Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA TRIBUNAL DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202409101760/19.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Sem prejuízo da valoração autónoma dos meios de prova produzidos, não se pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1760/19.0T8PVZ.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Maria Eiró Adjunto: Artur Dionísio Oliveira * Sumário ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I—RELATÓRIO AA, residente na freguesia ..., concelho da Maia, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra “A..., Ldª”, com filial na Póvoa de Varzim, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de €31.275,40, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de €30.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que, no dia 10 de Dezembro de 2010, adquiriu à Ré, pelo preço de €19.000,00, um veículo automóvel, acordando com esta que o pagamento do preço seria feito, em parte, através da retoma de outro veículo de sua propriedade, ao qual foi atribuído o valor de €10.000,00. Antes daquela aquisição, a Ré havia ainda proposto ao autor que este assinasse um contrato de financiamento pelo remanescente valor de €9.000,00, ao que o Autor acedeu, subscrevendo o mencionado contrato de financiamento, com o intuito de saber se tal contrato seria aprovado. Posteriormente, em 31 de Dezembro de 2010, quando se deslocou ao concessionário para proceder ao levantamento do veículo novo, comunicou à Ré que pretendia liquidar a totalidade do preço do veículo. Assim, porque já tinha entregue o veículo que deu em retoma e pago, além disso, um sinal, em numerário, de €4.500,00, o Autor entregou aos funcionários da Ré a quantia suplementar, em numerário, de €4.500,00, pedindo o cancelamento do contrato de financiamento. Tal cancelamento foi aceite pela Ré que, no dia 3 de Fevereiro de 2011, entregou ao Autor um documento supostamente emitido pela Financeira com o cálculo total do pagamento antecipado, no valor de €4.052,53, posto que entretanto o Autor já havia pago a primeira prestação de tal financiamento. Nessa mesma ocasião, foi comunicado ao Autor que nada mais devia e que estava tudo liquidado na financeira, pelo que o Autor não pagou qualquer outra prestação. Sucede que, em Janeiro de 2012, foi contactado pela mesma empresa financeira que lhe comunicou a resolução do contrato de financiamento por falta de pagamento das prestações, instando-o a pagar o valor global de €9.629,56. Verificou, então, que a Ré, para além de receber a totalidade do preço do veículo que lhe foi pago pelo Autor, recebeu também a quantia referente ao contrato de financiamento que garantiu ao Autor estar cancelado. Esta actuação causou prejuízos ao autor, que foi visado por uma acção executiva instaurada pela referida sociedade financeira, no âmbito da qual lhe foram penhorados diversos bens e o seu próprio vencimento. Para extinguir tal processo e assim evitar as consequências daquelas penhoras entregou o seu veículo a uma outra empresa de compra e venda de veículos automóveis, a qual se vinculou a pagar à exequente a quantia de €11.000,00. Acresce que suportou encargos com a contratação de advogado para o defender no aludido processo executivo e liquidou taxas de justiça, o que lhe concede o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais que sofreu os quais, em seu entender, ascendem a €31.275,40. Para além disso, sofreu danos de natureza não patrimoniais pelos quais deve ser compensado com uma quantia não inferior a €30.000,00 * A Ré negou ter recebido do Autor os montantes em numerário que este afirma ter-lhe entregue, impugnando a autenticidade dos documentos juntos com a petição inicial e afirmando que o preço do veículo foi pago através da retoma de um outro veículo do autor, ao qual foi atribuído o valor de €10.000,00 e do valor de €9.000,00 liquidado através do mencionado financiamento. * Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização global de €18.000,00 (dezoito mil euros), sendo; - a quantia de €11.000,00 (onze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, à qual deverão acrescer juros de mora contados á taxa legal anual desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; - e o valor de €7.000,00 (sete mil euros), a título de compensação por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da presente data, até integral pagamento; -No mais, absolveu-a do pedido. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. Vem o presente recurso interposto do julgamento da matéria de facto efectuada na sentença recorrida bem como da apreciação dos factos e aplicação do direito aos mesmos. 2. Na verdade, a aqui recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que julgou a açao procedente e consequentemente, decidiu: “a) Condeno a Ré a pagar ao autor a indemnização global de €18.000,00 (dezoito mil euros), sendo; - a quantia de €11.000,00 (onze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, à qual deverão acrescer juros de mora contados á taxa legal anual desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento - e o valor de €7.000,00 (sete mil euros), a título de compensação por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da presente data, até integral pagamento;” 3. Como se disse e salvo o devido respeito, que é muito, o meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta apreciação e julgamento dos factos e aplicação do Direito aos mesmos. 4. Desde logo em primeira linha, face à prova testemunhal – cuja transcrição se anexa– e documental produzida nos autos, impõe-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto, que se impugna, impondo-se a alteração dos pontos 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 15), 16), da matéria de facto julgada provada, factos com relevância para a decisão da causa estando incorretamente julgados. 5. Da alteração da matéria de facto supra referida no sentido que abaixo se explanará, resulta que inexistem factos que permitam decidir-se, como se decidiu, pela condenação da ora recorrente, porquanto à luz dos mesmos inexiste qualquer responsabilidade da recorrente, porquanto inexiste qualquer prova de que haja recebido em numerário as quantias de € 4.500,00 e € 4.052,53, inexistindo sustentação de facto para a decisão de condenação proferida, bem como, e sem conceder inexiste qualquer prova da responsabilidade da Ré pelos danos e prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrido (em consequência do processo executivo de que foi alvo – cfr ponto 18 dos factos provados) - seja no sentido e fundamento e montantes constantes da sentença, seja mesmo total, porquanto tal responsabilidade, como aqui se defenderá é exclusivamente de Autor e não da ora Recorrente. 6. Ademais, e sem conceder, a ora apelante entende que o Meritíssimo Juiz efectuou um enquadramento jurídico errado da factualidade que vem dada como demonstrada e consequentemente falhou ao considerar procedente a ação e condenar a recorrente com os fundamentos e no “quantum” em que condenou. 7. Vejamos, pois, quais os concretos fundamentos que nos levam a discordar do entendimento perfilhado na sentença ora posta em crise e quais concretos os factos julgados provados, incorretamente julgados no entender da recorrente, que por tal os impugna e que devem ser alterados por via da prova produzida em audiência de julgamento e dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 8. Da matéria de facto julgada provada, estão incorretamente julgados os pontos: (…) 6) Em data não concretamente determinada, após a encomenda do veículo e antes de o mesmo lhe ter sido entregue, no mesmo stand, o Autor entregou a um funcionário da Ré o valor, em numerário, de €4.500,00, a título de adiantamento do preço do veículo (sinal); 7)Posteriormente, o Autor comunicou aos funcionários da Ré que pretendia liquidar a totalidade do preço em falta do veículo, no valor de €4.500,00 e assim cancelar o contrato de financiamento; 8) O Autor estava convencido de que havia celebrado o contrato de financiamento pelo valor de €4.500,00; 9) Acedendo a este pedido, os mesmos funcionários da Ré, apresentaram-lhe o documento junto como n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o que, com o pagamento da quantia de €4.052,53 liquidaria na totalidade o valor do empréstimo; 10) Nessa ocasião, o Autor já havia pago uma prestação do mencionado empréstimo; 11) Em 3 de Fevereiro de 2011, o Autor entregou a um funcionário da Ré, que recebeu, para liquidação do referido empréstimo, a sobredita quantia de€4.052,53; 12) Após a realização desse pagamento, o funcionário da Ré comunicou a Autor que nada mais devia e que estava tudo liquidado à sociedade financeira; 13) Após o referido no item anterior, o autor não pagou à sociedade financeira qualquer outra prestação do referido empréstimo; 15)Aquantia entregue pelo Autor e referida noite m11)supra não foi utilizada para liquidar o referido contrato de empréstimo; 16) Após informação do Banco 1... de que as prestações do crédito deixaram de ser pagas e que o iriam acionar judicialmente, o autor deslocou-se ao Stand da Ré e confrontou os funcionários destaque lhe disseram que se tratava de um erro informático e que não necessitava de se preocupar”. 9. Peca ainda a matéria de facto julgada provada de insuficiência pela não concreta identificação das “pessoas” que alegadamente terão recebido as quantias que o A. alega ter entregue, seja pela subsequente ausência de julgamento como provado da ligação dessas “pessoas” à Ré, ou seja a existência de um vínculo laboral, ou outro e faculdade de representação da Ré perante terceiros. 10.Fica-se, até hoje, sem saber quem são e que ligação têm ou teriam à Ré que permitisse o Tribunal a quo responsabilizar esta como o fez, pelos actos praticados pelas referidas “pessoas”. 11. E peca ainda por insuficiência pois, face aos depoimentos transcritos e produzidos em audiência de julgamento, em particular as declarações de parte do Autor, resulta provado que não foram funcionários da Ré que solicitaram ao Autor que as quantias que aquele alega ter pago fossem entregues em numerário e não através de outro meio de pagamento como cheque ou transferência bancária (que o A. nas sua declarações refere já ter antes realizado noutras operações, não conseguindo explicar porque terá procedido ao pagamento que alega de quantias avultadas em numerário e que foi na sua versão precedido de levantamento da sua própria conta bancaria) facto que se reputa, no mínimo de estranho e envolto de duvida quanto à sua veracidade atenta a prova produzida nos autos, criticamente conjugada entre si e com as regras da experiência comum. 12. Mais resulta insuficiência da mesma pois deveria ter sido levado à matéria de facto julgada provada (até por conjugação e sintonia com a alínea b) dos factos não provados) que o autor não deu conhecimento à Ré da ação mencionada em 18) dos factos provados, sendo tal matéria de extrema importância pois não pode o Autor ser ou pretender ser ressarcido de alegados prejuízos e danos por si sofridos em virtude do processo executivo que contra si correu e serem estes imputados à A. como se fez na sentença recorrida, quando esta desconhecia, sem culpa tal processo por dele nunca ter sido informada pelo A., o que consubstancia um abuso de direito deste na forma de venire contra factum proprium e a decisão do tribunal constitui o A. no recebimento de uma quantia que na verdade configura um enriquecimento sem causa para aquele pois inexiste culpa ou actuação da A. que permita imputar a esta as consequências do referido processo executivo. 13. Deverá, assim na procedência do presente recurso serem ainda aditados dois pontos à matéria de facto julgada provada, alterando-se a mesma e julgando se provado que: “–Os funcionários da Ré, em concreto os identificados na petição inicial, não solicitaram ao Autor que aquele realizasse quaisquer pagamentos em numerário”. “- O autor não deu conhecimento à Ré da acção executiva referida no ponto 18) dos factos provados”. Dito isto, 14. Identificados os pontos da matéria de facto que se julgam incorretamente julgados entende se, que na procedência do presente recurso devem os mesmos ser alterados, julgando-se os mesmos como não provados e aditando-se o facto referido à matéria julgada provada, porquanto da audiência de julgamento nenhuma prova resulta, seja documental, seja testemunhal, que permita que o Tribunal a quo decida como decidiu dando como provados tais factos e da mesma resulta provado o facto que deve ser aditado à mesma na procedência do presente recurso. 15. Recorde-se que, a ação foi intentada com base nos seguintes fundamentos e factos alegados pelo Autor (a quem compete o ónus da prova dos mesmos o que na opinião da Recorrente não se verificou de todo), os quais em síntese são que: no dia 10 de Dezembro de 2010, adquiriu à Ré, pelo preço de €19.000,00, um veículo automóvel, acordando com esta que o pagamento do preço seria feito, em parte, através da retoma de outro veículo de sua propriedade, ao qual foi atribuído o valor de €10.000,00. E, 16. Antes daquela aquisição, a Ré havia ainda proposto ao autor que este assinasse um contrato de financiamento pelo remanescente valor de €9.000,00, ao que o Autor acedeu, subscrevendo o mencionado contrato de financiamento, na tese (absurda diga-se, pois como resulta da sentença e facto provado 10) o Autor pagou uma prestação do financiamento de forma livre e consciente e como aqui se defenderá não logrou fazer prova de que as prestações referidas em 14) dos factos provados não o tenham sido por si pois nenhuma prova fez de tal facto e inexiste prova em contrario – documental ou testemunhal – que permita imputar, como se faz na sentença, a terceiros tais pagamentos) de o fazer com o intuito de saber se tal contrato seria aprovado. 17. Posteriormente, em 31 de Dezembro de 2010, alega o Autor que, quando se deslocou ao concessionário para proceder ao levantamento do veículo novo, comunicou à Ré que pretendia liquidar a totalidade do preço do veículo. 18. Assim, continua o autor, dizendo que porque já tinha entregado o veículo que deu em retoma e pago, além disso, um sinal, em numerário, de €4.500,00, o Autor entregou aos funcionários da Ré a quantia suplementar, em numerário, de €4.500,00, pedindo o cancelamento do contrato de financiamento (tese que como veremos não resulta provada ao contrário do julgado pelo tribunal). 19. Tal cancelamento foi segundo o A. aceite pela Ré que, no dia 3 de Fevereiro de 2011, entregou ao Autor um documento supostamente emitido pela Financeira com o cálculo total do pagamento antecipado, no valor de €4.052,53, posto que entretanto o Autor já havia pago a primeira prestação de tal financiamento. 20. Nessa mesma ocasião, escreve-se que foi comunicado ao Autor que nada mais devia e que estava tudo liquidado na financeira, pelo que o Autor não pagou qualquer outra prestação à esta última empresa (tese sem qualquer fundamento ou prova nesse sentido produzida). 21. Mais refere na Petiçao que, em Janeiro de 2012, foi contactado pela mesma empresa financeira que lhe comunicou a resolução do contrato de financiamento por falta de pagamento das prestações, instando-o a pagar o valor global de €9.629,56. 22. Alegava o Autor que a Ré, para além de receber a totalidade do preço do veículo que lhe foi pago pelo Autor, recebeu também a quantia referente ao contrato de financiamento que garantiu ao Autor estar cancelado. 23. E defende que esta atuação por si alegada causou-lhe prejuízos, que foi visado por uma acção executiva instaurada pela referida sociedade financeira, no âmbito da qual lhe foram penhorados diversos bens e o seu próprio vencimento. 24. Tinha assim, o Autor o exclusivo ónus da prova de tais factos, sendo que a ora Recorrente, na sua contestação nega ter recebido do Autor os montantes em numerário que este afirma ter-lhe entregue, impugnando a autenticidade dos documentos juntos com a petição inicial (e que posteriormente submetidos a prova pericial nada resultou da mesma que permitisse imputar à Ré ou um seu concreto funcionário a autoria dos mesmos) e afirmando que o preço do veículo foi pago através da retoma de um outro veículo do autor, ao qual foi atribuído o valor de €10.000,00 e do valor de €9.000,00 liquidado através do mencionado financiamento, impugnando assim toda a demais factualidade alegada pelo Autor. 25. Na verdade, resulta dos depoimentos transcritos e produzidos, conjugados com a prova pericial realizada e documentos juntos aos autos pela instituição financeira, que: O A. não logra identificar qual ou quais os funcionários a quem terá alegadamente entregado as quantias em numerário, sendo que, na presença em tribunal do funcionário BB nem o A. nem as testemunhas do A. identificaram ou reconheceram o mesmo depois de o visualizarem; 26. Era, porém, fundamental para a tese do A. que este e as testemunhas – ou os documentos - identificassem o nome e a pessoa a quem terá entregue as quantias em numerário sendo que resulta à saciedade dos depoimentos prestados que não o logrou fazer e, por tal razão igualmente o tribunal não poderia ter dado, como deu, como provados tais factos, e refira-se, mesmo na matéria de facto que julgou provada e que com este recurso se impugna, o Tribunal não concretiza qual ou quais os funcionários da Ré que terão recebido as quantias e praticado os actos que o tribunal julgou provados, ou seja, sempre haveria e haverá necessidade de identificar de forma concreta e clara pelo nome e estabelecer a respectiva ligação à Ré das pessoas que tivessem recebido as quantias que o A. veio alegar ter entregue, o que, mesmo face à matéria de facto provada não foi feito, pecando, assim, a mesma por falta, insuficiência e imprecisão. 27. O Funcionário BB nega ter recebido qualquer quantia ou entregue qualquer documento – em concreto o documento referido em 9) dos factos provados e junto como n.º5 na petição inicial–que foi impugnado por falsidade na contestação– bem como o alegado documento de quitação no montante de € 4052,53, negando ser sua a assinatura e declarando não a reconhecer como sendo a do seu colega de trabalho identificado na PI CC. 28. O mesmo funcionário declara que tal documento - que se trata de uma mera folha em branco com um carimbo e uma declaração manuscrita na parte inferior da pagina–não é, nem foi nunca, utilizado pela Ré que tem documentos próprios para quitação de quantias recebidas de clientes, ou por si ou pelo seu colega de trabalho. 29. O próprio tribunal a quo na fundamentação da sentença refere que “era de extrema importância apurar se as assinaturas constantes das supostas declarações de quitação da Ré, relativas aos valores em numerário que o Autor alegava ter entregue a esta para pagamento de parte do preço do veículo (as quais foram expressamente impugnadas), são ou não da autoria dos funcionários da Ré que o mesmo Autor identifica na sua petição inicial. Sucede que não foi possível obter os originais de tais documentos, que haviam sido juntos a um processo-crime e que entretanto foram destruídos, tornando assim inviável a prova pericial solicitada (conforme informação do LEDEM prestada nos autos por ofício de 17 de Fevereiro de 2022)”. 30. Conjugadas as declarações referidas (em anexo transcritas) com o facto de não ter sido possível – através de qualquer meio de prova, em concreto pericial – apurar a veracidade do documento (expressamente impugnado), a sua autoria e a imputação deste à Ré ou seus funcionários, não podia, como o fez o Tribunal julgar provada a matéria de facto dos pontos 9) e 11) dos factos provados, que deve assim ser alterada e passando a ser julgada como não provada na procedência deste recurso. 31. Na verdade, ninguém garante não se trate de dois documentos forjados por terceiro com vista ao locupletamento do autor à custa da Ré sendo ainda mais estranho que só exista uma “quitação” para um dos dois pagamentos alegados pelo Autor e tenha sido este, na sua tese a pretender realizar o pagamento em numerário quando sabia e podia faze-lo por outro meio, por exemplo transferência bancaria, sendo que nunca pediu ou solicitou à Ré ou seus funcionários o IBAN da conta bancaria desta para fazer os alegados pagamentos, facto também no mínimo estranho e contrario às regras de experiencia e que o tribunal desconsiderou – cfr declarações de parte do autor abaixo trancritas – e que deveriam ter levada a dar como não provada a matéria de facto dos pontos 6), 7), 9), 11), o que na procedência do presente recurso deverá realizar-se, porquanto inexiste a produção de qualquer elemento de prova que permita ligar a Ré ou os seus funcionários à autoria dos documentos referidos como o fez o Tribunal a quo erradamente. 32. Ademais dos depoimentos das testemunhas do próprio A. (cfr transcrição) citados pelo Tribunal na fundamentação da sentença não resulta que qualquer delas tenha, por um lado conseguido quantificar os montantes que o A. alegadamente transportou consigo razão pela qual o Tribunal não poderia nunca dar como provado os montantes como o faz (apenas com recurso a dois talões de levantamento juntos a fls44 vs 45 dos autos que nada dizem, quanto ao seu destino, nem podem servir de prova que tal quantia foi usada a favor do Autor e mais ainda entregue à A.ou a algum funcionário seu) e ademais há contradição e inconsistência nos depoimentos quanto às datas em que alegadamente terão acompanhado o Autor ao Stand da Ré - cfr. Transcrição. 33. Nenhuma testemunha, designadamente o BB, referiu ou identificou quem realizou os pagamentos referidos no ponto 14) da matéria de facto julgada provada, pelo que na ausência de prova por parte do autor de que não fora ele que os realizara, nunca o Tribunal a quo poderia, como fez, dar como provado o ponto 13) dos factos provados, que na procedência do presente recurso deverá ser dado como não provado tal como os demais apontados e identificados supra. 34. Em conclusão, da conjugação da prova testemunhal, declarações de parte e prova documental, inexiste qualquer fundamento para dar como provadas as entregas em dinheiro por parte do A. à Ré ou seus funcionários agindo em representação desta, razão pela qual a matéria de facto impugnada deve na sua totalidade ser julgada como não provada na procedência do presente recurso. 35. Analisado o registo da gravação da audiência de julgamento, os concretos meios probatórios constantes do registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa da proferida sobre a matéria de facto. 36. Há errado julgamento da matéria de facto e deveria o tribunal ter julgado tais factos como não provados ou provados com as alterações supra indicadas o que na procedência do presente recurso se pretende com a consequente alteração da decisão. 37. O próprio tribunal “confessa” as dúvidas na fundamentação da sentença, porém sem se abster, erradamente e se fundamento de as ignorar para dar como provados factos que não o são nem poderiam ser. 38. Veja a título de exemplo o que se expende na sentença quanto ao contrato de financiamento contratado pelo Autor: “Por outro lado, ainda que tenha ficado demonstrado que o contrato de crédito foi celebrado com o valor de €9.000,00, que foi entregue à Ré para pagamento do preço do veículo, pareceu-nos credível a versão do Autor, manifestada no decurso das suas declarações de parte, segundo a qual estava convencido de que apenas havia contratado um crédito de €4.500,00. É certo que o Autor não deu uma explicação cabal para o facto de, na proposta de contrato de crédito que assinou e foi aceite pela financeira, constar a quantia de €9.000,00, Ficou, assim, o tribunal sem perceber se quando assinou o contrato esse valor já lá estava aposto e (como parece dizer na sua petição inicial) a assinatura do mesmo serviu apenas para simular a prestação que teria de pagar caso decidisse pedir o financiamento por aquele valor, ou se o mesmo foi escrito no impresso/proposta após a sua assinatura e sem o seu conhecimento.” (sublinhado nosso) 39. Porém “sem perceber” e sem ter “uma explicação cabal “para o facto por banda do autor, ignorando o alegado na Petiçao Inicial pelo próprio Autor, o tribunal, com este grau de incerteza julga como provados o facto 8) que está em plena contradição com o julgado provado em 4) dos factos provados e com o montante apontado para a liquidação do empréstimo contante dos factos provados 15),11) 6) e 4) lidos de forma conjugada. 40. Ademais a testemunha DD, nas declarações transcritas declara, ao contrário do que o Autor verteu na PI que, o documento manuscrito, dando alegada quitação de € 4052,53 foi emitido na sua presença aquando da entrega da viatura – que conforme a PI ocorreu em 31 de Dezembro de 2010 – art 9.º - sendo que, na PI é dito que este documento só foi emitido em 3 de Fevereiro de 2011 – cfr art 12.º da PI. Não pode merecer, por tal qualquer credibilidade este testemunho ser valorizado como o foi pelo tribunal. 41-Assim, alterada que seja a matéria de facto no sentido apontado e fundamentado pela Recorrente, resulta que o A. não entregou à Ré qualquer quantia em dinheiro, nas datas e montantes referidos, o A. tinha conhecimento do contrato de financiamento que celebrou tanto que pagou uma ou mais prestações do mesmo – pelo que nunca poderia como defende estra convencido ter assinado uma mera simulação ou de ter celebrado um contrato de financiamento apenas pelo valor de € 4.500,00 atento o valor das prestações que pagou e foram do seu conhecimento e coincidiam com o documento por si subscrito e que lhe foi apresentado. 42. Verifica-se ainda que, o A. foi objecto de um processo de execução em face do não cumprimento do pagamento do financiamento mas nunca deu de tal processo conhecimento à Ré, não lhe permitindo (caso entendesse) averiguar o ocorrido e inclusivamente pagar a quantia exequenda de imediato caso achasse atendíveis as razões do autor caso em que nunca para o A. teriam decorrido as consequências que a sentença recorrida entende agora merecerem indemnização, devendo por tal, também nessa parte ser revogada e alterada com absolvição da Ré também nesta parte pois verifica-se na atuação do A. Um verdadeiro abuso de direito, um venire contra factum próprio resultante da sua omissão de informação à Ré. Assim e sem conceder, 43. Constatada a actuação do abuso de direito, na verdade, no caso concreto, o efeito mais ajustado à situação do abuso verificado é a inexistência de qualquer direito indemnizatório sobre a Ré. Concluindo, 44. O tribunal a quo devia ter julgado como não provados os factos referidos e julgado a matéria de facto no sentido supra apontado – o que na procedência do presente recurso deve ser realizado - o que conjugado com a demais matéria de facto importava, como importa, mesmo seguindo a tese de direito do tribunal que, como abaixo se dira, não se concorda, a improcedência da presente ação. 45. Pelo que, deverá ser alterada esta decisão e alterados os factos referidos supra, no sentido apontado, com as referidas consequências na decisão final. 46. Deve assim, ser alterada a decisão proferida, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo-se a Ré dos pedidos. 47. A sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e violou, além do mais, o disposto nos artigos 798, 562, 563 do código Civil. * O Autor respondeu concluindo que: A- Limitar-se-á o recorrido a pugnar pela manutenção do Julgado, que deverá manter-se “qua tale”, pois, a decisão da questão de facto e de direito, não merece qualquer censura; B - Houve adequada subsunção dos factos ao direito; C - Devem improceder todas as conclusões do Recurso e manter-se o Julgado “qua tale”, assim se fazendo Justiça. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada e, na afirmativa, se procedem os fundamentos jurídicos destinados a demonstrar que não pode ser imputada à Ré a responsabilidade invocada pelo Autor. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação.[1] Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir. À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos de factos em causa. A Recorrente discorda de ter sido dado como provados os factos descritos nos pontos 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 15) e 16). Na sua opinião, não foi feita qualquer prova de ter recebido, em numerário, as quantias de € 4.500,00 e de € 4.052,53, nem dos prejuízos alegadamente sofridos pelo Recorrido em consequência do processo executivo de que foi alvo. A factualidade em discussão é a seguinte: 6)Em data não concretamente determinada, após a encomenda do veículo e antes de o mesmo lhe ter sido entregue, no mesmo stand, o Autor entregou a um funcionário da Ré o valor, em numerário, de €4.500,00, a título de adiantamento do preço do veículo (sinal); 7)Posteriormente, o Autor comunicou aos funcionários da Ré que pretendia liquidar a totalidade do preço em falta do veículo, no valor de €4.500,00 e assim cancelar o contrato de financiamento; 8)O Autor estava convencido de que havia celebrado o contrato de financiamento pelo valor de €4.500,00; 9)Acedendo a este pedido, os mesmos funcionários da Ré, apresentaram-lhe o documento junto como n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o que, com o pagamento da quantia de €4.052,53 liquidaria na totalidade o valor do empréstimo; 10)Nessa ocasião, o Autor já havia pago uma prestação do mencionado empréstimo; 11)Em 3 de Fevereiro de 2011, o Autor entregou a um funcionário da Ré, que recebeu, para liquidação do referido empréstimo, a sobredita quantia de €4.052,53; 12)Após a realização desse pagamento, o funcionário da Ré comunicou a Autor que nada mais devia e que estava tudo liquidado à sociedade financeira; 15)A quantia entregue pelo Autor e referida no item 11) supra não foi utilizada para liquidar o referido contrato de empréstimo; 16)Após informação do Banco 1... de que as prestações do crédito deixaram de ser pagas e que o iriam acionar judicialmente, o autor deslocou-se ao Stand da Ré e confrontou os funcionários destaque lhe disseram que se tratava de um erro informático e que não necessitava de se preocupar. Procedeu-se à audição das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas bem como à análise dos documentos juntos aos autos e concluiu-se que a decisão não merece qualquer reparo, encontrando-se, aliás, muito bem fundamentada. Como se sabe, a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados deve fundamentar-se na avaliação global dos meios de prova produzidos, e nessa complexa operação recorre a diversos critérios entre os quais a razão de ciência de cada testemunha, as relações familiares, de amizade e de inimizade, a serenidade, coerência, segurança e verosimilhança do depoimento. Aliás, neste tipo de acção em que os meios de prova produzidos são susceptíveis de causar dúvidas no espírito do julgador é que sobressai o grau de ponderação, as regras da experiência e o nível de capacidade de conjugar todos os elementos disponíveis para formar a convicção sobre a realidade num determinado sentido, positivo ou negativo. E concorda-se, desde logo, com a elevada relevância probatória conferida pelo tribunal a quo às declarações do próprio Autor. Um dos meios de prova elencados no processo civil consiste nas declarações de parte sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo-cfr. art. 466.º, n.º 1 do CPCivil. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão-n.º 3 do citado preceito legal. Sobre as declarações de parte como meio de prova, Lebre de Freitas[2] esclarece que “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas”. A posição reiterada da jurisprudência e doutrina sobre este meio de prova considera, nas palavras consignadas no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2021[3], que “(…) o juiz apreciará esse meio de prova de acordo com a sua livre convicção, à luz da experiência normal das coisas e da conjugação com outros meios de prova que existam, de tudo devendo fazer uma análise crítica, que deverá verter na fundamentação da decisão de facto (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC). Numa palavra, as declarações de parte constituem um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, e a sua eficácia probatória depende, normalmente, da conjugação com outros meios de prova e com as regras da experiência à luz da matéria factual em discussão e da forma como são prestadas. E é justamente a forma como foram prestadas as declarações do Autor que nos levaram, num primeiro momento, a considerar que a sua versão corresponde totalmente ao que efectivamente se passou. Relatou todos os factos que vivenciou, pormenorizadamente, e sobretudo com muita segurança e genuinidade, e até com natural revolta por ter sido, nas suas palavras “burlado” na compra do dito veículo, na qual tiveram intervenção dois funcionários da Ré. Acompanhamos, por isso, o Mmo. Juiz quando observa que, apesar do cuidado que se deve ter com este meio de prova, “pela forma veemente e sincera como foram prestadas e sobretudo porque corroboradas com outros meios de prova (documental, testemunhal e presunções baseadas nas regras da experiência comum), em grande parte, foi possível considerar provada a factualidade por ele alegada, e repetida em declarações de parte, como fundamento da sua pretensão.” Assim, devemos prosseguir a nossa análise pela prova documental, objectiva, que foi trazida aos autos. A Ré impugnou o recebimento das quantias alegadamente entregues pelo Autor em numerário no stand, €4.500,00 a título de sinal, e para liquidação do preço restante no valor de €4.052,53. Nos autos constam talões de levantamento, datados de 06/12/2010 e de 27/01/2011 no montante de €4.500, cada, comprovativos do levantamento de numerário; e a versão dos factos foi confirmada pelos irmãos do Autor, as testemunhas EE e FF e pelo amigo DD. A testemunha FF confirmou que o pai levantou a segunda quantia para emprestar ao filho, aqui Autor e foram os três ao stand para proceder ao pagamento. Mesmo que se considerasse pouco normal o pagamento de tais somas elevadas em dinheiro, a prova objectiva (documental), por ordem cronológica, aponta claramente no sentido da versão do Autor. O documento que titula o financiamento do veículo no valor de 9.000 mil euros apresenta a data de 3 de Dezembro de 2010 e vigoraria até 07/12/2015, o que pressupõe ter ocorrido uma conversa inicial entre o Autor e o vendedor em que terá sido referido o preço do veículo (€19.000,00), o valor da retoma (€10.000,00) e para pagamento do restante, o financiamento de 9.000,00€. Decorridos apenas três dias, em 06 de Dezembro de 2010, antes da recepção do veículo, no documento intitulado “Informação Cliente Veículo Novo”, na parte referente às observações consta o seguinte: “Retoma 10.000€/ Sinal: 4.500€ No mesmo documento consta como Vendedor-BB e encontra-se carimbado pela empresa e assinado. A testemunha BB, negou ser sua a assinatura e o manuscrito no mencionado documento mas não conseguiu explicar cabalmente o facto de estar o nome dele como vendedor desse veículo. É de notar que, apesar de não se lembrar do Autor e de, segundo as suas palavras, ser usual vender diariamente muitos veículos, imputou esta venda ao colega, CC, justificando que ele “usava o seu computador.” O Autor declarou expressamente que não ficou com cópia do contrato de financiamento e que falou com os vendedores BB e CC, concretizando, no entanto, que tratou do negócio com o BB. No dia 10 de Dezembro de 2010 o contrato de compra e venda foi formalizado como resulta do documento n.º 1 e da respectiva factura, emitida em 21/12/2010, pelo preço de 19.000,00€ e com a anotação do valor de retoma de € 10.000,00. Posteriormente, o Autor referiu que se deslocou ao stand porque pretendia liquidar o financiamento que julgava ser apenas de €4.500,00, tendo o vendedor BB o convencido a pagar pelo menos a primeira prestação do financiamento de cerca de 450 euros. Obteve a informação do stand sobre o valor que devia à financeira e pagou esse dinheiro em numerário, ou seja, a quantia de € 4.052.53 (deduzida a prestação de 447,47€), entregando-a nesse local, o que foi confirmado pela testemunha DD. A testemunha FF, como se referiu, acompanhou o Autor e o pai de ambos (a quem pertencia o dinheiro que levantou no banco) ao stand onde, segundo o seu depoimento, estava o Marcos, o qual “fez um documento, assinou e carimbou”. Revelou conhecer bem o interior do stand. Efectivamente consta dos autos o documento n.º 5, que foi entregue ao Autor nessa altura, no stand, e como bem se observou na sentença “supostamente emitido pelo Banco 1..., com a informação sobre o cálculo da liquidação antecipada do dito crédito (a qual leva em conta que o Autor já tinha, à data, pago uma prestação do dito empréstimo), a verdade é que o grau de detalhe do mesmo, a configuração do texto respectivo e o uso do logotipo da entidade bancária em causa permitem concluir pela fortíssima probabilidade de tal documento ter sido efectivamente apresentado ao Autor pelos funcionários da Ré, nas circunstâncias por ele descritas.” Como se deu nota na sentença, sobre estes dois funcionários recaíram suspeitas da Ré relativamente a vendas de veículos (de retoma) cujos preços não entraram na contabilidade daquela, o que foi confirmado pela testemunha BB que, no entanto, negou essa imputada actuação ilícita. E se restasse alguma dúvida perante a conjugação de todos os mencionados meios de prova, o teor da reclamação que o Autor apresentou, em 25/08/2011, logo após ter sido surpreendido com as interpelações da financeira para pagar as prestações em falta do empréstimo e que os funcionários da Ré não resolveram, revela que o Autor declarou em tribunal a verdade dos factos. Depois de receber as comunicações escritas e telefónicas da financeira destinadas a obter o pagamento em falta, o Autor escreveu no livro das reclamações o seguinte: “No dia 06-12-2010 comprei um C3 1.4.70 no valor de 19.000 euros. Fiz um financiamento de 9 mil euros mas resolvi pagar em dinheiro o carro. Dei em retoma 10.000 pelo antigo carro e um sinal de 4500. No dia 3/2/2011 paguei o restante que faltava que era de 1.052,53 euros mais a prestação no valor de 447.47 euros. Vim a saber que o vendedor não entregou o dinheiro e que foi o BB da Citroen. Tenho recebido cartas e telefonemas da Banco 1... a pedir o dinheiro. Alguém tava a pagar as prestações. Até que deixou de pagar Junho, Julho e Agosto. Sendo que a Banco 1... me vem informar que vai-me processar judicialmente. Vim a saber que o meu bom nome está manchado no Banco de Portugal. A empresa ficou de resolver o problema mas vai demorar. Eu quero o meu problema resolvido.” Portanto, ficámos seguramente convictos, após a conjugação dos meios de prova referidos, que o Autor entregou as mencionadas quantias de dinheiro, em numerário, no stand da Ré, sendo que, em consequência, não foi alterado nem posteriormente extinto o contrato de financiamento no montante de 9.000,00 €. Pretende a Recorrente que seja aditado que não lhe foi dado conhecimento da existência do processo executivo. Considera tal matéria de extrema importância “pois não pode o Autor ser ou pretender ser ressarcido de alegados prejuízos e danos por si sofridos em virtude do processo executivo que contra si correu e serem estes imputados à A. como se fez na sentença recorrida, quando esta desconhecia, sem culpa tal processo por dele nunca ter sido informada pelo A., o que consubstancia um abuso de direito deste na forma de venire contra factum proprium e a decisão do tribunal constitui o A. no recebimento de uma quantia que na verdade configura um enriquecimento sem causa para aquele pois inexiste culpa ou actuação da A. que permita imputar a esta as consequências do referido processo executivo.” Ora, da simples leitura da reclamação que o Autor redigiu no Livro de Reclamações da Ré resulta exactamente o oposto. Em primeiro lugar, ficou provado, através do depoimento da testemunha DD e das declarações do Autor a factualidade vertida no ponto16): “Após informação do Banco 1... de que as prestações do crédito deixaram de ser pagas e que o iriam acionar judicialmente, o autor deslocou-se ao Stand da Ré e confrontou os funcionários desta que lhe disseram que se tratava de um erro informático e que não necessitava de se preocupar.” Ou seja, o Autor informou os funcionários da Ré da situação grave de falta de pagamento do crédito e que iria ser accionado judicialmente, informação que formalizou no livro de reclamações. Em resposta disseram-lhe para não se preocupar porque se tratava de um erro informático. Pelas declarações do legal representante da Ré também se ficou a saber que gere várias empresas e que não tem disponibilidade para ler reclamações de clientes ou o correio, delegando essas tarefas num funcionário. Por conseguinte, o Autor informou a Ré sobre o que se estava a passar e que ia ser processado pela financeira por falta de pagamento do crédito e a Ré nada fez nem se importou em resolver ou averiguar o que estava a suceder. Assim sendo, face às circunstâncias vivenciadas pelo Autor e ausência de resposta da Ré não era exigível ao Autor que a informasse da existência do processo executivo, por um lado, e por outro, mesmo que esse facto ficasse demonstrado, não a eximia da responsabilidade de indemnizar os danos causados ao cliente, por não constituir um facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (342.º, n.º 2 do CC). Na mesma ordem de ideias, face ao disposto no art. 334.º do C.Civil, tal omissão não seria enquadrável na figura do abuso do direito pois ninguém pode ser censurado por não ter dado conhecimento da acção executiva de que foi alvo após todas as démarches que empreendeu, sem sucesso, para resolver o seu problema, inclusivamente apresentando denúncia criminal. Assim sendo, não se impõe a alteração da matéria de facto, no sentido pretendido pelos Recorrentes, antes pelo contrário, considera-se que a decisão impugnada se encontra fundamentada, destacando-se o raciocínio lógico, alicerçado nas regras da experiência e probatórias. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1)No início do mês de Dezembro de 2010, o Autor dirigiu-se ao estabelecimento da Ré, concessionária da Citroen, sito em ..., na Póvoa de Varzim, com o propósito de adquirir um veículo automóvel; 2)Em 10 de Dezembro de 2010, o Autor adquiriu à Ré um veículo automóvel da marca Citroen, modelo ..., matrícula ..-LB-.., pelo preço de €19.000,00; 3)Como forma de pagamento do veículo foi acordado entre Autor e Ré que aquele entregaria este o veículo de sua propriedade, considerado como retoma, da marca Citroen, modelo ..., com a matrícula ..-JO-.., ao qual as partes atribuíram o valor de €10.000,00 (dez mil euros); 4)No dia 3 de Dezembro de 2012, por intermédio dos funcionários da Ré que lhe disponibilizaram a proposta respectiva, da Ré, o Autor celebrou com a empresa «Banco 1...» um contrato de financiamento, pelo valor de €9.000,00 (nove mil euros), com vista ao pagamento do remanescente do preço convencionado; 5)Para pagamento do preço convencionado para a aquisição do veículo, para além do aludido automóvel recebido como “retoma”, a Ré recebeu a quantia de €9.000,00 proveniente do financiamento contratado pelo Autor; 6)Em data não concretamente determinada, após a encomenda do veículo e antes de o mesmo lhe ter sido entregue, no mesmo stand, o Autor entregou a um funcionário da Ré o valor, em numerário, de €4.500,00, a título de adiantamento do preço do veículo (sinal); 7)Posteriormente, o Autor comunicou aos funcionários da Ré que pretendia liquidar a totalidade do preço em falta do veículo, no valor de €4.500,00 e assim cancelar o contrato de financiamento; 8)O Autor estava convencido de que havia celebrado o contrato de financiamento pelo valor de €4.500,00; 9)Acedendo a este pedido, os mesmos funcionários da Ré, apresentaram-lhe o documento junto como n.º 5 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-o que, com o pagamento da quantia de €4.052,53 liquidaria na totalidade o valor do empréstimo; 10)Nessa ocasião, o Autor já havia pago uma prestação do mencionado empréstimo; 11)Em 3 de Fevereiro de 2011, o Autor entregou a um funcionário da Ré, que recebeu, para liquidação do referido empréstimo, a sobredita quantia de €4.052,53; 12)Após a realização desse pagamento, o funcionário da Ré comunicou a Autor que nada mais devia e que estava tudo liquidado à sociedade financeira; 13)Após o referido no item anterior, o autor não pagou à sociedade financeira qualquer outra prestação do referido empréstimo; 14)Não obstante, após essa data, foram pagas algumas prestações à sociedade financeira em execução do supra mencionado contrato de empréstimo. 15)A quantia entregue pelo Autor e referida no item 11) supra não foi utilizada para liquidar o referido contrato de empréstimo; 16)Após informação do Banco 1... de que as prestações do crédito deixaram de ser pagas e que o iriam acionar judicialmente, o autor deslocou-se ao Stand da Ré e confrontou os funcionários destaque lhe disseram que se tratava de um erro formático e que não necessitava de se preocupar: 17)O Autor recebeu a carta do Banco 1..., datada de 12 de Janeiro de 2.012 – cuja cópia está junta a fls. 20, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – comunicando-lhe a resolução do contrato de financiamento e que o valor total em dívida, que ascendia a €9.629,56, teria de ser pago até ao dia 12 de Fevereiro de 2012; 18)Foi intentada pela sociedade Banco 1... uma acção executiva contra o aqui Autor para pagamento do valor em dívida decorrente do contrato de financiamento, a qual correu termo no Tribunal Judicial da Maia, Juízo de execução, sob o n.º 1853/12.5TBMAI; 19)Por causa dessa execução, o Autor foi penhorado ao autor, pelo menos, um conjunto de bens móveis que se encontravam no interior da sua habitação; 20)Tal acção foi extinta, após acordo de pagamento celebrado entre Autor e a dita sociedade financeira, homologado por sentença de 13 de Outubro de 2013: 21)Para o efeito, o Autor vendeu o seu veículo a um Stand que, por sua vez, entregou à sociedade exequente o mencionado o valor de €11.000,00 que liquidaria o crédito exequendo; 22)O Autor contratou uma Advogada para o defender no referido processo executivo; 23)O autor sofreu e sentiu revolta e preocupação com a situação acima descrita; 24)A sua vida pessoa ficou afectada com a pendência do processo executivo * 2.2. Factos não provados Não se provaram outros factos entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa e nomeadamente que: a)Foram os funcionários da Ré quem propôs ao Autor assinar o contrato de financiamento aludido em 4), no valor de €9.000,00, informando-o de posteriormente o valor constante do mesmo seria alterado; b) Após a recepção da carta aludida em 17), o Autor deslocou-se ao concessionário da Ré onde exibiu a mesma, tendo-lhe, nessa ocasião, sido dito por um funcionário da Ré que se tratava de um erro informático e que não necessitava de se preocupar; c)O Autor pagou a título de honorários à sua advogada no processo executivo acima identificado a quantia de €1.000,00; d)No âmbito desse processo, foram penhorados o salário, o veículo automóvel e o imóvel que constituía a casa de morada de família do Autor; e)O autor deduziu embargos de terceiro na dita acção executiva, tendo de pagar a taxa de justiça no valo de €250,00; f)O Autor ficou com o seu nome na lista de devedores do Banco de Portugal e impedido de aceder a qualquer tipo de financiamento ou empréstimo bancário; g)Por estar impedido de circular no seu veículo, que foi objecto de penhora, o Autor ficou sem qualquer tipo de transporte para o trabalho ou para as deslocações familiares; h)O Autor, que reside na Maia, trabalha na Póvoa de Varzim e não dispunha de transporte directo para se deslocar; i)Por causa da situação descrita o Autor entrou num estado de depressão e pânico; j)O autor nunca deveu nada a ninguém; k) A situação acima descrita foi uma das causas do divórcio do Autor; l)O Autor passou noites sem dormir e vergonha perante familiares, colegas e amigos por causa do referido processo executivo e das penhoras ali realizadas; m)Ainda hoje se sente traumatizado por ter sido objecto de um processo executivo, necessitando de fármacos para se acalmar; n)Por causa de toda a situação isolou-se e privou-se do contacto com familiares e amigos; o)A Ré apropriou-se das quantias em dinheiro mencionadas em 6) e 11). * Considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. |