AA…” e as assinaturas com os referidos nomes. 4. A referida livrança contém as seguintes datas de emissão e de vencimento e o seguinte valor: 2004-03-15; 2004-03-26; €4.765,73 5. A executada está acamada há cerca de 20 anos por força de doença não concretamente apurada encontrando-se paralisada e acamada. 6. A executada há muito tempo que não consegue assinar. * Não se provou o seguinte facto:A) Que a assinatura mencionada em 1), com o nome da embargante, foi feita pelo punho desta. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I - Impugnação da matéria de facto: cumprimento dos ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil A exequente/embargada “Banco …, SA”, através do recurso que interpôs da sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, insurgiu-se contra esta, aludindo a elementos resultantes da prova pericial e documental e transcrevendo excertos dos depoimentos das testemunhas CC… e DD…. Nas suas alegações, subdivididas em pontos, intitulou um “Da Prova Testemunhal” (III) e outro “Do Erro na Apreciação da Prova” (V), o que significa manifesta intenção de proceder à impugnação da matéria de facto. Sucede que o art. 640º do Cód. de Proc. Civil, que tem a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte no seu nº 1: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Depois, na alínea a) do nº 2 desta mesma norma, estatui-se ainda: «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» Constata-se assim que, no respeitante à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem em quaisquer circunstâncias que indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não sendo cumpridos estes ónus, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. do Proc. Civil, impõe-se a rejeição do recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo processualmente admissível despacho de aperfeiçoamento. Conforme escreve ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª ed., pág. 143) as exigências decorrentes do referido art. 640º “… devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Mas mais adiante o mesmo ilustre Conselheiro (in ob. cit., págs. 143/144) afirma o seguinte: “… importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Ou seja, jamais deve transparecer a ideia (…) de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um pretexto para recusar a reapreciação da decisão da matéria de facto, nesse primeiro momento, com invocação do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva e, numa segunda oportunidade, com apresentação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas.” De regresso ao caso dos autos, o que se constata é que a embargada/recorrente não especificou, de forma minimamente percetível, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tal como não indicou a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. Tal significa que incumpriu os ónus previstos nas alíneas a) e c) do art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, situação que demanda a rejeição do recurso no segmento fáctico. A absoluta impossibilidade de se percecionarem quais os pontos factuais impugnados pela recorrente, que transformam, nesta parte, o recurso interposto numa genérica manifestação de desagrado e inconformismo quanto ao decidido, leva a que a rejeição do recurso não possa ser encarada aqui como uma violação do princípio da proporcionalidade. Deste modo, em sintonia com a posição assumida pela embargante/recorrida nas suas contra-alegações, decide-se rejeitar o recurso interposto no que concerne à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * II – A inversão do ónus da prova1. A recorrente, na sua alegação recursiva, discorda também do decidido pela 1ª Instância ao não acolher o requerimento que apresentou, ao abrigo do art. 344º, nº 2 do Cód. Civil, no sentido da inversão do ónus da prova. 2. A oposição à execução por meio de embargos consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução.[1] Constituindo, assim, os embargos de executado uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo executivo[2], compete ao embargante alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente – cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil. No caso dos autos, o título executivo corresponde a uma livrança [art. 703º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil] e a executada defende-se, nos embargos, alegando que a assinatura nela aposta é falsa, só podendo ter sido feita por terceira pessoa. Por conseguinte, a embargante, ao impugnar a assinatura constante da livrança, impugna diretamente o direito da exequente à ação executiva decorrente desse título. Como tal, compreende-se que, tendo sido posta em causa a validade do título executivo, caiba à embargada a prova do facto constitutivo do seu direito – art. 342º, nº 1 do Cód. Civil - ou seja, «que o título é válido e a relação jurídica material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos», o que na situação dos autos se objetiva na prova da autenticidade da assinatura. – cfr. Ac. STJ de 16.6.2005, proc. 04B660, disponível in www.dgsi.pt. Aliás, no mesmo sentido aponta o art. 374º, nº 2 do Cód. Civil, onde se preceitua que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade, o que significa que aqui tal prova cabe à exequente/embargada. A imposição, neste caso, do ónus da prova à embargante só seria de acolher se a arguição da falsidade da assinatura fosse entendida como matéria de exceção. Mas, como já se referiu, tal não consubstancia invocação de exceção, antes envolve impugnação direta e frontal do direito da exequente à ação executiva – cfr. Ac. Rel. Porto de 28.9.2006, proc. 0634730, disponível in www.dgsi.pt.. Deste modo, há a concluir, em consonância com o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, que tendo a executada/embargante impugnado a autoria da assinatura constante da livrança exequenda, colocando em causa a validade desta como título executivo, incumbe ao exequente/embargado a prova da veracidade de tal assinatura nos termos conjugados dos arts. 374º, nº 2 e 342º, nº 1 do Cód. Civil – cfr., por ex. e para além dos já mencionados, os acórdãos da Relação do Porto de 12.3.2012, proc. 8277/06.1 YYPRT-A.P1 e da Relação de Guimarães de 25.10.2018, proc. 6166/15. T8GMR-A.G1, disponíveis in www.dgsi.pt.. 2. Há, porém, que equacionar a possibilidade de inversão do ónus da prova ao abrigo do art. 344º, nº 2 do Cód. Civil, que foi requerida pela exequente/embargada, mas desatendida pela Mmª Juíza “a quo”. Dispõe-se neste preceito que há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Este artigo, que corresponde a uma manifestação da regra-mãe tu quoque[3], determina a inversão do ónus da prova sempre que a parte contrária tenha tornado culposamente impossível a prova do onerado, sem prejuízo de sanções processuais: de outro modo, o agente em causa iria tirar partido do ilícito próprio – cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., pág. 515. Há aqui como que uma sanção, em termos probatórios, para a violação do dever de cooperação com vista à descoberta da verdade.[4] 3. No caso “sub judice”, uma vez que estará em causa apurar se a assinatura constante da livrança dada à execução foi – ou não – feita pelo punho da executada, a realização de perícia grafológica seria da maior importância para a decisão do pleito, o que se mostra, inclusive, requerido pela própria executada. Perante os elementos que, com esse intuito, foram fornecidos o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária emitiu o seguinte parecer técnico (fls. 129): “A reduzida quantidade de amostras em referência, os autógrafos remetidos de AA…, constituídos apenas por duas assinaturas de deficiente qualidade, é manifestamente insuficiente para a realização da correspondente análise pericial comparativa, pois não permite fazer um estudo da variabilidade da escrita do autografado de forma a obter uma combinação de elementos com valor significativo e necessários à determinação da autenticidade ou não, da amostra problema, a escrita suspeita da assinatura aposta na livrança, de fls. 25. Todavia, na presença de outras assinaturas, recolhidas em auto, ou espontâneas da titular da assinatura suspeita (fotocópias nítidas e legíveis de pedidos de BI (não cartão de cidadão), cartão de eleitor, carta de condução (antiga), passaporte, e/ou outros documentos de identificação com assinatura em formato e tamanho natural), poder-se-á efetuar a respetiva análise pericial comparativa, não garantindo, contudo, a obtenção de resultados esclarecedores.” Ora, a recolha de autógrafos à executada não é possível, atendendo a que esta se encontra paralisada e acamada há cerca de 20 anos, não conseguindo assinar, tal como não dispõe de outros documentos que contenham a sua assinatura, para além do cartão de cidadão já junto aos autos. Neste contexto, a Mmª Juíza “a quo”, por despacho de 15.12.2020, considerou inviável a realização da perícia. A questão que então se coloca é a de saber se esta situação, em que a perícia grafológica se tornou impossível, radicou numa atuação culposa da própria executada e a nossa resposta terá de ser negativa. Com efeito, na não realização da perícia não existe culpa da executada. Esta acha-se acamada há cerca de 20 anos, por força de doença não concretamente apurada, e há muito tempo que não consegue assinar, conforme se alcança dos nºs 5 e 6 da factualidade assente, que tal como se explanou em I não foram impugnados em conformidade com o imposto pelo art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil. Para além do cartão de cidadão, a executada, que se encontra no Centro Social …, não dispõe de qualquer outro documento que permita a realização do exame pericial por semelhança. Neste quadro, em que a inviabilização da perícia não é de imputar a atitude culposa da executada, não pode ser acolhida a pretensão da embargada/exequente no sentido da inversão do ónus da prova. Pretensão que, realce-se, em sede recursiva sempre estaria votada ao insucesso, visto que o exequente não procedeu à impugnação, como se lhe impunha, de qualquer concreto ponto factual, mais especificamente dos nºs 5 e 6, provados, e da alínea A), não provada. 4. Assim, por inexistir fundamento para a pretendida inversão do ónus da prova e considerando que a embargante impugnou a veracidade da assinatura aposta na livrança dada à execução, era à exequente que cabia provar a sua autenticidade, conforme o impõe o art. 374º, nº 2 do Cód. Civil. Sucede que a exequente não logrou fazer a prova de que essa assinatura foi feita pelo punho da executada, tal como flui da não impugnada alínea A) da matéria de facto não provada, o que tem como consequência a procedência dos embargos e a extinção da execução. Consequentemente, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo exequente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………………… ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente/embargada “Banco …, S.A.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 11.1.2022 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes _________________ [1] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, págs. 195/196. [2] Cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Executiva”, 7ª ed., pág. 195. [3] A fórmula tu quoque exprime a regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso: - ou prevalecer-se da situação daí decorrente; - ou exercer a posição violada pelo próprio; - ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada – cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., pág. 365. [4] Como exemplo de inversão de ónus da prova, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 309) referem o caso em que a parte contrária inutilizou um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito. |